Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 433/94

N.º do Acórdão
517/93
Data
07/06/1994
Relator
Tavares da Costa

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 433/94

Processo nº: 517/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, vem re­clamar nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) do despacho do relator, de 21 de Dezembro de 1993 que ordenou passagem de requerida certidão tendo-se presente que “contrariamente ao que afirma, o requerente não goza de apoio judiciário".

Deduz, na sua qualidade de advogado em causa pró­pria, os seguintes fundamentos:

"1.- Nomeadamente, também o aqui ainda hoje indeciso recurso visa a final levar a pelo menos por ora se me benefi­cie com por mim requerido Apoio Judiciário; mas, que ora reclamado despacho pressupõe já definitiva e transitadamente resolvido (!).

2.- Por isto, sobredito despacho que e no "âmbito dos autos manifestamente me prejudica; consequentemente, despacho de 21.12.93, integrado pelo de 10.3.94, sobre cuja matéria requeiro incida Ac. da Conferência (de V. Exas.) [C.P.C, art.º 700º, nº. 3]" (sic).

Esclareça-se que o aludido despacho de 10 de Março último recaiu sobre um pedido de esclarecimento do anterior, ai se consignando, de harmonia com a prévia audição do Mº Pº, nada havendo a aclarar do que claro ê, remetendo-se, designadamente, para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Junho de 1992 (fls. 144 e segs. destes autos) onde expressa e expli­citamente se decidiu que o ora requerente, por não estar habi­litado, não pode intervir como parte no processo, requerendo para si próprio o apoio judiciário, por falta de legitimidade.

2.- Estando neste momento em causa o citado despacho de 21 de Dezembro de 1993, complementado pelo de 10 de Março seguinte, importa tão só decidir se o mesmo porventura agravou a posição do seu destinatário de modo a justi­ficar a convocação da Secção em “conferência”, por aplicação do artigo 700º., nº 3, do Código de Processo Civil.

Ora, dando de barato que o mesmo não se limita a ser de mero expediente, o certo é que, coso observa o Ministé­rio Público ao ser ouvido nos termos da parte final desse pre­ceito, o ora reclamante não goza, efectivamente, nestes autos, de apoio judiciário, já que ele lhe foi indeferido na ordem dos tribunais judiciários e não lhe foi atribuído posteriormente, sendo, assim, "manifesto que nenhum 'prejuízo' pode causar ao recorrente a simples constatação de uma indiscutível situação processual".

Sendo assim, como o simples compulsar dos autos o revela, o despacho sob reclamação em nada prejudicou o reque­rente, limitando-se a certificar o que do processo consta.

3.- Pelo exposto, e sem necessidade de maiores conside­randos, decide-se indeferir a reclamação de fls. 195, condenando-se nas custas do incidente o seu autor, com taxa de Justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Junho de 1994.

Lisboa, 7 de Junho de 1994

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa