Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O recorrente A., "notificado que foi do douto Acórdão nº 388/95", a fls. 4196 e seguintes dos autos, veio requerer "a aclaração do mesmo por enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna menos inteligível, nos termos do artº 669º, al. a) e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável 'ex vi' por força do disposto no artº 69º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro".
Como fundamento, invoca o recorrente "não ter compreendido o alcance do doutamente vertido no ponto 8 do acórdão aclarado, no qual se adopta a tese defendida pelo Digno Procurador-Geral Adjunto nas suas doutas contra-alegações", limitando-se o acórdão "de uma forma singela, discordar da tese que o ora recorrente defende nas suas alegações".
"Singela, pois o douto acórdão aclarado mais não faz do que discordar da tese da recorrente sem, todavia, aprofundar devidamente os argumentos em que apoia tal opinião" - diz ainda o recorrente, que termina o requerimento deste modo:
"Esta a questão que pela sua obscuridade, ambiguidade e desajuste relativamente às regras de processo aplicáveis o douto Acórdão sugere e que o torna ininteligível e mesmo contraditório, motivo por que deverá proceder-se ao seu esclarecimento".
2. O Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração nestes termos:
"1º
O requerimento de aclaração de qualquer decisão judicial pressupõe que a mesma padece, em termos objectivos, de qualquer obscuridade ou ambiguidade que prejudique o entendimento do decidido - e não obviamente que qualquer das partes ou sujeitos processuais alegue, de um ponto de vista estritamente subjectivo, dificuldades na percepção do decidido.
2º
No caso dos autos, é por demais óbvio o sentido e os fundamentos da decisão contida no douto Acórdão nº 388/95, pelo que se entende dificilmente o que pretende o recorrente com o requerimento que antecede.
3º
Termos em que, por carecer manifestamente de fundamento sério o pedido de aclaração deduzido, deve o mesmo improceder."
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência. Como facilmente se alcança do que ficou escrito, transcrevendo-se as posições das partes, o reclamante veio reagir contra o tipo de decisão, por entender, como ele próprio se expressa, que se trata "de um acórdão que nega provimento ao recurso por si interposto e não, ao contrário do que se afirma, um acórdão onde não se toma conhecimento do recurso", sem, todavia, se "aprofundar devidamente os argumentos" em que se apoia a sua tese.
Tal significa que, afinal, o recorrente não ficou convencido da tese sustentada no acórdão e pretenderia uma resposta "aprofundada" aos seus argumentos.
Só que o pedido de aclaração, nos termos do artigo 669º a), do Código de Processo Civil, envolve a ideia de "obscuridade ou ambiguidade" do teor do decidido, que precisamente em tal caso tem de ser objecto de esclarecimento, mas não serve para "aprofundar devidamente os argumentos" usados pelas partes no processo, nem para responder a pretensas dificuldades de ordem subjectiva na percepção do decidido.
Escapando, pois, o pedido do recorrente ao objectivo de esclarecimento que está subjacente à citada alínea a) do artigo 669º, e não demonstrando ele onde se localiza a obscuridade ou ambiguidade, tem de soçobrar a sua pretensão.
4. Termos em que se desatende o pedido de aclaração, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 27.9.95
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida