Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 490/95

N.º do Acórdão
516/94
Data
27/09/1995

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O recorrente A., "notifica­do que foi do douto Acórdão nº 388/95", a fls. 4196 e seguintes dos autos, veio requerer "a aclaração do mesmo por enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna menos inteligível, nos termos do artº 669º, al. a) e seguintes do Código de Pro­cesso Civil, aplicável 'ex vi' por força do disposto no artº 69º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro".

Como fundamento, invoca o recorrente "não ter com­preendido o alcance do doutamente vertido no ponto 8 do acórdão aclarado, no qual se adopta a tese defendida pelo Digno Procurador-Geral Adjunto nas suas doutas contra-alegações", limitando-se o acórdão "de uma forma singela, discordar da tese que o ora recorrente defende nas suas alegações".

"Singela, pois o douto acórdão aclarado mais não faz do que discordar da tese da recorrente sem, todavia, apro­fundar devidamente os argumentos em que apoia tal opinião" - diz ainda o recorrente, que termina o requerimento deste modo:

"Esta a questão que pela sua obscuridade, ambi­guidade e desajuste relativamente às regras de processo aplicáveis o douto Acórdão sugere e que o torna ininteligível e mesmo contraditó­rio, motivo por que deverá proceder-se ao seu esclarecimento".

2. O Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração nestes termos:

"

O requerimento de aclaração de qualquer decisão judicial pressupõe que a mesma padece, em ter­mos objectivos, de qualquer obscuridade ou am­biguidade que prejudique o entendimento do de­cidido - e não obviamente que qualquer das par­tes ou sujeitos processuais alegue, de um ponto de vista estritamente subjectivo, dificuldades na percepção do decidido.

No caso dos autos, é por demais óbvio o sentido e os fundamentos da decisão contida no douto Acórdão nº 388/95, pelo que se entende di­ficil­mente o que pretende o recorrente com o re­querimento que antecede.

Termos em que, por carecer manifesta­mente de fundamento sério o pedido de aclaração deduzi­do, deve o mesmo improceder."

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência. Como facilmente se alcança do que ficou escrito, transcrevendo-se as posições das partes, o reclamante veio reagir contra o tipo de decisão, por entender, como ele próprio se expressa, que se trata "de um acórdão que nega provimento ao recurso por si in­terposto e não, ao contrário do que se afirma, um acórdão onde não se toma conhecimento do recurso", sem, todavia, se "apro­fundar devidamente os argumentos" em que se apoia a sua tese.

Tal significa que, afinal, o recorrente não ficou convencido da tese sustentada no acórdão e pretenderia uma res­posta "aprofundada" aos seus argumentos.

Só que o pedido de aclaração, nos termos do artigo 669º a), do Código de Processo Civil, envolve a ideia de "obs­curidade ou ambiguidade" do teor do decidido, que precisamente em tal caso tem de ser objecto de esclarecimento, mas não serve para "apro­fundar devidamente os argumentos" usados pelas partes no pro­cesso, nem para responder a pretensas dificuldades de ordem subjectiva na percepção do decidido.

Escapando, pois, o pedido do recorrente ao objec­tivo de esclarecimento que está subjacente à citada alínea a) do artigo 669º, e não demonstrando ele onde se localiza a obs­cu­ridade ou ambiguidade, tem de soçobrar a sua pretensão.

4. Termos em que se desatende o pedido de aclara­ção, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de jus­tiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27.9.95

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida