Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 481/16

N.º do Acórdão
515/16
Data
15/07/2016
Relator
João Pedro Caupers

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos autos de processo comum n.º 32/09.3 TAAND, A. foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), o que perfaz € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros).

2. Interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 29 de abril de 2015, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida (fls. 13-45).

3. Inconformado, o arguido deduziu incidente de reclamação suscitando, entre outras, as questões da incompetência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra, a prescrição do procedimento criminal e nulidades (fls. 46-82).

4. Em 20 de janeiro de 2016, foi proferido novo acórdão, que indeferiu a pretensão do recorrente quanto a todas as questões suscitadas (fls. 86-109).

5. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (fls. 127).

6. O arguido reagiu nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

«1 – O ora reclamante recorreu do Acórdão do Tribunal d\a Relação de Coimbra, datado de 20 de janeiro de 2016, e no qual foi proferida Decisão quanto à reclamação por si deduzida em 09 de junho de 2015.

2 – O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tal recurso não seria admissível, uma vez que o ora reclamante, em Primeira Instância, havia sido condenado apenas em pena de multa de 350 dias à taxa diária de 30,00€, decisão confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra.

3 – Salvo o devido respeito, entende o ora reclamante que o Despacho de não admissão do recurso carece de fundamento. De facto,

4 - No âmbito dos presentes autos veio o ora reclamante, em 09 de junho de 2015, invocar, entre outras questões, a incompetência territorial do Tribunal da relação de Coimbra, para apreciar o presente recurso e a prescrição do presente procedimento criminal.

5 – O recorrente e reclamante enunciou os factos que entendia e ainda entende que fundamentam a sua pretensão, os quais, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

6 – Este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não concedeu provimento à referida reclamação, legal e tempestivamente apresentada pelo recorrente.

7 – O ora reclamante e recorrente interpôs, então, recurso desse Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora,

8 – O recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial ã apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua eventual correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente unia garantia de defesa dos arguidos.

9 – Assim, uma das garantias de defesa, consagradas o n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa é, justamente, o direito aa recurso contra sentenças penais – o que vale por dizer que, no domínio processual penal, hã que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.

10 – Assim, o direito a um duplo grau de jurisdição é uma decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa dos arguidos.

11 – O Douto Acórdão de que o ora reclamante recorreu é, salvo o devido respeito por opinião diversa, um verdadeiro Acórdão condenatório, e conhece sobre o objeto agora em discussão nestes autos, não sendo assim aplicável, o disposto no artigo 400.º, n.º 1, e), do Código Penal.

12 – Reitera-se assim que o Acórdão em crise se pronuncia sobre o atual objeto dos autos, nomeadamente no que tange à incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra para a apreciação do recurso apresentado nos autos.

13 - Deste modo, a matéria sobre que se pronuncia o Douto Acórdão recorrido, não foi ainda objeto de reapreciação por outro Tribunal que não o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que a não admissão do recurso interposto pelos reclamantes viola os princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53.º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41.º da CDFUE).

Termos em que, no integral provimento da presente reclamação, requerem a Vossa Excelência se digne revogar o Douto Despacho de que ora se reclame, substituindo-o por outro que admita o recurso pelos reclamantes por assim ser de Lei e de inteira Justiça!

Requer ainda que a presente reclamação seja instruída com a reclamação de 09-06-2015, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20- 01-2016, recurso apresentado desse mesmo Acórdão e Douto Despacho de ora se reclama.»

7. A reclamação veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016 (fls. 131-136), com a seguinte fundamentação:

«(…)

1 - Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.

A alínea b) do n. 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º.

Mas a alínea c) do n.º 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa — ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o Acórdão de 20 de janeiro de 2016 de que o reclamante pretende recorrer, não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena.

A decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado art. 400.º, n.º 1 alínea c), do CPP, foi a decisão, que condenara o arguido em pena de multa

E, no caso, estamos perante um incidente surgido após a decisão final.

A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão condenatória.

2 - De qualquer modo, ainda que se entendesse que este argumento não valeria, sempre a decisão em causa seria irrecorrível, por a pena imposta ao arguido (multa) não o permitir, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Assim sendo, não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - E o artigo 32.º n.º 1, da CRP, invocado na reclamação, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» - Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.

A decisão de que se pretende recorrer não é condenatória, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais dos reclamantes.

4 - O reclamante invoca que a não admissão do recurso viola os artigos 2.º, 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, bem como os artigos 6.º, 13.º, 14 e 17.º, da CEDH e 41.º, 47.º, 48.º 53.º e 54.º, da CDFUE.

Limita-se, porém, a enumerar um conjunto alargado de normas constitucionais e artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da arguição de inconstitucionalidade com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado.

Não pode, com efeito, ser apreciada a inconstitucionalidade alegada por conjunto, em bloco, sem que os reclamantes ofereçam princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado.

Acresce que, apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade.

5 - Do exposto, resulta que indefira a reclamação.»

8. Notificado da decisão da reclamação, o arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (fls. 72-74):

«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

a. – Não ter sido admitido o recurso interposto pelo recorrente e reclamante;

b. – Terem sido violados os princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41.º da CDFUE); e

c. – Não terem sido analisadas as inconstitucionalidades que foram elencadas e arguidas pelo recorrente ao longo dos autos.

Isto porque,

O recurso apresentado pelo recorrente visa a reapreciação da questão da competência ou incompetência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra para o julgamento destes autos e, bem assim, a reapreciação da contagem dos alegados períodos de interrupção e de suspensão dos autos, matéria que não foi objeto de apreciação pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que se encontra agora em crise.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, impõe-se a respetiva retificação que no caso concreto corresponderá a dar sem efeito a decisão posta em crise pelo recorrente, com a admissão do recurso pelo mesmo interposto, sob pena de se violar a garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência do mesmo do princípio do processo leal e justo e direito a um recurso efetivo.

A decisão de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respetivo entendimento, violam os artigos supra citados relativamente à Constituição da República Portuguesa.

A questão da inconstitucionalidade do entendimento emanado nas decisões recorridas foi já suscitada no recurso e na reclamação deduzidas para o Supremo Tribunal de Justiça.»

9. Em 20 de maio de 2016 o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de não admissão do recurso, com o seguinte teor (fls. 77-79):

«1 - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional ou ilegal.

Com efeito, apenas referiu, na parte que releva, que a não admissão do recurso viola os princípios constitucionais dos artigos 2.º, 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, bem como os artigos 6.º, 13.º, 14 e 17.º, da CEDH e 41.º, 47.º, 48.º 53.º e 54.º, da CDPUE.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se « ... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada por modo processualmente adequado, e que obrigasse a tomar conhecimento, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

E não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do citado artigo 75.º-A da LTC, para indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, por, como se referiu, na reclamação não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade.

Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.

2 - Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

10. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (fls. 8-10 do apenso de reclamação), na qual se pode ler:

«O recurso em causa, foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 e 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

a. – Não ter sido admitido o recurso interposto pelos recorrentes;

b. – Terem sido violados os princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53.º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41da CDFUE); e

c. – Não terem sido analisadas as alegadas inconstitucionalidades.

Isto porque,

O recurso apresentado pelos recorrentes visa a reapreciação da contagem dos alegados períodos de interrupção e de suspensão dos autos, matéria que apenas foi objeto de apreciação pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, impondo-se, salvo o devido respeito, a respetiva retificação que no caso concreto corresponderá a dar sem efeito as decisões postas em crise pelos recorrentes, com a admissão do recurso pe1os mesmos interposto, sob pena de se violar a garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência dos recorrentes, do princípio do processo leal e justo e direito a um recurso efetivo.

As decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelos recorrentes e o respetivo entendimento, voltam os artigos supra citados relativamente à Constituição da República Portuguesa.

A questão da inconstitucionalidade do entendimento emanado nas decisões recorridas foi já suscitada no recurso e na reclamação deduzidas para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, ante o exposto, não sendo apreciada por este Tribunal a contagem dos alegados períodos de interrupção e de suspensão dos autos, estar-se-á perante uma violação dos direitos de defesa e da presunção de inocência dos recorrentes, do processo leal e justo e direito a um recurso efetivo.

Por outro lado e sem prescindir,

Salvo devido respeito, existindo dúvidas por parte do Tribunal a quo, relativamente às normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, sempre teria o Tribunal de cumprir com o disposto no art.º 75.º- A, n.º 5 da LTC, uma vez que é um direito que assiste ao ora Reclamante.

Razão pela qual, ao vedar-lhe esse direito, salvo devido respeito, está o Tribunal a coartar ao ora Reclamante a possibilidade de cumprindo o preceituado no referido artigo, poder o recurso em causa subir ao Tribunal Constitucional e, nesta conformidade, poder ver apreciada as questões suscitadas.

Assim, salvo melhor juízo, não pode o Tribunal, sem mais, decidir que no caso presente nos autos “não é caso de formular o convite”.

TERMOS EM QUE, e sempre com o Mui Douto suprimento de V.ª Ex.ª, se requer que no provimento da presente reclamação, seja o recurso interposto pelo ora reclamante admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, em consequência ser o reclamante notificado para apresentar as legais Alegações.»

11. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de abril de 2015, negou provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância que condenara A., pela prática de dois crimes de falsificação de documento e em cúmulo, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 30,00, perfazendo um total de € 10.500,00.

2. Posteriormente o arguido veio reclamar para a conferência, levantando várias questões, vendo o recorrente todas essas pretensões indeferidas pelo acórdão de 20 de janeiro de 2016.

3. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.

4. A reclamação foi indeferida por decisão de 28 de abril de 2016, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou ser o acórdão da Relação irrecorrível, seja por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), seja por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

5. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

a. — Não ter sido admitido o recurso interposto pelo recorrente e reclamante;

b. — Terem sido violados os princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53.º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41.° da CDFUE); e

c. — Não terem sido analisadas as inconstitucionalidades que foram elencadas e arguidas pelo recorrente ao longo dos autos.”

7. Ora, vendo este requerimento, parece-nos claro que nele não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de natureza normativa.

8. O reclamante não refere sequer qualquer disposição legal de direito ordinário, antes sustenta que não ter sido admitido o recurso viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e outra disposição do CEDH e CDFUE.

9. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

10. Porém, vendo a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processual adequado – constata-se que ali não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de natureza normativa, sendo a peça de conteúdo idêntico ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e quando nela se refere o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, é para designar que não é aplicável.

11. Falta, pois, também, esse requisito de admissibilidade do recurso nas modalidades em causa.

12. Saliente-se, ainda, que na própria reclamação para este Tribunal Constitucional continua a não se identificar qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com aquela natureza.

13. Não se verificando estes dois requisitos de admissibilidade, mesmo que o requerimento de interposição do recurso enfermasse de alguma insuficiência não se revestiria de qualquer utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC, pois este destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem aquelas deficiências formais.

14. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

12. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.º da LTC.

Compulsado o requerimento e o respetivo processo, é manifesto o não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que não se vislumbra - e não foi invocada - qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional, designadamente, de «ilegalidade» de qualquer norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».

Tanto basta para considerar que se não mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da LTC [por referência ainda ao artigo 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

13. Subsiste o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tem como pressupostos - cumulativos - de admissibilidade: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida e, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo artigo [280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC)].

14. É na falta de preenchimento deste último requisito que a decisão reclamada (ponto 8. supra) suporta a não admissão do recurso de constitucionalidade.

Ora, compulsada a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP - que era o momento próprio para invocar a questão de constitucionalidade -, confirma-se que não foi suscitada de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Com efeito, ao tribunal recorrido (STJ) não foi posta uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa quando se invocou que «a não admissão do recurso interposto pelos reclamantes viola os princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1, 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53.º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41.º da CDFUE)». Questiona-se a decisão de não admitir o recurso, o que não abre a via do recurso perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a este apenas cabe apreciação de normas e não de decisões judiciais.

O mesmo sucede, aliás, com o modo como a questão aparece formulada no requerimento de recurso, também aqui desprovida do indispensável carácter normativo.

A falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade é bastante para fundamentar a rejeição do recurso de constitucionalidade, tal como decidiu o despacho reclamado, que é assim, de confirmar.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 15 de julho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral