Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, considerando que a razão invocada pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no seu visto a saber: o ter participado na elaboração do parecer de fls. 188 e ss. constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.
Lisboa, 3 de Junho de 1998
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa