Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Em 16 de Julho de 2008 foi proferida decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), por se entender que a questão de constitucionalidade suscitada havia sido já objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.
Esta decisão assentou nos seguintes fundamentos essenciais:
(…)
2. Analisados os autos – e sendo a norma questionada a norma dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “quando não se permite o recurso de uma sentença condenatória, baseada apenas em valores estritamente económicos”, nos termos vistos –, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Decorre de uma já vasta e firme jurisprudência deste Tribunal quanto ao sentido da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que permita sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos; fora do domínio do processo penal, o legislador dispõe, com efeito, de liberdade no estabelecimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente quando reportados ao valor da acção ou da sucumbência, como sucede com o estabelecimento de alçadas.
Pode ler-se, por exemplo, no Acórdão n.º 431/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº. 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:
De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 e 333).
Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de Março, se disse:
A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.
Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º.
Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’ ...., não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente.
Por seu turno, no Acórdão nº. 72/99, de 3 de Fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:
A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996).
É este entendimento que se impõe reiterar no presente recurso. Assim, pelos fundamentos dos Acórdãos citados, reafirma-se que a norma questionada não padece da inconstitucionalidade que lhe é apontada pelo recorrente.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
1°
Existiu omissão de pronúncia na decisão sumária, ora reclamada, reiterando o recorrente os seus fundamentos de recurso datados de 19.05.2008 (artigos 1° a 26°).
2°
A inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, verifica-se, não apenas em abstracto, mas no caso concreto.
3°
Estando em apreço o valor processual de uma causa, tem que se atender sempre ao valor da sucumbência do recurso, nos termos do artigo 678°, n°1 do CPC, porém no vertente caso, o valor encontra-se definido desde a prolação do despacho saneador, conforme vem estatuído no artigo 315°. n° 1 e 2 do CPC e já indicado no artigo 1° deste articulado.
4°
O recurso interposto em sede de 1ª instância pelo recorrente, tem que abranger o valor da execução, bem como os honorários de solicitador de execução, sendo neste caso superior à alçada de que se recorre.
5°
Assim, não está apenas em questão a inconstitucionalidade das normas referidas, mas também o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que os “honorários do solicitador de execução, não são contabilizados para efeitos de sucumbência do recurso”.
6°
Não são apenas inconstitucionais as normas citadas pelo recorrente, sendo igualmente inconstitucional o entendimento perfilhado ao abrigo do artigo 678°, n° 1 do CPC, sobre o somatório dos honorários de solicitador de execução.
7°
O que viola necessariamente o princípio da igualdade previsto no artigo 13° e 20º, n° 4 da CRP.
8°
Atenta a clara omissão de pronúncia, deverá ser admitido o recurso interposto pelo recorrente, sendo o mesmo notificado para apresentar alegações.
Requer assim:
Que seja admitido o presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as respectivas alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
A. alega que a Decisão Sumária sob reclamação padece de omissão de pronúncia, na medida em que a inconstitucionalidade suscitada pelo ora reclamante “verifica-se, não apenas em abstracto, mas no caso concreto”, devendo, por isso, o Tribunal Constitucional averiguar da constitucionalidade do entendimento do Tribunal a quo “perfilhado ao abrigo do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, sobre o somatório dos honorários de solicitador de execução”.
O reclamante alega, porém, sem razão.
4. A argumentação expendida pelo reclamante funda-se numa premissa única e que é a de que a Decisão Sumária proferida padece de omissão de pronúncia.
Ora, o objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante prende-se, conforme explicitado no seu requerimento de recurso (pontos 27º a 39º do requerimento de recurso a fls. 254 e ss), com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1, do CPC, por violação do direito ao recurso, plasmado no artigo 13.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo sido, aliás, esta a questão de constitucionalidade apreciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra conforme se pode ler no seguinte trecho da respectiva decisão (fls. 231 e verso):
Esclarecido isto, importa, agora, analisar o problema da admissibilidade do último recurso interposto pelo Reclamante. E, no que a tal concerne, cabe referir, desde logo, que a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.° 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil) […].
Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.° 20°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição em matéria cível, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos […]. Esta depende, segundo o art.° 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
O último dos apontados requisitos (o atinente à sucumbência do Reclamante) não se questiona, pois a oposição à execução foi julgada totalmente improcedente e, independentemente do valor que se atribua àquela, a sucumbência do Reclamante será sempre superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância. Resta, assim, apenas a apreciação do primeiro. E, quanto a este, parece-me óbvio que não se verifica.
Na verdade, o valor da alçada do tribunal recorrido é de 3.740,98 euros (art.° 24°, n.° 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e DL 323/01, de 17 de Dezembro) e o valor da execução não é o que o Reclamante indica, mas sim o que resulta da soma da obrigação exequenda fixada na sentença dada à execução, da qual faz parte integrante a respectiva rectificação (art.° 670°, n.° 2, parte final, do Cód. Proc. Civil), e dos juros vencidos até à propositura da execução (art.° 306°, n.° 2, parte final, do Cód. Proc. Civil). Para a determinação desse valor não há que contar, ao invés do que refere o Reclamante, com os honorários do solicitador de execução. Estes não constituem obrigação exequenda, mas sim encargos com a cobrança da mesma. Para este efeito, assume relevo apenas o que foi fixado no título executivo (a sentença e a subsequente rectificação) bem como os juros moratórios vencidos, E, efectuado o cômputo dessas parcelas, vê-se que a sua soma é inferior a 3.740,98 euros, o valor da alçada do tribunal recorrido, pelo que da decisão que julgou improcedente a oposição à execução não cabe recurso, como bem ajuizou o despacho reclamado.
Uma última nota ainda, para dizer que a inadmissibilidade desse recurso derivada do disposto no art.° 678°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil não viola, como o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado […], quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os indicados pelo Reclamante.
Sendo esta a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante no recurso de constitucionalidade, é a esta questão que o Tribunal Constitucional é chamado a responder.
O que fez, de forma cabal, na Decisão Sumária objecto de reclamação.
Com efeito, e quanto à questão de constitucionalidade suscitada, o Tribunal Constitucional, tomou posição no sentido de que a norma dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não padecia da inconstitucionalidade apontada pelo ora reclamante.
Sendo certo que a Decisão Sumária reclamada confirma-se, integralmente, quanto a este fundamento pois, conforme expresso na respectiva fundamentação, é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º também da lei fundamental, não impõem, por um lado, ao legislador ordinário, sempre e em qualquer situação, a previsão do acesso a diferentes graus de jurisdição e não impedem, por outro lado, que o critério do valor das alçadas dos tribunais seja o critério a atender para distinguir, em alguns casos, as decisões recorríveis das decisões não recorríveis (Cfr., neste sentido, por exemplo, dos Acórdãos n.º 239/97, de 12 de Março, 72/99, de 3 de Fevereiro, 149/99, de 9 de Março 431/2002, disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt, n.º 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670).
Assim sendo, não avulta na Decisão Sumária em análise qualquer omissão de pronúncia.
5. A reclamação sub judice suscita, porém, uma nota adicional: a bem da verdade, o que o reclamante questiona agora, sob a capa de uma alegada omissão de pronúncia que na realidade não existiu, é a inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo tomada no caso concreto.
Isso mesmo decorre da fundamentação da reclamação ora em análise quando o reclamante refere, de forma expressa, que “não está apenas em questão a inconstitucionalidade das normas referidas, mas também o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que os “honorários do solicitador de execução, não são contabilizados para efeitos de sucumbência do recurso””.
6. Com efeito, o reclamante pretende deslocar a análise do problema de constitucionalidade para a questão de, no caso concreto, a norma dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não lhe facultar a possibilidade de recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que, em seu entender, o cálculo do valor da acção – nos termos em que é feito pelo tribunal a quo – não é o mais correcto.
Sendo este o recorte do objecto do recurso de constitucionalidade, conforme pretende agora desenhar o reclamante, torna-se forçosa a conclusão de que, nos presentes autos, não vem colocada uma questão de constitucionalidade normativa, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que o que o reclamante pretende é impugnar directamente a decisão recorrida, e a sua aplicação da lei ordinária, mediante a invocação de que esta (a decisão) se mostra desconforme com a Constituição.
7. A este respeito importa notar que o controlo de constitucionalidade em direito português incide sempre sobre normas e nunca sobre decisões judiciais. Como disse o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).
Sendo ainda jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a de que não pode ser conhecida, por não estar consagrado entre nós um recurso de amparo, a impugnação de constitucionalidade imputada à decisão proferida pelo tribunal a quo (Cfr. entre outros, Acórdãos n.º 595/97, de 14 de Outubro; n.º 520/99, de 28 de Setembro e n.º 232/02, de 28 de Maio, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).
Semelhante jurisprudência não pode deixar de se manter intacta nos casos em que se considera que o objecto do controlo de constitucionalidade não é tanto “a norma” em si – ou seja, a regra de conduta ou o padrão de valoração de comportamentos tomados independentemente do modo da sua aplicação ao caso concreto – quanto a interpretação normativa de tal regra ou padrão – ou seja, o modo como, nos processos de fiscalização concreta, a norma é interpretada pelo julgador.
É evidente que, também em tais casos, terá o objecto do controlo de constitucionalidade que ter natureza normativa, desde logo face ao disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Constituição.
Neste sentido, é uma tal natureza normativa que falta sempre que o pretenso recurso de constitucionalidade for interposto, não tendo em conta o critério normativo que orientou a decisão judicial – critério esse que há-de ser identificado e enunciado sem necessidade de referência às circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto –, mas tendo em conta, somente, a “concreta e casuística valoração das circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, em boa medida indissociáveis da matéria de facto e das «presunções naturais» em que se alicerça a conclusão do tribunal” (Acórdão n.º 81/2001, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
8. O papel deste Tribunal não é, pois, o de averiguar da bondade de decisões concretas dos Tribunais a quo. Na verdade, o Tribunal Constitucional é chamado a decidir sobre a eventual inconstitucionalidade de normas e não da “inconstitucionalidade” de decisões.
Assim sendo, a “inconstitucionalidade no caso concreto” nos termos em que agora são colocados pelo reclamante, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, tem a presente reclamação de ser desatendida, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão