Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 736/17

N.º do Acórdão
510/17
Data
15/11/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., S.A. recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga da decisão proferida pelo Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P., que lhe negou requerimento de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, para deduzir oposição a requerimento de injunção. Alegou a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição. Por decisão de 28/03/2017, foi a impugnação judicial julgada improcedente.

2. A recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal, e não se conformando com o teor da mesma, vem, nos termos do artigo 70.º n.º 1, b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), interpor Recurso para o Tribunal Cnstituciona1, da decisão que julgou improcedente a impugnação judicialmente deduzida pela Recorrente da decisão de indeferimento da concessão do benefício do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, na consideração de que a redação que a Lei nº 47/2007 deu ao nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004 não é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas e/ou na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 416/ 17, de 20 de julho, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(...)

4. A recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade da consideração da norma ínsita no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, com a redação da Lei nº 47/2007, “na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas e/ou na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas”.

O objeto do presente recurso, tal como se encontra delineado pela recorrente, consiste, pois, na norma ínsita no n.º3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, interpretada de duas formas: em primeiro lugar, no sentido de recusar proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, e, em segundo lugar, no sentido de recusar proteção jurídica “a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas”.

Importa, pois, verificar se as interpretações referidas podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional como objeto do presente recurso.

5. Em primeiro lugar, está em causa a inconstitucionalidade da norma em apreço no sentido de recusar proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

Ora, importa afirmar que, na decisão concreta, o tribunal teve em conta a situação económica da recorrente, tendo sido, aliás, devido a essa mesma situação, que considerou não ser crível que fosse “impossível, ou sequer difícil, suportar a taxa de justiça devida pela oposição (€ 306.00)”. Assim, não se pode considerar que a ratio decidendi da decisão recorrida corresponda, totalmente, à interpretação ora sindicada pela recorrente. De facto, a necessidade de correspondência entre a ratio decidendi da decisão e o objeto do recurso impõe-se, inter alia, para efeitos de utilidade do recurso. A falta desse pressuposto processual, neste contexto, levaria a que um eventual juízo de inconstitucionalidade não produzisse efeitos no caso concreto. De facto, ainda que se julgasse inconstitucional a norma em apreço, no sentido delimitado pela recorrente, i.e., da recusa de proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, esse juízo não produziria efeitos no caso concreto. E assim é porque o tribunal recorrido tomou em consideração a situação económica da recorrente, pelo que a sua decisão sempre se manteria, independentemente do resultado do presente recurso de constitucionalidade.

6. Em segundo lugar, a recorrente questiona a interpretação do n.º3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, “na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas”.

Ora, neste ponto, a recorrente não coloca ao Tribunal uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que este possa conhecer. De facto, a delimitação da mesma é feita com referência a inúmeras circunstâncias que moldaram o caso concreto, de forma que, em boa verdade, não se requer a fiscalização da constitucionalidade de uma norma, mas sim da decisão, que, em concreto, foi tomada sobre o seu caso particular. A formulação genérica ensaiada mais não é do que um resumo da própria decisão concreta, ainda que sob a veste de interpretação generalizável.

Assim, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim da decisão proferida. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido”.

4. A recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“(...)

Compulsado o teor da sentença que concluiu pela improcedência da impugnação judicial a verdade é que a concreta situação económica da Recorrentes não constituiu qualquer fundamento para a improcedência da impugnação judicial deduzida.

Pois muito embora se reconheça que na referida decisão judicial sob a epígrafe “B. Quanto à inconstitucionalidade do nº 3, do artº 7.º, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de agosto” se tecem a1gumas considerações sobre a concreta situação económica da Recorrente,

Verdadeiramente e como se extrai da leitura da referida sentença, tal não teve qualquer influência na decisão concreta proferida pelo tribunal que após brevíssima dissertação sobre esses elementos económicos se limitou a concluir tão-somente pela “inexistência de qualquer das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente”.

Decidindo a final manter a decisão proferida em sede de procedimento administrativo.

Ou seja,

Perfilhou o tribunal na sua decisão o entendimento da Segurança Social de que é constitucionalmente aceitável que «[a]s pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica» sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

A razão decisiva pela qual se considerou não ser possível a procedência da impugnação judicial impetrada pela ora Recorrente, foi pois o entendimento do tribunal de que a norma contida no nº 3, do artº 7.º, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei 47/ 2007, de 28 de agosto é constitucional interpretada no sentido de recusar proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

E não a concreta situação económica da Recorrente.

E muito embora - face aos sucintos comentários feitos pelo Tribunal a esse respeito -se possa especular qual o sentido de uma possível decisão quanto à procedência da impugnação judicial intentada pela Recorrente, caso fossem efetivamente ponderadas as suas circunstâncias económicas em concreto.

Em bom rigor, foram as dimensões ou interpretações normativas Recorridas que integraram a ratio decidendi da decisão judicial recorrida, e que constituíram a fundamentação da mesma e não a concreta situação económica da Recorrente.

Termos em que, apresenta a Recorrente a presente reclamação a fim de a mesma ser decidida no acórdão que julga o recurso”.

5. Decorrido o prazo para o efeito, a reclamada não respondeu.

II – Fundamentação

6. A ora reclamante vem reclamar para a conferência da decisão sumária n.º 416/ 17, na qual se decidiu não se conhecer do objeto recurso pelo facto de o mesmo não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e por não possuir natureza normativa.

No que ao segundo fundamento de não conhecimento diz respeito, a ora reclamante nada alega. Assim, mantém-se o que se decidiu na decisão reclamada sobre o não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade, por falta de natureza normativa.

7. Resta saber se bem esteve a decisão reclamada ao decidir não conhecer também da primeira questão de constitucionalidade, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.

A referida questão foi delimitada no requerimento de interposição do recurso como correspondendo ao nº 3 do artigo 7º da Lei nº 34/2004, com a redação da Lei nº 47/2007, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Entendeu-se na decisão reclamada que o tribunal recorrido teve em conta a situação económica da recorrente. A ora reclamante, invoca, porém, que o tribunal se limitou a tecer “algumas considerações sobre a concreta situação económica da Recorrente”, as quais não tiveram “qualquer influência na decisão concreta proferida pelo tribunal que após brevíssima dissertação sobre esses elementos económicos se limitou a concluir tão-somente pela “inexistência de qualquer das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente”.

Ora, ainda que se considere que a decisão reclamada assentou também no juízo de não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, a verdade é que não deixou de se pronunciar sobre a situação económica da recorrente em termos suficientemente precisos que permitem ao Tribunal Constitucional considerar que o presente recurso não iria produzir quaisquer efeitos úteis no caso concreto. De facto, ainda que se julgasse inconstitucional a norma em apreço, sempre se manteria o juízo do tribunal recorrido no sentido de considerar não ser “impossível, ou sequer difícil, suportar a taxa de justiça devida pela oposição (€ 306.00)”. Assim, a ora reclamante continuaria a não usufruir de apoio judiciário.

Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Assim, a reforma ou confirmação da decisão recorrida há- de, logicamente, traduzir-se em alteração ou manutenção da solução material (infraconstitucional) que o juiz a quo já dera ao caso, antes da intervenção do Tribunal Constitucional.

É a falta de utilidade do presente recurso que justifica a confirmação da decisão reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, que se fixam em 20 UC.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade