Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 223/09

N.º do Acórdão
51/09
Data
06/05/2009

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do Acórdão nº 149/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação do despacho que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem agora a reclamante A., S.A. requerer esclarecimento e reforma, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, mediante requerimento com o seguinte teor:

«Aceitou o acórdão que «o requerimento de arguição de nulidade era, afinal, um meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade relativa a norma aplicada naquela decisão» (sic).

Congratula-se a reclamante com essa decisão, por justa e irrepreensível.

Entendeu o Acórdão, porém, «que não foi questionada a constitucionalidade de qualquer norma no requerimento de arguição de nulidade» (sic. com o nosso sublinhado).

Ora, é no requerimento de arguição de nulidade do acórdão perante o STJ que se deve apreciar a conduta do reclamante.

Não vamos reproduzir aqui, ipsis verbis, esse requerimento.

Vamos citar, apenas, o seu pedido, que foi efectuado nos seguintes termos:

«Nestes termos, perante o acórdão proferido, o acórdão que o esclareceu e a não utilização do poder de intervenção do plenário das secções cíveis, para fixação de jurisprudência, face o projecto de acórdão, seja pelo Ilustre Conselheiro Relator, seja por qualquer um dos Ilustres Conselheiros Adjuntos, arguí-se a nulidade que deriva do incumprimento do n° 2, do art. 732°-A, do CPC, e da violação do Princípio da Confiança, previsto no art. 2° da Constituição. E, em consequência, anular-se o acórdão proferido, dando-se cumprimento ao disposto no mesmo art. 732°-A do CPC.» (sic.).

Como resulta claro dessa peça processual e de todas as que se lhe seguiram, em causa esteve sempre a norma do n° 2, do art. 732°-A do CPC.

Em causa esteve sempre saber se a norma do n° 2, do art. 732°-A, do CPC constituía uma poder ou um dever para o Relator.

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, referiu a reclamante ipsis verbis:

«Na óptica da recorrente, é inconstitucional a norma do n° 2, do art. 732°-A do CPC, na interpretação que impede o recurso das decisões que contrariem jurisprudência dos tribunais superiores, colocando em causa a segurança jurídica, o princípio da estabilidade das decisões judiciais, o princípio e o dever de administrar justiça.» (sic. com o sublinhado de agora).

A recorrente levantou a questão da inconstitucionalidade normativa do art. 732°-A, n° 2, do CPC.

A recorrente fundamentou a nulidade do acórdão na questão concreta da inconstitucionalidade da interpretação feita da norma do art. 732°-, n° 2, do CPC.

Foi essa norma que hoje tem uma nova redacção, imposta pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que acolheu a tese da reclamante.

Assim, parece claro que a norma concreta, cuja inconstitucionalidade se arguiu, foi sempre a do nº2, do art. 732°- A, do CPC.

Salvo o devido respeito, só por manifesto lapso se pode argumentar que não foi indicada a norma em concreto.

Sempre, mas sempre, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator do STJ teve a perfeita consciência de que era o n° 2, do art. 732°-A do CPC que era objecto de análise, fosse pela nulidade invocada, fosse pela inconstitucionalidade da interpretação que ele próprio dela efectuou.

Nestes termos, requer-se que V.Exa. submeta o presente requerimento à conferência para que esta se pronuncie sobre a questão aqui levantada e, perante o manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, proceda à reforma do acórdão, no sentido de ser admitida a reclamação e tramitado o recurso».

2. Notificada deste requerimento, a reclamada B., S.A. respondeu, concluindo que o pedido de esclarecimento e reforma dever ser indeferido.

3. Apesar de a reclamante começar por requerer esclarecimento e reforma do Acórdão nº 149/2009, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil, o pedido restringe-se, afinal, à “reforma do acórdão, no sentido de ser admitida a reclamação e tramitado o recurso”, “por manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos”.

4. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º da LTC), pode ser requerida a reforma da decisão, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma apli­cável ou na qualifica­ção jurídica dos factos ou quando constem do processo docu­mentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção. Trata-se, pois, de um incidente pós-decisório de carácter excepcional (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

5. Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 149/2009 não se extrai qualquer argumento no sentido de ter ocorrido manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos. Toda a argumentação da requerente é significativa da sua discordância quanto ao decidido relativamente à não verificação de um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto.

6. Em face do exposto e porque o Tribunal não incorreu em qualquer dos lapsos que justificam a reforma de uma decisão, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 149/2009.

Custas pela requerente, fixando-se em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Maio de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

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