Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A... e M...
Recorrido: H...
O recurso, interposto do acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1094º do Código Civil, "com a interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1984" - norma que, segundo os recorrentes, "mesmo depois da redacção da Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, nunca [...] poderá ter a interpretação inconstitucional ajuizada pelas instâncias".
O Tribunal, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator (recte: o acórdão recorrido não aplicou o dito artigo 1094º, na interpretação que lhe deu o assento; aplicou-o, sim, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 24/89, mas os recorrentes não questionaram a norma em si, mas a decisão de entender que a falta de residência permanente cessou no momento em que o locatário cedeu, com o conhecimento e a autorização do locador, o local arrendado a sua irmã), decide não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida