Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Militar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. - havendo a notar que, nos mesmos autos existe um outro recurso interposto por este último e em que é recorrido o Ministério Público e onde foi fixado prazo para alegações - no essencial pelas razões constantes da exposição do relator (a fls. 255 a 258 dos autos) que mereceram a concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 248 e vº.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa