Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 357/92
Processo nº. 506/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. A. foi condenado, com outros arguidos, por acórdão do tribunal colectivo do círculo judicial da Figueira da Foz de 12 de Dezembro de 1991, pelos crimes dos artigos 23º. do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro (com a atenuação especial do artigo 31º. do mesmo diploma) e 260º. do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena única de sete anos e seis meses de prisão e 600 000$ de multa.
Em recurso interposto pelo referido arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 28 de Maio de 1992, confirmou o acórdão recorrido.
Desse acórdão recorreu o mesmo arguido para o Tribunal Constitucional, "nos termos do art. 69º.ss da respectiva Lei de Organização, Funcionamento e Processo".
Admitido o recurso, apresentou o recorrente a respectiva alegação no Tribunal recorrido, na qual concluiu que "a decisão ora em crise violou entre outras as seguintes normas protectoras dos direitos fundamentais do recorrente:
a) O artº. 18/2 da C.R.P. porque exige que todas as restrições aos direitos, liberdades e garantias, observem os princípios de exigibilidade, proporcionalidade e necessidade, dado o carácter excepcional da restrição.
b) O artº. 32/2 da C.R.P. que consagra que:
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
c) Os artigos 410/2 e 426 da C.R.P., que têm dignidade constitucional atendendo ao facto de consagrarem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, enquanto garantia do processo criminal.
Chegado o processo a este Tribunal o relator proferiu o seguinte despacho:
Notifique o recorrente para:
a) dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82;
b) declarar se dá como reproduzida neste Tribunal (artigo 79º. da mesma Lei) a alegação que já apresentou no STJ.
Respondendo ao convite, disse o recorrente que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82 e que dava como reproduzida a alegação que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à "norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie", disse textualmente:
Ora, o presente recurso foi interposto porquanto a confirmação pelo S.T.J. da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz violava e viola:
- Os princípios legais de direito processual de presunção da inocência, de justiça e proporcionalidade - artº. 4 in fine do Código do Processo Penal.
- O artº. 32/2 da C.R.P., na medida em que o arguido ora recorrente nunca gozou verdadeiramente de presunção de inocência.
- O artº. 18/2 da C.R.P. que exige que todas as restrições aos direitos, liberdades e garantias observem os princípios de exigibilidade, proporcionalidade e necessidade, dado o carácter excepcional de restrição.
- Violação dos artºs. 1, 13/1, e 25/1 da C.R.P., na medida em que a decisão recorrida não tomou em consideração o princípio da culpa como exigência incondicional de defesa da dignidade da pessoa humana.
O ora recorrente sujeitou a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso que interpôs para o S.T.J.
Fez então o relator a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) no sentido de se não poder conhecer do recurso, por o recorrente não ter suscitado durante o processo a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.
Ouvidos sobre a exposição, o recorrente pronunciou--se pelo conhecimento do recurso, enquanto o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou "a sua inteira concordância com o teor da aludida exposição".
Cumpre decidir.
2. Escreveu-se na exposição do relator, atrás referida:
Objecto de fiscalização de inconstitucionalidade são as normas e apenas as normas (não, v.g., as decisões judiciais).
Ora, o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas imputando ao próprio acórdão recorrido - no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e na respectiva alegação - a violação de determinados preceitos e princípios constitucionais.
Isto é, aliás, confirmado pelo próprio recorrente na resposta a essa exposição, quando diz:
Além disso, um dos domínios típicos de justiça constitucional é a prevenção e repressão de "infracções" ou violações da Constituição por parte de titulares de órgãos de soberania (o instituto de responsabilidade constitucional).
Ora, no caso sub iudice, estamos em presença de uma decisão proferida por um órgão de soberania ex vi do artº 205º. da CRP, que violou e viola claramente os direitos fundamentais do recorrente, ao contrário daquilo por que devia pugnar, nos termos do nº. 2 do já citado artigo da lei fundamental.
E mais adiante:
Nesta conformidade, não faz sentido, nem se pode restringir a fiscalização da constitucionalidade apenas às normas em sentido funcional-formal, pois sempre se pode e poderá atentar contra a Constituição por outras vias, designadamente, através das decisões judiciais.
Há assim necessidade de fazer intervir um critério material de norma para efeitos de admissibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional, onde terão de se incluir forçosamente as decisões judiciais, sob pena de se frustrar a fiscalização do cumprimento da Constituição da República Portuguesa, verdadeira guardiã dos direitos fundamentais do indivíduo.
Quer dizer:- para o recorrente, as próprias decisões judiciais deviam ser objecto de fiscalização de constitucionalidade.
Diferente é, porém, o nosso sistema. Como se disse, e tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência (quer da Comissão Constitucional, quer deste Tribunal), só as normas podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 11 de Novembro de 1992
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa