Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 357/92

N.º do Acórdão
506/92
Data
11/11/1992
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 357/92

Processo nº. 506/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. A. foi condenado, com outros arguidos, por acórdão do tribunal colectivo do círculo judi­cial da Figueira da Foz de 12 de Dezembro de 1991, pelos crimes dos artigos 23º. do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro (com a atenuação especial do artigo 31º. do mesmo diploma) e 260º. do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena única de sete anos e seis meses de prisão e 600 000$ de multa.

Em recurso interposto pelo referido arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 28 de Maio de 1992, confirmou o acórdão recorrido.

Desse acórdão recorreu o mesmo arguido para o Tri­bunal Constitucional, "nos termos do art. 69º.ss da respectiva Lei de Organização, Funcionamento e Processo".

Admitido o recurso, apresentou o recorrente a res­pectiva alegação no Tribunal recorrido, na qual concluiu que "a decisão ora em crise violou entre outras as seguintes normas pro­tectoras dos direitos fundamentais do recorrente:

a) O artº. 18/2 da C.R.P. porque exige que todas as restrições aos direitos, liberdades e garan­tias, observem os princípios de exigibilidade, pro­porcionalidade e necessidade, dado o carácter excepcional da restrição.

b) O artº. 32/2 da C.R.P. que consagra que:

Todo o arguido se presume inocente até ao trân­sito em julgado de sentença de condenação, de­vendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

c) Os artigos 410/2 e 426 da C.R.P., que têm dignidade constitucional atendendo ao facto de consagrarem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, enquanto garantia do processo crimi­nal.

Chegado o processo a este Tribunal o relator profe­riu o seguinte despacho:

Notifique o recorrente para:

a) dar integral cumprimento ao disposto no arti­go 75º.-A da Lei nº. 28/82;

b) declarar se dá como reproduzida neste Tribu­nal (artigo 79º. da mesma Lei) a alegação que já apresentou no STJ.

Respondendo ao convite, disse o recorrente que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82 e que dava como reproduzida a alegação que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à "norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional apre­cie", disse textualmente:

Ora, o presente recurso foi interposto porquan­to a confirmação pelo S.T.J. da decisão profe­rida pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz violava e viola:

- Os princípios legais de direito processual de presunção da inocência, de justiça e proporcio­nalidade - artº. 4 in fine do Código do Processo Penal.

- O artº. 32/2 da C.R.P., na medida em que o ar­guido ora recorrente nunca gozou verdadeiramen­te de presunção de inocência.

- O artº. 18/2 da C.R.P. que exige que todas as restrições aos direitos, liberdades e garantias observem os princípios de exigibilidade, propor­cionalidade e necessidade, dado o carácter ex­cepcional de restrição.

- Violação dos artºs. 1, 13/1, e 25/1 da C.R.P., na medida em que a decisão recorrida não tomou em consideração o princípio da culpa como exi­gência incondicional de defesa da dignidade da pessoa humana.

O ora recorrente sujeitou a questão de inconsti­tucionalidade na motivação do recurso que inter­pôs para o S.T.J.

Fez então o relator a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) no sentido de se não poder conhe­cer do recurso, por o recorrente não ter suscitado durante o pro­cesso a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.

Ouvidos sobre a exposição, o recorrente pronunciou--se pelo conhecimento do recurso, enquanto o magistrado do Ministé­rio Público junto deste Tribunal manifestou "a sua inteira concor­dância com o teor da aludida exposição".

Cumpre decidir.

2. Escreveu-se na exposição do relator, atrás refe­rida:

Objecto de fiscalização de inconstitucionalidade são as normas e apenas as normas (não, v.g., as decisões judiciais).

Ora, o recorrente não suscitou durante o proces­so a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas imputando ao próprio acórdão recorrido - no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e na respectiva alegação - a vio­lação de determinados preceitos e princípios constitucionais.

Isto é, aliás, confirmado pelo próprio recorrente na resposta a essa exposição, quando diz:

Além disso, um dos domínios típicos de justiça constitucional é a prevenção e repressão de "in­fracções" ou violações da Constituição por parte de titulares de órgãos de soberania (o instituto de responsabilidade constitucional).

Ora, no caso sub iudice, estamos em presença de uma decisão proferida por um órgão de soberania ex vi do artº 205º. da CRP, que violou e viola claramente os direitos fundamentais do recorren­te, ao contrário daquilo por que devia pugnar, nos termos do nº. 2 do já citado artigo da lei fundamental.

E mais adiante:

Nesta conformidade, não faz sentido, nem se pode restringir a fiscalização da constitucionalidade apenas às normas em sentido funcional-formal, pois sempre se pode e poderá atentar contra a Constituição por outras vias, designadamente, através das decisões judiciais.

Há assim necessidade de fazer intervir um crité­rio material de norma para efeitos de admissibi­lidade de controlo pelo Tribunal Constitucional, onde terão de se incluir forçosamente as deci­sões judiciais, sob pena de se frustrar a fisca­lização do cumprimento da Constituição da Re­pública Portuguesa, verdadeira guardiã dos di­reitos fundamentais do indivíduo.

Quer dizer:- para o recorrente, as próprias decisões judiciais deviam ser objecto de fiscalização de constitucionalida­de.

Diferente é, porém, o nosso sistema. Como se disse, e tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência (quer da Comissão Constitucional, quer deste Tribunal), só as nor­mas podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 11 de Novembro de 1992

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

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