Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 389/17

N.º do Acórdão
506/17
Data
12/07/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente e reclamante A., e recorridos e reclamados B. e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em 16 de março de 2017, do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, em 23 de janeiro de 2017.

Tal recurso foi interposto pelo ora reclamante, após notificação da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, que indeferiu o pedido de reforma da decisão, proferida também pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida, em 30 de agosto de 2016, contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 30 de junho de 2016, que confirmara a decisão de não admissão do recurso de apelação interposto da sentença proferida em 1ª Instância.

2. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

“1. Por despacho de 21/02/2017, foi o recorrente/reclamante convidado para efeitos do n° 5 do art 75, a indicar a alínea do art° 70, ao abrigo do qual o recurso foi interposto.

2. Respondeu o reclamante/recorrente, dizendo que a falta de indicação se deveu a mero lapso e devidamente justificado, indicou a alínea b)do citado art 70.º, sendo os fundamentos a violação do princípio do direito á defesa; a inconstitucionalidade da interpretação da Lei 7/2001, com a redação dada pela Lei 23/2010, no entendimento de que aos herdeiros do unido de facto falecido, não é ilícito opor-se á pretensão da declaração de união de facto reclamada pelo unido de facto sobrevivo e ainda, pela ilegal interpretação e aplicação dos art° 643, 641 e 652 e conexos, todos do CPC.

3. Mais referiu, conforme lhe competia que tais inconstitucionalidades tinham e foram invocadas e alegadas, logo junto do tribunal de 1a Instancia e as referentes aos mencionados art°s d C.P.C., nas diversas reclamações junto do Tribunal da relação do Porto e STJ.

4. Cumprido assim foi o legalmente imposto, nomeadamente no art. 75, mormente nos seus n.°s 1 e 2.

Por estranho que possa parecer e com todo o respeito que nos merece os Srs. Desembargadores,

5. Foi o reclamante/recorrente, surpreendido com a decisão — novamente — do STJ, de não admissibilidade do recurso com dois fundamentos:

a) Não se vê que tenha sido suscitada a inconstitucionalidade dos art°s 641; 643 ou 652 do CPC, porquanto o que verifica é a discordância do recorrente quanto á interpretação, adiantando contudo que apesar de invocado, não se verifica violação do principio da confiança e do Estado de Direito e

b) Não é admissível o recurso para o Tribunal constitucional, porquanto, o recorrente/reclamante não apresentou as alegações.

Salvo o devido respeito, e que é muito, fica-se com a sensação de que no caso concreto, não se fique a saber que um tribunal da república, considerou que o depoimento duma mera testemunha vale mais do que diz uma certidão de óbito, ao considerar provado que a mãe da falecida era outra pessoa que não a que consta na certidão de nascimento; Isto e outras aberrações que melhor constam do recurso interposto e que foi sucessivamente recusado, com o fundamento de que os herdeiros da falecida unida de facto não têm legitimidade para serem partes e/ou recorrer de tal decisão.

Ora, No que toca à invocação da inconstitucional interpretação do ditos art°s do CPC, claro resulta que o STJ, não tem razão tanto mais que aceita que o recorrente reclamante invocou violação de princípios constitucionais e

Quanto á falta de alegações, salvo o devido respeito, se assim era o entendimento do STJ, ser-lhe-ia exigível que em vez de convidar para indicar as alíneas do art 70 em falta, recusasse logo o recurso com tal fundamento,

Mas não se aceita tal; é que, o requerimento de recurso para o Tribunal constitucional interpõe-se por meio de requerimento, onde constam os elementos referidos em 1 e 2 do art 75-A da Lei do TC. Sendo que as alegações no tribunal constitucional são sempre aí produzidas e no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, não se aplicando nesta parte as disposições referentes á apelação. Termos em que, deve a presente reclamação ser considerada procedente e em consequência ser o recurso recebido,”

3. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, invocando, para o efeito, os seguintes argumentos:

“(…) 8. Notificado desta última decisão, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

9. Não constando do requerimento a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da qual o recurso era interposto, foi o recorrente notificado para suprir essa omissão.

10. Do primeiro requerimento completado pelo apresentado na sequência do convite, resulta que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, sendo a questão de inconstitucionalidade a seguinte:

“ (..) ilegal interpretação e aplicação dos artigos 643º, 641º e 652º e conexos todos do CPC (…) pela violação do principio do direito à defesa, face à inconstitucionalidade da interpretação da Lei 7/72001 com a redação dada pela lei 23/2010, no entendimento de que aos herdeiros do unido de facto falecido, não é licito opor-se a pretensão da declaração de união de facto reclamada pelo unido de facto sobrevivo”.

11. Não tendo o recurso sido admitido, foi apresentada reclamação par o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da LTC.

12. Do afirmado pelo recorrente nos requerimentos, não resulta, com clareza, de qual das duas decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

13. Porém, seja qual for essa decisão, sempre a reclamação será de indeferir.

14. Na verdade, a segunda decisão proferida limitou-se a indeferir o pedido de reforma da primeira (vd. n.º 7)

15. Quanto à primeira, a reclamação foi indeferida porque o meio impugnatório usado inexistia no ordenamento jurídico-processual (vd. nº 6).

16. Portanto, parece-nos evidente que a questão de constitucionalidade que o recorrente, embora de uma maneira deficiente parece suscitar, é absolutamente estranha a qualquer uma das decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça, não integrando, naturalmente, a sua ratio decidendi.

17. Assim, tendo em consideração a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.

18. Poderemos também dizer, acompanhando a decisão reclamada, que perante o Supremo Tribunal de Justiça não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, pelo que sempre faltaria, também, esse requisito de admissibilidade.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante formulou a pretensão de ver apreciada a constitucionalidade, por um lado, da “aplicação e interpretação constitucional, das normas constantes nos art. 643; 641; 652 e conexos, todos do CPC e por violação do princípio constitucional do direito à defesa”, e, por outro, “da Lei 7/2001 com a redação dada pela lei 23/2010”.

Após ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso – mais concretamente, a especificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso deveria considerar-se interposto –, o ora reclamante, para além de indicar a alínea b) do n.º 1 referido artigo 70.º, aproveitou a oportunidade para esclarecer que, no que concerne à alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o recurso incidia sobre o “entendimento de que aos herdeiros do unido de facto falecido, não é licito opor-se a pretensão da declaração de união de facto reclamada pelo unido de facto sobrevivo.”

O objeto do recurso nos presentes autos interposto, que se funda na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” –, é integrado, assim, por duas distintas questões de constitucionalidade: uma, referente à “aplicação e interpretação” das “normas constantes dos artigos 643.º, 641.º, 652.º e conexos” do Código de Processo Civil (“CPC”); e outra, alusiva à interpretação extraível da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, no sentido de que não será “lícito” aos herdeiros do unido de facto falecido oporem-se à pretensão de reconhecimento de união de facto invocada pelo unido de facto sobrevivo.

5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com fundamento no facto de, por referência aos preceitos legais indicados – ou a qualquer outra disposição constante do Código de Processo Civil −, não ter sido “suscitada” nos autos qualquer questão de “inconstitucionalidade normativa”, mas antes manifestada uma mera discordância relativamente ao entendimento, efetivamente extraído dos artigos 641.º, 643.º ou 652.º/3, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o qual dos acórdãos proferidos pela Relação não há reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deles cabendo recurso nos termos gerais (artigo 652.º/5, alínea b) do CPC/2013)”.

Ora, conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Para que o recurso de constitucionalidade possa ser admitido, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. O que implica, por seu turno, a explicitação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, bem como e das normas ou princípios constitucionais violados.

Pois bem.

Para além de se ter limitado a indicar o conjunto de preceitos do Código de Processo Civil objeto de “interpretação e aplicação inconstitucional”, sem nunca chegar a enunciar a dimensão normativa dos mesmos extraída e pretendida em concreto sindicar, o ora reclamante não suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Com efeito, na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentada em 01 de setembro de 2016, o ora reclamante limitou-se a contestar o cabimento legal do procedimento seguido pelo Tribunal da Relação do Porto, nunca tendo suscitado qualquer questão de constitucionalidade filiável em algum dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso.

Já no âmbito do pedido de retificação/reforma da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 8 de novembro de 2016, o ora reclamante limitou-se a afirmar que interpretação seguida no despacho pretendido retificar/reformar, para “além de encarnar a mais pura teoria do formalismo como base única das decisões e boa justiça”, seria “no mínimo inconstitucional por violação do princípio da confiança decorrente do princípio do Estado democrático constante do artº 2 da Constituição da Republica Portuguesa”.

Ora, mesmo na hipótese de se considerar que o pedido de retificação/reforma do despacho que indeferiu a reclamação apresentada contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto constituía ainda um momento processualmente oportuno para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade sediável no conjunto dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, o certo é tal suscitação jamais poderia considerar-se processualmente adequada na medida em que desacompanhada da enunciação, positiva e expressa, de um enunciado normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso – que tem por objeto a interpretação, alegadamente extraída da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, no sentido de que não será “lícito” aos herdeiros do unido de facto falecido oporem-se à pretensão de reconhecimento de união de facto invocada pelo unido de facto sobrevivo −, o recurso não foi admitido com fundamento no facto de a inconstitucionalidade em tais termos invocada, dizendo respeito ao litígio dirimido nas instâncias, se encontrar fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – isto é, não se incluir no thema decidendum de qualquer decisão suscetível de ser proferida no âmbito de um incidente de reclamação de uma decisão de não admissão de recurso.

Uma vez mais com razão.

Com efeito, para além de desacompanhada da indicação do preceito ou conjunto de preceitos em que pudesse ancorar-se, a dimensão interpretativa impugnada diz respeito à questão substantiva decidida pelas Instâncias – designadamente a relativa à legitimidade dos herdeiros do unido de facto falecido para se oporem à pretensão de reconhecimento de união de facto invocada pelo unido de facto sobrevivo −, sendo por isso tematicamente estranha ao âmbito das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da reclamação que recaiu sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da relação do Porto, que não admitiu o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância.

Tendo sido exclusivamente nas normas que fixam os pressupostos de admissibilidade da reclamação, constantes dos artigos 652.º, n.º 5, alínea b), e 643.º, n.º 1, do CPC, que o Supremo Tribunal de Justiça fixou o fundamento jurídico da decisão de indeferir a aquela reclamação, é evidente que nem esta decisão, nem o despacho subsequentemente proferido, que desatendeu o pedido da respetiva reforma, aplicaram qualquer preceito legal no qual pudesse sediar-se a interpretação impugnada.

Ora, na medida em que, por força do carácter instrumental dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estes apenas poderão ser admitidos se a decisão recorrida tiver feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente, o recurso também não pode ser nesta parte admitido, conforme decidido pelo Tribunal a quo.

A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers