Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 322/09

N.º do Acórdão
504/09
Data
24/06/2009
Relator
Vítor Gomes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), que não foi admitido por despacho de 2 de Abril de 2009, do seguinte teor:

“I - Os recorrentes A. e B. vieram, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/11, recorrer para o Tribunal Constitucional:

Do despacho proferido em 3.11.08;

Do despacho proferido em 27.11.2008;

Do Acórdão prolatado em 5.2.2009;

Do Acórdão prolatado em 19.3.2009.

Referem terem sido violados as seguintes normas e princípios constitucionais:

Preterição do caso julgado criminal absolutório;

Violação do princípio da legalidade por recusa de aplicação “de norma constante de acto legislativo”;

Desrespeito pelo instituto da prescrição relativamente às prestações ainda não devidas;

Violação do “princípio proibitivo do enriquecimento sem causa; Ofensa do princípio do juiz natural por carência de jurisdição do Serviço de Recuperação de Pendências da Rua Augusta de Lisboa;

Violação do princípio da proibição da “indefesa” e “vetos de gaveta”;

Violação da jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

II- O despacho 3.11.2008, e como se pode ver de folhas 397, nada decide a respeito de interesses processuais, pelo que é de expediente. E, como tal irrecorrível, nos termos do princípio geral constante do artigo 679.º do Código de Processo Civil.

O de 27.11.2008 foi proferido apenas pelo relator. Dele cabia - como coube — reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700, n.º 3 do mesmo código e, por isso, também é irrecorrível.

III - Independentemente disso, relativamente a todos, há a considerar que as questões de constitucionalidade agora levantadas não foram ali levantadas, não tendo sido aplicada ou recusada a aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo (cfr - se as referidas alíneas b e c).

IV - E quanto aquela alínea b), sempre haveria que considerar, se necessário fosse, que o recurso seria manifestamente infundado, por o Tribunal se ter limitado a aplicar normas cuja constitucionalidade é clara. Tudo se situa em leis ordinárias não se tendo atingido o círculo traçado pelos princípios constitucionais que não chegam à maioria dos “princípios” enumerados pelos recorrentes (como o desrespeito pelo instituto da prescrição, a violação do regime do enriquecimento sem causa, a jurisdição do “Serviço de Recuperação de Pendências da Rua Augusta de Lisboa” a violação do princípio da proibição da “indefesa” e “vetos de gaveta” e a violação da jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça) e, quando chegam, não vedam as posições tomadas.

Não seria, também por aqui, de admitir o recurso na parte relativa à inovocação desta alínea b), atento o disposto no artigo 76.º n.º 2 da dita Lei n.º 28/82.

V- Termos em que se não admite o recurso.”

2. Os recorrentes apresentaram um requerimento, interpretado como reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, em que tecem considerações sobre o não conhecimento pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça da questão da competência para julgar a matéria de facto na oposição à execução, o que, em seu entender, “consubstancia vício de omissão de conhecimento ferido de ilegalidade/inconstitucionalidade, porque equivale a recusa de aplicação da norma imperativa do artigo 817.º, nºs 2 e 4 do CPC, com clara violação de lei com valor reforçado (artigo 112.º, n.º3 da CRP)” e torna irrecusável a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Os recorridos Idalina Gomes Gonçalves Rodrigues e Joaquim da Conceição Rodrigues sustentam a improcedência da reclamação pelas razões do despacho reclamado, que desenvolvem.

4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“Entendendo a reclamação como reclamação para o Tribunal Constitucional, dizemos o seguinte:

1. Parece evidente que o despacho de 3 de Novembro de 2008 (fls. 397), que se limita a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a admissibilidade do recurso, é de mero expediente e, por isso irrecorrível.

2. Também não tem sentido o recurso interposto do despacho de 27 de Novembro de 2008 (fls. 445 e 451), proferido pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, porque tendo havido reclamação para a conferência, foi, posteriormente, em 5 de Fevereiro de 2009, proferido acórdão (fls. 505 a 515).

3. Quanto a este acórdão, de 5 de Fevereiro, aí não foi apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa porque na reclamação não foi suscitada. Aliás, pela leitura dessa reclamação (fls. 477 e 506) constata-se que não vem referido sequer, qualquer preceito constitucional.

4. Quanto ao acórdão de 19 de Março de 2009 (fls. 549 a 551), limitando-se ele a indeferir a arguição de nulidades do acórdão anterior, aplica-se inteiramente o dito anteriormente no ponto 3.

Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.”

5. O reclamante tem de apresentar um mínimo de argumentação racionalmente ordenada à demonstração de que o despacho objecto de reclamação errou, de facto ou de direito, seja na escolha do direito aplicável, seja por não ter feito correcta interpretação das normas que aplicou, seja por não ter representado adequadamente a realidade processual relevante.

Ora, nada disso fazem os reclamantes que não atacam os fundamentos do despacho de 2 de Abril de 2009, produzindo considerações estranhas ao seu objecto e que em nada abalam as razões pelas quais esse despacho decidiu não admitir o recurso.

Tanto basta para que a reclamação esteja condenada ao insucesso.

Contudo, acrescentar-se-á que, reexaminados os autos, o recurso não pode ser admitido relativamente a qualquer dos actos judiciais que o recorrente pretende atacar, pelas razões que se referem nos n.ºs I, II e II do despacho reclamado e que inteiramente se acompanham.

Apenas se acrescenta, para responder a um esboço de argumentação dos recorrentes, que a não consideração do artigo 817.º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil na resolução do caso, não é recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). O acórdão recorrido não fez qualquer juízo sobre a relação dessa norma com qualquer outra com valor paramétrico. Limitou-se a considerar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível, nessa parte, por aplicação dos artigos 922.º e 923.º do Código de Processo Civil.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional;

b) Condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Lx. 24/6/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão