Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 42/21

N.º do Acórdão
502/20
Data
22/01/2021

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 42/2021

Processo n.º 502/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 628/2020 decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Mais foi a reclamante condenada nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados notificado do douto acórdão proferido e não se conformando quanto à condenação em custas em 20 Uc's vem apresentar

RECLAMAÇÃO

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

A Reclamante foi condenada pela apresentação de uma simples reclamação no pagamento de taxa de justiça no montante de 20 UC's pela aplicação do art.º 84.º, n.º 4 da LCT.

2.º

O montante em que foi condenada viola materialmente o princípio da proporcionalidade consagrada no art.º 18º n.º 2 da CRP.

3.º

A aplicação que o Tribunal Constitucional faz do art.º 84.º, n.º 4 (parte final) da LCT. é manifestamente desproporcional face ao Regulamento das Custas Judiciais em que a taxa de justiça é de €25,50.

4.º

No Tribunal Constitucional a taxa de justiça é de € 2.040, (cerca de 100 vezes superior).

Termos em que requer a V.a Exa a declaração e inconstitucionalidade do art.º 84.º, n.º 4 da LCT e em consequência a taxa de justiça seja fixada em €25,50.»

3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 889 e 890, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 628/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária, sendo a recorrente condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2.º

Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente apresentar um requerimento por não se conformar “quanto à condenação em custas em 20 Uc’s”.

3.º

O requerimento constitui, pois, um pedido de reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4.º

Ora, o montante das custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente sugerindo em situações idênticas à dos autos.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos presentes autos, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A decisão assentou na demonstração de que a recorrente não havia observado o ónus processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa que constituía objeto do recurso, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

A recorrente requer a reforma quanto a custas do citado Acórdão n.º 628/2020, pugnando pela fixação da taxa de justiça em 25,50 euros, por considerar que o valor constante do aresto é desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, dado exceder em cerca de 100 vezes o valor que resultaria da aplicação do Regulamento das Custas Processuais. Mais invoca a inconstitucionalidade do artigo 84.º, n.º 4, da LTC.

Não está em causa, pois, a condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, que decorre do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada. Daí que a invocação da inconstitucionalidade de tal norma seja aqui descabida, pois não é dela que resulta o quantum da taxa de justiça. Essa é apenas uma norma de repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em função do vencimento ou decaimento.

Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como estipula o n.º 2.

No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância dos referidos critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não se detetar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente inferior ao ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo cujo valor da ação é bastante elevado, acima de meio milhão de euros, e que, por isso, traduz uma elevada relevância dos interesses em causa.

Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifique.

Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente adotados por este Tribunal para situações semelhantes.

5. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 628/2020.

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.

Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers