Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 704/19

N.º do Acórdão
501/19
Data
04/12/2019
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este, de 07 de julho de 2017, decisão esta que, por sua vez, julgou improcedente, por não provado, o pedido de remoção do cabeça de casal, nomeado no âmbito dos autos de inventário que aí correm termos.

2. Pela Decisão Sumária n.º 444/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente A. reclamado para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a referida decisão sumária veio a ser confirmada através do Acórdão n.º 486/2019.

4. O recorrente apresentou, nessa sequência, requerimento de interposição de «recurso para o Plenário», que não foi admitido por despacho da relatora, datado de 30 de outubro de 2019.

Tal despacho tem o seguinte teor:

«Independentemente da questão de saber se a pretensão formulada pelo recorrente é enquadrável na previsão do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), constata-se que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado o Acórdão n.º 486/19, de que se pretende recorrer, sendo, por isso, extemporâneo.

O referido acórdão transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2019, tendo o recurso sido interposto através de requerimento apresentado em 28 de outubro de 2019.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o prazo para interposição do recurso a que alude o artigo 79.º-D da referida Lei é de 10 dias, coincidindo o respetivo termo inicial com a data da notificação à parte da decisão de que se pretende recorrer. O trânsito em julgado apenas ocorre depois de esgotado o referido prazo, conforme sucedeu no caso presente.

Assim, não se admite, por extemporâneo, o recurso interposto a fls. 172 e ss. dos presentes autos».

5. Notificado do despacho de não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente apresentou novo requerimento de reclamação para a conferência, invocando o seguinte:

«A., recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos, havendo sido notificado do douto despacho que não admite recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, vem, de harmonia com o disposto no nº 2 do art.78 º-B da LCT, dele reclamar para a conferência, nos termos e fundamentos seguintes:

1-A Exma. Senhora Relatora no seu douto despacho, visando a fundamentação da recusa da admissão do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional afirma que:

"Despacho

Independentemente da questão de saber se a pretensão formulada pelo recorrente é enquadrável na previsão do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), constata-se que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado o Acórdão n.º 486/19, de que se pretende recorrer, sendo, por isso, extemporâneo.

O referido acórdão transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2019, tendo o recurso sido interposto através de requerimento apresentado em 28 de outubro de 2019.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 149º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, o prazo para interposição do recurso a que alude o artigo 79º-D da referida Lei é de 1º dias, coincidindo o respetivo termo inicial com a data da notificação à parte da decisão de que se pretende recorrer. O trânsito em julgado apenas ocorre depois de esgotado o referido prazo, conforme sucedeu no caso presente.

Assim, não se admite, por extemporâneo, o recurso interposto a fls. 172 e ss. dos presentes autos."

2- Ora, sem prejuízo de melhor douta opinião, decerto não podemos acompanhar a bondade da decisão reclamada, porquanto estamos em crer existir alguma inexatidão nas normas convocadas à fundamentação suscitada no douto despacho ora impugnado, senão vejamos:

a)-Os termos do no 1 do art.75 º da LCT, informa que o "prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias".... E o art.75 º-A da mesma LCT explica que os trâmites processuais e os requisitos a que devem obedecer o requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, porém já o nº 2 do art.79 º do mesmo diploma, avisa que o "prazo para alegações são 30 dias contados da respetiva notificação"...;

b)-Por sua vez, o art.69º daquele diploma impõe que a "tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil em especial as respeitantes ao recurso de apelação".

c)-Ora, quando a LCT entrou em vigor, em 1982, os recursos em processo civil, iniciavam-se por um requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo de 10 dias, e após o despacho de admissão notificado ao recorrente, este tinha um prazo de 30 dias, a fim de apresentar as correspondentes alegações no tribunal recorrido que, por seu turno, as remetia ao tribunal ad quem;

e)-Este sistema foi integrado, grosso modo, pelo disposto no art.69 º da LCT, exceto no respeitante à apresentação das alegações, cujo art. 79º da LCT determina que sejam produzidas no Tribunal Constitucional no prazo "de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos nos nos 3 a 5 do artigo 43º em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias".

f)-Sucede que, em termos da tramitação dos recursos, em sede de Processo Civil, a realidade acima descrita foi alterada pela designada reforma de 2007, introduzida pelo D.L. nº 303/2007/24/08 e que, face ao estabelecido no art.684º B, do CPC, determinava que os "recursos interpõem-se por meio de requerimento do recurso se dirige ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a sua espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e que o "requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente" (no 2 do mesmo preceito) e que o "prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos previstos na lei"... diz-nos o nº 1 do art.685º do CPC, daquela reforma, hoje ainda em vigor no NCPC, nos termos conjugados dos arts. 637º e 638 º.

g)-Chegados aqui, estamos em crer, que as alterações, entretanto, observadas no CPC, são aplicáveis aos trâmites e prazos processuais dos recursos no Tribunal, Constitucional, por força do art.68 º da LCT, tanto mais que o no 2 do art 79 º-1), observa: "O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tinham sido apresentadas alegações pelo recorrente." e o nº 3 do mesmo preceito adianta: "Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público"..

i)-Como acaba de ver-se, significa que hoje a segunda parte daquele nº 2 do art.79º-D da LCT, encontra-se derrogada ex vi pelo disposto no nº 2 do art.637º do CPC, visto o recorrente ser o obrigado a incluir no requerimento da interposição de recurso as suas alegações e, por conseguinte, nunca haverá uma situação que o mesmo interponha recurso e não apresente logo as alegações, já que estas fazem parte de uma única peça processual.

l)-E, por outro lado, confirma que o prazo do recurso é de 30 dias, porquanto sempre foi este o prazo das alegações e como agora elas são incluídas no requerimento do recurso é este o prazo para a interposição para o plenário do Tribunal Constitucional, aliás, vide no mesmo sentido in Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, reforma de 2007.

3-Posto que, assim sendo e, considerando que recorrente foi notificado do Acórdão proferido pela conferência na 3a Secção do Tribunal Constitucional, em 27 de setembro de 2019, a notificação presume-se recebida no dia 3º do mesmo mês, pelo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso começa a contar a partir de 01/10/2019 e terminava no seguinte dia 30. Mas como este foi apresentado dia 28/10/2019, significa que, por contas certas, o mesmo foi interposto dois antes do seu prazo precludir.

II EM CONCLUSÃO

Termos em que e, nos melhores de direito que V.Exa. por certo doutamente suprirá, deve ser admitido o presente recurso interposto em tempo para o plenário do Tribunal Constitucional, dada a analogia com o referido no nº 7 do art.79º-D da LCT e por identidade de razões de facto e de direito, seguindo-se os ulteriores trâmites até final».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A decisão ora reclamada considerou que o recurso para o Plenário, interposto pelo ora reclamante através de requerimento apresentado a 28 de outubro de 2019, era extemporâneo, não o tendo admitido por essa razão.

Tal conclusão baseou-se no entendimento segundo o qual o prazo para interposição do recurso a que alude o artigo 79.º-D da LTC é, de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da referida Lei, de 10 dias, o que explica que o Acórdão n.º 486/2019, visado pelo recurso, tivesse transitado em julgado em 16 de outubro de 2019.

Entende o reclamante que o prazo para interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC é, não de 10, mas de 30 dias. Segundo para o efeito sustenta, o segundo segmento do n.º 2 do artigo 79.º-D da LTC terá sido derrogado pelo n.º 2 do artigo 637.º do CPC, na sequência da revisão de 2007, na medida em que o recorrente é obrigado a incluir no requerimento da interposição de recurso as suas alegações. E que tal preceito é aplicável aos trâmites e prazos processuais dos recursos no Tribunal Constitucional ex vi do artigo 69.º da LTC.

Sem razão, porém.

Conforme resulta do regime consagrado no artigo 79.º-D da LTC, a impugnação das decisões, proferidas em secção, que conheçam do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado em outras decisões, consubstancia um verdadeiro recurso na medida em que o Plenário, sendo embora uma outra formação do Tribunal Constitucional, sindica a decisão da secção como órgão jurisdicional autónomo e com efeito vinculativo (cf. Acórdão n.º 225/2010).

Constitui, por outro lado, jurisprudência firme deste Tribunal que o prazo de interposição do recurso do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D do LTC, é de 10 dias, por ser o aquele que se encontra fixado para a interposição dos recursos previstos no âmbito da de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. artigo 75.º da LTC), ou, para quem assim não entenda, por ser o prazo supletivamente estabelecido no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC (Acórdão n.º 225/2010). A possibilidade de aplicação de qualquer outro prazo, designadamente do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do respetivo artigo 638.º do Código de Processo Civil, invocado pelo reclamante, não tem qualquer cabimento legal.

Tendo sido interposto depois de há muito esgotado o prazo de 10 dias, contados a partir da notificação do Acórdão n.º 486/2019, o recurso para o Plenário é manifestamente extemporâneo, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers