Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A Herança aberta por óbito de A. (representada pela única e universal herdeira, a menor B., por sua vez representada pela mãe, C.), ora recorrente, foi condenada a pagar determinada quantia a título de honorários devidos ao advogado, aqui recorrido.
Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de setembro de 2015, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, embora com outros fundamentos.
2. Depois de ver desatendido o pedido de reforma daquele acórdão que apresentou, recorre agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
Pela Decisão Sumária n.º 167/2016 (cfr. fls. 206-208 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. De facto, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Ora, o que a recorrente pretende ver sindicado é o que se decidiu no caso concreto, com o que não se conforma. Na verdade, o que a recorrente reputa de inconstitucional é a decisão que considerou suspenso o prazo prescricional com a propositura da ação de impugnação da paternidade interposta pelos pais do falecido já após o óbito do filho bem como a conclusão de não se mostrar decorrido o prazo de prescrição presuntiva, designadamente nos termos previstos no artigo 322.º do Código Civil. Desta forma, não está em causa qualquer regra ou critério normativo configurável como resultando de determinada interpretação do preceito legal indicado, antes a sua particular aplicação no caso concreto.
A falta do pressuposto indicado impede, desde logo, o conhecimento do presente recurso. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade constitui um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais delas extraem através dos critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), e não um meio adicional de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação (v., entre outros, o Acórdão n.º 729/2014).
Em face do alegado, pretendendo o recorrente convocar a intervenção do Tribunal Constitucional como uma instância de recurso adicional na ordem dos tribunais judiciais, como se o Tribunal Constitucional fosse competente para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, o que, todavia, lhe está constitucionalmente vedado (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição), resta concluir pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.»
3. Inconformada, reclama agora da Decisão Sumária n.º 167/2016 com a seguinte fundamentação (fl. 212-215):
«(…) 8. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, a recorrente, ora reclamante, expressou concretamente o pressuposto do recurso, não ficando pela sindicância da decisão do caso concreto pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, mas pôs em causa, expressamente, a interpretação do preceito legal indicado, que levou à aplicação do preceito ao caso concreto, e que proferiu decisão de acordo com tal interpretação.
9. Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido da interpretação que foi dado ao disposto no Art.° 322°, do Código Civil, sendo com essa interpretação que se decidiu o caso concreto. Assim,
10. A interpretação que fazem, os Venerandos Desembargadores, do Art.° 322° do Código Civil, para aplicação/decisão ao caso “sub judice”, corresponde à constituição de uma nova norma, com a seguinte expressão: “A prescrição presuntiva no caso dos direitos da herança ou contra ela, seria de dois anos e meio. “
Esta norma não existe no nosso ordenamento jurídico e, a aceitar-se, seria inconstitucional.
11. Esta norma criada pela interpretação feita do Art.° 322°, citado, e que levou à decisão sobre o caso concreto da prescrição, por aplicação de tal preceito com a interpretação dada, é substancialmente inconstitucional e ilegal, pois além de ir contra o estatuído no Art.° 9°, do Código Civil, a norma, derivada de tal interpretação, vai contra os princípios constitucionais referidos perante o Tribunal recorrido.
12. Em concreto, faz-se a seguinte interpretação e aplicação ao caso concreto, do Art.° 322°, cuja disposição será escusado expressar, nos seguintes termos:
“Esta é a posição do acórdão reformando, com uma correção no sentido de que o prazo prescricional inicia-se com a abertura da herança (21/03/2009), conta-se o prazo até ao facto suspensivo (3/04/2009, data da propositura da ação de impugnação da paternidade da filha do A.) e recomeça-se a contar a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência do pedido que ocorreu em finais de julho de 2011. Como decorreram 13 dias entre 21/03 e 03/04 de 2011, o autor tinha ainda cerca de 23 meses e 17 dias para propor a ação a contar de finais de julho de 2011. O que quer dizer que, neste caso, o prazo prescricional de 2 dois anos ainda não tinha terminado a 20 de fevereiro de 2012 quando foi proposta a ação, não sendo de aplicar o prazo de seis meses, como garante mínimo para o exercício do direito, nos termos do artigo 322 do C. Civil. Só seria no caso de o facto suspensivo ocorresse no período último superior a 6 meses e o direito de crédito ainda não tivesse sido exercido judicialmente. Decorreria todo o prazo prescricional até à ocorrência do facto suspensivo e acresceriam mais seis meses após a cessação do facto suspensivo para que o credor exercesse o seu direito de crédito contra o representante legal.
13. O que, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial do requerimento de interposição de recurso.
14. Tudo o mais será, devidamente, tratado nas alegações de recurso, após, o mesmo, ser admitido, como sejam, as inconstitucionalidades de tal interpretação com criação normativa “ex novo”. (…)».
4. Notificado, o recorrido apresentou resposta (fl. 222-223), acompanhando a Decisão Sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação, e referindo o seguinte:
«4.
- Como bem se refere na decisão de que se reclama, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
5.
- Por não se acharem preenchidos os pressupostos do recurso da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no art.º 78-A da LTC, há lugar à decisão de não conhecimento do recurso, como é o caso dos autos,
6.
- Nem de outro modo podia ser, já que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para que o recurso de constitucionalidade possa ser admitido, deve ter havido suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, de modo a que este fique obrigado a deia conhecer.
7.
- Nos presentes autos, este requisito não está preenchido, porquanto a Recorrente, ora Reclamante, não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa».
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 167/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente por «não est[ar] em causa qualquer regra ou critério normativo configurável como resultando de determinada interpretação do preceito legal indicado, antes a sua particular aplicação no caso concreto» (n.º 4 da decisão).
6. A reclamante, como sustentação da sua posição, refere que «enunciou, de forma clara e percetível, o sentido da interpretação que foi dado ao disposto no artigo 322.º do Código Civil, sendo com essa interpretação que se decidiu o caso concreto (…) A interpretação que fazem os venerandos Desembargadores do artigo 322.º do Código Civil, para aplicação/decisão no caso sub judice corresponde à constituição de uma nova norma, com a seguinte expressão ‘A prescrição presuntiva no caso de direitos da herança ou contra ela seria de dois anos e meio’» (fl. 214).
7. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
O fundamento da Decisão Sumária n.º 167/2016 foi a não normatividade do recurso. Ao analisar o requerimento de recurso no âmbito do presente processo, constata-se que a “norma” indicada (cfr. fls. 194-195 dos autos) foi a seguinte:
«(…) norma do Art.º 322.º do Código Civil, com a interpretação com que foi aplicada nos doutos acórdãos recorridos, de que, mesmo ficando provado que “A. faleceu em 21 de março de 2009 deixando como sua única e universal herdeira sua filha B., a qual representa a herança deixada pelo dito A., desde tal data” (ponto 6. dos factos provados), a prescrição presuntiva, ou seja, o prazo prescricional, foi suspenso com a propositura da ação de impugnação da paternidade, intentada pelos avós paternos, após a morte do filho, destes, sendo que só a partir do trânsito em julgado da sentença, em tal ação, é que continuou a correr o prazo prescricional, pois tal norma não se refere à herança jacente, mas apenas exige a certeza de quem representa a herança para ser demandada ou demandar; e, ainda, de que o facto suspensivo (ação de impugnação da paternidade) suspende o decurso do prazo prescricional, e recomeça-se a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença, proferida na ação de impugnação da paternidade, da herdeira legitimária, e se tivesse decorrido o prazo prescricional, antes, do facto suspensivo, após a cessação do facto suspensivo é que acresceriam mais seis meses para que o credor exercesse o seu direito de crédito contra o representante legal».
Da leitura da reclamação não resulta o afastamento do juízo formulado quanto ao caráter não normativo do recurso apresentado.
Efetivamente, o que resulta da reclamação é o ensaio da formulação de uma “norma” que não constava do requerimento de recurso. Ora, como é simples de comprovar, a “norma” indicada no requerimento de recurso não tem semelhanças com a “norma” agora alegada em sede de reclamação, enunciada no n.º 6. Assim, esta formulação é tardia. Efetivamente é no requerimento de recurso que a norma objeto de fiscalização deve ser desenhada, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, não em momento posterior. A reclamação da decisão sumária não é o momento processualmente adequado para a apresentação de uma nova e distinta norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta deve ocorrer, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, LTC, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
8. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral