Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 618/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pela recorrente e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A. e herança aberta por óbito de B., representada por C., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Por decisão sumária, datada de 15 de maio de 2016, a que foi atribuído o n.º 167/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade.
Notificada desta decisão, a recorrente deduziu reclamação para a conferência, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 339/2016, prolatado em 7 de junho de 2016, confirmando, consequentemente, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Inconformada, a reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma do referido aresto. Tal pretensão foi indeferida pelo Acórdão n.º 506/2016, de 20 de setembro de 2016, cuja fundamentação, no que ora importa, dita do seguinte modo:
«Não obstante a requerente afirmar pretender a reforma do acórdão proferido nos autos, a verdade é que a motivação que apresenta para tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma (artigo 616.º, n.º 2 do CPC). Senão vejamos:
Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando “por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Por outro lado, o artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, dispõe que a reforma da sentença pode ainda ser requerida quando “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Como resulta do teor do requerimento de reforma, a requerente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao teor do acórdão, especificamente quanto à parte em que considerou que não se verificava o pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente ao caráter normativo do seu objeto. Invoca, ainda, ex novo que cumpriu o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC e que não tendo sido indicado algum elemento previsto no mesmo dispositivo, o que não concede, entende que cabe ao Tribunal Constitucional convidar a requerente a prestar tal indicação, de acordo com o disposto no n.º 5 daquele normativo.
Como é bom de ver, a requerente não apresenta argumentação capaz de integrar os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, com que não se conforma, não sendo possível deferir o requerido.
Assim, nenhuma razão há para reformar o Acórdão n.º 339/2016, pelo que se conclui pelo indeferimento do pedido de reforma».
3. Notificada deste acórdão, a requerente apresentou nova peça processual, referindo pretender que «seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do Art.º 75º-A, da LTC», na medida em que o mesmo permitiria ultrapassar o que apelida de «irregularidade formal, mas essencial». Alega que, quando na última intervenção aludiu à reforma, pretendia, na verdade, «chamar à atenção para o cumprimento do poder-dever resultante do n.º 5, do Art.º 75º-A, da LTC», por entender que, no caso, «era suficiente para que a estabilização do objeto do recurso se concretizasse em termos de prossecução da verdade material, da legalidade e da segurança jurídica», daqui resultando, segundo a requerente, «a especificação da norma ou interpretação normativa que do recurso é objeto».
Por fim, pugna a requerente pela admissão do recurso.
4. Notificado, o recorrido veio apresentar resposta no sentido do indeferimento do peticionado e condenação da requerente «como litigante de má-fé em multa, indeminização ao Requerido e Unidades de Conta condignas».
5. Após a prolação do Acórdão n.º 618/2016, que considerou que o requerimento apresentado «aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado» e devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
6. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a argumentação nele expendida corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento, o qual mereceu apreciação no Acórdão n.º 506/2016.
Na verdade, as sucessivas intervenções processuais da requerente apenas manifestam o seu inconformismo face à decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto nos autos, fundado na inidoneidade do objeto respetivo, pretendendo, uma vez mais, que o acionamento do mecanismo de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, plasmado no n.º 6, do artigo 75.º-A da LTC, sanaria a ausência do requisito da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Salienta-se, porém, que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via, como sucede no caso em presença. Por este facto, em vez de se proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – proferiu-se decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Pelo exposto, concluindo-se pela manifesta ausência de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 618/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade