Texto da decisão
ACTA
Aos oito de Maio de dois mil e quatro, pelas dezasseis horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto e Benjamim Silva Rodrigues, reuniu a segunda secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 314/04, deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:
1. Com a junção de pertinente documentação, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão nº 314/04, deste Tribunal, se acham integralmente supridas ou se tornaram irrelevantes devido a substituição dos candidatos por elas afectados, relativamente às listas dos seguintes coligação e partidos políticos: Nova Democracia (PND), Partido Nacional Renovador (P.N.R.), Força Portugal (PPD/PSD . CDS-PP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), MPT – Partido da Terra (MPT), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Socialista (PS), Partido Humanista (P.H.), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS).
2. O Partido Popular Monárquico (PPM) apresentou nova lista de candidatos, com todos os elementos de identificação: idade, profissão, naturalidade, residência, filiação, número, Arquivo de Identificação e data de emissão do bilhete de identidade.
Quanto à declaração no sentido de que os candidatos não figuram em mais nenhuma lista de candidatura a estas eleições, o Partido apresentou uma declaração neste sentido do mandatário da candidatura, em seu nome e no dos demais candidatos. Também alguns candidatos, embora apenas seis, vieram subscrever esta declaração. O Tribunal pôde ainda verificar, pela comparação das diversas listas que lhe foram apresentadas, que os candidatos apresentados por este partido não figuram em mais nenhuma lista de candidatura.
3. Nestes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 26º, 27º, 28º, nºs 2 e 3, e 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se admitir todas as listas de candidatos apresentadas pelos partidos e coligações referidos no Acórdão deste Tribunal nº 298/04 e ordenar a sua publicação, de acordo com as rectificações efectuadas; e determinar o cumprimento do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 30º da Lei nº 14/79, caso se verifiquem os pressupostos do mesmo artigo.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues