Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 327/16

N.º do Acórdão
5/16
Data
19/05/2016
Relator
Ana Guerra Martins

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de março de 2016 (fls. 1172 a 1176), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 141/2016, com a seguinte fundamentação:

“(…)

3. Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Em primeiro lugar, deve referir-se que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, como se demonstrará em seguida, este requisito não se encontra preenchido no recurso ora em apreciação, o que obstaria, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão quanto ao presente fundamento (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

De facto, o recorrente limita-se a referir que “o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70 nº 1 da lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro”.

É certo que a Relatora poderia proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, mas como se encontram por preencher outros pressupostos processuais, tal mostra-se desnecessário e inútil no presente caso.

Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (artigo 280.º da CRP).

Concretamente, o ora recorrente afirma no recurso de constitucionalidade que “[p]elo facto de ser outro Distinto Magistrado Judicial a proferir a sentença em primeira instância, que não o Ilustre Juiz de Circulo que presidiu às várias sessões da audiência de julgamento, o Recorrente entende que foi violado a artigo 605.º, n.º 4, do CPC com referência aos artigos 202.º n.º 1 e n°2, 203.º (2.ª parte), 204.º e 205.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda os artigos 186.º e 188.º, n.º 4, da lei 62/2013, em contraposição ao artigo 654.º do anterior Código de Processo Civil”, afirmando ainda que, na sua opinião, “tal disposição, salvo o devido respeito, teve aplicação errada, porquanto lhe deveria ter sido aplicado o artigo 605.º, n.º 4, do CPC, com referência aos artigos 200.º, 202.º, 203.º (2.ª parte), 204.º e 205.º todos da Constituição da Republica Portuguesa e artigos 186.º e 188.º, n.º 4. da Lei 62/2013 de 26/6”. Por fim, o recorrente requer aos juízes deste Tribunal que “se dignem revogar, o acórdão recorrido, no sentido do recurso de revista excecional ser admitido a fim de prosseguir a ulterior tramitação do STJ.”

Os excertos que se acabam de transcrever mostram cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do tribunal de primeira instância — que nem sequer é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que aquele recorre —, por considerar que o juiz que decidiu deveria ter sido outro que não o “Juiz de Circulo que presidiu às várias sessões da audiência de julgamento”.

Assim, como aquilo que é verdadeiramente pretendido pelo ora recorrente — a apreciação da decisão recorrida ou, nas palavras do próprio recorrente, a “revogação” do acórdão recorrido — não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Acrescente-se ainda — o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera — que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Com efeito, o objecto do presente recurso de constitucionalidade parece ser — o que nem sequer é claro — o n.º 4 do artigo 605.º do Código de Processo Civil («CPC»).

Contudo, analisado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2015 — que é o acórdão recorrido —, de imediato se constata que a norma constante do n.º 4 do artigo 605.º do CPC não foi por aquele tribunal aplicada.

Ou seja, a norma de que o recorrente parece recorrer nem sequer foi aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido.

Também esta razão obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

2. Inconformado com a decisão proferida, em 18 de março de 2016 (fls. 1183 a 1192), o recorrente veio deduzir reclamação de onde se retiram as seguintes conclusões:

CONCLUSÃO:

1- Deverá o Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em ser admitido com fundamento no artigo 70.º n.º alíneas b) e g) da LTC.

2- A constitucionalidade das normas aplicadas na decisão foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado, i.e, após a prolação da decisão de rejeição do Recurso, sendo que só com esta pôde o recorrente atacar a legalidade e inconstitucionalidade.

3- Por outro lado, o poder jurisdicional do Venerando Sr. Dr. Juiz Relator do Supremo Tribunal que rejeitou, o recurso, não se esgotou com o recurso do acórdão interposto em 29 de Outubro de 2015 do acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2015, que negou provimento ao recurso de revista excepcional interposto em 12 de Maio de 2015, do acórdão proferido pelo TR Évora em 16 de Abril de 2015 pelo TR de Évora.

4- Só com a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça (que veio a manter definitivamente o despacho de não admissão do recurso para este Conselheiro Supremo Tribunal), e esgotados todos os recursos ordinários, pôde o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

5- Por outro lado, tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Évora e STJ, deveria o Exº Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, o que não fez, limitando-se a concluir pela sua inadmissibilidade, convidando por exemplo ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC.

6- Assim, tanto o Exº Senhor Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, como o Ex.º Senhor Drº Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda o Exª. Senhora Juiz Conselheira Relatora o Tribunal Constitucional – poderiam e deveriam ter levantado a questão do aperfeiçoamento destas matérias (inclusas nos diversos recursos interpostos) com vista a uma melhor aplicação da justiça e da letra da lei.

Sendo que desta forma incorreu em omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal.

3. Devidamente notificados para o efeito em 3 de março de 2016, os recorridos nada vieram dizer aos presentes autos.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. No caso dos presentes autos, o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 141/2016 com base na ausência de três pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso de constitucionalidade, nomeadamente (i) a correta indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se vem interpor recurso; (ii) a suscitação da apreciação de uma questão de constitucionalidade normativa; e (iii) a coincidência entre a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente e aquela que aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido.

O reclamante vem agora afirmar que (i)a constitucionalidade das normas aplicadas na decisão foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado”; (ii)o poder jurisdicional do Venerando Sr. Dr. Juiz Relator do Supremo Tribunal que rejeitou, o recurso, não se esgotou com o recurso do acórdão interposto em 29 de Outubro de 2015 do acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2015”; (iii)tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Évora e STJ, deveria o Exº Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, o que não fez, limitando-se a concluir pela sua inadmissibilidade, convidando por exemplo ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC”, termos em que o Tribunal terá incorrido “em omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal”.

Porém, é de avançar, desde já, que não assiste qualquer razão ao ora reclamante.

Quanto à alegação de que o “tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Évora e STJ, deveria o Exº Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC”, não tem qualquer razão o reclamante uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional — o que, inclusive, foi expressamente referido na decisão sumária reclamada.

Em relação ao argumento de que o recorrente deveria ter “convidando por exemplo ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC”, também não assiste razão ao reclamante, pois, conforme foi expressamente mencionado na Decisão Sumária n.º 141/2016, se é certo que a Relatora poderia proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, como se encontravam por preencher outros pressupostos processuais, o convite mostra-se, em concreto, desnecessário e inútil no caso dos autos. Assim, a Relatora não tinha de proceder ao convite.

Em relação aos restantes pressupostos processuais que o Tribunal considerou encontrarem-se em falta — a falta de normatividade da questão e a não coincidência entre a norma cuja apreciação foi suscitada e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido — o reclamante nada disse.

De facto, o reclamante limitou-se a afirmar que a questão de constitucionalidade “foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado”, porém, o Tribunal não considerou que tal requisito se encontrava em falta, pelo que também não é relevante a invocação do carácter surpreendente da decisão recorrida.

Em suma, como o reclamante não apresentou na reclamação deduzida qualquer argumento que demonstre o preenchimento dos pressupostos processuais que tinham sido considerados em falta, na decisão recorrida, mais não resta do que confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro