Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 587/92

N.º do Acórdão
499/91
Data
15/12/1992
Relator
Vítor Nunes de Almeida

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são Recorrentes a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o Ministério Público e recorrida a A. Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele acórdão n.º 331/92;

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa