Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A ação de investigação da paternidade movida pelo Ministério Público contra A. foi julgada procedente. O réu apelou desta decisão, mas sem êxito. Inconformado, interpôs recurso de revista excecional, o qual, todavia, foi em 5 de janeiro de 2016 julgado extemporâneo pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (fls. 488 e ss.). O réu arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2016 (fls. 519 e ss.).
Ainda inconformado, recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), «da decisão que não lhe admitiu o recurso de revista excecional por extemporâneo» (fls. 525 e ss.), acrescentando que tal recurso é interposto «porque a decisão, ora recorrida, ao fazer aplicação do n.º 1, al. b), do art.º 652.º por entender que o prazo para a sua interposição é o previsto no art.º 638.º, n.º 1, ambos do C.P.C. violou ou deixou de aplicar vários preceitos constitucionais tendo cometido várias ilegalidades» (ibidem).
Convidado pelo relator no tribunal recorrido, nos termos do artigo 75.º-A., n.º 5, da LTC, a indicar a norma sindicada, a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (fls. 532), o recorrente apresentou resposta em que refere, além do mais, o seguinte (fls. 534 e ss.):
«7º Por despacho do Ex.mo Senhor Relator que antecedeu o acórdão a julgar extemporâneo o recurso [– ou seja, o acórdão de fls 488 e ss. –], suscitaram-lhe dúvidas sobre a tempestividade do recurso que segundo o acórdão citado não foram consideradas.
8º O Ex.mo Senhor Relator, dispensando os vistos, para concluir pela rejeição do recurso desenvolveu um discurso que à situação interessa nos termos que em síntese aqui se consignam:
A) O Recorrente foi citado para a ação;
B) É advogado e assumiu a própria defesa na contestação, e, no demais processado;
C) Em 30/01/2014 outorgou a procuração de fls. 85 em que constitui seu bastante procurador o Dr. B., advogado, a quem conferiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos;
D) Foi este advogado que passou a intervir nos autos em representação do Réu nos diversos atos e audiências;
E) Em 05/03/2015 este referido advogado apresentou requerimento em que renuncia ao mandato pedindo que o R., ora Recorrente, fosse notificado para constituir novo advogado;
F) Em 06/03/2015, para notificação pessoal do Réu desse requerimento, foi expedida por carta que foi repetida por carta de 26/03/2015 e, como o aviso de receção não fosse assinado pelo Réu, em 07/04/2015 outra nova carta veio a ser devolvida sem recebimento;
G) Por carta registada enviada em 30/04/2015 veio o Réu por requerimento por si assinado como advogado em causa própria interpor recurso, o que é rotundamente falso, e, só por mera e grave distração foi escrito, e, mantido;
H) Não obstante não corresponder à verdade que o R. em 30/04/2015 tivesse subscrito este requerimento de interposição do recurso em apreço, o que pode verificar-se nos autos, o Meritíssimo Senhor Relator prosseguiu o seu discurso com o teor que não pode deixar de transcrever: "Ora, assumindo-se o réu a qualidade de advogado em causa própria, na apresentação da contestação e nos demais atos processuais realizados até que juntou procuração - em que não manifestou qualquer vontade de suspensão ou exclusão da autorrepresentação forense -, manteve aquele a sua autorrepresentação apesar de haver constituído advogado, em cujo instrumento, de modo algum, manifestou a vontade de se afastar da mesma qualidade de advogado em causa própria que assumira logo de início.
Por isso, tendo o réu dois advogados - o próprio e o Dr. B. - a renúncia ao mandato apenas pelo referido advogado por aquele constituído, em nada alterou o decurso do prazo para interpor recurso do acórdão da relação que julgara improcedente a apelação interposta nos presentes autos.
Esse prazo - atendendo a que a carta enviada ao mandatário do réu destinada à notificação do citado acórdão recorrido fora expedida em 26-02-2015 - de trinta dias previsto no art. 638º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, expirara de Abril de 2015.
Logo o presente recurso foi interposto extemporaneamente."
9º A questão nuclear do presente recurso e que constitui o seu objeto consiste em saber se o Tribunal recorrido fez boa aplicação do disposto no nº 1 do artº 638º do C.P.C. ao julgar que o prazo para a interposição do recurso expirara em 10 de Abril de 2015 por ter entendido que sendo o R. advogado, e, tendo constituído mandatário, o prazo não foi alterado para o efeito apesar da renúncia do mandatário. […]
11º Já o Recorrente após ser notificado para se pronunciar sobre as dúvidas que se representaram ao Ex.mo Senhor Juiz Relator [no Supremo Tribunal de Justiça] pelo seu requerimento de 03/11/2015 aludia à errada interpretação que poderia ser dada no sentido de que sendo o Recorrente advogado que teve algumas intervenções no processo no qual constituiu mandatário a quem outorgou procuração forense a que dado passo renunciou a esse mandato;
12º Não obstante o prazo para a interposição do recurso após a renúncia não se suspendeu pois que no entendimento do Senhor Juiz Relator esse prazo não se alterou;
13º E, nesse requerimento já o Recorrente suscitara a questão de que essa interpretação ofendia o princípio da igualdade contemplado no artº 13º, e, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva contemplado no artº 20º ambos da C.R.P.
14º Na sequência do aludido acórdão que rejeitou o recurso o Recorrente suscitou várias nulidades que este S.T.J. conheceu pelo douto acórdão de 01/03/2016 que debruçando-se sobre o que já abordara quanto à circunstância de o Recorrente ter dois advogados no processo, ele próprio como advogado em causa própria, e, um outro mandatário a quem tinha outorgado a procuração forense a que renunciou.
15º Não dando acolhimento à arguição dessas nulidades, nem aflorou minimamente, nem se pronunciando sobre a violação dos artigos 2º, 13º, e, 20º da Constituição que o Recorrente invocou, como inclusivamente sobre o regime, e, a interpretação do estabelecido no artº 47º do C.P.C. que o Recorrente suscitara enquanto segundo esta norma no que à renúncia de mandato respeita não é dado ao R. o mesmo tratamento que é conferido ao A. pelo que a interpretação perfilhada por este Tribunal está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição.
16º Aliás, o Recorrente, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a regularidade da notificação pessoal do requerimento da renúncia do mandato, persistiu na orientação de que pela circunstância referida de o Réu ter dois advogados, o próprio e outro, não ocorrer a suspensão do prazo como prevê o nº 2 do artº 47º do C.P.C.
17º A orientação, e, a fundamentação da decisão para concluir como concluiu que o prazo para a interposição do recurso não se alterou mercê, como já vem sendo alegado, de o Réu ser advogado e ter constituído advogado que renunciou ao mandato, ou seja não tendo a notificação da renúncia sido feita regularmente ao Réu, o prazo de 30 dias para interpor recurso conta-se desde a data da notificação do acórdão feita ao seu mandatário.
[…]
19º Salvo o devido respeito que é muito, quer a nível pessoal quer a nível profissional pelo Ilustre Senhor Relator, a orientação, e, os fundamentos que, aliás, não esclareceu devidamente nem os enquadrou legalmente para concluir que o prazo para a interposição do recurso expirara no prazo de 30 dias após a notificação do acórdão ao mandatário do Réu o que, na verdade, colide com várias normas que ora foram aplicadas e outras que não foram chamadas à questão apesar de pertinentes.
20º O R. defende que foram infringidos os artºs 47º, 154º, e, as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º, o disposto pelo nº 4 do artº 134º com referência ao artº 140º e pelo nº 1 do artº 620º todos do C.P.C por errada ou má aplicação, e, por violação de normas, e, de princípios da Constituição da R. Portuguesa. […]
Pelo exposto, e pelo que doutamente será suprido:
[…]
C) O S.T.J. teve uma orientação, e, fundamentação para rejeitar o recurso perfilhando a interpretação de que sendo o R. advogado, ter tido alguma intervenção nos autos, e, que tendo constituído mandatário que veio a renunciar ao mandato, a quem foi notificado o acórdão, que o prazo para a interposição do recurso não se suspendeu, com a renúncia, contando-se, porém, o prazo como se o R. não tivesse constituído mandatário apesar de este não ter sido notificado desse acórdão.
D) Esta interpretação, e, fundamentação do acórdão é manifestamente inconstitucional não só pela falta de lógica, como pela falta de apoio legal, o que, de resto, não foi indicado no acórdão, tendo sacrificado a efetividade do recurso, e, dos direitos do R. previstos na C.R.P., e, cujas normas foram invocadas como contrárias à decisão.»
2. Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 543), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 472/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso devido à inidoneidade do respetivo objeto nos termos seguintes:
«No requerimento de interposição de recurso o Recorrente não invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma, não se descortinando a impugnação de uma qualquer regra abstrata suscetível de uma aplicação potencialmente genérica. Muito pelo contrário, a “interpretação” indicada confunde-se com a perspetiva da Recorrente do caso concreto (é essa perspetiva do caso concreto que reúne todos os elementos, muitos deles de caráter fáctico, que formam o todo que a Recorrente reputa inconstitucional).
É verdade que pode admitir-se a hipótese de encontrar outro caso idêntico ao descrito pela Recorrente, mas essa hipótese não retira o cariz casuístico à situação enunciada. Esta só se mostraria apta a abarcar outro caso por este ser idêntico no planos dos factos e não por a interpretação, em si, ter um caráter de generalidade e abstração que a vocacionasse a reger situações diversas.
Sendo patente a estruturação da referida questão em torno das particularidades do caso, reproduzindo uma série de elementos especificamente caracterizadores de uma dada situação, mais do que identificando um critério normativo, não se vê que dela se destaque, com um mínimo de “distanciamento” uma dimensão normativa, como seria indispensável para a pretensa interpretação não se fundir com o ato de aplicação.
Por esta razão não pode o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» (fls. 554-555)
3. Irresignado vem agora o recorrente reclamar para a conferência, alegando o seguinte (fls. 571 e ss.):
«2° [A]penas por mera distração como nele se defende se pode fundamentar a decisão sumária porque o Recorrente não invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma sem identificação de um critério normativo, como se consigna na decisão sumária.
[…]
8° [P]or acórdão de 05/01/2016 [do Supremo Tribunal de Justiça] foi [o recurso de revista] rejeitado por extemporâneo fundamentando tal decisão na seguinte interpretação:
“Ora, assumindo-se o réu a qualidade de advogado em causa própria, na apresentação da contestação e nos demais atos processuais realizados até que juntou procuração - em que não manifestou qualquer vontade de suspensão ou exclusão da autorrepresentação forense -, manteve aquele a sua autorrepresentação apesar de haver constituído advogado, em cujo instrumento, de modo algum, manifestou a vontade de se afastar da mesma qualidade de advogado em causa própria que assumira logo de início.
Por isso, tendo o réu dois advogados - o próprio e o Dr. B. - a renúncia ao mandato apenas pelo referido advogado por aquele constituído, em nada alterou o decurso do prazo para interpor recurso do acórdão da relação que julgara improcedente a apelação interposta nos presentes autos.
Esse prazo - atendendo a que a carta enviada ao mandatário do réu destinada à notificação do citado acórdão recorrido fora expedida em 26-02-2015 - de trinta dias previsto no art. 638°, n° 1 do Cód. De Proc. Civil, expirara em 10 de abril de 2015.
Logo o presente recurso foi interposto extemporaneamente.”
9° Como já o invocou sob a al. H) do recurso [– o ora reclamante quer referir-se à resposta apresentada na sequência do despacho convite que o relator no tribunal a quo lhe endereçou, uma vez que o requerimento de recurso não contém qualquer alínea –] que interpôs para este Tribunal Constitucional que aqui reproduz na íntegra [e suscitou] já no seu requerimento de 03/11/2015 a questão de tal interpretação ofende o princípio da igualdade contemplado no art° 13° e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva contemplada no art° 20º ambos da C. R. P., de resto, já invocados na página 3 do seu requerimento dirigido ao S.T.J. em 22/01/2016.
10° Do mesmo modo, o R. suscitou sob o n° 15 do presente recurso o que já no seu requerimento de 22/0 1 /20 1 6 alegara:
“Pelo que vem também alegado, e, pelo já defendido, no acórdão foram violados os artigos 2°, 13°, 20°, e, até o 32° com referência à defesa, todos da C.R.P., porquanto o que nele se pugna não se adequa a estes normativos que dispõem sobre as garantias dos direitos do R., ao princípio da igualdade, à previsão, e estatuição do 20°, nem se mostra em conformidade com os princípios ínsitos neste diploma fundamental, de proporcionalidade pois que ao R., como estabelece o art° 47° do C.P.C., não lhe é dado o tratamento conferido à parte autora, de confiança, e, de adequação à questão em apreciação.”
11° Na verdade, vem expressamente alegado que a interpretação do estabelecido no art° 47° do C.P.C. no que respeita à renúncia do mandato que não é conferido ao R. o mesmo tratamento do que é dado ao A. pelo que a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido está ferida de inconstitucionalidade por violação dos art°s 2°, 13°, e, 20° da C. R. P., sendo certo que este Tribunal não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades suscitadas pelo Recorrente. Com efeito,
12° Vem defendido no recurso interposto neste Tribunal que o Tribunal recorrido ao fazer aplicação do disposto no n° 1 do art° 638° do C.P.C. julgando que o prazo para a interposição do recurso expirara em 10 de abril de 2015 por ter entendido que sendo o R. advogado, e, ter constituído mandatário o prazo não foi alterado, apesar da renúncia do mandatário esse prazo não se suspendeu o que constitui um critério contrário aos princípios de igualdade que o art° 20° da C. R. P. prevê.
13° Ora, contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, não pode postergar-se o direito de o Recorrente, apesar de ser advogado, e, ter constituído mandatário que renunciou ao mandato, constituir novo mandatário;
14° Aliás, violando as normas do art° 20° da C. R. P. como vem sendo dito, o despacho ao fazer a aplicação do n° 1 do art° 638° do C.P.C. violou o princípio da igualdade contemplado no art° 13°, e, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva que o art° 20° da constituição protege;
15° De resto, a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido constitui uma aberração que contende com a realidade da vida ao defender que a circunstância de o R. ser advogado não suspende o prazo quando é certo que per si tal interpretação é deveras peregrina, destituída de qualquer sentido.
Na verdade, embora a parte seja advogado este pode adoecer, pode não ter conhecimento técnico para intervir em certos processos, pode estar impedido ou suspenso para o exercício da sua profissão, e, como tal necessitar de novo mandatário para o representar.
17° Igualmente, o acórdão não curou se saber da regularidade, e, da notificação do recorrente da renúncia do mandato que efetivamente não lhe foi feito. E,
18° Não o fazendo, o despacho recorrido violou os art°s 154° do C. P. C., e, o n° 1 do art° 2015° da C.R.P.
Parece, pois, ao Recorrente, que o Recorrente ao interpor recurso para este Tribunal cumpriu todas as exigências previstas pelo art° 75°-A da L. T. C. pelo que deve conhecer-se do mesmo, pois que o sentido que o Tribunal recorrido atribuiu a certas normas e princípios infringem claramente a C.R. P.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, salientando que «as considerações genéricas [nela tecidas] em nada abalam o fundamento da decisão reclamada, continuando, aliás, a desconhecer-se qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional» (fls. 577).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se refere na decisão ora reclamada, e decorre, segundo entendimento unânime da doutrina e a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Deste modo, questionada a normatividade de uma dada questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal Constitucional, há que mostrar objetivamente quais os aspetos que em tal questão se apresentam como destacáveis do caso concreto formando, desse modo, um critério aplicável à decisão de outras situações.
Ora, não é isso que sucede na presente reclamação. Bem pelo contrário: o reclamante torna ainda mais claro que, tal como já resultava do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da resposta ao despacho convite do relator no tribunal a quo, que a inconstitucionalidade é por si imputada diretamente à decisão de rejeição do recurso de revista excecional.
Tal comprova-se inequivocamente pelo teor dos n.ºs 8.º e 9.º e 11.º e 12.º da reclamação acima transcritos. Está sempre em causa – e só está em causa – a subsunção a preceitos infraconstitucionais da situação concreta de o ora reclamante atuar como advogado em causa própria e ao mesmo tempo ter constituído em determinadas fases do mesmo processo mandatário judicial. Com efeito, o recorrente ora reclamante não ensaia em qualquer das peças processuais que apresentou nos presentes autos uma única tentativa de dilucidação do sentido e alcance de preceitos como os artigos 47.º ou 638.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil dissociada do circunstancialismo concreto de no processo a que os mesmos autos se referem existirem dois advogados a representar a sua posição processual de réu e recorrente, sendo que um dos mandatários em causa é o próprio réu, ora recorrente e reclamante.
Conclui-se, pois, pela manifesta improcedência da presente reclamação, devendo manter--se a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade