Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 464/18

N.º do Acórdão
498/17
Data
03/10/2018
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora recorrida, tendo em vista a pronúncia de B. e C., ambas inquiridas na qualidade de testemunhas no decurso do inquérito que correu termos no âmbito do processo-base.

2. No segmento que aqui releva, consta do referido despacho a seguinte fundamentação:

«Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido pelo M° P° findo o inquérito, veio a assistente A. requerer a abertura da instrução contra suspeitos não identificados, ou seja, desconhecidos/incertos, e ainda contra testemunhas, B. e C., pessoas não investigadas.

Cumpre apreciar e decidir.

A — Quanto à instrução requerida contra as testemunhas:

A interpretação do disposto na al. b) do n° 1 do art.° 287° do CPP, conjugado com o disposto no n° 1 do art.° 57° do mesmo diploma legal, de admitir, ou de fazer com que se admita a constituição de arguido e a abertura de instrução contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada (testemunha), é inconstitucional por ofensa do art.° 32° (garantias de processo criminal), 20° (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 13° (princípio da igualdade), da Constituição da República Portuguesa.

Se assim não fosse — e é —, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.° 32° da Constituição, e poderia, até, violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do art.° 272° do CPP, correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. Aliás tal obrigatoriedade já resulta da alínea a) do n.º 1 do art.° 58° do CPP.

E só cessa a obrigatoriedade, como visto, quando não for possível convocar a pessoa para interrogatório. Caso em que, então, o investigado assume a qualidade de arguido logo que contra ele seja deduzida acusação ou requerida instrução — n.º 1 do art.° 57° do CPP.

Consequentemente apenas se deve aplicar a regra do art.° 57° do CPP quando se verifique uma situação de impossibilidade de notificação do denunciado/investigado para interrogatório.

Com efeito, o preceito tem de ser interpretado de acordo com a teleologia e a funcionalidade que presidiram à sua redação, ou seja, a finalidade da constituição de arguido.

Quando o legislador ordena que o denunciado seja constituído arguido tem como finalidade última conferir-lhe um conjunto de direitos — art.° 61° do CPP — que, em última ratio, lhe asseguram todas as garantias de defesa — n° 1 do art.° 32° da CRP como também, no que diz respeito às provas, que o arguido acompanhe a sua produção, indicando os meios de prova que entender e exerça a sua fiscalização. Nisso reside a obrigatória da constituição de arguido, obrigatoriedade essa que apenas cessa nos casos de impossibilidade de convocação do denunciado.

E só neste caso é que a acusação ou o requerimento de instrução faz com que este assuma a qualidade de arguido — art.° 57° do CPP.

Frustrando-se a constituição de arguido - e o subsequente interrogatório - por mera conveniência, desejo, capricho ou outra razão que não seja a da impossibilidade de notificação, é claro que se impedia o denunciado de exercer direitos que estão na génese do instituto.

Podendo o acusado ter sido constituído arguido, e nessa qualidade interrogado, e não o tendo sido, a admitir-se a acusação deduzida pela assistente, cometer-se-ia a nulidade prevista no artigo 120°, n.º 2, alínea d) do CPP.

Já o STJ, em acórdão uniformizador, tomou posição dizendo:

“… a imposição constante do artigo 272°, n° 1, segundo a qual, no inquérito, quando o mesmo se processe contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação é obrigatório interrogá-la como arguida mais não é que o corolário lógico, por um lado, dos fins e do âmbito do inquérito e das finalidades do processo criminal e, por outro lado, das garantias de defesa (todas as garantias de defesa) que a Constituição da República proclama o processo criminal dever assegurar — artigo 32°, n° 1.

Como efeito, tendo o inquérito por fim a decisão sobre a acusação (artigo 262.°, n° 1) para a qual se toma indispensável a averiguação sobre a ocorrência de um crime, a determinação dos seus agentes e respetiva responsabilidade, e tendo o processo criminal por fim último a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só esta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto), dúvidas não restam da necessidade de audição daquele ou daqueles contra quem o inquérito corre, necessidade que resulta, também, das garantias de defesa que a Constituição da República consagra.

Daqui que a lei adjetiva imponha, como obrigatório, no decurso do inquérito, o interrogatório daquele ou daqueles contra quem o mesmo corre termos, só o dispensando no caso de ser inviável a notificação do ou dos participados ou denunciados, ato processual que, servindo fins diversos, constitui, prevalentemente, uma garantia de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduzida na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (conceção «carismática» do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma. (...)”

É assim que nos termos do n° 4 do art.° 20.º da Constituição da República Portuguesa todos têm direito a um processo equitativo. E isto ... impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo ... Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2005, T. I, pg. 192 (XI).

“As partes devem, por outro lado, poder exercer este direito de defesa em condições de igualdade, devendo-lhes ser assegurado o princípio do contraditório ... poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo ... deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras” (sublinhados nossos), ob. e autores citados, pg. 194.

O que não aconteceria no caso de abertura de instrução contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada.

A admitir-se o requerimento de abertura de instrução seria, neste caso, perante autos de inquérito sem arguido, e assim uma porta aberta para a omissão da fase de inquérito aos arguidos.

Seria para os arguidos uma acusação — vide Ac. Tribunal Constitucional n.º 358/04, o requerimento de instrução “consubstancia materialmente uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal — e uma acusação/imputação surpresa sem possibilidade de defesa (à fase processual do contraditório (do direito), al. b) do n° 1 do art.° 287° do CPP, de se opor a uma imputação factual, o que acarretaria desigualdade de tratamento, art.° 13° da Constituição, e violação da declaração universal dos direitos do homem, art.° 7° (direito a igual proteção da lei), art.°10° (direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa), art.° 11° (um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas).

Nos termos do n° 4 do art.° 20° da Constituição da República Portuguesa todos têm direito a um processo equitativo. “... impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo ... Um processo equitativo postula, Dor isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2005, T. I, pg. 192 (XI).

As partes devem, por outro lado, poder exercer este direito de defesa em condições de igualdade, devendo-lhes ser assegurado o princípio do contraditório ... “poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo ... deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras” (sublinhados nossos), ob. e autores citados, pg. 194.

Nessa matriz ensina o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 636/2011: “não pode também o textual reconhecimento do direito do ofendido a nele intervir ser lido como se tratasse de uma autorização para conformar as respetivas regras de acordo com uma matriz despublicizada, que a Constituição não acolhe ... o reconhecimento textual expresso deste direito não obnubila o lugar central que a Constituição reserva à tutela processual do arguido. As garantias de processo criminal que, no artigo 32. °, a CRP consagra, são essencialmente as garantias da defesa. E como é em torno da tutela destas últimas que o legislador ordinário organiza as regras de processo — procurando a realização do equilíbrio entre as necessidades emergentes dessa tutela e as exigências decorrentes do imperativo de realização da justiça penal - nelas, o estatuto do assistente não poderá nunca ser equiparável ao estatuto do arguido”.

Consequentemente,

a interpretação do disposto na al. b) do n° 1 do art.° 287° do CPP, conjugado com o disposto no n° 1 do art.° 57° do mesmo diploma legal, de admitir, ou de fazer com que se admita a constituição de arguido e a abertura de instrução contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada (testemunha), é inconstitucional por ofensa do art.° 32° (garantias de processo criminal), 20° (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 13° (princípio da igualdade), da Constituição da República Portuguesa,

assim se recusando a sua aplicação nos presentes autos, al. a) do no i do art.° 2800 da Constituição e consequentemente a constituição de arguidos das testemunhas B. e C. com subsequente abertura da instrução.

Nem tão pouco, assim, os direitos do ofendido/assistente ficam postergados porquanto sempre assiste ao mesmo o direito à reclamação hierárquica, art.° 278° do CPP, ou à reabertura do inquérito, art.° 279° do mesmo diploma legal.»

3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«O Ministério Público vem, no processo indicado em epígrafe, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de folhas 186 a 191, que recusou a aplicação do artigo 287°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da admissibilidade da constituição de arguido e abertura de instrução, contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada na fase de inquérito».

4. Em simultâneo com a admissão do recurso de constitucionalidade, o Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, aditando-lhe, para o efeito, a seguinte fundamentação:

«O fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão do M° P° findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivar, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, n° 1 do art.° 286° do CPP, ou seja, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, n°1 do art.° 283° do citado diploma legal. Por isso, como se refere no ac. Rel. Coimbra, proc. 2344/13.2TALRA, relatora Dr.ª … A instrução não é um segundo inquérito, pelo que não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime. Antes se destina a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos. Na instrução o juiz não averigua o que quer, não pratica as diligências que entende serem convenientes, apenas averigua se as razões de discordância do requerente são, ou não, fundadas e apenas pratica as diligências consentâneas com um tal desiderato (sublinhado nosso).

Do mesmo modo, ac. Rel. Porto de 18-04-2012, proc. 4454/10.9TAVNG, ia secção, relator Dra. …, a instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiências de investigação do inquérito. Se o assistente entendesse que, caso fossem realizadas as diligências que pretendia ver feitas em sede de instrução, poderia identificar os alegados autores do ilícito, restar-lhe-ia, como alternativa ao arquivamento do processo, o requerimento de mais diligências de investigação, dirigido ao superior do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura deste.

Com os termos dos princípios fundamento do acórdão da Relação do Porto de 30.01.2008, relator Dr. …, n° convencional JTRP00041003:

- Se assim não fosse — e é —, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.° 32° da Constituição.

- Aqui sim, haveria violação de preceitos e princípios constitucionais. Importa afirmar, contrariando o alegado pela Recorrente, que não se viola a estrutura acusatória do processo, tal como foi definida, quando não se permite que a assistente requeira abertura de instrução contra pessoa não investigada. Na prática estar-se-ia a prescindir do inquérito. E, em última análise, estaria uma entidade diferente do M° P° a exercer a ação penal, que só ele pode exercer.

- Podendo o acusado ter sido constituído arguido, e nessa qualidade interrogado, e não o tendo sido, a admitir-se a acusação deduzida pela Assistente, cometer-se-ia a nulidade prevista no artigo 120º, n.° 2, alínea d) do CPP (sublinhado nosso). O STJ, em acórdão uniformizador, do qual se respigam as seguintes passagens, doutrinou: Tomando posição sobre a questão, começar-se-á por observar que a imposição constante do artigo 272°, n° 1, segundo a qual, no inquérito, quando o mesmo se processe contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação é obrigatório interrogá-la como arguida mais não é que o corolário lógico, por um lado, dos fins e do âmbito do inquérito e das finalidades do processo criminal e, por outro lado, das garantias de defesa (todas as garantias de defesa) que a Constituição da República proclama o processo criminal dever assegurar - artigo 32°, n° 1.»

5. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as respetivas alegações, concluindo nos seguintes termos:

«1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 75.º todos da LOFPTC, “do despacho de fls. 186 a 191, que recusou a aplicação do artigo 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da admissibilidade da constituição de arguido e abertura da instrução, contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada, na fase de inquérito”.

2.ª) O processo penal português procede de acordo com o direito e a lei, fundado na descoberta da verdade e garantindo uma repartição equilibrada dos poderes e deveres processuais de cada um dos sujeitos intervenientes, promovendo, assim, um debate racional e contraditório dos factos e do direito do caso, que é essencial para o bom sucesso administração da justiça penal.

3.ª) Os preceitos legais dos artigos 57.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, al. b), do CPP respeitam à “fase preliminar” do processo penal, ou seja, a uma fase do processo penal em que está ainda em aberto a decisão (melhor, as decisões) de facto e de direito sobre a existência de um crime, a determinação dos seus agentes, a responsabilidade que lhes cabe e a descoberta e recolha das provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (arts. 262.º, 267.º e 286.º n.º 1).

4.ª) Por outra parte, a lei estabelece expressamente que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (art. 286.º, n.º 1).

5.ª) A lei não define o conteúdo e alcance da “comprovação judicial”. Mas, no plano institucional, uma vez que a mesma incide sobre a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, o que se trata é de uma relação entre duas autoridades judiciárias, o Ministério Público e JIC, sendo que este último tem a competência, tem a “última palavra”, para “comprovar” uma “decisão” antes proferida por aquele.

6.ª) No plano funcional esta relação pode ser caracterizada como o poder do assistente de impugnar a decisão do MP em sede do inquérito, devolvendo ao JIC a competência para reexaminar os invocados vícios do procedimento ou do julgamento (dos factos ou do direito) ocorridos no âmbito da referida investigação, o qual após a “instrução” da causa, conduzida com todas as garantias processuais, nomeadamente de defesa dos arguidos, dirimirá tais questões mediante despacho de pronúncia ou de não pronúncia (arts. 287.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1)

7.ª) Para efeitos de proceder a tal “comprovação judicial”, o JIC é competente para “investigar autonomamente o caso submetido a instrução” (art. 288.º, n.º 4).

8.ª) Nesse âmbito da investigação cabe referir, nomeadamente, quanto ao acertamento dos factos: - atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo e dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (art. 287.º, n.º 2); - conjunto dos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (art. 289.º, n.º 1); - são admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei (art. 292.º, n.º 1).

9.ª) No desfecho desta fase, é emitida pronúncia nos seguintes termos: “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia (art. 308.º, n.º 1)”.

10.ª) Assim sendo, no que ao caso diretamente respeita, seguramente que a decisão tomada no inquérito de reputar certos sujeitos nele ouvidos como “testemunhas”, nomeadamente em virtude do titular da direção do inquérito ajuizar que não há suspeita fundada da prática de crime que sobre os mesmos recaia, não havendo assim causa para os constituir como “arguidos”, é uma decisão crítica da investigação realizada no âmbito do inquérito e, como tal, pode ser reexaminada, por via da impugnação deduzida pelos assistentes, em sede da instrução, sendo que no despacho final da instrução proferido pelo JIC será confirmado ou infirmado tal juízo contido na prévia decisão do Ministério Público.

11.ª) Este modelo processual, na verdade, assenta na garantia constitucional da reserva de juiz em sede de “instrução” e é uma manifestação do princípio da separação e interdependência de órgãos e funções do poder público, funcionando em si mesmo como uma poderosa garantia (de tipo organizatório) da boa administração da justiça penal, nomeadamente por permitir a reparação de prévias decisões incorretas ou ilegais, em detrimento do arguido ou do assistente, os quais são assim postos em paridade e gozam dos mesmos recursos processuais, no caso o poder de desencadear a comprovação judicial da acusação ou do arquivamento [Constituição, arts. 32.º, n.º 4, e 111.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, art. 287,º, n.º 1, als. a) e b)].

12.ª) Quanto ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, não há qualquer tratamento inigualitário a censurar ao reconhecimento do poder de impugnar. O que se trata é de reconhecer que aos “assistentes”, enquanto sujeitos processuais, portadores de interesses relevantes para a boa administração da justiça penal, são também reconhecidos direitos processuais, nomeadamente o de promover a comprovação judicial de uma decisão de não proceder (arquivamento dos autos), através do requerimento para abertura da instrução (arts. 69.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), e 287.º, n.º 1, al. b), e n.º 2) e Constituição, art. 32.º, n.º 4).

13.ª) Poder exatamente com o mesmo conteúdo, apenas de sinal contrário, é reconhecido ao arguido, quanto à decisão de proceder (acusar), através do requerimento para abertura da instrução (art. 287.º, n.º 1, al. a), e n.º 2).

14.ª) Ou seja, não há desigualdade, mas antes paridade de recursos processuais atribuídos por lei a cada um desses sujeitos, pelo que não há aqui violação do princípio constitucional da igualdade.

15.ª) Outro tanto se dirá em relação ao direito à tutela jurisdicional efetiva, no seu aspeto do “processo equitativo” (Constituição, art. 20.º, n.º 4). Pois que aos “assistentes”, enquanto sujeitos processuais portadores de interesses relevantes para a boa administração da justiça penal, é prudente e razoável reconhecer o direito a impugnar a decisão do inquérito, para efeitos de comprovação judicial da mesma, por um órgão jurisdicional independente e apenas sujeito à lei, mais a mais com o especial dever de proteção dos direitos fundamentais de todos os sujeitos processuais envolvidos (Constituição, arts. 32.º, n.ºs 1 e 4, e 203.º).

16.ª) Finalmente, por virtude da norma jurídica constante do artigo 57.º, n.º 1, do CPP, pelo simples efeito de contra o visado ser requerida a instrução, determina ipso facto a atribuição ao mesmo do estatuto de “arguido” [art. 61.º, n.ºs 1, als. a) a h)]. Ou seja, esta norma jurídica, antes que de detrimento dos direitos dos sujeitos processuais, na verdade, é uma real garantia dos mesmos.

17.ª) A circunstância do visado antes, no inquérito, ter prestado depoimento como “testemunha”, não depõe contra o que fica exposto. Pois ainda na fase preliminar, dirigida agora por um JIC ― órgão ao qual por excelência compete a garantia dos direitos fundamentais dos intervenientes processuais, arts. 268.º, n.º 1, 269.º, n.º 1, e 286.º, n.º 1 ― ao visado é, assim, atribuída a garantia processual conferida pelos direitos integrados no estatuto de “arguido”.

18.ª) Acresce que a norma jurídica constante do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP tem a virtualidade de potenciar tal efeito de garantia do artigo 57.º, n.º 1, cit., pois que a fase preliminar do processo penal assume agora a forma de “instrução”, dirigida por um JIC, que é, por excelência, o juiz dos direitos e liberdades dos cidadãos, um “juiz das garantias” (art. Constituição, art. 32.º, n.ºs 1 e 4).

19.ª) Por conseguinte, o efeito, singular ou combinado, das normas jurídicas constantes dos artigos 57.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, é cumulativamente de garantia dos direitos dos sujeitos processuais envolvidos, do assistente à impugnação da decisão do inquérito para o JIC, e do visado à condição e estatuto de “arguido”, pelo que não infringem, antes materializam o genuíno conteúdo e sentido normativo dos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição, como normas de garantia dos direitos fundamentais das pessoas no processo penal.

20.ª) Em conclusão, não há inconstitucionalidade a censurar, antes a interpretação normativa recorrida incorreu em erro de julgamento, no caso por erro de interpretação das disposições conjugadas dos arts. 57.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, à luz do preceituado nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.»

6. Pugnando pela procedência do recurso, a recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«1. A notável acuidade e completude das doutas Alegações do Digníssimo magistrado do Ministério Público, pouco ou nada deixam a acrescentar no que concerne à fundamentação sobre o juízo de não inconstitucionalidade da decisão que recusou a aplicação do artigo 287.º, n.º 1 al. b) do CPP, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da admissibilidade da constituição de arguido e abertura de instrução, contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada, na fase de inquérito, pelo que, com a devida vénia, aqui se dão por reproduzidas, nos termos e para todos os legais efeitos.

2. Concluiu o Digníssimo Procurador do Ministério Público, e a nosso ver bem, que “não há inconstitucionalidade a censurar, antes a interpretação normativa incorreu em erro de julgamento, no caso por erro de interpretação das disposições conjugadas dos arts. 57.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, al b), ambos do CPP, ao julgar infringido o preceituado nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 4, da Constituição.”

3. A decisão recorrida, ao rejeitar o Requerimento da Assistente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 57.º, n.º 1, 58.º, n.º 1 al. a) e 287.°, n.º 3, todos do CPP.

4. Preceitua o disposto no artigo 287.° n.º 3 do CPP que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por impossibilidade legal da instrução.”

5. Ademais, dispõe o n.º 1 do artigo 57.º do CPP que “[A]ssume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.”

6. Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, a Assistente requereu a abertura de Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no n° 2 do art.° 287° do CPP.

7. Com a Instrução requerida visa-se que sejam pronunciados, para além do suspeito D. (genro da Sr.ª B.), outros dois suspeitos desconhecidos - aqui vem andou o Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo ao rejeitar a abertura contra pessoas não visadas no inquérito - outros responsáveis criminais (B. e C.), por sinal, visados nos autos e ouvidas como denunciadas/suspeitas/testemunhas, pelos factos denunciados nos autos e narrados no RAI, integradores de um crime de roubo agravado p. e p. nos termos do disposto nos artigos 210.º, n.º 2, alínea b), com referência às alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 204.º do C. P. e alínea g) do n.º 2 do mesmo dispositivo legal.

8. Embora o Inquérito tenha decorrido sem a constituição como arguidos dessas pessoas, que prestaram declarações/depoimentos não há inadmissibilidade legal da instrução, pois que foram visadas pela investigação desenvolvida, na tentativa de apurar quem mais, além do genro de B. – D. – e dos dois suspeitos desconhecidos, teve responsabilidade criminal pelos factos.

9. O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do tribunal a quo não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não poderia ter sido rejeitado, antes tem como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no artigo 57°, n.º 1 do CPP – estatuto garantista do visado -, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.

10. É perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente contra as pessoas visadas no inquérito mas que não hajam sido interrogadas e constituídas como arguidas. A falta de constituição como arguidos dessas pessoas não constitui fundamento para a rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução, do Requerimento de Abertura de Instrução, nem tão pouco, obviamente pelos dois outros fundamentos de rejeição que a lei prevê no n.º 3 do art.º 287° (extemporaneidade e incompetência do juiz).

11. Dispõe o n.º 1 do artigo 57.º do CPP que “[A]ssume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.” (realce nosso).

12. Por outro lado a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CPP afirma que “é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.”

13. Da conjugação do disposto nestas duas normas, facilmente se alcança que a lei admite a possibilidade de a instrução ser dirigida contra quem no inquérito não tenha sido constituído arguido, pois que é possível que alguém que tenha sido direta e exclusivamente visada não chegue a ser constituída como arguida no decurso do inquérito sempre que a suspeita da prática do crime não possa ser considerada como fundada.

14. Deve ser admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido contra as pessoas em relação às quais a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida.

15. A B., a C. e o genro daquela foram objeto de investigação no inquérito levado a cabo pelo Ministério Público pelo que deveria a instrução ser admitida pois foi requerida contra pessoas e factos que efetivamente foram alvo e objeto da investigação levada a cabo, tendo a sua responsabilidade criminal sido pondera – erroneamente – no despacho de arquivamento do Ministério Público.

16. Porém, é suficiente que a instrução seja requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas.

17. Não existe qualquer inconstitucionalidade a censurar, antes pelo contrário – o regime legalmente previsto, e referenciado supra, é conforme a constituição, tanto mais que é garantista da pessoa visada que assume automaticamente, com o requerimento de abertura de instrução, a qualidade de Arguido com a inerente panóplia de direitos que lhe assistem.

7. Por despacho proferido em 18 de junho de 2018, foram as partes notificadas para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não vir a ser conhecido o objeto do recurso com fundamento na circunstância de (i) a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada não ser extraível, por via interpretativa, dos preceitos legais indicados na decisão recorrida; e/ou (ii) o juízo de inconstitucionalidade formulado não constituir pressuposto indispensável, de acordo com o aditamento feito pelo próprio Tribunal a quo, do sentido daquela decisão.

8. Sobre tal possibilidade, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO se pronunciou, tendo-o feito nos seguintes termos:

«Tal como vem sugerido no despacho, também nos parece que a dimensão normativa recusada aplicar não é extraível, por via interpretativa, dos preceitos legais indicados na decisão recorrida, o artigo 287.º, n. 1, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 57.º, º 1, ambos do CPP.

2.º

Efetivamente, do conteúdo essencial daquilo que que foi afirmado no tribunal recorrido, resulta que os preceitos legais pertinentes são, no caso, os artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 3, do CPP.

3.º

Aliás, o acórdão da Relação do Porto, que a decisão recorrida cita e segue, é perfeitamente claro quando a este ponto, nele se consignando:

“A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286º do CPP.

Objeto da instrução seria, pois, in casu, a decisão de arquivar o inquérito em ordem a não submeter a causa a julgamento.

Ora, não tendo havido inquérito, logicamente, não houve decisão de o arquivar.

Consequentemente, a instrução requerida não tem objeto. Não se pode comprovar o que não existe.

Também por esta razão se considera que, no caso em análise, há uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287º do CPP.

4.º

Ora, na decisão recorrida, o juízo de inconstitucionalidade surge, assim, como essencialmente formal não constituindo pressuposto indispensável o que, resulta, aliás das afirmações expressamente produzidas no tribunal recorrido, na decisão recorrida e posteriormente realçado no despacho de fls. 196, transcrevendo-se a parte do acórdão da Relação do Porto já referido.

5.º

Diz-se nesses dois e relevantes momentos:

“Se assim não fosse – e é – violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no artigo 32.º da Constituição, e poderia, até, violar-se o princípio da dignidade da pessoa”.

6.º

Note-se que esta afirmação da Relação surge na sequência da seguinte:

“A única questão do presente recurso é a de apurar se pode ser requerida instrução quando não foi instaurado inquérito contra a pessoa visada e, por isso, não foi constituída arguido, podendo sê-lo.”

7.º

A inconstitucionalidade situar-se-ia, assim, num plano meramente hipotético.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A. QUESTÃO PRÉVIA — DO CONHECIMENTO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO

9. O Juízo de Instrução Criminal do Porto recusou a aplicação do disposto na «alínea b) do n.° 1 do artigo 287.° do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no n.° 1 do artigo 57.° do mesmo diploma legal», quando interpretado no sentido «de admitir, ou de fazer com que se admita a constituição de arguido e a abertura de instrução contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada (testemunha)» na fase de inquérito, por violação dos «artigos 32.° (garantias de processo criminal), 20.° (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 13.° (princípio da igualdade), da Constituição da República Portuguesa».

No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público cingiu o respetivo objeto à apreciação do artigo 287.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na aludida interpretação, excluindo do respetivo âmbito o artigo 57.º, n.º 1, do referido diploma legal.

De tal exclusão resulta, assim, que a norma objeto do presente recurso é a resultante do artigo 287.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que é admissível a «constituição de arguido e abertura de instrução, contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida mas não arguida (testemunha) ou contra pessoa não dirigida ou investigada na fase de inquérito».

10. O artigo 287. °, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tem a seguinte redação:

Artigo 287.º

Requerimento para abertura da instrução

1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

[…]

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Do referido preceito legal entendeu o Tribunal a quo dever extrair-se, por via interpretativa, a norma segundo a qual o assistente pode requerer a abertura da instrução contra pessoa não investigada na fase de inquérito e relativamente à qual não foi proferido pelo Ministério Público despacho de acusação ou de arquivamento.

De acordo com o entendimento subjacente ao despacho recorrido, saber se é legalmente admissível a instrução requerida contra pessoa não visada pela investigação, e cuja responsabilidade criminal não foi por isso apreciada pelo Ministério Público no âmbito do despacho com que encerrou o inquérito, é questão que não só encontra resposta no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, como, tendo em conta o que aí se preceitua, questão à qual o ordenamento processual penal responde de forma afirmativa.

Com base em tal pressuposto, o Tribunal a quo apresentou a norma cuja aplicação foi recusada — segundo a qual, recorde-se, é admissível a «constituição de arguido e abertura de instrução, contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida, mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada na fase de inquérito» —, como resultado da interpretação do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Sucede, todavia, que aquela não é recondutível a este.

O n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal identifica os sujeitos processuais com legitimidade para requerer a abertura da instrução e estabelece as condições ou pressupostos do exercício de tal faculdade, ao mesmo tempo que fixa o prazo dentro do qual deverá ser desencadeada essa fase facultativa do processo penal.

No caso do assistente — expressamente contemplado na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º —, a instrução pode ser requerida se tiver em vista a imputação de crime público ou semipúblico por factos relativamente aos quais o Ministério Público, no encerramento do inquérito, se tiver abstido de deduzir acusação.

Condicionando a legitimidade do assistente à verificação do aludido pressuposto, o preceito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal não esclarece, porém, contra quem pode ser requerida, em tais circunstâncias, a abertura da instrução.

Saber contra quem pode ser desencadeada tal fase do processo ou, mais precisamente ainda, se o assistente pode requerer a abertura da instrução «contra pessoa não ouvida, ou pessoa ouvida, mas não arguida (testemunha), ou contra pessoa não dirigida ou investigada na fase de inquérito», é pergunta cuja resposta só poderá encontrar-se nos preceitos que dispõem, quer sobre a finalidade da instrução, quer sobre os fundamentos com base nos quais deve ser rejeitado o requerimento que o assistente haja apresentado nos termos previstos alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.

11. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».

Não constituindo a instrução, no modelo entre nós consagrado, «um suplemento investigatório posto a cargo de um juiz de instrução criminal, nem um instrumento de sindicância da atuação do Ministério Público ao longo do inquérito» — mas antes, e tão-somente, uma fase destinada a comprovar o acerto da decisão tomada pelo Ministério Público no sentido de deduzir acusação ou arquivar o inquérito —, sem dificuldade se percebe, não apenas que «a admissibilidade legal da instrução fique dependente da própria existência de uma decisão do Ministério Público» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Uma Instrução Inadmissível, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de dezembro de 2009”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, n.º 4, p. 661), como ainda que o âmbito objetivo e subjetivo de tal decisão trace os limites dentro dos quais aquela pode ser admitida.

Assim, se inexistir decisão prévia do Ministério Público a encerrar o inquérito ou, existindo tal decisão, a instrução for requerida contra pessoa ou por factos não abrangidos pela mesma, «faltará, logo à partida, um objeto à instrução» (idem), o que a tornará legalmente inadmissível nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, devendo conduzir à rejeição do requerimento apresentado ao abrigo da previsão do respetivo n.º 1.

A resposta à questão de saber se o assistente pode requerer a abertura da instrução por factos e/ou contra pessoa não investigados na fase do inquérito — e, como tal, não abrangidos pelo despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público —, não se encontra, pois, na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. Reside, ao invés, nas disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 3, do referido diploma legal, e é, conforme se viu, de sentido inverso ao da solução que foi pressuposta na norma recusada aplicar: concretizando o modelo, acolhido pelo ordenamento processual-penal português, de acordo com o qual o inquérito, dirigido pelo Ministério Público, constitui uma fase obrigatória do processo comum, sob pena de nulidade insanável (artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal), tais preceitos vedam, em suma, a possibilidade de ser requerida a abertura da instrução contra quem, não tendo sido investigado, não foi abrangido pelo despacho de acusação ou de arquivamento com que foi encerrada aquela fase processual.

12. Esta breve incursão pelo direito infraconstitucional, na tentativa de perceber quais os preceitos legais que respondem à questão de saber se o assistente pode requerer a abertura de instrução contra pessoa não visada pela investigação levada a cabo pelo Ministério Público no âmbito do inquérito, com a qual se confrontou o Tribunal a quo, e, sobretudo, qual o sentido dessa resposta, tem uma razão de ser.

À jurisdição constitucional não cabe, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária. Em regra, o resultado interpretativo alcançado pelo juiz a quo apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal, cuja função é apenas a de verificar se existe fundamento para confirmar o juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso.

O limite a que tal postulado se encontra sujeito é aquele que decorre da função instrumental dos recursos de constitucionalidade.

Em virtude do respetivo caráter ou função instrumental, os recursos de constitucionalidade — incluindo, como no presente caso sucede, os interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (v. o Acórdão n.º 152/2009) — apenas poderão ser admitidos nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição seja apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice; inversamente, sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, em termos de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, inexistirá interesse processual no conhecimento do objeto do recurso (cf. os Acórdãos n.º 768/93, n.º 769/93, n.º 332/94, n.º 343/94, n.º 60/97, n.º 477/97, n.º 162/98, n.º 227/98, n.º 556/98, e n.º 692/99).

Conforme recentemente se afirmou no Acórdão n.º 677/16, é essa, justamente, a razão pela qual não pode conhecer-se do objeto de «recursos de constitucionalidade artificiais. Recursos esses em que se não coloca um genuíno problema de constitucionalidade normativa, porque a «“norma” desaplicada, não sendo aplicável ao caso, é uma realidade apenas virtual no processo».

Trata-se de um entendimento sufragado já no Acórdão n.º 819/14, aresto no qual, à semelhança do que sucedeu no Acórdão n.º 677/16, o Tribunal se recusou conhecer do objeto de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com fundamento da inaplicabilidade ao caso sub judice da norma sindicada. Para assim concluir, escreveu-se naquele primeiro Acórdão o seguinte:

«[N]o plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão».

Tendo-se verificado que a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo não dispõe de o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no teor verbal da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal — esta não dispõe, conforme se viu, sobre a possibilidade de abertura da fase de instrução com objeto distinto daquele que decorre do âmbito objetivo e subjetivo do despacho proferido pelo Ministério Público no encerramento do inquérito —, não é possível conhecer do objeto do recurso.

Tal conhecimento pressupõe que a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal recorrido seja aplicável à dirimição da questão sub judice, o que, manifestamente, não sucede no caso presente.

Na medida em que, conforme se verificará de seguida, tal conclusão acabou por ser alcançada pelo próprio Juiz a quo, na explicitação que aditou à decisão recorrida, esta não é sequer a única razão pela qual o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido.

13. Da já assinalada função instrumental dos recursos de constitucionalidade resulta que, tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não deverá conhecer-se do respetivo objeto sempre que, na economia da decisão recorrida, «o apelo à Constituição…traduz[ir], apenas, um reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/2002). Neste caso, o julgamento da questão de constitucionalidade não revestirá utilidade na medida em que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a contrariar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para esse efeito dos fundamentos invocados no plano estritamente infraconstitucional.

Vale isto por dizer que inexiste uma “verdadeira recusa” de aplicação de normas naquelas situações em que o juízo de inconstitucionalidade consubstancia um simples obiter dictum ou um argumento ad ostentationem, no sentido em que a norma aparentemente qualificada de inconstitucional acaba por não ter qualquer influência sobre a conclusão obtida, não constituindo por isso ratio decidendi do pronunciamento recorrido (entre outros, cf. Acórdãos n.º 62/84, 138/85, 138/85, 14/91, 634/94, 152/98, 389/98). Nesta hipótese, em que o juízo de inconstitucionalidade desempenha um papel subsidiário ou de reforço na fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal não deverá conhecer do objeto do recurso em face da função instrumental dos recursos de constitucionalidade (cf., entre outros, Acórdão n.º 152/2009).

Ora, considerados os fundamentos invocados pelo Juiz a quo na explicitação que aditou ao despacho recorrido, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.

14. Louvando-se do entendimento sufragado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Processo n.º 2344/13.2TALRA, bem como nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, datados de 18.04.2012 e 30.01.2008, o Juiz a quo acabou por reconhecer, naquele aditamento, que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal, «a instrução (...) não visa averiguar se alguém cometeu factos qualificados como crime», pelo que «não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiências de investigação do inquérito». E que, se assim não fosse — e apenas nessa hipótese —, «violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.° 32° da Constituição».

De acordo com o juízo formulado a final pelo Tribunal recorrido, o próprio ordenamento processual penal, através da finalidade que fixa à instrução, veda ao assistente a possibilidade de desencadear tal fase processual para reagir à posição do Ministério Público expressa na abstenção de acusar sempre que esta resulte, não de um despacho de arquivamento, mas de uma hipotética e anterior opção de não incluir no âmbito da investigação a pessoa contra a qual a instrução é requerida.

Em tal contexto, é manifesto que, ainda que a norma julgada inconstitucional fosse interpretativamente extraível da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, estaríamos sempre perante um caso de «falsa» ou «aparente» desaplicação: lida a decisão recorrida a partir da explicitação que lhe foi subsequentemente aditada, torna-se inequívoco que a convocação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição acabou por constituir um «mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por corrreta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável» (Acórdão n.º 8/2008).

Justifica-se, também deste ponto de vista, o não conhecimento do objeto do recurso, tal como defendido, de resto, pelo próprio recorrente.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers