Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a B., CRL, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 3 de maio de 2018, que, em conferência, confirmou a decisão de indeferimento, proferida pelo Juiz Conselheiro Relator em 13 de março de 2018, da reclamação apresentada pela ora reclamante contra o despacho de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 21 de dezembro de 2017, para aquele Supremo Tribunal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 471/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
4. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Tal como decorre do respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do Código do Processo Civil («CPC»), com o «sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal da primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», por violação do direito de acesso aos tribunais, do direito a que a causa seja objeto de decisão e do direito a obter tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que, se considerar que a decisão é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator proferirá decisão sumária.
Conforme se demonstrará em seguida, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, tendo sido apreciada já na jurisprudência deste Tribunal, é simples, justificando-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária.
5. A questão colocada pelo recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos consiste em saber se merece confirmação o juízo formulado pelo Tribunal a quo, no segmento da decisão recorrida em que não julgou inconstitucional e desaplicou a norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, com o «sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal da primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», por não descortinar qualquer incompatibilidade com o direito de acesso aos tribunais, do direito a que a causa seja objeto de decisão e do direito a obter tutela jurisdicional efetiva.
Cumpre começar por afirmar que a questão suscitada pela norma impugnada nos presentes autos é praticamente idêntica àquela que foi analisada por este Tribunal no âmbito do Acórdão n.º 132/2001, o qual se debruçou sobre a norma resultante do artigo 387.º-A do CPC (aditado pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro), segundo a qual «[d]as decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível», e que não foi julgada (materialmente) inconstitucional por contradição com os princípios constantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição.
Embora se possa dizer que o conteúdo da norma contida naquele artigo 387.º-A do CPC não coincide inteiramente com a norma que constitui o objeto do recurso em apreciação, assim como se trata de um aresto isolado produzido por uma Secção com uma composição naturalmente distinta das atualmente existentes, a verdade é que a questão ora suscitada, em genéricos termos considerada, foi já objeto de copiosa jurisprudência por parte do Tribunal Constitucional.
6. Com efeito, a questão suscitada pela norma impugnada nos presentes autos prende-se com saber se o princípio do acesso ao direito impõe ao legislador ordinário, no domínio processual cível, que garanta aos particulares, em toda e qualquer situação, a possibilidade de recurso e acesso a diferentes graus de jurisdição na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Antes de se avançar, importa desde logo notar que, contrariamente ao invocado pela recorrente, a utilização de distintos fundamentos de forma pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação é absolutamente desprovida de relevância, na medida em que, embora diferentes, os fundamentos usados para rejeitar as decisões foram — e é isso que importa — ambos de forma. Significa isto que, no caso dos presentes autos, a recorrente usufruiu de facto de uma instância de recurso.
Em qualquer caso, conforme é sabido, o legislador nem sequer se encontra tout court obrigado a estabelecer uma instância de recurso em toda e qualquer situação.
De forma unânime, tem justamente este Tribunal vindo a considerar que, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal, dos casos, ao menos para alguns, de restrições em matéria de direitos, liberdades e garantias, ou ainda das eventuais situações de consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante (ilustrativamente, cf. Acórdãos n.º 202/99 e 44/08) —, é jurídico-constitucionalmente conferida ao legislador uma ampla margem de discricionariedade na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos (entre tantos outros, cf. Acórdãos n.º 163/90, 346/92, 475/94, 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 360/05, 44/08, 328/12), não se lhe impondo a consagração de um sistema de recursos ilimitado ou ad infinitum (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 125/98, 638/98 e 415/01).
A título ilustrativo, atente-se no Acórdão n.º 125/98, onde se afirmou que:
«De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cf. Acórdão nº 27/95 - inédito).
Nesta medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto.
Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente nas providências de suspensão de eficácia de atos administrativos. Tenha-se presente que, neste âmbito, o duplo grau de jurisdição é apenas suprimido nos processos em que a decisão de que se recorre é proferida por uma das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (instância que funciona como tribunal de recurso para as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo). Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais administrativos. E refira-se, também, que nestes processos está assegurado o recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, quando seja invocada a oposição de julgados.
Tais aspetos de regime permitem afirmar que a inadmissibilidade do recurso para o pleno, no caso dos autos, não colide com o preceituado nos artigos 18º e 20º da Constituição. Com efeito, ao recorrente foi conferida a possibilidade de submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (tribunal para o qual se pretendeu recorrer) a decisão impugnada. Foi-lhe, assim, assegurado o acesso à justiça administrativa, por via do reconhecimento do direito ao recurso contencioso (artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição), pelo que não se vislumbra qualquer restrição dos seus direitos, liberdades e garantias.
Como se referiu, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum. Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição.»
E especificamente acerca da alegada imposição constitucional de mais de um grau de jurisdição, no Acórdão n.º 638/98, o Tribunal disse o seguinte:
«Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349)
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
(...)
9. Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção do processo penal).»
Finalmente, não pode deixar de sublinhar-se que, no que concerne à norma ora em crise que impõe a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações no âmbito de procedimentos cautelares, o legislador teve até o cuidado de estabelecer um conjunto de exceções à irrecorribilidade prima facie estabelecida, designadamente as consagradas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, expressamente acautelando a possibilidade de recurso em situações mais gravosas.
Em suma, não contendo a norma e respetiva questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade material distintiva em relação a todas aquelas apreciadas nos inúmeros arestos mencionados, impõe-se reafirmar aqui a orientação naquela jurisprudência firmada, a qual se mostra completamente estabilizada, quanto à ampla margem de discricionariedade atribuída ao legislador ordinário na conformação do direito ao recurso em matéria cível e, bem assim, quanto à inexistência de uma imposição, em todos os casos, de mais do que um grau de jurisdição no domínio processual cível, e concluir, também neste caso, pela não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, quando interpretado no sentido enunciado na decisão a quo.»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«III
A crítica à decisão reclamada
Está escrito nos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição, com a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva", e no que para aqui releva, o seguinte:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)”,
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão
(...)” .
“5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
1.
Só na quarta revisão constitucional, dada pela Lei Constitucional nº 1/97 de 30 de setembro, é que a este artigo 20º da Constituição foram aditados os transcritos nºs 4. e 5., alterada a expressão do seu nº 1. “interesses legítimos” para “interesses legalmente protegidos”. e alterada a sua epígrafe “acesso ao direito e aos tribunais” para “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”. porque até esta quarta revisão foi mantida a versão original dessa sua epígrafe e mantidos os seus dois únicos números, que tinham as seguintes redações:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
“2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário”.
Assim, foi necessário o decurso de mais de duas décadas [de 21 anos, 5 meses e 28 dias sobre o dia 2 de Abril de 1976 da aprovação da Constituição] para o legislador constitucional ter interiorizado que fundamental, como princípios constitucionais [Princípios Gerais do Título I, dos Direitos e deveres fundamentais da parte I da Constituição l, era a garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, a garantia do direito à decisão do objeto da causa em que se interviesse, e a garantia do direito à existência de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade que assegurassem a obtenção de tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos contra ameaças ou violações deles.
E porque é que, assim, interiorizou?
Logicamente, porque a mera consagração constitucional da garantia do direito de acesso aos tribunais era insuficiente sem que se consagrasse, constitucionalmente, a garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, a garantia do direito à decisão do objeto da causa em que se interviesse, e a garantia do direito à existência de procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade para obter tutela jurisdicional efetiva.
Interiorizou-se, constitucionalmente, portanto, que a autêntica garantia do direito de acesso aos tribunais só ficaria assegurada pela garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, pela garantia do direito à decisão do objeto da causa em que se interviesse, e pela garantia do direito à existência de procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade para obtenção da tutela jurisdicional efetiva, sem cujas consagrações constitucionais aquele direito de acesso aos tribunais não passaria de um direito formal sem um mínimo de substância.
Importava, por isso, dar-lhe densidade constitucional, porque, ao fim e ao cabo, bem se podia dizer que o direito de acesso aos tribunais já remontaria ao Século XIII da “Magna Charta Libertarum”, em Inglaterra, sem, todavia nela ter expresso enunciado, e por expressão constitucional ter tido só no artigo 24º da Constituição da República Italiana de 27 de Dezembro de 1947, do seu Título I, referente a Relações Cívicas, da sua parte I, relativa a Direitos e Deveres dos Cidadãos [apud, páginas 16 e 21 do BMJ nº 334, “A defesa dos direitos (Principio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais ", Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca].
A densificação do direito de acesso aos tribunais passou, por evidência, desde a Lei Constitucional nº 1/97 de 30 de setembro, a assentar, constitucionalmente e, em essência, na garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, e na garantia do direito a que a causa em que se interviesse fosse objeto de decisão.
E se assim é, então o que é a garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, e a garantia do direito a que causa em que se intervenha seja objeto de decisão?
Aquela, como é bom de ver, é a garantia de poder defender os direitos e interesses legalmente protegidos nos tribunais e de, através destes, obter a realização efetiva e coerciva dos direitos e interesses legalmente protegidos.
E porque o objeto mediato da ação judicial “é a situação para a qual a tutela que se requer ao tribunal é pedida, ou seja o bem jurídico que se pretende atingir com a providência judicial” [Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil, 1981 - 1º, página 97], aquela garantia do direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão só pode ser de decisão judicial de fundo.
É que decisão judicial de forma não traduz a garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem muito menos garantia do direito de acesso aos tribunais, porque se fica, apenas, por meros direitos formais ditados por decisão de forma.
2.
Na norma, objeto da decisão sumária reclamada, está escrito: “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, nº 2 do artigo 370º do Código de Processo Civil].
Pela questão colocada, é evidente que dela não constituiu seu objeto o disposto na parte final da norma em causa, pelo que no caso em apreço não releva o passo da fundamentação reclamada de que a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça não é absoluta.
3.
Por outro lado, discorda-se do segmento da fundamentação da decisão reclamada, que a questão colocada de constitucionalidade não contenha qualquer particularidade distintiva relativamente a todas aquelas já apreciadas nos acórdãos deste Tribunal, que citou.
E porquê?
Porque, realmente, nenhum deles apreciou e decidiu questão com a particularidade da questão que foi colocada: A de interpretado o disposto no nº 2 do artigo 370º do Código de Processo Civil, no sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão de forma do Tribunal da primeira instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ser, ou não ser, materialmente, inconstitucional por violar o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão, e o direito a obter tutela jurisdicional efetiva contra ameaças ou violações dos direitos e interesses legalmente protegidos, conforme consagrados, respetivamente nos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição.
É que, a particularidade, ou o “quid”, desta questão colocada está, precisamente, em decisões de forma com fundamentos diversos: uma da decisão de forma, proferida pelo tribunal da primeira instância e de cujo fundamento se pode recorrer e recorreu; e outra da decisão da Relação de forma cujo fundamento foi diverso daquela e da qual se não pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, e que nenhum dos acórdãos deste Tribunal, citados pela decisão reclamada, decidiu, nem muito menos o seu acórdão nº 132/2001 de 27 de Março de 2001, por evidência de leitura de todos eles.
4.
É claro que a recorrente, e aqui reclamante, usufruiu de uma instância de recurso, como diz, na sua fundamentação, a decisão reclamada.
Mas, como é evidente, esse “usufruto” não pode contar para efeitos da questão colocada, porque se recorreu de uma decisão de forma, que não foi apreciada pela decisão de forma da Relação, que “matou” o fundamento do recurso por fundamento diverso de forma, e, em consequência, esse “usufruto” não foi real.
5.
Seja como for, realidades certas são: Decorreram mais de dezassete anos sobre a prolação daquele acórdão nº 132/2001 de 27 de Março de 2001 deste Tribunal; a sua composição é outra, e nada obriga que a sua jurisprudência fique cristalizada, pelo que urge atualizá-la, na senda de melhoria jurisprudencial e com enfoque na garantia do direito a que a causa em se intervenha seja objeto de decisão, quanto à especifica questão de saber se o disposto no nº 2 do artigo 370º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal de primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é, materialmente, inconstitucional, por violar o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão, e o direito a obter tutela jurisdicional efetiva contra ameaças ou violações dos direitos e interesses legalmente protegidos, conforme consagrados, respetivamente, nos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 370.º do Código do Processo Civil («CPC»), com o «sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal da primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», norma cuja apreciação entendeu consubstanciar uma questão simples nos termos e para os efeitos daquele mencionado preceito.
Para assim concluir, considerou-se, naquela decisão, que a questão de constitucionalidade enunciada pela ora reclamante não continha qualquer especificidade distintiva, ou elemento diferenciador relevante, suscetível de justificar a inversão da orientação estavelmente consolidada na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a qual o legislador ordinário goza de uma ampla margem de discricionariedade na concretização infraconstitucional do direito ao recurso no domínio processual-civil — designadamente quanto ao estabelecimento e delimitação dos respetivos pressupostos de admissibilidade e demais aspetos do regime (entre tantos outros, cf. Acórdãos n.º 163/90, 346/92, 475/94, 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 44/98, 360/05, 328/12) —, não se lhe impondo a consagração, em todos os casos, de mais do que um grau de jurisdição.
5. Para contrariar a fundamentação seguida na decisão reclamada, a ora reclamante invoca, no essencial, duas ordens de razões: por um lado, contesta a premissa, subjacente ao julgamento ali efetuado, de que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso não contem qualquer particularidade distintiva que permita diferenciá-la de todas as apreciadas já nos acórdãos mencionados em tal decisão, na medida em que, segundo para o efeito sustenta, em nenhum dos referidos arestos foi o Tribunal especificamente confrontado com a norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, quanto interpretado no sentido que «da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão de forma do Tribunal da primeira instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»; por outro lado, entende que a invocação do precedente jurisprudencial extraído do Acórdão n.º 132/2001, que versou sobre norma de conteúdo homólogo àquela aqui sindicada, é insuficiente (ou até mesmo imprestável) para suportar o sentido do julgamento levado a cabo na decisão reclamada, considerado o facto de terem decorrido mais de dezassete anos sobre a prolação do referido aresto, ao que acresce a circunstância de nada obrigar à cristalização da solução ali sufragada.
A presente reclamação funda-se, assim, numa discordância quer quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, se julgar o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, quer quanto ao próprio mérito da decisão proferida relativamente à questão de constitucionalidade em causa nos autos.
Conforme passará a demonstrar-se, nenhum destes fundamentos é procedente, não se justificando, por isso, o deferimento da presente reclamação.
6. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (cf., por exemplo, Acórdão n.º 699/17).
No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, v., também, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).
No âmbito ainda dessa densificação, o Tribunal vem igualmente considerando que a qualificação de uma questão como simples pode encontrar sustento numa «multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exactamente a mesma que foi objeto de decisão anterior», mostrando-se para o efeito suficiente «que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples» (entre outros, cf. Acórdãos n.º 131/2004 e 564/2008). Conforme sublinhado no Acórdão n.º 564/2008, é hoje inteiramente pacífica no jurisprudência constitucional a perspetiva de que o julgamento do mérito do recurso através de decisão sumária «não se cing[e] a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange[ndo] outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008)».
Ora, é justamente o que se verifica ocorrer em relação à decisão ora reclamada.
7. Não sem antes notar que a reclamante, contrariamente ao que havia sugerido, beneficiou efetivamente nos presentes autos de uma instância de recurso — e, consequentemente, que não se tratava aqui de uma eliminação pura e simples da faculdade de recorrer —, reiterou-se, naquela decisão, a orientação segundo a qual o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso no âmbito do processo civil, domínio em que a Constituição não consagra sequer o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo, ainda de que apenas segundo um certo entendimento, em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, ou quando esteja em causa a consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material (cf. ilustrativamente, cf. Acórdãos n.º 202/99 e 44/08).
Para demonstrar a compatibilidade da solução impugnada com o direito de acesso aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, salientou-se ainda, naquela decisão, o facto de o legislador, não obstante ter fixado, como regime-regra, a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações no âmbito de procedimentos cautelares, não ter deixado, ainda assim, de estabelecer um conjunto de exceções, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, dessa forma acautelando a possibilidade de um triplo grau de jurisdição nas situações mais gravosas. Ao contrário do que sustenta a ora reclamante, tal aspeto, apesar de consagrado num segmento do preceito não incluído no objeto do recurso, não é de todo irrelevante no âmbito da apreciação da conformidade constitucional da norma sindicada; pelo contrário, é, em si mesmo, revelador de que, na ponderação subjacente ao regime de recorribilidade no âmbito dos procedimentos cautelares, estabelecido no artigo 370.º do Código de Processo Civil, o legislador não deixou de ter em consideração um conjunto de situações excecionais — em que a presente se não inscreve —, nas quais, pela especial acuidade ou relevância da concreta questão sub judice, entendeu ser de garantir o acesso, não apenas à Relação, como ainda ao Supremo Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao segundo argumento apresentado pela reclamante, é conveniente começar por relembrar que a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da sua simplicidade não preclude, «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos, cit., p. 245; identicamente, cfr. Acórdão n.º 699/17), sendo essa a razão pela qual não ocorre qualquer violação dos princípios do processo equitativo e do contraditório.
A reclamante, contudo, não apresentou quaisquer novas razões ou argumentos, suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. Ao invés, quedou-se por um conjunto de afirmações genéricas destinadas a enfatizar a relevância da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, de modo a expandi-la até ao ponto necessário para sustentar a reivindicada exigência de que a toda e qualquer causa seja colocado termo através de uma decisão judicial, não de forma, mas de fundo, conclusão à qual considerou, por último, não poder ser oposto o citado Acórdão n.º 132/2001, na medida em que, apesar de ter incidido sobre norma de conteúdo idêntico àquela que constitui o objeto do presente recurso, foi prolatado há mais de dezassete anos, por uma composição entretanto renovada.
Não assiste qualquer razão à reclamante.
Uma análise da jurisprudência constitucional no âmbito do direito ao recurso revela quão profusamente foi já testada a antinomia, aqui uma vez mais invocada, entre o parâmetro extraído do princípio da tutela jurisdicional efetiva e as múltiplas normas que, no domínio processual civil, restringem — ou eliminam até — a faculdade de impugnação de certas decisões, tendo este Tribunal invariavelmente concluído, em face da ampla margem de discricionariedade conferida ao legislador ordinário, pela inexistência de uma imposição constitucional de garantia, em todos os casos, de mais do que um grau de jurisdição. E nenhuma razão se perspetiva — nem tão-pouco logrou demonstrá-la a ora reclamante — para que tal entendimento não deva valer também para a norma resultante do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, no sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão de forma do Tribunal da primeira instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como se concluiu, de resto, no Acórdão n.º 132/2001.
Nenhum fundamento existindo para reverter tal entendimento, a decisão reclamada deverá ser, pois, integralmente mantida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers