Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A., S.A. interpôs recurso por oposição de julgados de um anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido, com fundamento no disposto no artigo 284º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), por falta de individualização do acórdão-fundamento.
A recorrente arguiu a nulidade do despacho de não admissão, que foi desatendida, e reclamou depois para a conferência, que, por acórdão de 29 de Novembro de 2006, manteve o despacho reclamado.
A., S.A. requereu seguidamente a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), tendo, entre o mais, sustentado a inconstitucionalidade (por violação do princípio da tutela judicial efectiva) da interpretação restritiva do artigo 284º do CPPT que, do seu ponto de vista, havia sido feita naquele aresto.
Por acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o pedido de reforma do acórdão, por considerar que a situação denunciada não se reconduzia à previsão do artigo 669º, n.º 2, do CPC, tendo nomeadamente sublinhado que “não se está aqui a fazer qualquer interpretação restritiva do disposto no artigo 284º do CPPT, mas simplesmente a cumprir o aí determinado, o que em nada contraria o princípio constitucional da tutela judicial efectiva”.
A., S.A. interpôs, por fim, recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento do seguinte teor:
A., SA, recorrente nos autos à margem identificados, notificada do acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional na conformidade com o disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 13-A/98.
Tendo o recurso sido admitido, no tribunal recorrido, por despacho de fls. 344, no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho de aperfeiçoamento nos seguintes termos:
Notifique a recorrente para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente mediante a indicação das especificações constantes do n.º 1 desse artigo, sob pena de o recurso ser julgado deserto (artigo 75º-A, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional).
A recorrente veio dar cumprimento ao convite, dizendo que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a norma contida no artigo 284º do CPPT, “na restritiva dimensão normativa encontrada e aplicada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2007»; identificando ainda como norma ou principio constitucional violado «a garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268°, n° 4, da Constituição)».
Ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
Na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, persiste a recorrente em não identificar o objecto do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que não explicita a interpretação do artigo 284º do CPPT que, do seu ponto de vista, teria sido adoptada pelo tribunal recorrido, e que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Não respondeu, portanto, a recorrente ao convite que lhe foi efectuado nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que deve considerar-se como não devidamente especificada a questão de inconstitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, e, como tal, como não preenchido o pressuposto processual a que se reporta o artigo 75º-A, n.º 1, dessa Lei.
Acresce que, tendo o presente recurso sido interposto do acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, é manifesto que, neste acórdão, não foi aplicada nenhuma interpretação reportada ao artigo 284º do CPPT (sendo que a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional constitui pressuposto processual dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Com efeito, nos termos do artigo 666º, n.º 1, do CPC, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à questão da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, havia-se extinguido com a prolação do acórdão de 29 de Novembro de 2006: no acórdão ora recorrido apenas foi, assim, aplicada a norma do artigo 669º, n.º 2, do CPC.
Não pode portanto conhecer-se do objecto do recurso, também por não ter sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação normativa (qualquer que ela seja) que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
A recorrente veio então reclamar para a conferência nos termos que seguem:
A decisão reclamada assenta em equívoco, com o devido respeito, porquanto o presente recurso de constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do artigo 284° do Código de Procedimento e Processo Tributário aplicada pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 2007.
Com efeito, lê-se no requerimento de 16 de Dezembro de 2006:
1) O teor dos acórdãos fundamento é auto-explicativo, sobretudo para V.Exas.
2) A porventura insuficiente precisão da recorrente na identificação entre o teor e a questão jurídica contida em cada um não pode servir de fundamento à, pura e simples, recusa de um recurso — sem que, ademais, a recorrente tenha sido convidada a esclarecer esta questão surpresa.
3) Uma tal interpretação restritiva do disposto no artigo 284º do CPPT é inconstitucional, por contrariar o princípio da tutela judicial efectiva.
E lê-se no acórdão recorrido de 7 de Fevereiro de 2007:
“Não se está aqui a fazer qualquer interpretação restritiva do disposto no artigo 284º do CPPT mas simplesmente a cumprir o aí determinado, o que em nada contraria o princípio jurisdicional da tutela judicial efectiva” assim se desfazendo o equívoco.
Por outro lado, salvo o devido respeito, é inadmissível recusar o conhecimento do recurso com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do STA: quem tem poder jurisdicional para reformar um acórdão não pode ser admitido a aplicar normas interpretadas em violação da Constituição por ter visto esgotado o respectivo poder jurisdicional. Abrir-se-ia a porta àquilo que não deve poder entrar nem pela janela.
Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
2. Fundamentação
A reclamante sustenta que não existe motivo para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade porquanto se encontra suficientemente explicitada a questão que nele se pretende analisar e que, segundo afirma, versa sobre a interpretação normativa do artigo 284° do Código de Procedimento e Processo Tributário aplicada pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 2007.
Para demonstrar que a questão de constitucionalidade está devidamente identificada, a reclamante alude ao requerimento de 16 de Dezembro de 2006, pelo qual havia deduzido o pedido de reforma de acórdão, e em que alega que «a insuficiente precisão da recorrente na identificação entre o teor e a questão jurídica contida em cada um [dos acórdãos-fundamento] não pode servir de fundamento à, pura e simples, recusa de um recurso — sem que, ademais, a recorrente tenha sido convidada a esclarecer esta questão surpresa» e que «uma tal interpretação restritiva do disposto no artigo 284º do CPPT é inconstitucional, por contrariar o princípio da tutela judicial efectiva».
O ponto é que, como decorre com evidência do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, é no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que terá de ser indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. E, por outro lado, atento o que preceitua o citado artigo 70º, na alínea b) do n.º 1, constitui pressuposto processual do recurso que a decisão recorrida aplique a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.
Tal significa que o recorrente carece de indicar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a norma ou interpretação normativa que considera ferida de inconstitucionalidade, além de que deverá demonstrar a existência de outros pressupostos processuais, tais como a aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa que está em causa, bem como a suscitação, no decurso do processo, da questão de inconstitucionalidade.
Ora, no caso vertente, no requerimento de resposta ao convite do tribunal, a recorrente limitou-se a declarar que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a norma contida no artigo 284º do CPPT, “na restritiva dimensão normativa encontrada e aplicada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2007». Ou seja, a recorrente não identifica minimamente qual é a interpretação normativa que está inquinada de inconstitucionalidade e remete apenas para uma interpretação que poderá encontrar-se ou terá sido aplicada no acórdão recorrido.
Não resolve o problema da identificação da questão de constitucionalidade o facto de a recorrente ter invocado, numa anterior peça processual, que a exigência de individualização dos acórdãos-fundamento poderá representar uma interpretação restritiva do disposto no artigo 284º do CPPT que contraria o princípio da tutela judicial efectiva. Na verdade, os requisitos formais do recurso de constitucionalidade terão de constar do próprio requerimento de interposição de recurso e só aí poderá ser identificada a questão que se pretende ver analisada pelo Tribunal Constitucional. A referência a anteriores peças processuais só releva para efeito de se demonstrar que se encontram preenchidos os demais pressupostos processuais, incluindo a suscitação, durante o processo (e, portanto, em momento anterior à interposição do recurso) da questão de constitucionalidade.
Acresce que não basta – como se deixou já esclarecido – a indicação da norma ou interpretação normativa que se entende ser inconstitucional, mas também a prova que essa norma ou interpretação normativa foi efectivamente acolhida pelo tribunal recorrido.
Ora, como se referiu já na precedente decisão sumária, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2007, incidiu sobre um pedido de reforma de acórdão que foi deduzido pela recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com fundamento na existência de lapso manifesto. O acórdão recorrido, indeferindo o incidente, limitou-se, portanto, a reconhecer que não foi cometido o alegado lapso manifesto, pelo que a norma que, em primeira linha, foi objecto de aplicação foi a do citado artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de tal modo que só indirectamente é que se poderá entrever no texto da decisão recorrida uma aplicação da norma do artigo 284º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Isto é, mesmo que se considere admissível que a norma ou interpretação normativa que se entende constituir objecto de recurso possa ser identificada através de cruzamento de informações provenientes de diferentes peças processuais – o que é inteiramente contrário à ideia de segurança jurídica e não encontra o mínimo de apoio no teor literal do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional –, a verdade é que não está suficientemente explicitada, no caso, uma interpretação normativa referenciada ao artigo 284º do CPPT, tanto que o acórdão não teve em vista a apreciação dos requisitos do recurso de oposição de acórdãos (que poderia convocar a análise pormenorizada dessa disposição), mas o invocado pedido de reforma de acórdão.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão