Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2022, que, ao abrigo do artigo 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, decidiu «proceder à imediata extração de traslado (…). Após extração do traslado, remeta os autos ao Tribunal de 1ª instância, onde prosseguirá os seus termos, ficando o traslado neste Tribunal» (cf. fls. 2-19). Esta decisão foi proferida no seguimento da apresentação pela recorrente de vários requerimentos de arguição de nulidades – concretamente, o requerimento apresentado em 24 de novembro de 2022 –, que sucederam o acórdão datado de 28 de abril de 2022. Por sua vez, este acórdão foi proferido no seguimento da arguição de nulidades sobre o acórdão deste Tribunal que, em 2 de junho de 2020, confirmou a decisão de improcedência da oposição à execução requerida pela ora recorrente, no âmbito da ação executiva movida contra si por B. e C..
2. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 22):
«(…)
Na verdade, por um lado, o recorrente não fundamenta minimamente o motivo da inconstitucionalidade, e não se vê que uma decisão a mandar extrair traslado, por virtude de se requerer incidente manifestamente infundado, possa violar o direito e princípios invocados. E isso implica que o recurso é manifestamente infundado.
Além disso, o recorrente não identifica as normas extraídas dos apontados normativos legais, que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, que, em seu entender, ferem a Lei Fundamental. Ora, esta omissão significa que, tendo esses dispositivos legais vários números e o primeiro também várias alíneas, o recorrente não cumpriu o ónus, que sobre si impende, de enunciar as normas que, por as reputar inconstitucionais, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.»
3. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 24):
«(…)
A., LDA., recorrente no processo à margem referenciado, notificados da decisão singular de fls., e sentindo o seu prejuízo na decisão proferida, vem solicitar que sobre a matéria de tal decisão recaia acórdão.
De facto, a questão da inconstitucionalidade decorre da decisão a mandar extrair traslado, nos termos do nº 1 do artigo 670a do CPC e na sequência de decisão que mais uma vez não atende ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), estando em causa a falta de apreciação de nulidades, sentindo a recorrente, legitimamente, que a forma de interpretação de tais normativos, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.
Acresce que, tendo em conta as eventuais falhas de formulação da recorrente, sempre deveria haver lugar, a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º-A da LTC.
Não se pode rejeitar o recurso interposto sem clarificar os respectivos termos.
Mais deverá ser admitido o recurso interposto.»
4. Em 3 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho nos termos do qual determinou que «o requerimento apresentado a 11 de janeiro de 2023 é dirigido aos “Exmos Senhores Juízes Conselheiros”. Tal requerimento deve, pois, ser tramitado não como reclamação para a conferência, mas como reclamação contra o indeferimento do requerimento de interposição do recurso.» Neste seguimento, remeteu o aludido requerimento para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 57).
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional – após remessa de determinados elementos processuais em falta (cf. fls. 66-69) – o Ministério Público, considerou que «(…) [se] verifica o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que a recorrente nunca colocou, em qualquer momento processual, nomeadamente no seu requerimento de 24 de Novembro de 2022 (a fls. 68 dos autos), perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso.» (cf. ponto 5., do parecer). Perfilhando o entendimento do tribunal a quo, acrescenta que «(…) a recorrente não suscita a fiscalização da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa devidamente identificada mas, distintamente, limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão recorrida “qua tale” e a procurar obter a sua revogação, invocando os artigos 615.º e 670.º do Código de Processo Civil “quando interpretados da forma como o foram”» (cf. ponto 10., do parecer).
Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação.
6. Notificada para se pronunciar, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, a reclamante apresentou a seguinte resposta (cf. fls. 78):
«A., LDA., recorrente no processo à margem referenciado, notificada do parecer do Digno Representante do Ministério Público junto do Venerando Tribunal Constitucional, sobre a reclamação da recorrente, vem expor e requerer o seguinte:
Mantém o teor da reclamação apresentada em 11 de Janeiro de 2023.
Reclama da decisão singular de fls. , e sentindo o seu prejuízo na decisão proferida, vem solicitar que sobre a matéria de tal decisão recaia acórdão.
Acresce que o comportamento das recorridas tem sido de tal forma gravoso e perigoso, ao ponto de atentarem contra a integridade física do gerente da recorrente, conforme documento que junta e cujo teor dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos. E o grito da recorrente por Justiça é o de quem tem sobre si a ameaça das recorridas com vista ao despejo daquela, a todo o custo.
À recorrente apenas resta o apelo à Justiça, para repor a equidade e legalidade.
A recorrente não pode concordar com o parecer do Digno Representante do Ministério Público.
De facto, a questão da inconstitucionalidade decorre da decisão a mandar extrair traslado, nos termos do nº 1 do artigo 670º do CPC e na sequência de decisão que mais uma vez não atende ao disposto no artigo 615º, nº l, alínea d), estando em causa a falta de apreciação de nulidades, sentindo a recorrente, legitimamente, que a forma de interpretação de tais normativos, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.
Acresce que, tendo em conta as eventuais falhas de formulação da recorrente, sempre deveria haver lugar, a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º-A da LTC.
Não se pode rejeitar o recurso interposto sem clarificar os respetivos termos.
Mais deverá ser admitido o recurso interposto.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, na decisão ora reclamada, que «o recorrente não cumpriu o ónus, que sobre si impende, de enunciar as normas que, por as reputar inconstitucionais, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional» (cf. fls. 21). Acrescenta, ainda que o recurso é manifestamente infundado.
O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante, acrescentando o incumprimento pela ora reclamante do ónus de suscitar, em termos prévios e adequados, qualquer questão de constitucionalidade.
No requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, a reclamante não aduz qualquer argumento passível de ferir os fundamentos que conduziram à pronúncia pelo indeferimento da presente reclamação.
8. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe à recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe à recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso, imediatamente se constata que a aqui reclamante não cumpriu o ónus previsto no n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, de enunciar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie.
Vejamos:
9.1. No requerimento sob análise, a ora reclamante formulou o objeto do recurso nos seguintes termos: «os artigos 615º e 670º, ambos do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.» (cf. fls. 21)
Começando pela delimitação do objeto do recurso, importa assinalar que os preceitos legais sob os quais a recorrente construiu as questões de constitucionalidade enunciadas nos presentes autos não se encontram devidamente densificados, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. De facto, tanto o artigo 615.º como o artigo 670.º, ambos do Código de Processo Civil, contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos dos respetivos regimes jurídicos.
Noutra vertente do ónus previsto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, LTC, verifica-se que o recorrente não enuncia qualquer sentido normativo extraído dos mencionados preceitos, limitando-se a remetê-lo para uma a interpretação do tribunal. Ora, evidentemente que o cumprimento daquele ónus não se compadece com a mera remissão, em abstrato, para um elemento processual.
Pese embora tenha sido confrontada com o incumprimento deste ónus, nos termos assinalados supra, através da decisão reclamada, a reclamante não logrou apresentar qualquer enunciado normativo, fosse no requerimento de reclamação sob análise, fosse no requerimento de resposto ao parecer do Ministério Público.
Não obstante, poder-se-ia equacionar a possibilidade de convidar a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, tal despacho seria manifestamente inútil no presente caso, em face do incumprimento de pressupostos processuais insupríveis, no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber: o incumprimento de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade a ser apreciada na presente sede (cf. artigo 72.º n.º 2, da LTC).
10. Efetivamente, por força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a reclamante tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Atentemos, assim, no requerimento de arguição de nulidade apresentado no dia 24 de novembro de 2022 (cf. fls. 67-68), que ao ter precedido a prolação do acórdão de 6 de dezembro, nos termos do qual se decidiu proceder à imediata extração de traslado de 2022, constituiu o momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade. Ora, compulsado este elemento processual, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade. Efetivamente, é inequívoca a ausência de qualquer referência, explicita ou implícita, à contrariedade de uma norma com o texto constitucional.
Note-se que, tendo sido previamente confrontada com o incumprimento deste ónus, no parecer do Ministério Público, a ora reclamante não aduziu qualquer argumento tendente a suportar um entendimento quanto a esta questão em sentido diverso.
Nestes termos, cumpre concluir que não foi apresentada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de constitucionalidade, nos termos exigidos pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, falecendo a legitimidade da ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
12. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro