Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 427/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”) e do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”).
A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido B., notificada do acórdão proferido a 26 de novembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, requereu a reforma do mesmo. Foi negado provimento a tal pretensão, por acórdão de 28 de janeiro de 2020, daquele Tribunal.
Inconformada, a ora recorrente veio invocar a nulidade deste último acórdão. Contudo, por acórdão de 4 de maio de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra, julgou tal nulidade improcedente.
Recorreu, então, a ora reclamante deste acórdão 4 de maio de 2020 para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:
«5. Conforme resulta do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de maio de 2020 – que julgou improcedente a nulidade do acórdão de 28 de janeiro de 2020, daquele mesmo Tribunal, invocada pela ora recorrente – e tem por objeto «a inconstitucionalidade dos art.º s 457.º e 506.º do CPC».
In casu, não se pode conhecer do mérito do recurso, atenta a sua inutilidade, já que o tribunal recorrido não aplicou, na decisão recorrida, os referidos preceitos.
Com efeito, no aresto recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra limitou-se a apreciar a nulidade invocada pela ora recorrente, isto é, a questão de saber se o referido acórdão de 28 de janeiro de 2020 era nulo, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por padecer de “ambiguidade ou de “obscuridade” que o tornassem [in]inteligível.
Tendo concluído pela negativa, o tribunal a quo fê-lo apenas com base na aplicação do mencionado preceito, tendo concluído não existir qualquer nulidade de decisão «por obscuridade ou ambiguidade, ou qualquer outro fundamento de sentença entre os previstos no artigo 615º».
Em suma, no acórdão ora recorrido, o tribunal a quo não aplicou, enquanto fundamento da sua decisão, os artigos 457.º e 506.º do CPC.
Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Todavia, não é isso que se verifica in casu, o que impede o conhecimento do objeto do recurso.
6. Sempre se dirá, no entanto, por mera hipótese de raciocínio, que mesmo que a decisão recorrida fosse – e não o é – o acórdão de 26 de novembro de 2019, do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi apreciado o mérito do recurso interposto pela ora recorrente para aquela instância, sempre se teria de concluir, pelas mesmas razões, pela inutilidade do presente recurso.
Com efeito, em tal aresto, o tribunal recorrido, apreciando a pretensão da recorrente – que, invocando a impossibilidade de se deslocar pelos seus próprios meios para estar presente em audiência, requereu que o tribunal lhos fornecesse, fosse mediante a requisição de uma ambulância, fosse por via do adiantamento do montante necessário ao respetivo custo –, indeferiu o requerido por falta de cabimento legal, nomeadamente nas normas dos artigos 16.º e 17.º do RCP e 526.º do CPC, invocadas pela recorrente (é, aliás, o que é expressamente referido pelo próprio tribunal a quo, no acórdão de 28 de janeiro de 2020, in fine).
É certo que o Tribunal da Relação de Coimbra, no referido acórdão de 26 de novembro de 2019, depois de concluir que a pretensão da ora recorrente – de requisição de ambulância ou de adiantamento do montante necessário à sua deslocação ao tribunal – não encontrava apoio nos preceitos por ela invocados (os referidos artigos 16.º e 17.º do RCP e 526.º do CPC), afirma que «[p]ara a situação em que uma parte ou testemunha se encontre incapacitada de comparecer no tribunal, o Código de Processo Civil prevê uma outra possibilidade, a de o tribunal se deslocar à residência da mesma (artigos 457º e 506º, do CPC)».
Contudo, estas últimas considerações, bem como a referência aos artigos 457º e 506º do CPC, não constituem o efetivo fundamento jurídico da solução dada pelo tribunal a quo, no sentido de indeferir a pretensão da ora recorrente e de confirmar a decisão aí impugnada. Tal decisão do tribunal ora recorrido assentou, conforme se disse, na ausência de cabimento legal para tal, seja nas normas invocadas pela recorrente, seja no regime do apoio judiciário. Assim, a referência aos artigos 457º e 506º do CPC constitui um simples obiter dictum, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada.».
3. Na sua reclamação, a recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 61-63):
«1. A recorrente, de saúde débil e sem meios económicos que lhe permitam senão prover ao quotidiano (... e mal), foi convocada para comparecer no Tribunal da Guarda, no julgamento de causa, instaurada por si própria como A., contra R. vizinho, com quem tem tido desavença prolongada.
2. Foi por isso, i.e., por ter sido convocada para comparecer em juízo e não ter meios económicos e de transporte, bastantes e adequados a uma viagem de Pêga, onde tem morada, para o Tribunal e regresso, que requereu subvenção ou fornecimento de um meio de transporte capaz, por parte do Estado/Administração da Justiça.
3. O pedido foi indeferido, alegadamente por não ter base legal.
4. Do acórdão do TRC, que confirmou o despacho de 1.ª Instância, a recorrente pretendeu impugná-lo através da revista excecional, prevista no art.º 672.º/1 do CPC.
5. Contudo, na fase preliminar não foi recebido este recurso de revista excecional: o disposto no art.º 671.º/2 do CPC excluiria precisamente a recorribilidade interlocutória, porque a impugnação recaiu unicamente sobre uma relação processual.
6. A recorrente reagiu: seria erro palmar ter em conta como mera relação processual a arguição de nulidade, levada ao recurso a que o acórdão do TRC, de 28/11/2019, não deu provimento.
7. Com efeito, o comando constitucional dos art.ºs 18.º/1 da CRP determina, pelo menos, a nulidade, senão a inexistência jurídica, das decisões judiciais contrárias ao catálogo dos direitos fundamentais e equiparados.
8. Ora, a recorrente motivou o cabimento da revista excecional, tendo em conta “a divergência... com o acórdão revidendo [ao dizer] respeito à figura e papel do juiz num tribunal de direito, foco, por conseguinte, de uma essencialidade incontornável”.
9. E questionava o acórdão de que pretendia interpor revista excecional, no âmbito e alcance dos art.ºs 3.º/b da Lei Preambular ao CPC (sobre intervenção oficiosa do juiz) e art.º 6.º-C do EMJ (deveres de imparcialidade), ambos corolários do art.º 20.º/4 da Lei Fundamental (due process of law).
10. É que a base da improcedência da posição da agora recorrente dizia respeito a não ter requerido ser ouvida pelo Tribunal em casa, como a lei lho permitia.
11. Solução esta última que, no entanto, o Tribunal não tomou de ofício.
12. Ao mesmo tempo, o Tribunal considerou serem inúteis em Audiência as declarações de parte da recorrente, por se tratar do único meio de prova mobilizado para os debates.
13. Assim, o vício de parcialidade: pré-juízo sobre o valor hipotético negativo de uma prova lícita e legítima.
14. Do mesmo modo, o vício de preterição jurisdicional: recusa do ofício de juiz, prevenido o interesse de ordem pública (não discriminação da senectude e pobreza).
15. Temos, pois, a conjunção de todo um percurso recursivo que deu lugar aos acórdãos de 26/11/2019 e 28/01/2020, este proferido a indeferir a arguição final dos vícios acima referidos.
16. E como não seria nem é surpreendente, este último acórdão aparentemente não atacou os argumentos da recorrente, a saber: “o acórdão recorrido nesta revista excecional, que cumpre pontualmente o formato do art.º 672.º/1 do CPC, deve ser revogado, para que as nulidades arguidas façam vencimento na invalidade da sentença final da causa”.
17. E ficando ferido de inconstitucionalidade o art.º 520.º/1 do CPC, porque contrário ao art.º 20.º/4 da Lei Fundamental, quando interpretado e aplicado no sentido de dispensar a oficiosidade das declarações de parte da recorrente, na morada ou a partir da morada, via telefone, essencialmente por motivo de não poder deslocar- se ao Tribunal.
18. O acórdão de 28/01/2020 limitou-se a não divergir da orientação do acórdão de 26/11/2019 (como já disse a recorrente, recusou a revista excecional – motivo: recurso interlocutório sobre relação processual), no que supôs como descartável o argumento da inconstitucionalidade invocada.
19. Ora bem! foi por isso mesmo, por ter sido tomada pelo Tribunal recorrido esta decisão à margem e ao lado do centro do debate (sim, interlocutório, mas não de natureza processual; sim, de natureza constitucional) que o despacho do Ex.mo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator não recebeu o recurso de constitucionalidade.
20. O argumento foi o de não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma que a recorrente invoca como contrária à Constituição.
21. E assim parece ser.
22. Acontece é que a decisão recorrida supõe e aceita serem os art.ºs 457.º/2 e 506.º do CPC as normas que verdadeiramente regem o caso.
23. Artigos de lei a que, por lhes ser elidida na interpretação/aplicação a tonalidade obrigatória judex ex officio, segundo o art.º 20.º/4 da CRP, podem e devem ser questionados na sua própria congruência jurídico-constitucional.
24. Questionamento e decisão que a recorrente espera no foco de ainda poder vir a constituir-se na censura de uma aplicação negativa essencial per intellectum (todavia reservada no não-dito dos supostos presentes no discurso) daqueles preceitos, pelo que o recurso coincide, afinal de contas, com a ratio decidendi do acórdão recorrido.»
Notificado o recorrido para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, este nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Preliminarmente, importa referir que, embora a recorrente tenha deduzido a presente impugnação ao abrigo do disposto nos artigos 69.º da LTC e 652.º, n.º 3, do CPC, esta última norma não é aqui aplicável.
Com efeito, uma vez que o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, prevê um mecanismo próprio para a impugnação das decisões sumárias do relator, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, será ao abrigo deste preceito que a presente reclamação será apreciada.
5. Na decisão reclamada entendeu-se não ser possível tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade atenta a sua inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou, na decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de maio de 2020 –, os artigos 457.º e 506.º do CPC, cuja conformidade constitucional a recorrente pretende ver sindicada. Com efeito, no referido acórdão – que constitui o objeto formal do presente recurso de constitucionalidade –, o tribunal a quo limitou-se a apreciar se se verificava a nulidade invocada pela ora recorrente – a nulidade do acórdão de 28 de janeiro de 2020, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, com fundamento em “ambiguidade ou “obscuridade” que o tornassem ininteligível – e, tendo concluído pela negativa, fê-lo apenas com base na aplicação do mencionado preceito, não tendo aplicado, enquanto fundamento da sua decisão, os artigos 457.º e 506.º do CPC.
Considerou-se ainda, por mera hipótese, que mesmo que a decisão recorrida fosse o acórdão de 26 de novembro de 2019 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi apreciado o mérito do recurso interposto pela ora recorrente para aquela instância, sempre se teria de concluir, pelas mesmas razões, pela inutilidade do presente recurso, uma vez que, em tal aresto, também não foram aplicados, enquanto ratio decidendi, os referidos preceitos legais (os artigos 457.º e 506.º do CPC).
6. Na reclamação apresentada, a recorrente descreve a tramitação dos autos perante as instâncias, expressando a sua apreciação crítica quanto as decisões ali proferidas (cf. os pontos 1 a 18 da reclamação). No entanto, no que respeita ao fundamento em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – tendo por decisão recorrida o referido acórdão de 4 de maio de 2020, o que não foi contrariado pela ora reclamante –, esta limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, referindo que «a decisão recorrida supõe e aceita serem os art.ºs 457.º/2 e 506.º do CPC as normas que verdadeiramente regem o caso» e que tais preceitos «podem e devem ser questionados na sua própria congruência jurídico-constitucional», concluindo que «o recurso coincide, afinal de contas, com a ratio decidendi do acórdão recorrido» (cf. os pontos 19 a 23 da reclamação). Nada mais acrescentou de relevante no sentido de infirmar as razões em que assentou a decisão reclamada.
Ou seja, a recorrente nem sequer tenta demonstrar que o acórdão recorrido – que, conforme se disse, se limitou a apreciar uma arguição de nulidade, com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC –, para além da apreciação dessa nulidade, tenha dirimido qualquer outra questão para cuja apreciação tenha convocado a aplicação dos artigos 457.º, n.º 2, e 506.º do CPC.
Por outro lado, a decisão reclamada também deixou claro que, mesmo que se pudesse considerar – e não pode, atento o tero do requerimento de recurso – que o objeto formal do recurso de constitucionalidade correspondia ao acórdão de 26 de novembro de 2019, também em tal decisão não foram aplicados, enquanto fundamento da pronúncia, os referidos artigos 457.º, n.º 2, e 506.º do CPC, porquanto a referência que aos mesmos é feita em tal aresto constitui um mero obter dictum (cf. o ponto 6 da decisão reclamada).
Assim, é de concluir que, quanto aos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada para não tomar conhecimento do recurso, a reclamante, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, não apresenta argumentos novos que permitam infirmar tal decisão.
Resta, por isso, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo
Atesto o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade
Pedro Machete