Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).
2. No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação dirigida contra a decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto às três questões que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, reportadas a «normas» extraídas, segundo aqueles: A) dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP); B) do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP; C) dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP (cfr. requerimento de recurso, II, respetivamente, n.ºs 8. e 11., 18. e 10).
3. Notificados do Acórdão n.º 379/2019, vieram os reclamantes arguir a nulidade do mesmo, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 507/2019, com os fundamentos seguintes (cf. II, 6. e ss. e III, 12.):
«6. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 379/2019 com fundamento na falta de notificação, aos mesmos, da resposta apresentada pelo recorrido Ministério Público à reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, para que os mesmos se pudessem pronunciar sobre a mesma. Invocam, em suma, que tal falta de notificação constitui uma ilegalidade e mesmo uma inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal, constituindo preterição de formalidades legais essenciais e nulidade por violação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (cf 6.º e ss., em especial 12.º a 23.º). Acrescentam ainda os reclamantes, a final (cf. 23.º e 24.) que os artigos 69.º da LTC, 61.º, n.º [1], alínea b) e 413.º do CPP «são inconstitucionais» por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição «Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, que sobre por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.».
7. Prevendo o artigo 69.º da LTC a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), com a prolação do Acórdão n.º 379/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC. Assim, o requerimento apresentado pelos recorrentes configura um incidente pós-decisório de arguição de nulidade a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC.
8. Cumpre esclarecer, antes do mais, que as normas do Código de Processo Penal (CPP) invocadas pelos reclamantes não são convocáveis por não terem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que aos mesmos apenas é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, por força da remissão constante do referido artigo 69.º da LTC e nos termos neste previstos. Deste modo, improcede a argumentação dos reclamantes ancorada nas normas do CPP invocadas.
9. Do teor do requerimento apresentado decorre, todavia, que os recorrentes não invocam nenhum fundamento passível de se enquadrar na previsão de qualquer daqueles preceitos do CPC relativos a retificação de erros materiais (artigo 614.º do CPC), causas de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC) e reforma da sentença (artigo 616.º do CPC).
10. Depois, em qualquer caso, ainda que sejam aplicáveis aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, subsidiariamente, as normas pertinentes do CPC (em especial o seu artigo 3.º), não assiste razão aos reclamantes quanto ao fundamento invocado de falta de notificação para se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público.
10.1 Em primeiro lugar, os reclamantes não invocam especificamente quais os fundamentos “novos” ou questão “nova” invocados pelo recorrido Ministério Público sobre os quais entendem deverem ter tido a possibilidade de se pronunciar, antes de proferido o Acórdão n.º 379/2019, por constituírem fundamentos novos de não admissão, relativamente aos fundamentos da decisão do STJ reclamada – e que tenham sido acolhidos e constituído a ratio decidendi do Acórdão n.º 379/2019.
10.2 Depois, no parecer proferido pelo recorrido Ministério Público, não foram suscitados novos fundamentos, relativamente aos constantes da decisão do STJ reclamada, que tivessem sido mobilizados como razão do indeferimento da reclamação.
10.3 Acresce que o Acórdão n.º 379/2019 cuja nulidade os reclamantes vêm arguir não fundamentou a decisão de indeferimento da reclamação em argumentos novos relativamente aos aduzidos pela decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade quanto às questões A) e B) (e de não conhecimento do requerimento quanto à questão C)), ou seja, não fundamentou a respetiva ratio decidendi em qualquer argumento novo de modo a justificar o exercício prévio do contraditório pelos recorrentes.
10.4 Por fim, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, não há que notificar os reclamantes do parecer do Ministério Público quando não estejam em causa questões novas, não consubstanciando tal entendimento a violação de qualquer preceito constitucional (cf., por todos, o Acórdão n.º 696/2013 e o Acórdão n.º 396/2018). Como se afirmou no Acórdão n.º 396/2018:
«10. Como o Tribunal Constitucional tem consistentemente afirmado, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se neste sentido, entre inúmeros outros, os Acórdãos n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, e n.º 644/2015, de 9 de dezembro, e ulterior jurisprudência aí citada.»
11. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019.».
4. Na sequência da arguição de nulidade da notificação do Acórdão n.º 507/2019, foi determinada pela relatora a repetição da notificação do mesmo (cf. despacho de fls. 74-76).
5. Após tal notificação, vieram os reclamantes apresentar novo requerimento, de «aclaração», nos termos seguintes (cf. fls. 83-84):
«A., E, B.,
Arguidos no processo à margem melhor identificados, tendo sido notificados no passado dia 26 de outubro de 2019, do teor do acórdão proferido sob o n° 507/2019, vêm nos termos do art. 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, requerer
ACLARAÇÃO
Daquela Decisão, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Os arguidos Acórdão proferido com o n° 379/2019, no passado dia 19 de junho de 2019, o qual foi notificado aos Recorrentes no passado dia 24 de junho de 2019vieram arguir a nulidade da decisão proferida.
2°
Fundamentando em suma que:
"Os ora Requerentes foram notificados em 24 de Junho de 2019 do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação a fls. 10 a 13.
Cujo teor se encontra transcrito no Acórdão proferido sob o n° 379/2019.
Não tendo os Requerentes em momento algum sido notificados para querendo se pronunciarem/responderem.
Em conformidade, vêm os Arguidos ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, os arguidos ora requerentes, como já supra se disse, apenas foi tiveram conhecimento do teor do parecer de fls. 10. a 13, porque o mesmo se encontra transcrito no Acórdão.
Ou seja, além de não terem sido notificados em momento algum, apenas tiveram conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia aos Arguidos ora Requerentes de se poderem pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
De facto, têm os Arguidos ora Requerentes o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal.
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados."
3°
Ora, a Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis.
4ºEm parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, faz referência à violação das garantias de defesa e o principio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
5°
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossas Excelências uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.° 380º, n.º 1, alínea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos.».
6. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 83 e 84, veio pronunciar-se nos seguintes termos:
«1.º
Pela douto Acórdão n.º 379/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em relação a duas questões e não tomou conhecimento do requerimento do recurso em relação a outra.
2.º
Tendo sido arguida a nulidade daquele Acórdão, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 507/2019.
3.º
Notificados deste Acórdão, vêm agora os reclamantes requerer a sua aclaração.
4.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juíz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 614.º)
5.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
6.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
7.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
8.º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância da decisão.
9.º
Tendo em consideração o comportamento processual que os reclamantes vêm adoptando, parece-nos, sim, que a apresentação do presente requerimento tem um único objectivo: obstar à baixa do processo.».
Cumpre apreciar e decidir.
7. No Acórdão n.º 719/2019 decidiu-se indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão n.º 507/2019 (cf. fls. 91-97).
8. Após os Reclamantes terem sido notificados do acórdão n.º 719/2019, vieram apresentar novo requerimento nos seguintes termos (cfr. fls. 101-104 com verso):
A., E, B., Arguidos no processo à margem melhor identificados, tendo sido notificados no passado dia 9 de dezembro de 2019, do teor do acórdão proferido sob o n° 719/2019, , NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vêm por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 18 DE MAIO DE 2016 POR OMISSÃO DE PRONUNCIA
O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Os arguidos Acórdão proferido com o n° 379/2019, no passado dia 19 de junho de 2019, o qual foi notificado aos Recorrentes no passado dia 24 de junho de 2019 vieram arguir a nulidade da decisão proferida.
2º
Fundamentando em suma que:
"Os ora Requerentes foram notificados em 24 de Junho de 2019 do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação a fls. 10 a 13.
Cujo teor se encontra transcrito no Acórdão proferido sob o n° 379/2019.
Não tendo os Requerentes em momento algum sido notificados para querendo se pronunciarem/responderem.
Em conformidade, vêm os Arguidos ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, os arguidos ora requerentes, como já supra se disse, apenas foi tiveram conhecimento do teor do parecer de fls. 10. a 13, porque o mesmo se encontra transcrito no Acórdão.
Ou seja, além de não terem sido notificados em momento algum, apenas tiveram conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia aos Arguidos ora Requerentes de se poderem pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
De facto, têm os Arguidos ora requerentes o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal.
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados."
3º
Após terem sido notificados do Acórdão 507/2019, requereram aclaração, uma vez que, a Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis.
4º
Em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, fez referência à violação das garantias de defesa e o principio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
5º
Nestes termos requereram os arguidos uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380°, n° 1, alinea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos.
6º
No entanto, a decisão proferida limita-se a referir que os arguidos mais uma vez apresentam o seu requerimento ao abrigo de uma norma do CPP que não tem aplicação nos recursos de fiscalização concreta.
Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vicio gravissimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar!
8º
Efetivamente, nos termos do artigo 379°, n° l, al. c) "é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
9º
A este propósito, sabemos que "na alínea c) do n° 1 do 379° CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660°, n°2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4°, do CPP." (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)
10º
"A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissidio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões." (idem)
11.º
O acórdão proferido por v. Exas., NÃO SE PRONUNCIOU sobre a questão suscitada, relativa à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
13°
Implicando tal factualidade a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONUNCIA, pois cumpria apreciar e decidir a questão da violação de normas e princípios constitucionais suscitada.
14°
O que este Alto Tribunal Constitucional não fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação. - COMO LHE CABERIA TER FEITO, UMA VEZ QUE É A MAIS ALTA INSTÂNCIA PARA AQUELES QUE ESPERAM JUSTIÇA.
15°
Consequentemente, não fundamentou convenientemente a decisão de indeferimento da nulidade arguida.
16°
Sendo totalmente omisso no que tange à questão suscitada acerca da interpretação das normas e princípios constitucionais supracitada.
17°
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
18°
A nulidade em causa - omissão de pronúncia tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.
19º
De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo n° 3938/03.TDLSB.SI "I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença - n° 1 do artigo 120° do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual - n° 1 do artigo 105° CPP - qual seja o de 10 dias. (...) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se pois a partir da data da sua notificação."
20°
Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem o Arguido Vítor Pinto ora requerente requerer a NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO.
21°
Por o mesmo, padecer do vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, com todas as consequências legais que daí advenham.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Acórdão proferido por V. Exas., SER DECLARADO NULO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE SE PRONUNCIE, como é legalmente exigível, sobre a suscitada violação de normas e princípios constitucionais.».
8. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento dos reclamantes (de 101-104 com verso), veio pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 106-107):
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 379/2019 indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto a duas questões e não tomara conhecimento do requerimento quanto a outra.
2.º
Pelo douto Acórdão n.º 587/2019 indeferiu-se a arguição de nulidade daquele Acórdão.
3.º
Pelo douto Acórdão n.º 719/2019, indeferiu-se um requerimento de “aclaração do Acórdão n.º 507/2019”.
4.º
Notificado desse Acórdão, vem novamente o recorrente arguir a sua nulidade “não se conformando com o teor do mesmo”.
5.º
Seguidamente, e de forma pouco perceptível, fala-se da “nulidade do Acórdão proferido em 18 de Maio de 2016, por omissão de pronúncia”.
6.º
Ora, no Tribunal Constitucional e naquela data não foi proferido qualquer acórdão.
7.º
O requerimento agora apresentado é sim, pelo seu conteúdo, manifestamente infundado e vem na sequência de um reprovável comportamento processual que o reclamante vem adoptando com um único objectivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Os reclamantes, na sequência da prolação dos Acórdãos n.ºs 379/2019, 587/2019 e 719/2019 – nos quais se indeferiu, respectivamente, a reclamação da decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade; a arguição de nulidade do primeiro acórdão; e o requerimento de “aclaração” do segundo Acórdão – vêm apresentar um requerimento no qual suscitam um novo (terceiro) incidente pós-decisório, de arguição de «NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 18 DE MAIO DE 2016 POR OMISSÃO DE PRONUNCIA», ao abrigo, de novo, de preceito do Código de Processo Penal (da alínea c) do n.º 1 do 379.º), por omissão de pronúncia quanto à «violação das normas e princípios constitucionais suscitadas» (cf. requerimento de arguição de nulidade, em especial 6.º, 9.º, 13.º e 16.º).
Trata-se, assim, do terceiro incidente pós-decisório que os reclamantes reportam a Acórdão (proferido em 18 de maio de 2016) que manifestamente não coincide com qualquer dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, insistindo em suscitar incidentes pós-decisórios ao abrigo de normas do Código de Processo Penal – que não têm aplicação no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade (art. 69.º da LTC) – os quais, pelos reiterados fundamentos aduzidos (omissão de pronúncia e falta de fundamentação), se revelam manifestamente infundados, assim reiterando a sua discordância quanto ao decidido
10. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão relativa à reclamação da decisão das instâncias de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes sugere que estes pretendem, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.
Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre a nova arguição de nulidade dirigida ao Acórdão n.º 719/19.
III – Decisão
11. Pelo exposto, acordam em:
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, ora reclamantes, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 719/2019 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham.
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 379/19, 507/19 e 719/19.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers