Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 487/26

N.º do Acórdão
1435/25
Data
26/05/2026
Relator
Mariana Canotilho

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), no seguimento do acórdão de 12 de novembro de 2025, que indeferiu a nulidade arguida do acórdão antecedente, proferido em 15 de outubro de 2025.

2. A Decisão Sumária n.º 59/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, por meio do Acórdão n.º 290/2026, foi julgada improcedente a reclamação apresentada contra aquela Decisão Sumária, confirmando-se o não conhecimento do objeto do pedido.

3. Notificado deste Acórdão – que considera nulo porque foi prolatado sem que tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, referindo-se à resposta do Ministério Público à sua reclamação –, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade, argumentando o seguinte:

«A., arguido no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, vem arguir a nulidade do aliás douto acórdão datado de 23 de março de 2026 nos termos e pelos fundamentos seguintes:

O arguido presume-se notificado do douto acórdão deste tribunal em 27 de março de 2026.

Da notificação que recebeu consta o aliás, douto parecer do Ministério Público junto deste tribunal, o qual não se limita a opor o seu visto.

Na verdade tal parecer deu entrada em 05 de março de 2026.

Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.

Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, "o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto"

Assim sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123° n° 1 com a consequência do artigo 122.° n.º 1, do Código Processo Penal e 195° n° 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o acto omitido fosse apto a ter essa influência

Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afeta a validade dos actos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.

Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655° n° 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria a reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.

Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo requer-se a V. Exas Venerandos Conselheiros se dignem declará-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado.

Isto sem prejuízo de se fazer notar que este mais Alto Tribunal, com tanta jurisprudência para rejeitar os recursos interpostos (com variadíssimas imposições processuais, pois não são recurso de «amparo»), mais não faz do que obstaculizar à aplicação dos princípios constitucionais do direito ao recurso ínsito no artigo 32° n° 1 da CRP.»

4. Regularmente notificado da apresentação deste requerimento, veio o Ministério Público responder no seguinte sentido:

«(…)

1.º

Pela douto Acórdão n.º 290/2026, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 59/2026, proferida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 26 de Janeiro de 2026, que decidiu não conhecer do objecto do recurso.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, fundamentada na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade, conducente à ilegitimidade do então recorrente para interpor o recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.

3.º

O reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 290/2026, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto na ofensa do contraditório, defendendo que “prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público” o qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada, verificar-se-ia que “a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta[ria] a nulidade do processado subsequente (…)”.

4.º

Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.

5.º

Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou a sua concordância com esta, afirmando inequivocamente que “(…) não se vislumbra qualquer questão relevante que tivesse sido invocada, na reclamação para este Tribunal, que não tivesse sido apreciada na Decisão ota questionada”, nada mais aditando de substantivo.

6.º

Ora, não havendo questões novas, suscitadas pelo Ministério Público, que o fossem para o reclamante, não se justificava, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.

7.º

Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.

8.º

Por força do explanado, não colhe o argumento de que não deve, a “influência” da falta de notificação, “ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o acto omitido fosse apto a ter essa influênciaque a vicissitude de não ter sido solicitado ao contraditório do parecer do MP teve influência na justa decisão da causa”, e, consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.

9.º

Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente-reclamante pretende obter a declaração de nulidade do Acórdão n.º 290/2026, sustentando a preterição do exercício do contraditório. Entende o requerente que, ao não ter sido notificado para se manifestar quanto ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação apresentada, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade.

Desde já se adianta que não lhe assiste razão.

6. De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 354/2016, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022, 122/2024 e 238/2025).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

Na resposta dada à reclamação apresentada nos autos, o Ministério Público exerceu o contraditório, pronunciando-se sobre o objeto da reclamação apresentada, mas não foram suscitadas quaisquer novas questões que não tenham sido apreciadas pela decisão reclamada. Por conseguinte, não abordou nenhum elemento inédito e inovatório, desconhecido do recorrente, que obrigasse à sua notificação.

7. Com efeito, foi exatamente isso que reiterou o Ministério Público, na sua resposta à arguição de nulidade, ao sublinhar que «na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada». Em outras palavras, «o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou a sua concordância com esta, afirmando inequivocamente que “(…) não se vislumbra qualquer questão relevante que tivesse sido invocada, na reclamação para este Tribunal, que não tivesse sido apreciada na Decisão ota questionada”, nada mais aditando de substantivo».

Por essa razão, o aresto em crise não sofre de qualquer nulidade.

Em síntese, não se aduziu nenhum fundamento diferente daqueles de que a parte já tinha conhecimento, desde a prolação da decisão sumária inicial. Ora, diante disto, não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o acervo de direitos do arguido ou de influir na decisão da causa, tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 290/2026 ter ratificado integralmente a Decisão Sumária n.º 59/2026 pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam.

Assim, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, visto que não lhe foi cerceada a possibilidade de se pronunciar relativamente aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. As razões do não conhecimento do objeto do pedido não surgiram ex novo e a sua atuação processual não foi, absolutamente, prejudicada.

Nestes termos, a circunstância de o recorrente-reclamante não ter sido notificado da resposta do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório (previsto nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC). Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 290/2026, não padecendo tal aresto de qualquer irregularidade ou da nulidade que lhe é apontada.

Desta forma, sob a capa de um requerimento no qual o recorrente sustenta a nulidade da decisão, nada mais demonstra senão a sua discordância em relação à solução dada ao caso concreto. No entanto, é notório que o expediente processual de ‘arguição de nulidade’ não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do CPC, aplicável também por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual do recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia, assim, protelar a solução do litígio para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir ao recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 59/2026, por ele próprio apresentado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro