Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 356/19

N.º do Acórdão
485/19
Data
19/06/2019

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. vieram reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não lhes admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada pelos ora reclamantes contra C., S.A., no âmbito da qual, por despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi admitido o recurso de revista excecional interposto pelos ora reclamantes do acórdão do mesmo Tribunal que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença proferida em 1.ª instância que, por sua vez, havia julgado a ação improcedente e absolvido a ré do pedido da sua condenação no pagamento da quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a indevida inclusão dos autores, pela ré, na lista de devedores do Banco de Portugal.

Os autores, ora reclamantes, não se resignaram e apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho da relatora no STJ, proferida em 4 de fevereiro de 2019.

Os autores, ora reclamantes, não se resignaram e apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho da relatora no STJ, proferido em 4 de fevereiro de 2019.

3. Desta decisão interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do dispositivo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, para apreciação da inconstitucionalidade (i) da “interpretação das normas ínsitas no art.º 672.º do Código de Processo Civil, na complementaridade e concomitância dos seus segmentos e com o apoio dos demais preceitos aplicáveis à sua substância, mormente as dos seus art.ºs 629.º, 631.º, 638.º, 641.º e 643.º, entre os demais aplicáveis, com o sentido expresso no aresto tirado sobre a Reclamação no que tange à havida inadmissibilidade do recurso de Revista Excecional com fundamento sucinto no valor da ação, e na julgada competência material do Tribunal a quo para aferir da existência desses fundamentos essenciais à admissão”, (ii) da norma “dos art.ºs 3.º, n.º 3, 591.º, n.º 1, alínea b), 598.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil, convocadas em sindicância nas conclusões II) a XIII) do recurso de Revista Excecional, interpretadas no sentido de inexistência de qualquer dever de conhecimento oficioso da nulidade processual emergente de omissão de ato essencial como o é a audiência de discussão e julgamento sem prévio despacho que dispense a produção de prova e determine em audiência preliminar o imediato conhecimento substantivo no despacho saneador" e (iii) “no que tange ao relacionamento direto destas questões com aqueloutra suscitada na conclusão XVII), relativa ao afastamento das suplementares regras dos art.ºs 411.º a 413.º da citada lei processual civil, com apoio na Autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 160/2002, de 25 de Julho, devendo terem tido aplicação e atendimento segundo a uniformidade de regras do edifício jurídico nacional”

4. Apreciando o requerimento formulado, a relatora no STJ proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:

«I – (…) Tendo a relatora do processo julgado essa reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado, vieram os reclamantes interpor contra essa decisão singular recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que o fazem "ao abrigo do dispositivo do artigo 70º, nº 1, alínea b, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

II - Estamos, como se vê do exposto, perante uma decisão singular, proferida ao abrigo do que estabelece o art. 643º, nº 4 e suscetível de ser impugnada, nos termos previstos no art. 652º, nº 3.

Isto mostra que apenas no caso, aqui não verificado, de ter havido reclamação para a conferência com vista à obtenção de acórdão que recaísse sobre a matéria versada no despacho da relatora, se alcançaria uma decisão final acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade da revista.

Ora, nos termos do art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, o recurso previsto na alínea b) do seu nº 1 - como é o que foi interposto pelos reclamantes -, apenas é admissível quando tenha por objeto decisões que não sejam já passíveis de recurso ordinário.

E, segundo o nº 3 do mesmo dispositivo legal, são equiparadas a recursos ordinários "(...) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência."

A decisão singular em causa não é, pois, objeto possível de recurso para o Tribunal Constitucional.

III - Assim, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, indefiro o requerimento de interposição de recuso apresentado pelos reclamantes.»

5. Na peça de reclamação em apreço é sustentado o seguinte:

«1. Como melhor se alcança do requerimento recursivo, apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça para despacho liminar e posterior subida, o recurso de invocada inconstitucionalidade de normas, pretende sindicar três ordens de questões diversas, donde avulta, pelo imediatismo, a primeira delas referente que é à declarada inadmissibilidade do recurso de Revista Excecional em razão do valor da ação.

2. Tal recurso pela sua natureza e fins era dirigido as Exmos Conselheiros do STJ e, atentos à sua especificidade e ao dispositivo do art.º 672.º, n.º 3, da lei processual civil, deveria ser apresentado à Formação constituída por três juízes para decisão irrecorrível (idem, n.º 4) admitindo-o ou rejeitando-o.

3. Salvo melhor e mais douta e sábia opinião, a simples apresentação do requerimento de recurso de Revista Excecional implica a sua apreciação vestibular por essa Formação sem que necessário se torne a expressa e pontual designação que a lei expressamente fixa como competente.

4. Tampouco se afigura razoável que a liminar inadmissão pelo Tribunal a quo, mesmo que fundada em razões diversas da verificação dos pressupostos veiculados no n.º 2 da mesma norma processual, que, também por isso, não vincula o Tribunal ad quem, seja apreciada doutro modo segundo os sãos princípios da utilidade e simplicidade dos atos por todos desejados e reconhecidos.

5. Daqui refulge pacífico que a expectativa normal do cidadão utente da justiça seja, sem dúvidas, a da sujeição do seu requerimento de Revista Excecional à Formação do STJ nomeada em tempo para esse efeito.

6. Afigurando-se que a questão da admissibilidade geral cabe também à apreciação da mesma Formação num único e unívoco aresto, motivo acrescido para o leitor da decisão crer estar-se ante um despacho dessa Formação, ainda que, por qualquer lapso, falha em assinaturas de todos os seus membros, ainda mais se a signatária o faz na qualidade de "Relatora", o que faz pressupor um coletivo de juízes.

7. Se por outra razão não fora, pelo que de interesse social e jurídico pode ter também a uniformidade decisória, relevo que não se pode restringir ao mero valor da causa ... daí a excecionalidade da Revista em apreço – art.º 672.º, n.º 1, al. a) e b), CPC.

8. Por outro lado nada no texto da decisão firmada pela Exma Conselheira Relatora, faz saber que se trata duma "Decisão Sumária" exarada nos simples termos do art.º 656.º do CPC.

9. Não o dizendo no texto decisório, nem no manuscrito de ref. n.º 8303227, o qual refere apenas "Decisão nas folhas subsequentes, não pode ser suportado pelo cidadão utente da justiça o ónus de interpretar o que não foi expresso.

10. Destarte, cuidando os recorrentes estar perante uma decisão da Formação, único órgão jurisdicional competente para apreciar a admissibilidade duma Revista Excecional, e estando-se ante uma decisão subscrita por "A Relatora" sem menção de ser unitária e sumária, nada poderia indicar ter que se percorrer um novo passo processual para cumprir a exigência do recurso para este Tribunal Constitucional fixada no art.º 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

11. São simples regras de lealdade processual e de perfeição dos atos e suas notificações, a aplicar aqui em Reclamação ante este Soberano Tribunal, conduzem resplandecentemente à imperiosidade de admitir o recurso rejeitado in limine, decisão maior que contrariará o antanho brocado latino summum jus, suma injuria

6. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios ordinários, porquanto não apresentou reclamação para a conferência, e que, tendo apresentado o recurso quando ainda decorria o prazo para a apresentação de impugnação da decisão singular, não tem aplicação, no caso, o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Confrontados com decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, com fundamento em que não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida comportados no ordenamento processual civil, dela vêm os recorrentes reclamar.

Verifica-se, porém, que os reclamantes não disputam o acerto do fundamento mobilizado na decisão reclamada, a saber, que, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o despacho recorrido admitia reclamação para a conferência no STJ, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Com efeito, os reclamantes limitam-se a alegar que acreditaram estar perante uma decisão da Formação, único órgão jurisdicional competente para apreciar a admissibilidade duma Revista Excecional, e estando-se ante uma decisão subscrita por "A Relatora" sem menção de ser unitária e sumária, nada poderia indicar ter que se percorrer um novo passo processual para cumprir a exigência do recurso para este Tribunal Constitucional fixada no art.º 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro”, argumentação que claramente não colhe. Na verdade, prevendo expressamente o n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil a reclamação como via de impugnação para a conferência da decisão do relator que mantenha o despacho reclamado, o equívoco em que alegadamente os reclamantes incorreram é-lhes exclusivamente imputável, sem qualquer contributo relevante do tribunal a quo. Aliás, a argumentação dos reclamantes mostra-se até contraditória nos seus termos, pois, ao mesmo tempo que sustentam ter confiado estar perante uma decisão colegial, emitida pela formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, referem igualmente ter acreditado tratar-se de «despacho», ou seja, de um ato judicial singular, atento o disposto no n.º 3 do artigo 152.º do CPC.

8. Posto isto, mostra-se acertado o entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por efeito do desrespeito do ónus de esgotamento dos meios de impugnação ordinária, imposto pelo n.º 2 do mesmo artigo. Com efeito, a decisão singular proferida pela relatora no STJ, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional, admitia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, meio impugnatório que é funcionalmente equiparado a recursos ordinários, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e que não foi esgotado pelos reclamantes. Por outro lado, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não havia decorrido o prazo de dez dias para reclamação para a conferência, nem a parte renunciou a esse meio de impugnação, não se verificando, assim, a preclusão dos recursos ordinários, presente nas hipóteses normativas inscritas no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a conduta contumaz dos reclamantes e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade