Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 359/18

N.º do Acórdão
485/18
Data
28/06/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., Lda, veio reclamar, com invocação do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da decisão que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade.

Fundamenta a reclamação em que, tratando o recurso de questão «que sempre foi suscitada, não pode a Reclamante ver findo o processo em referenda sem que seja proferida a decisão que oportunamente reclamou.».

2. Releva para a apreciação da presente reclamação o seguinte iter processual:

- Por decisão singular, proferida em 19 de setembro de 2017, o relator no STJ indeferiu a reclamação, deduzida pela aqui também reclamante, do despacho que não admitiu o seu recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Apresentada reclamação para a conferência no STJ, por acórdão de 5 de dezembro de 2017, foi a mesma indeferida e confirmada, com o mesmo fundamento, a decisão de não admissão do recurso de revista. A decisão foi notificada à recorrente por carta enviada em 7 de dezembro de 2017;

- Depois disso reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tendo-lhe sido respondido que “a reclamação para o Presidente (…) tem por objeto um pedido anormal e processualmente constitui um incidente anómalo” (fls. 122);

- Em 13 de março de 2018 apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea al. c) do artigo 70.º da LTC, pedindo «a declaração de inconstitucionalidade do nº 3 do art. 671 do CPC e ainda a declaração de ilegalidade da não admissão do recuso de Revista, nos termos do disposto no art. 672, por violação do disposto no art. 615 nº 1 al. d)».

- Por despacho do relator, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, por extemporâneo, entendendo-se que «a interposição a 13 de março de 2018 de recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser aceite por ter sido feita fora de prazo (artigo 75.º n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) porquanto tal prazo não se suspende com nova reclamação processualmente inadmissível como a que consta de fls. 109».

3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Vem a recorrente reclamar do despacho que indeferiu o recurso, por intempestivo.

Nota-se, desde logo, que a impugnação é inteiramente desprovida de fundamentação, pois, nem mesmo tentativamente, procura a parte demonstrar o desacerto do decidido e a tempestividade do recurso.

De todo o modo, mostra-se claro que, tal como decidido, o recurso foi interposto muito para além do prazo de dez dias estipulado no artigo 75.º da LTC, não relevando para a suspensão da contagem do prazo, conforme jurisprudência sedimentada, a apresentação de incidentes anómalos, com aquele dirigido pela recorrente/reclamante ao Presidente do STJ.

Improcede, assim, a reclamação.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade