Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 19/96

N.º do Acórdão
483/94
Data
16/01/1996

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

Por despacho do Director-Geral da Qualidade do Ambi­ente, foi aplicada à firma A., Lda, em processo de contra-ordenação, a coima de 700 000$00, por ser considerada incursa na contra-ordenação prevista e punível, nos termos da aplicação conjugada dos arti­gos 17º e 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (embalagem e rotulagem, com subsequente colocação no mercado, de substâncias químicas perigosas sem observância dos requisitos de rotulagem).

Desta decisão deduziu a arguida impugnação judicial no Tribunal da Comarca de Setúbal, invocando, entre outros ar­gumentos, enfermar a norma constante do artigo 20º, nº l, alí­nea b) do mencionado Decreto-Lei nº 280-A/87, de inconstitucionalidade orgânica.

Este entendimento viria a obter acolhimento na deci­são que recaiu sobre a impugnação, conforme o documenta a acta de fls. 87/88, aí se consignando:

"Pela análise do artigo 20º, nº l, alínea a) do Decreto-Lei citado (refere-se ao Decreto-Lei nº 280-A/87) vemos que aí se estabelece como montante mínimo para as coimas o de 500 000$00 quando se trate de violação de normas sobre a embalagem e rotulagem.

Tal Decreto-Lei foi publicado ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº1, alínea a) da Constituição, no qual se estabelece que compete ao Governo, dentro da sua função legislativa, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.

Vemos que tal diploma não foi, pois, pu­blicado com base em qualquer autorização legis­lativa que tenha sido concedida ao Governo pela Assembleia da República. E é da competência ex­clusiva desta o legislar, entre outras, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordena­ção social e respectivo processo.

Ora, estabelecendo-se no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, que o montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares é de 500$00 e a pessoas colectivas 3 000$00 em caso de negligên­cia e 6 000$00 em caso de dolo, verifica-se que tal limite foi excedido.

Era da competência única da Assembleia da República a fixação dos respectivos montantes pelo que, não havendo autorização legislativa, tal norma é organicamente inconstitucional pelo que não poderá ser aplicada pelos Tribunais."

E conclui tal sentença, depois de citar o Acórdão nº 447/91 deste Tribunal, por determinar, em função do juízo de inconstitucionalidade que expressou, o arquivamento dos autos.

1.1. Desta decisão interpôs o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, o competente recurso obrigató­rio, admitido no Tribunal a quo e relativamente ao qual produ­ziu o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal ale­gações rematadas pelas seguintes conclusões:

"Os limites mínimo e máximo da coima estabelecida no artigo 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho (500 000$00 a 3 000 000$00) situam-se dentro dos limites fixados no artigo 17º, nºs l e 3, alínea a) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária.

Tendo, pois, o Governo, que legislou no uso da competência própria, respeitado os limites estabelecidos no regime geral da pu­nição do ilícito de mera ordenação social, aquela norma não é inconstitucional, pois não viola o artigo 168º, nº l, alínea d) da Cons­tituição. "

Corridos que se mostram os pertinentes vistos, impor­ta decidir o presente recurso de fiscalização concreta fundado em decisão que recusa a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

II

DECISÃO

2. Estabelece a norma recusada que as contra-ordenações decorrentes, entre outros, do comportamento da aqui recor­rida são puníveis com uma coima cujo limite mínimo é de 500 000$00 e o máximo de 3 000 000$00 (artigos 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87). A sentença impugnada entende que, resultando estes montantes de disposição integrada em diploma editado pelo Governo ao abrigo de competência própria (invo­cando a alínea a) do nº l do artigo 201º da Constituição), ocorre invasão não autorizada da reserva relativa de competên­cia da Assembleia da República quanto ao "regime geral" de pu­nição dos actos ilícitos de mera ordenação social (artigo 168º, nº l, alínea d), da Constituição).

O que integra este "regime geral", vem sendo entendi­do como incluindo a definição da natureza do ilícito, tipos de sanções e os respectivos limites mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação das respectivas penas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pag. 673).

Na jurisprudência deste Tribunal, na sequência do Acórdão nº 56/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol. pág. 153) cimentou-se um entendimento, quanto à delimitação das competências do Parlamento e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social, que podemos sintetizar nos seguintes termos daquele Acórdão ( Acórdãos cit. pág. 174) :

"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência consti­tucional da figura da contravenção);

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de va­riar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito pu­nitivo;

b) Legislar sobre o regime geral de pu­nição das contra-ordenações e contraven­ções e dos respectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/ /82".

Daqui se extrai a inclusão, nesse regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, de "um quadro rígido das sanções que lhes respeitam" e "uma determinação, com valor taxativo, dos montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, estando, o Governo, na quantificação das coimas ‘correspondentes a uma qualquer conduta contra-ordenacional" (sem autorização estabelecendo outros valores) vinculado "aos limites do regime geral fixados na respectiva lei quadro" (o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) sendo-lhe vedada a ultrapassagem, na definição desses montantes, dos limites mínimo inferior e máximo superior decorrentes desse Decreto-Lei nº 433/82 ( Acórdão nº 585/94, ainda inédito, ao qual correspondem as anteriores citações).

Vejamos, pois, quais esses limites:

- Na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82 (v. artigo 17º): mínimo de 200$00 e máximo de 100 000$00 (para pessoas singulares em caso de dolo); mínimo de 200$00 e máximo de 100 000$00 (para pessoas singulares em caso de negligência); mínimo de 200$00 e máximo de 3 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de dolo); mínimo de 200$00 e máximo de l 500 000$00 (para pessoas colectivas em caso de negligência).

- Na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, no mesmo artigo 17º: mínimo 500$00 (para as pessoas singulares em caso de dolo); mínimo de 500$00 e máximo de 250 000$00 (para pessoas singulares em caso de negligência); mínimo de 500$00 e máximo de 6 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de dolo); mínimo de 500$00 e máximo de 3 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de negligência).

Estes montantes foram objecto de alteração recente com a redacção introduzida, no citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, pas­sando para valores que, por não terem relevância na presente situação, nos dispensamos de indicar.

Vê-se, assim, que os limites abstractos da coima cor­respondente ao comportamento aqui em causa (500 000$00 a 3 000 000$00), sendo certo tratar-se de pessoa colectiva (uma socie­dade por quotas) que actuou com dolo, não ultrapassam os limi­tes mínimos (não poderiam ser inferiores a 200$00) nem máximos (não poderiam exceder 3 000 000$00) resultantes da lei quadro na sua versão originária, a anterior ao Decreto-Lei nº 356/89, nem os limites correspondentes estatuídos por este Decreto-Lei, em vigor no momento da prática da infracção.

Temos pois que, contrariamente ao que só infere da decisão de recusa (que, aliás, indica valores certamente resultantes de lapso: 3 000$00 e 6 000$00 como limites máximos para as pessoas colectivas), a alínea h) do nº l do artigo 20º do Decreto-Lei nº 280-A/87, respeitando os aludidos limites do regime geral, está constitucionalmente legitimada.

III

DECISÂO

3. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em con­sonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida