Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 377/94

N.º do Acórdão
482/93
Data
11/05/1994

Texto da decisão

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. foi julgado no Tri­bunal de Círculo de Paredes e aí condenado, por acórdão de 20 de Maio de 1993, pela autoria material de um crime de homicídio ten­tado, pre­visto e punido pelos artigos 23º, n.os 1 e 2, 74º, nº 1, alínea a), e 131º, todos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão. Foi ainda condenado em indemnizações à vítima e ao hospi­tal onde ela foi socorrida, bem como em taxa de justiça e procura­doria. O tribunal, porém, decidiu não o condenar no paga­mento do adicional à taxa de justiça previsto no artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, tendo recusado aplicar esta norma, por ela ser organicamente inconstitucional.

E daí o presente recurso, obrigatoria­mente inter­posto pelo Ministério Público, para apreciação da constituciona­lidade da nor­ma referida. Distribuídos os autos no Tribunal­ Constitucional, só o recorrente apresentou alegações, nelas con­cluindo que deve conceder-se provimento ao recurso, pois não se verifica a apontada inconstitucionalidade.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. É objecto do presente recurso decidir se a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, que estabe­lece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violen­tos, é ou não inconstitucional, na parte em que, em caso de con­denação penal, manda condenar o argui­do a pagar também uma quan­tia adicional à taxa de justiça aplicável, equivalente a 1% des­ta.

A redacção deste artigo é a seguinte:

Artigo 13º - Encargos

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba es­pecial inscrita anualmente no orça­mento do Ministério da Justiça, ca­pítulo "Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio".

2 - Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orça­mento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

3 - Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

3. Considera o Tribunal de Círculo de Paredes:

A quantia aí prevista nos casos de condenações criminais constitui um verdadei­ro imposto por ser uma prestação pecuniária coactiva e uni­lateral.

O comando do art. 168º, al. i), da Constituição da República Portu­guesa reserva à Assembleia da Repú­blica, salvo autorização ao Governo, competência para legislar sobre a "criação de impostos e sistema fis­cal". Ora, a Assembleia da Repúbli­ca, pela Lei 64/91, de 13 de Agosto, concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnizações às vítimas de crimes, em cujo objecto e exten­são não se inscreveu a criação da prestação pecuniária coactiva unila­teral constituída no art. 13º, nº 3, do D.L. 423/91.

Deste modo, esta norma enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 168º, nº 1, al. i) e 201º, nº 1, al b), da C.R.P..

4. A isto, objecta o Ministério Público o seguin­te:

Na hipótese dos autos, a pres­tação pecuniária a cargo do arguido, prevista no impugnado nº 3 do artigo 13º, não reveste natureza autónoma, sendo, bem pelo contrário, um mero adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, nos termos dos artigos 514º do Código de Processo Penal e 184º do Código das Custas Judiciais.

Não estamos, nesta perspectiva, perante uma "contribuição especial" para um "fundo comum" destinado a ressarcir as vítimas de criminalida­de violenta, mas face ao estabeleci­mento de um mero "agravamento" da taxa de justiça que seria devida em função do estabelecido no Código das Custas Judiciais - com a única espe­cificidade de, em vez de o seu mon­tante ser fixado em UC’s, resultar indirectamente determinado, com base numa percentagem da quantia devida em função da aplicação do preceitua­do no artigo 184º do Código das Cus­tas Judiciais.

Ora, um "acréscimo" ou "adicio­nal" à taxa de justiça devida não poderá ter natureza diversa desta taxa, em si mesma considera­da - sen­do certo que nada impede que o Go­verno reveja os montantes devidos a título de custas processuais, sem para tal carecer de autorização par­lamentar.

Acrescenta, por outro lado, que para esta qualificação é irrelevante «o concreto destino financeiro da receita obtida através da aplicação do referido "adicional" à taxa de justiça criminal» (custear o pagamento das indemnizações às ví­timas de crimes, estabelecidas por aquele diploma):

Como resulta da jurisprudência constitucional (cfr., nomea­damente, o acórdão nº 76/88), o decisivo para efeitos de definição da relação si­nalagmática (ou de causalidade) ca­racterística da taxa, não é a desti­nação financeira das receitas arre­cadadas, mas a "prestação" aos su­jeitos "tributários" passivos, de uma específica actividade ou servi­ço.

Não será, pois, pertinente pre­tender inferir a natureza jurídica do aludido débito, a cargo do argui­do condenado, com base no concreto destino financeiro das receitas por essa via arrecada­das.

Portanto, e em conclusão, para o recorrente, o adicional previsto na norma questionada reveste natureza idêntica à da taxa de justiça propriamente dita, sendo irrelevante a sua destinação financeira, pelo que a criação de tal adicional não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal", e, assim, não é organicamente inconstitucional a norma que a insti­tuiu sem prévia autorização legislativa.

5. Será o adicional em causa uma taxa ou um im­posto?

Os critérios que permitem distinguir as noções de taxa e de imposto já foram examinados no Acórdão nº 277/86, (Diá­rio da República, II série, de 17 de Dezembro de 1986). Aí se expôs o se­guinte:

O imposto é uma "prestação pe­cuniária, coactiva, unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por entes públicos, com vista à realização de fins públicos" - Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., p. 4; cf. Prof. Tei­xeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, p. 267.

Taxas "são receitas públicas estabelecidas por lei como retribui­ção dos serviços prestados individu­almente aos particula­res no exercí­cio de uma actividade pública, ou como contrapartida da utilização de bens do domínio público, ou da remo­ção de um li­mite jurídico à activi­dade dos particulares" - Nuno Sá Gomes, Cur­so de Direito Fiscal, 1990, pp. 92 e 93; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1981, pp. 42 e 43. (...)

A diferença específica de taxa, como tributação, distinguindo-a de imposto, reside no vínculo sinala­gmático, bila­teral, ínsito no seu conceito, como se depreende das de­finições anteriormente dadas. A si­nalagmaticidade encontra-se arredada do conceito de imposto. Enquanto que a taxa representa como que o "preço" de uma utilidade individualizada, de que beneficia o próprio tributado, o imposto constitui uma receita do Estado ou da entidade pública legal­mente autorizada a cobrá-lo, desti­nada à realização de fins públicos, e não especificamente do interesse do sujeito passivo de incidência dessa tributação. O imposto respeita ao âmbito dos serviços públicos in­divisíveis, enquanto que as ta­xas se situam no campo dos serviços públi­cos de que os particula­res colhem certas vantagens individuais como contrapartida do tri­buto pago (cf., sobre esta matéria - definição dos referidos ins­titutos e sua distinção - , além de Teixeira Ribeiro, Cardo­so da Costa, Nuno Sá Gomes e Alberto Xavier nos lugares citados, Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pp. 34 e segs.).

A doutrina é unânime no sentido de que a receita fiscal tra­dicionalmente denominada "imposto de justiça" é uma taxa e não um imposto. Esta unanimidade veio, aliás, a ser recen­temente consa­grada na nomenclatura legal pelo Decreto-Lei nº 387-D/87, de 12 de Dezembro, que substituiu essa designação tradicio­nal pela de "taxa de justiça" - v. Acórdão nº 467/91, Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992.

Mas se a "taxa de justiça" propriamente dita é uma taxa em sentido técnico-jurídico, sê-lo-á ainda o adicional criado pelo artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro ?

Para decidir esta questão, é indispensável ter presente o enquadramento sistemático do adicional naquele diplo­ma.

Lê-se no respectivo preâmbulo:

O artigo 129º do Código Penal prevê a criação de um "seguro soci­al" destinado a assegurar a indemni­zação do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquen­te. Dá-se agora um primeiro passo no sentido de concretizar esse objecti­vo, tendo em vista, em consonância com actos internacionais, nomeada­mente do Conselho da Europa, in­demnizar as vítimas de criminalidade violen­ta».

[...]

É indispensável referir que a indemnização pelo Estado das vítimas de crimes se baseia numa ideia de "solidariedade social", não podendo aceitar-se a teoria de uma "respon­sabilidade do Esta­do", ao qual, na luta contra a criminalidade, apenas cabe uma obrigação de meios, não de resultado.

E mais adiante:

Quanto ao financiamento, depararam-se-nos fundamentalmente duas hipóteses: ou o Estado assume directamente os encargos, se­guindo um processo similar ou já praticado para a sua responsabi­lidade (no Or­çamento passaria a constar uma ru­brica para este fim; v. artigo 1º do Decreto-Lei nº 74/70, de 2 de Março); ou criação de um fundo autó­nomo (Fundo de Indemnização às Vítimas de Cri­mes).

Ora, foi pelo primeiro caminho que o legislador ali seguiu, prevendo que se inscrevesse anualmente no orçamento do Ministério da Justiça uma verba especial para este efeito (ar­tigo 13º, nº 1, do diploma, acima transcrito).

A quantia adicional de 1% sobre a taxa de justiça prevista no nº 2 daquele artigo destina-se obviamente a financiar este esquema assistencial, sendo considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

Mas uma coisa é o destino, a aplicação da recei­ta, e outra a sua natureza jurídica. Porque, conforme o Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão nº 76/88 (Diário da Repúbli­ca, I série de 21 de Abril de 1988), "o que releva para a relação sinalagmática característica da taxa não é propriamente a desti­nação das recei­tas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço".

E, no que diz respeito à natureza sinalagmática, aquele adi­cional em nada se distingue da taxa de justiça propria­mente dita.

Se a taxa de justiça é, em geral, a contrapartida que o Esta­do autoritariamente cobra pela administração da justi­ça, aquele adicional de 1%, em termos gerais, nada mais repre­senta, afinal, do que um agravamen­to dessa taxa em 1%. Tal adi­cional é pago por quem já tem de pa­gar a taxa de justiça em pro­cesso criminal, ou seja pelo arguido que foi condenado. Na verda­de, já o artigo 513º do Código de Processo Penal estabelece, no seu nº 1, que "é devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair total ou parcialmente em qualquer recurso, ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição".

Tudo se passa, pois, um pouco como se o Governo, com o fim de financiar este serviço criado no âmbito da justiça (embora com uma inquestionável natureza de "seguro social"), de­cidisse agravar em 1% a taxa de justiça em processo penal. Em tal hipótese, o aumento atingiria também os casos de condenação em recursos e in­cidentes; ao passo que aqui, o adicional incide­ apenas sobre as sentenças de condenação. Ora, se nessa hipótese a taxa de justiça agravada continuaria a ser claramente uma taxa, também o é aqui este adicional de 1%.

E, sendo assim, o Governo dispunha de competência própria para aprovar tal adicional (artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, expressamente citado no preâmbulo do diploma em cau­sa). É que a autorização legislativa parlamentar só é consti­tucio­nalmente exigida em relação às matérias de criação de impos­tos e sistema fiscal (artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constitui­ção). E, embora se entenda que a definição dos princípios gerais a que de­vem subordinar-se as taxas integra esta noção de "sistema fiscal", estando por conseguinte tal definição abrangida pelo princípio da legalidade, já evidentemente não acontece o mesmo no que se refere à mera definição do montante de uma taxa em parti­cular (cf. Guilher­me d'Oliveira Martins, A Constituição Financei­ra, II, AAFDL, Lis­boa, 1984, pág. 405.) ou de quaisquer adicio­nais como o presente.

III - DECISÃO

Assim, e pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, na parte em que esta­belece que, em caso de condenação penal, o arguido será também condenado a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável.

b) E, consequentemente, conceder provimento ao recurso, de­terminando-se que a decisão recorrida seja, nesta parte, reformada, em conformidade com o aqui decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Maio de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa