Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 355/15

N.º do Acórdão
481/15
Data
23/06/2015
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., reclamada nos presentes autos em que são reclamantes B. e mulher, C., intentou, contra estes últimos, ação declarativa com processo ordinário, peticionando o pagamento de certa quantia pecuniária, acrescida dos respetivos juros, vencidos e vincendos. Na sequência de diversas vicissitudes processuais, foi proferido acórdão, em 30 de setembro de 2014, na sequência de revista interposta pelos réus e autora (esta subordinadamente), pelo Supremo Tribunal de Justiça, concedendo parcial provimento ao recurso daqueles, mantendo a respetiva condenação, mas relegando para ulterior momento a liquidação do montante devido relativamente aos valores peticionados e suportados por diversos documentos, devidamente especificados (cfr. fls. 2638 e ss. do apenso).

Notificados deste acórdão, os réus vieram arguir a respetiva nulidade, com fundamento em contradição entre os fundamentos e a decisão. Já a autora requereu a reforma do mesmo quanto a custas. Por acórdão de 17 de dezembro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a requerida nulidade, tendo deferido a reclamação apresentada pela autora e deliberado, consequentemente, na reforma do acórdão então em crise na parte tangente às custas.

2. Notificados deste acórdão, e com ele não se conformando, os réus interpuseram recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), em requerimento com o seguinte teor:

«[Os réus acima identificados], notificados do douto acórdão de fls...,

não se conformando com o teor do mesmo, no que se refere à condenação em quantia reclamada pela Autora e referente a faturas juntas aos autos pela mesma Autora, cujo pagamento a Autora havia declarado noutro processo judicial (por si intentado como Autora e contra os aqui Réus, que também eram Réus nessa mesma ação) que estava efetuado, e porque entendem que tal condenação constitui violação da Constituição da República Portuguesa, e uma vez que, por outro lado, não existe recurso ordinário [do] douto acórdão em questão, face ao disposto no Código do Processo Civil (estamos em sede de recurso de revista),

Vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional

O recurso ora interposto fundamenta-se, além do mais, no disposto nos arts. 20º, nº 4 in fine e 202º da Constituição da República Portuguesa, que, no entender dos Réus e face ao doutamente decidido por V. Ex.ªs se mostram violados e ainda na circunstância de não ser previsível que o Tribunal recorrido decidisse nos termos em que decidiu, pois que, no entender dos Réus se mostra evidente que - face ao estatuído na Constituição da República Portuguesa - não era (nem é) admissível que se entenda que, face a urna decisão judicial transitada em julgado, outro Tribunal viesse a decidir não tomando em consideração o que anteriormente havia sido decidido.» (fls. 2736-2737 do apenso)

Por despacho de 18 de fevereiro de 2015, o recurso não foi admitido, com o fundamento de que, por um lado, «não [foi] aplicada na decisão recorrida norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada no processo – artigos 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, da LOTC» e, «[p]or outro lado, não foi observado o preceituado no artigo 75.º-A, n.º 1, da referida Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 2748 do apenso).

3. É na sequência deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, sendo invocados os artigos 641.º, n.º 6, 643.º, n.º 3, e 652.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), com os seguintes fundamentos:

«1. Atempadamente, os Réus e Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido em 30 de Setembro de 2014.

2. Sucede que por despacho do Venerando Conselheiro Relator, o recurso não foi admitido.

3. Não fora o disposto no nº 3 do art. 652º do CPC, de tal decisão singular caberia reclamação para a conferência.

4. Contudo e dado que se trata de um despacho de indeferimento do recurso, cabe reclamação para o Tribunal que deve decidir o mesmo recurso.

5. Daí, a reclamação para o Tribunal Constitucional.

6. O recurso não foi admitido, porque, segundo o douto entendimento expresso no despacho, ora sob reclamação, por um lado na decisão recorrida não foi aplicada qualquer norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada no processo e ainda porque não foi dado cumprimento ao disposto no art. 70º, nº 1 e 72º, nº 2 da LOTC.

7. Entendem os Réus e Recorrentes que o fundamento invocado não se mostra conforme à lei e não se conforma com a justiça do caso.

8. Como tem sido, diríamos quase unanimemente, decidido pelo Tribunal Constitucional em diversos acórdãos, o facto de não ter sido previamente suscitada a constitucionalidade de norma invocada para a decisão não impede o recurso para o mesmo Tribunal Constitucional, pois que,

9. Como é o caso dos autos, nunca antes (do douto acórdão recorrido) os Réus e Recorrentes se depararam com a violação da Constituição, por aplicação da norma, com base na qual foi proferida a decisão.

10. É que só em face da decisão – aplicação de uma norma com um determinado sentido e alcance – é que os Réus e Recorrentes puderam dizer e defender que a aplicação de tal norma viola a Constituição da República.

11. Antes disso, os Réus não foram afetados por decisão, com a aplicação de uma norma (a invocada no douto acórdão recorrido) que afetasse os seus direitos – por isso, não podiam saber se o Tribunal recorrido vai ou não aplicar a norma e, sobretudo, se a vai aplicar com um sentido e um alcance, que, no seu entender, viola a Constituição da República.

12. É que só em face da douta decisão recorrida – e não antes, ou seja, depois de esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Réus – é que estes puderam constatar que era aplicada uma norma com um sentido e alcance que (no entendimento dos Réus) a torna inconstitucional.

13. Por isso, o recurso deve ser admitido, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

14. Portanto, o recurso devia ter sido admitido.

15. Diz-se ainda no douto despacho sob reclamação que não foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 7[5.º-A]º, nº 1, e 72º, nº 2, da LOTC.

16. Com o devido respeito por quem decidiu, não é esse o entendimento dos Réus e Recorrentes.

17. Se é certo que os Réus têm legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, se é certo que do douto acórdão recorrido não há recurso ordinário, se e certo que se diz no requerimento de recurso qual o segmento da decisão recorrida e respetiva norma invocada que viola a Constituição da República e qual a norma da mesma Constituição, a única questão é a de não ter sido suscitada previamente a constitucionalidade da norma aplicada.

18. Mas a tal respeito já […] acima nos pronunciámos – o que o reafirmamos.

19. Assim, entendem os Réus que o recurso deve ser admitido.

20. E como não o foi, vêm reclamar perante o Tribunal Constitucional para que profira decisão a admitir o recurso.» (fls. 2 a 5)

4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. (fls. 33 a 35)

Por despacho de fls. 37, determinou-se a notificação aos reclamantes do teor desta pronúncia, conferindo-lhes a oportunidade para, querendo, tomarem posição sobre a mesma, uma vez que são invocados novos fundamentos potencialmente obstativos da não admissão do recurso tentado interpor e, consequentemente, conducentes à improcedência da presente reclamação. Por requerimento entrado em 3 de junho de 2015, os reclamantes vieram dizer que “até esta data não foram notificados da douta pronúncia do Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, o que os impede de se pronunciarem” (fls. 39).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente cumpre analisar o requerimento junto aos autos pelos reclamantes a fls. 39. Sustentam os mesmos que, até àquela data, não haviam sido notificados da pronúncia do Ministério Público, encontrando-se, por conseguinte, impedidos de se pronunciarem sobre a mesma.

A fls. 44, o Exmo. Senhor Oficial de Justiça informa o seguinte:

Os reclamantes foram notificados, como decorre de fls. 38, do despacho proferido pelo relator a fls. 37, e, bem, assim, do teor da pronúncia aposta pelo Procurador-Geral-Adjunto a fls. 33 e ss.. A notificação foi expedida em 20 de maio de 2015 e, como decorre da pesquisa efetuada no sítio dos CTT e constante de fls. 43, foi efetuada em 20 de maio de 2015. O prazo para juntarem eventual resposta ao teor da referida pronúncia terminou, por conseguinte, no dia 1 de junho de 2015.

No dia 2 de junho, os reclamantes enviaram requerimento por fax, expedido às 18h04, informando que não haviam sido notificados da referida pronúncia. Tal requerimento deu entrada, como já se referiu, em 3 de junho de 2015, ou seja, no segundo dia depois de terminar o prazo para se pronunciarem.

Ora, ainda que se pudesse admitir que, por qualquer lapso, não tivesse sido enviada cópia, juntamente com a notificação do despacho do relator, da pronúncia aposta pelo Ministério Público – e inexiste qualquer evidência de que tal tenha sucedido –, sempre se teria por exigível aos reclamantes, considerando o princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que requeressem, junto do Tribunal, o envio da referida peça, dentro do prazo que lhes foi fixado para juntarem a sua resposta. Não o tendo feito, e sendo essa a causa pela qual, segundo alegam, se encontram impedidos de juntar tal pronúncia, é-lhes tal facto exclusivamente imputável, não relevando o mesmo para a boa decisão da causa. Importa, pois, continuar em vista da apreciação do mérito da presente reclamação.

6. O despacho ora reclamado concluiu pela não admissibilidade do recurso interposto com dois fundamentos: por um lado, «não [foi] aplicada na decisão recorrida norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada no processo – artigos 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, da LOTC» e, «[p]or outro lado, não foi observado o preceituado no artigo 75.º-A, n.º 1, da referida Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 2748 do apenso).

Na sua reclamação, os reclamantes invocam o seguinte: (i) que o facto de não ter existido suscitação prévia da inconstitucionalidade não impede o recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez «só em face da decisão – aplicação de uma norma com um determinado sentido e alcance – é que os Réus e Recorrentes puderam dizer e defender que a aplicação de tal norma viola a Constituição da República» (fls. 10); e (ii) que deram cumprimento ao estatuído no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que «se diz no requerimento de recurso qual o segmento da decisão recorrida e respetiva norma invocada que viola a Constituição da República» (fl. 4).

Contrariamente ao alegado, não é exato que o requerimento de recurso indique todos os elementos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Não indica, em primeiro lugar, a norma cuja fiscalização se pretende peticionar. Como bem salienta o Magistrado do Ministério Público, os reclamantes persistem em omitir a indicação do objeto do presente recurso: i.e. a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se invoca. Por outro lado, também não é indicada a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Porém, e como nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, verificando-se a falta de requisitos de admissibilidade, não se reveste de efeito útil convidar os recorrentes, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, a suprirem as deficiências formais de que enferma o requerimento de recurso por estes apresentado. E é justamente tal falta de requisitos de admissibilidade do recurso que torna a presente reclamação manifestamente improcedente.

7. Face ao teor do requerimento de recurso, da decisão reclamada e da própria reclamação o recurso de constitucionalidade em análise tem de ser enquadrado na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, a qual estatui como requisito de admissibilidade do mesmo recurso a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida. Invocam os reclamantes que in casu esta última constituiu uma decisão-surpresa, para efeitos deste requisito.

Contudo, a ser assim, era seu ónus alegar e demonstrar as circunstâncias que impediram, em concreto, o cumprimento deste ónus. Não o tendo feito, não se podem os mesmos considerar dispensados do referido requisito, determinando a respetiva omissão uma situação de ilegitimidade processual para a dedução do presente recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, compulsadas as alegações por si produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça, bem como a arguição de nulidade deduzida posteriormente (fls. 2676 e ss.), não se encontra a suscitação de qualquer problema de inconstitucionalidade, designadamente normativa.

8. Por outro lado, pelo modo como o requerimento de recurso se encontra formulado, depreende-se que a inconstitucionalidade é imputada à própria decisão, o que determina a manifesta inidoneidade do objeto do recurso. Com efeito, os réus, ora recorrentes, “entendem que tal condenação [– a condenação proferida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2014 em quantia reclamada pela Autora, ora recorrida, e referente a faturas juntas aos autos –] constitui violação da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 2736 do apenso).

A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim,

« [O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)» (v. idem, ibidem, pp. 958-959).

Ora, os reclamantes invocaram a violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º da Constituição, alegando que «não era (nem é) admissível que se entenda que, face a uma decisão transitada em julgado, outro Tribunal viesse a decidir não tomando em consideração o que anteriormente havia sido decidido» (fls. 2737). Invoca-se, portanto, a violação do caso julgado, e não qualquer problema de inconstitucionalidade de norma, sendo assim evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de junho de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro