Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 403/2018, que decidiu não conhecer do recurso.
2. O presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é incidente de processo de insolvência e visa o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 8 de março de 2018. Nesse aresto, o tribunal a quo denegou o pedido de fixação do início do período de cessão do rendimento disponível pelo insolvente, ora recorrente, em 15 de outubro de 2012, e, acolhendo pedido subsidiário, determinou que tal período teve início em 1 de julho de 2017.
No requerimento de interposição de recurso é pedida a apreciação da inconstitucionalidade da «alínea e) do nº 1 do artigo 230.º, da alínea b) do artigo 237 e do nº 2 do artigo 239.º, todos do CIRE e do art. 6º, nº 6 do DL 79/2017, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida», por violação do «princípio constitucional que decorre do nº 4 do artigo 20º da CRP, no sentido de que todos têm direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo - o que é incompatível com a duração de um processo de insolvência (diga-se, exoneração) por período de dez anos», dizendo-se que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães».
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos dos quais afastou o conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente:
«5. Embora o recorrente não tenha especificado, no requerimento de interposição do presente recurso, a interpretação cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie, conforme ónus que sobre si recaía, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, não reveste qualquer utilidade endereçar-lhe o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do mesmo preceito, atenta a evidente inverificação de pressuposto insuprível do recurso de constitucionalidade.
6. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade «de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir», o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, «esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição» (Acórdão n.º 367/94).
7. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação, constata-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, limita-se a defender um certo sentido para a norma contida nos artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 237.º, alínea b), e 239.º, n.º 2, todos do CIRE e a invocar que «[c]aso assim não se entenda, estamos perante a violação do princípio constitucional que decorre do n.º 4 do artigo 20.º da CRP». Ora, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade implica que o recorrente especifique, positiva e expressamente, o preciso sentido normativo que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade. Em rigor, o que o recorrente faz é dirigir uma censura à própria decisão recorrida, se esta viesse a adotar uma interpretação diferente da que reputava correta, e daí concluir que «[o] douto despacho recorrido violou e não fez uma correta interpretação da alínea e) do nº 1 do artigo 230.º, da alínea b) do artigo 237 e do nº 2 do artigo 239.º, todos do CIRE, e do nº 4 do artigo 20.º da CRP»; trata-se, então, de uma discussão quanto à bondade da interpretação adotada pelo tribunal a quo, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. Ora, esta discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Mostra-se, pois, inverificado o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
8. Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
4. A peça de reclamação contém a seguinte argumentação:
«Entendeu o Mm. Juiz Relator não convidar o recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, como prevê o art. 75º-A, nº 1 da L TC, atenta a evidente inverificação de pressuposto insuprível do recurso de constitucionalidade.
S.m.o., não Lhe assiste razão.
O recorrente deveria, prima facie, ser chamado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição, como dispõe a citada norma.
Só após poderia o Tribunal decidir não conhecer do recurso.
De facto,
No recurso apresentado para este Venerando Tribunal, o recorrente alegou:
1. O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea e) do nº 1 do artigo 230.º, da alínea b) do artigo 237 e do nº 2 do artigo 239.º, todos do CIRE e do art. 6º, nº 6 do DL 79/2017, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida
3. Porque viola o princípio constitucional que decorre do nº 4 do artigo 20º da CRP, no sentido de que todos têm direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo - o que é incompatível com a duração de um processo de insolvência (diga-se, exoneração) por período de dez anos.
4. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Dos factos:
Em 30/12/2011 foi declarada a sua insolvência.
Por despacho de 15/10/2012 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
Por acórdão da Relação de Guimarães foi proferido despacho no sentido de fixar o início do período de cessão de rendimentos no dia 01/07/2017, nos termos do art. 6º, nº 6 da norma transitória, do DL 79/2017.
Ora, tal consagração normativa e acolhida pelo Venerando Tribunal dam Relação é violadora do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo célere.
D'outro passo. o recorrente permanecerá aproximadamente, dez anos sujeito às consequências inerentes ao processo de insolvência e de ocorrer uma violação injustificada e injusta das suas legítimas expectativas.
A própria natureza do processo de insolvência, em face da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 230.º e do nº 2 do artigo 239.º, ambos do CIRE, impõem que aquele período se inicie com a maior brevidade, de modo a permitir o "fresh start" dos Insolventes, conforme resulta do ponto 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pois que, como refere Catarina Serra in "O Novo Regime Jurídico da Insolvência", sobre este assunto, p. 103, "o objetivo final é a libertação do devedor para que não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica".
Nesse sentido apontam, de forma inequívoca, quer o teor do nº 4 do artigo 20.º da CRP, quer o facto de o Legislador ter previsto a nomeação de um Fiduciário a quem o Insolvente deverá entregar os rendimentos mensais incluídos na cessão de rendimento, cabendo ao Administrador de Insolvência as demais funções processuais, incluindo as de zelar pela liquidação do ativo, ou seja, previu-se a criação de duas figuras jurídicas - que, as mais das vezes, serão coincidentes - que envolvem a prática de atos em diferentes dimensões do processo de insolvências, quais sejam a cessão do rendimento disponível e a liquidação do ativo.
Ora, s.m.o., atenta a alegação do ora reclamante perante o T.R. Guimarães, a questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada, pelo que,
Reapreciando a Douta decisão sumária, revogando-a e decidindo V. Exas. pelo admissão e conhecimento do recurso interposto, porventura convidando previamente ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, farão Justiça - o que requer.»
5. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter procedido a prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa, dela veio o recorrente reclamar.
Sustenta, para o efeito, e em primeiro lugar, que só depois de ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º da LTC, poderia o Tribunal decidir não conhecer do mesmo e, por último, que a questão da inconstitucionalidade havia sido devidamente suscitada. Sem razão, adiante-se.
6.1. Com efeito, a decisão reclamada não foi determinada por qualquer deficiência formal do requerimento de interposição de recurso, por omissão ou dúvida de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, hipótese em que deve, efetivamente, haver lugar a convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do preceito, de modo a que o recorrente possa suprir tal(is) vício(s). O pressuposto de admissibilidade cuja inverificação fundou o despacho recorrido deriva, sim, de incumprimento do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nos termos do qual o recurso aqui mobilizado – previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Assim, a conduta processual omitida, da qual depende a legitimidade recursória, deveria ter sido praticada em momento necessariamente anterior à interposição do recurso, no caso, nas alegações do recurso decidido pelo acórdão recorrido. Daí que, para além de não decorrer do prescrito no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o convite ao aperfeiçoamento sempre estaria vedado, por força da proibição da prática de atos inúteis, atenta a natureza insuprível do pressuposto em falta.
6.2. Em termos dificilmente compagináveis com a pretensão de que lhe fosse dirigido convite ao aperfeiçoamento, vem o reclamante sustentar igualmente que, afinal, nada havia em falta, porquanto «atenta a alegação do ora reclamante perante o T.R. Guimarães, a questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada».
Verifica-se, desde logo, que a parte se eximiu por completo a qualquer esforço de demonstração do que afirma, por forma a esclarecer em que segmento das alegações, e de que forma, ao invés do decidido, dera cumprimento ao apontado ónus.
Ora, percorrendo a peça referida, mormente as conclusões formuladas, é patente que assim não sucedeu. Nelas não se identifica um qualquer padrão ou critério normativo extraível do preceituado nos artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 237.º, alínea b), 239.º, n.º 2, do CIRE, ou do artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, que, por desconforme com a Constituição, não deveria ser aplicado. Encontra-se, sim, e explicitamente, a afirmação de erro de interpretação e de julgamento por parte do tribunal de 1.ª instância com referência á aplicação do estatuído pelo legislador nesses preceitos.
Bem andou, assim, a decisão sumária reclamada ao afastar, por ilegitimidade do recorrente, o conhecimento do recurso, improcedendo a reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade