Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Tendo sido distribuído o presente recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., elaborou o relator exposição, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, na qual suscitou a questão de falta de um pressuposto deste tipo de recursos, interpostos ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei no 28/82.
Ouvidos a recorrente e os recorridos sobre o teor dessa exposição, sustentou aquela que se devia conhecer do objecto de recurso, por a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão da Relação do Porto, antes da extinção dos poderes de cognição deste último Tribunal, preconizando-se uma interpretação formal do entendimento da expressão questão suscitada durante o processo. O Exmo. Procurador-Adjunto, por seu turno, manifestou a sua inteira concordância com o teor da exposição preliminar do Relator (requerimento de fls. 109).
Pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 100 e seguintes, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.
Lisboa, 18 de Junho de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
PARECER DO RELATOR
(Elaborado nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei N.º 85/89, de 7 de Setembro)
1. O presente recurso de constitucionalidade, interposto pela arguida NEZINHA RAMIRES FIGUEIREDO através do requerimento de fls. 87 dos autos, foi apresentado expressamente ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, visa impugnar uma decisão judicial que terá aplicado "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Trata-se, assim, de um processo de fiscalização concreta de normas jurídicas que tem por objecto uma decisão judicial que haja rejeitado a arguição de inconstitucionalidade sustentada por uma das partes.
Pressupõe, por isso, que a instância judicial recorrida tenha podido apreciar a arguição de inconstitucionalidade oportunamente feita.
Ora, uma jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional tem vindo a decidir que a locução "durante o processo", utilizada no art. 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e no referido art. 70, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, deve ser interpretada não num sentido puramente formal (isto é, de forma tal que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada até a extinção da instância), mas antes num sentido funcional, isto é, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal a quo ainda pudesse apreciar a questão e sobre ela decidir. Segundo o entendimento exposto – que foi perfilhado nos acórdãos n.ºs 2/88, 38/90, 76/90, 105/90, 20/91, para indicar os mais recentes, achando-se publicados apenas os dois primeiros, in Diário da República, II Série, n.ºs 60, de 12 de Março de 1988, n.º107, de 9 de Maio do mesmo ano – a questão de inconstitucionalidade de determinada norma só se tem por adequadamente suscitada durante o processo quando ela é proposta à apreciação e decisão do tribunal a quo em tempo de este dela poder conhecer e, bem assim, em termos de se aperceber de que é obrigado a decidi-la, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (art. 666.º, n.º 1 Cód. Processo Civil). Desta exigência são excluídas apenas certas situações excepcionais, anómalas, em que não tenha ocorrido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados suscitarem a arguição de inconstitucionalidade de certa norma (cfr. acórdão n.º 98/85 deste Tribunal, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol 5.º, págs. 667 e segs.)
2. No caso sub judice, a ora recorrente não suscitou qualquer arguição de inconstitucionalidade de normas nas alegações do recurso para a segunda instância, a fls. 60 a 62 dos autos, quando impugnou a sentença condenatória proferida no Tribunal Judicial de Vila do Conde.
Tal recurso foi interposto da sentença condenatória proferida em processo penal comum, com intervenção de tribunal singular, em que eram acusados a ora recorrente e seu marido, António Duarte dos Santos, da prática de crimes dolosos de danos e injúrias, sendo certo que nem os mesmos arguidos, através do seu advogado, nem o Ministério Publico ou o advogado da assistente expressaram a posição, no início das declarações daqueles, no sentido de que não prescindiam da documentação da prova, nos termos e para os efeitos do art. 364.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de 1987 (cfr. acta de fls. 48 e segs, dos autos).
Em matéria de recursos penais perante os Tribunais da Relação, o art. 428.º, n.º l, do mesmo diploma estabelece que aqueles tribunais de segunda instância "conhecem de facto e de direito", acrescentando o n.º 2 da mesma disposição que, "sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, a falta de declaração referida no artigo 364.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 389.º, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto".
A arguida, ao interpor recurso para a Relação do Porto, tinha obrigação de saber que, não tendo nenhum dos sujeitos processuais requerido a documentação da prova, nenhum deles podia pretender que aquele tribunal de segunda instância apreciasse a matéria de facto, pois quanto a todos a lei processual penal impõe que a respectiva abstenção valha como renúncia do recurso em matéria de facto. Só não seria assim, se a arguida desde logo impugnasse a constitucionalidade daquela norma e entendesse que a mesma não podia ser aplicada no seu processo.
A verdade, porém, é que nessas alegações se limitou a sustentar que era nula a acusação deduzida pela assistente e, a título subsidiário, que devia ser considerada diminuta ou nula a pena e a indemnização, tendo ocorrido violação, por erro de julgamento, do art. 165.º do Código Penal, concluindo que devia ser dado provimento ao recurso revogando-se e substituindo-se a sentença recorrida por acórdão que declarasse nula a acusação e, em consequência, nulo o julgamento e nula a sentença a título subsidiário para o caso de assim se não entender, deveria a sentença ser substituída por acórdão que reduzisse ou isentasse de pena e indemnização a recorrente.
3. - Só no requerimento de fls. 87, após ter sido proferido o acórdão da Relação do Porto que reconheceu do objecto do recurso, veio a ora recorrente arguir a nulidade desse aresto e suscitar a questão de constitucionalidade".
Entendeu que o mesmo acórdão limitou o recurso à matéria de direito, nos termos do art. 428.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mas tal norma seria "materialmente inconstitucional e ilegal dado que impossibilita não só o total conhecimento de prova produzida, mas também a sua renovação ao nível do Tribunal ad quem (Relação), não se garantindo assim plenamente o direito ao recurso (...)", violando o art. 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art. 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado sem reservas pela Lei n.º 29/78, de 12 de Julho, e o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normas que têm "o valor jurídico de princípios constitucionais, dada a recepção formal operada pelo art. 16.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa” (a fls, 87 v.º). A inconstitucionalidade material resultaria assim do desrespeito do princípio do duplo grau de jurisdição (arts. 16.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da Constituição).
Simplesmente, propôs ao tribunal a quo a consideração da questão de constitucionalidade já depois de proferida a decisão de mérito, tendo de entender-se que não arguiu em momento oportuno, isto é, durante o processo tal inconstitucionalidade do art. 428.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mas apenas num requerimento de suscitação de nulidades de acórdão, em que não devia ser apresentada uma nova questão de direito, até ali não submetida à apreciação do tribunal competente (cfr. arts. 668.º e 716.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal). De resto, a entender-se antes que se tratava de uma nulidade de processo, deveria a mesma ter sido arguida no julgamento realizado na Relação, atendendo ao art. 120.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal, como bem se nota no acórdão de fls. 92 e 93, que incidiu sobre a arguição de nulidade.
4. - Não tendo a recorrente suscitado durante o processo a questão de constitucionalidade, como podia e devia ter feito, não se verifica um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no art. 70.º, n.º1, alínea b) da Lei n.º 28/82, pelo que se entende que não é possível tomar conhecimento do mesmo.
5. - Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1991
Armindo Ribeiro Mendes