Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 346/18

N.º do Acórdão
479/18
Data
28/06/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., Lda. e B. recorrem nos presentes autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Por decisão proferida no dia 10 de novembro de 2017 em incidente de qualificação de insolvência, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra qualificou como culposa a insolvência da A., Lda. e julgou afetado por essa qualificação o seu gerente B., que foi ainda declarado inibido, pelo período de 2 anos, de exercer comércio e de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, bem como condenado a pagar aos credores da insolvente indemnização correspondente ao valor dos respetivos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património.

2. Inconformados com aquela decisão, os recorrentes interpuseram recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente por Acórdão de 27 de fevereiro de 2018.

3. Vieram então os recorrentes, em 15 de março de 2018, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões:

«A. Foi proferido Acórdão pelo Douto TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA nos autos à margem identificados, segundo o qual se propugnou pela seguinte decisão: "Interpretada a alínea a), do n.º 3 do artigo 186.º com o sentido exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida por ter qualificado a insolvência como culposa, pois os recorrentes não demonstraram, como lhes cabia, que a insolvência não foi causada por culpa sua."

B. Referindo ainda que "A alegação de que o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estabelece as circunstância que determinam a qualificação da insolvência como culposa e que, no caso, nenhuma delas se verificava, e a alegação de que o n.º 2 do artigo 186.º era inconstitucional. Estas alegações são impertinentes para o caso porque nenhuma norma do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE foi aplicada para qualificar a insolvência como culposa.

C. Verifica-se a inconstitucionalidade de ambos os artigos, por um lado, o que serviu de fundamento à sentença (artigo 186.º n.º, 3. nomeadamente a alínea a)), por outro lado o supra citado n.º 2 do artigo 186.º.

D. Tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência que no n.º 1 do art.º 186.º vem fixada a noção geral de insolvência culposa e no seu n.º 2 o legislador estabeleceu uma presunção inilidível que complementa essa noção.

E. Já o seu n.º 3, "mediante uma presunção ilidível, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram determinadas situações nele previstas".

F. A presunção do n.º 2 do art.º 186.º é distinta da prevista no n.º 3. em que neste se consagra uma presunção "juris tantum" de culpa grave para que se possa qualificar a insolvência como culposa, sendo necessário ainda concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência. nos termos do seu n.º 1, ou seja. é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência (n.º 1 do art.º 186.º).

G. Os Recorrentes corroboram a posição que têm sido adotada pela maioria da jurisprudência e da doutrina, ou seja, que não basta requerer o incidente de qualificação de culposa sem a devida fundamentação, antes sim, exige-se prova cabal do que se invoca, mormente na junção de documentos que se mostrem imprescindíveis à descoberta da verdade material.

H. No entanto, entendem os recorrentes que se verifica a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 186.º quando conjugado com um PER, nomeadamente se este suspende ou não o dever de apresentação à insolvência.

I. Não pode ser negada a possibilidade de recorrer ao PER e, ao mesmo tempo, porque esse PER não foi votado ao sucesso, ser qualificada a insolvência como culposa com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE (dever de apresentação à insolvência).

J. Deve-se colocar de parte a hipótese de apresentação à insolvência por parte do devedor em situação de insolvência atual ou mesmo iminente, quando tenha iniciado um PER, uma vez que não faz qualquer sentido que um mesmo devedor inicie um PER e se apresente à insolvência.

K. Em caso de uma situação de insolvência atual, o dever de apresentação à insolvência paralisa-se, se estiver em curso um PER, suspendendo-se o prazo de apresentação à insolvência.

L. Encontrando-se o devedor num PER, deverá ficar desobrigado do dever de apresentação à insolvência, sob pena de precludir o efeito almejado pelo PER e de proporcionar a revitalização dos devedores.

M. Caso assim não se entenda, estamos estaremos perante a violação de princípios constitucionais, nomeadamente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa

N. As consequências do artº 189º nº 3 do GIRE afetam de forma direta direitos, Liberdades e garantias constitucionais as quais só podem sofrer restrições de acordo com a proporcionalidade e com base numa conduta fundamentada em factos culposos.

O. Pelo que se argui a inconstitucionalidade material da norma do artº 186º nº 3 do CIRE por violação das normas do artºs 13 da CRP.

P. Por sua vez, art.º 186.º n.º 2 do GIRE é estabelecida uma presunção absoluta de culpa, "é sempre culposa", uma presunção iure et iure de culpa é inadmissível em direito sancionatório pois não são permitidas presunções de culpa no que concerne a restrições a direitos, liberdades e garantias, mormente quanto à personalidade, à cidadania e à capacidade civil.

Q. Tais direitos de personalidade, são direitos absolutos cuja compressão só é admissível com base em lei e suportada em factos culposos nascidos de uma ação humana voluntária e consciente. Tal culpa não pode ser presumida.

R. É um principio estruturante do nosso ordenamento jurídico, que não há restrições de direitos de personalidade sem culpa o qual tem garantia constitucional, artºs 26º nºs 1 e 4 e 30º nº 4 da CRP.

S. As consequências do artº 189º nº 2 do CIRE afetam de forma direta direitos, liberdades e garantias constitucionais as quais só podem sofre restrições de acordo com a proporcional idade e com base numa conduta fundamentada em factos culposos.

T. Pelo que se argui a inconstitucionalidade material da norma do artº 186º nº 2 do CIRE por violação das normas dos artºs 26º nº 4, 30º nº 4, 58º,47º,61º e 62º da CRP e o principio geral de direito da proibição de pena sem culpa.

U. Logo estamos perante uma inconstitucionalidade orgânica, a qual se argui por violação da lei de autorização legislativa, a qual tinha que ser respeitada nos seus limites nos termos do artº 165º nº 2 da CRP, pelo que a norma do artº 186º nº 2 do CIRE é inconstitucional também por esta via, inconstitucionalidade que se invoca expressamente.»

4. Em 18 de março de 2018, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de fevereiro de 2018, o mesmo de que tinham já recorrido para o Tribunal Constitucional.

5. O Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«A., Lda, e B. interpuseram os seguintes recursos contra o acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2018:

1. Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional [LTC];

2. Recurso de revista excecional ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

O recurso para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Considerando:

1. Que os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional;

2. Que este recurso cabe na espécie "recursos ordinários" (n.º 2 do artigo 627.º do CPC);

3. Que a competência para a verificação dos pressupostos da revista excecional cabe ao Supremo Tribunal de Justiça;

Concluo que não se pode afirmar, em relação ao acórdão proferido por esta Relação, que estamos perante decisão que não admite recurso ordinário.

Assim, ao abrigo n.º 2 do artigo 76.º da LTC, na parte em que dispõe que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando a decisão o não admita, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Quanto ao recurso de revista excecional, aguardem os autos o decurso do prazo para a resposta.»

6. O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões:

«A. Por despacho proferido em 21.03.2018, o Mmo. Juiz decidiu que: “(…) Considerando que : os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional; que este recurso cabe na espécie “recursos ordinários” (n.º 2 do artigo 627.º do CPC); que a competência para a verificação dos pressupostos da revista excecional cabe ao Supremo Tribunal de Justiça; concluo que não se pode afirmar em relação ao acórdão proferido por esta Relação, que estamos perante decisão que não admite recurso ordinário. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, na parte em que dispõe que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando a decisão o não admita, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.”

B. Ora, salvo o sempre e devido respeito, os Recorrentes não perfilham do mesmo entendimento.

C. Isto porque, contrariamente ao douto entendimento plasmado no despacho que ora se recorre, os Recorrentes entendem que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, senão vejamos:

D. verifica-se, tal como refere no douto despacho recorrido que foram interpostos dois recursos – um recurso para o Tribunal Constitucional e um recurso de Revista Excecional, entendendo o Mmo. Juiz Desembargador que só após a decisão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é que aos Recorrentes é dada a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional porque só aí “ já se encontram esgotados todos os que no caso cabiam”

E. Ora, não se compreende que o cidadão seja impedido de interpor aquele recurso (para o Tribunal Constitucional) pelo facto de na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC estatuir que a apenas cabe recurso de decisões que já não admitam recurso ordinário por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam.

F. A verdade é que os Recorrentes desconhecem se o recurso de revista excecional foi admitido.

G. E a não ser, o que mera hipótese académica se concebe, preclude-se o direito que assiste aos recorrentes de interporem recurso para o Tribunal Constitucional.

H. Por isso, a única interpretação possível da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º doa LTC é que este se aplica, apenas quando já exista decisão que não admitiu recurso, nomeadamente, o recurso de revista excecional.

I. Nunca aquele dispositivo legal pode impedir o cidadão de interpor recurso dessa decisão, previsto na Lei.

J. Interpretada a alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, como o faz a decisão proferida a 23 de Março de 2018, que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos recorrentes, no sentido de que, em face do seu teor, os recorrentes, ou, qualquer cidadão, então esse normativo, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, ou, a uma tutela jurisdicional, consagrado no n.º 20.º da Constituição, que implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz, ou, de uma tutela judicial efetiva.

K. Não podem os recorrentes PREVER se o Tribunal da Relação de Coimbra irá admitir ou não o recurso de Revista Excecional.

L. Apenas se admitiria que o recurso para o Tribunal Constitucional não seja admitido, caso seja admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, mas enquanto tal não suceder o Mmo. Juiz devia, salvo devido respeito, ou esperar pela admissão ou não para o Supremo Tribunal de Justiça ou admitir para o Tribunal Constitucional.

M. Pelo que, deve o presente recurso aceite por este Tribunal Constitucional.

N. Termos em que, deve dar-se provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso, fazendo-se assim JUSTIÇA!»

7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Por decisão proferida em primeira instância no incidente de qualificação de insolvência, foi qualificada como culposa a insolvência de A., Ld.ª, julgando-se afetado por essa qualificação o gerente B..

2. Interpuseram, então, aqueles, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 27 de fevereiro de 2018, o julgou improcedente.

3. Desse Acórdão, em 16 de março de 2018, A., Ld.ª e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. Do mesmo acórdão, em 18 de março de 2018, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Assim, parece-nos claro que, nestas circunstâncias, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Coimbra, este, quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontrava consolidado na ordem dos tribunais judiciais.

6. Note-se ainda que, como se diz no despacho ora reclamado “a competência para a verificação dos pressupostos de revista excecional cabe ao Supremo Tribunal de Justiça”, ou seja, desconhece-se, ainda agora, se o recurso vai, ou não, ser admitido.

7. Também diremos que, tendo sido também interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por opção processual dos recorrentes, tal leva necessariamente a que a decisão da Relação de Coimbra, com atrás dissemos, não possa considerar-se como sendo uma decisão definitiva, pelo que, neste caso, não se mostra relevante ser qualificado como recurso ordinário, o recurso de revista excecional.

8. Dito de uma outra forma: os recorrentes não tinham necessariamente que interpor recurso de revista excecional para se considerar que estavam esgotados os recursos ordinários (artigo 70.º, nº 2, da LTC), mas, tendo-o feito, tornaram não definitiva a decisão da Relação de Coimbra.

9. Por último, parece-nos pertinente acrescentar que a matéria sobre a qual incide a questão da constitucionalidade suscitada não é estranha, bem pelo contrário, ao objeto do recurso de revista excecional interposto.

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

II – Fundamentação

8. Cumpre decidir se é possível conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se ache preenchido um conjunto de pressupostos processuais, designadamente que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É também indispensável que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida.

9. No caso em apreço, não se encontra preenchido o pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português. Embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/96, de 20 de março, «o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso».

O objetivo deste pressuposto processual é o de assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional após se obter a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida».

10. Constitui também jurisprudência estável do Tribunal Constitucional que o conceito de “recurso ordinário”, para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações para a conferência, recursos para o presidente e incidentes pós-decisórios, como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cfr. por exemplo os Acórdãos n.os 228/05, 160/06, 392/08 e 341/08). De facto, do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório».

11. No caso em apreço, os recorrentes interpuseram um recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que se configura como um recurso ordinário, nos termos do artigo 627.º, n.º 2, do CPC. No momento da interposição do recurso de constitucionalidade – que é o momento relevante para a aferição dos seus pressupostos de admissibilidade –, é inequívoco que a decisão jurisdicional ainda não era definitiva, pois o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação dependia do decurso do prazo para interposição de recurso ordinário.

Acresce que, ainda que nos presentes autos estivesse em causa um recurso extraordinário, a circunstância de o mesmo ter sido efetivamente interposto sempre impediria o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que essa interposição retira definitividade, mesmo que apenas transitoriamente, à decisão judicial recorrida. Veja-se, em sentido semelhante, os Acórdãos deste Tribunal n.os 286/2008 e 377/2011.

Assim, a situação em apreço cai duplamente no âmbito do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, lido em conjugação com o n.º 4 do mesmo preceito.

12. Na reclamação aqui em apreço, os recorrentes não aduzem argumentos suscetíveis de abalar o entendimento acabado de expor. Nessa reclamação os recorrentes afirmam que: «A verdade é que os Recorrentes desconhecem se o recurso de revista excecional foi admitido.» Ora, a circunstância de os recorrentes desconhecerem se o recurso de revista excecional por si interposto será admitido não torna a decisão recorrida definitiva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tão-pouco «preclude», mas apenas difere, «o direito que assiste aos recorrentes de interporem recurso para o Tribunal Constitucional».

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers