Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A fls. 284, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Não tendo o recorrente constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício