Texto da decisão
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a., Lda. veio interpor recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 16 de junho de 2020, lhe negou a revista, confirmando o acórdão recorrido.
2. No âmbito do processo a quo, a recorrente interpôs recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente a apelação e, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, determinou, quanto a uma parcela do que fora decidido, a anulação da decisão a fim de que a matéria de facto fosse ampliada.
Pelo referido acórdão de 16 de junho, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Notificada desta decisão, a recorrente veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«As normas cuja inconstitucionalidade se requereu oportunamente ao Supremo Tribunal de Justiça são as normas que se retiram dos artigos 26.º, n.os 1 e 4, 27.° e 28.°, n.os 1 e 2, conjugadas com a norma ínsita no artigo 50.°, todos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, quando interpretadas como resulta da interpretação dada pelo STJ.
(…)
Ora, o Tribunal a quo (Supremo Tribunal de Justiça) interpretou as referidas normas legais no sentido de que é aplicável, de forma exclusiva, aos contratos de arrendamento vinculísticos para fim não habitacional, celebrados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro, a remissão prevista na primeira parte do n.° 1, do artigo 26.°, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, depurada das "especificidades" que exceciona a sua parte final, obrigando, por essa via, à aplicação integral do regime transitório previsto nos artigos 26.° a 28.° e 50.° a 54.°, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo tais contratos passíveis de ver a sua natureza alterada por iniciativa do senhorio, cumpridas as exigências dos artigos 50.° a 54.° do mesmo instrumento normativo.
Isso mesmo fica patente quando o Supremo Tribunal de Justiça refere: "O referido regime transitório, cumprindo esses objectivos, conduz a que os contratos mais antigos percam a natureza vinculística e pode, nesta medida, redundar, em termos de segurança, em desfavor do arrendatário. Será de notar, porém, que, a tal efeito corresponde um benefício, que não será só dos senhorios; a dinamização do mercado do arrendamento interessa a toda a comunidade.
(...)
Todavia, no entender da Recorrente, a norma a extrair daqueles enunciados normativos que se afiguraria conforme à Constituição seria aquela segundo a qual aos contratos de arrendamento vinculísticos para fim não habitacional, celebrados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro, se aplica o regime transitório previsto nos artigos 26.° a 28.° e 50.° a 54.°, da Lei n.° 6/2006, com as especificidades previstas no n.° 4, do artigo 26.° e no n,° 2, do artigo 28.°, ambos do mesmo diploma, operando-se a remissão constante da parte final do n.° 4, do artigo 26.°, segundo a qual os contratos sem duração limitada se regem pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, e aplicando-se, por esta via, o regime previsto nos artigos 1099.° a 1103.°, do Código Civil, mantendo-se, por conseguinte, a natureza vinculística acordada pelas partes no momento da sua celebração.
(…)
Os princípios constitucionais que se entende terem sido violados pela interpretação normativa acima identificada são os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, que se retiram do princípio da segurança jurídica que, por sua vez, se retira do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.° da Constituição, bem como a norma que consagra o direito de propriedade, contido no artigo 62.° da Constituição, que, na sua qualidade de Direito, Liberdade e Garantia de natureza análoga, beneficia do regime das restrições previsto no artigo 18.° da Constituição, onde se inclui a proibição de as normas restritivas serem retroativas.
A interpretação da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, que propugnasse a aplicação desse novo regime a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, frustraria, de forma injustificada, os direitos e as expectativas legítimas dos particulares, conferindo ao senhorio uma vantagem - com a correlativa desvantagem para o arrendatário - que não lhe assistia à data em que o contrato foi celebrado, contendendo, assim, com a legítima confiança há muito solidificada na esfera jurídica dos arrendatários, pondo em causa, para além do princípio da tutela da confiança, enquanto decorrência direta do princípio da boa fé, o princípio da segurança jurídica, que deve ser salvaguardado pela previsibilidade das normas jurídicas a aplicar a cada situação jurídica, proibindo, por esse motivo, a aplicação retroativa de normas que restrinjam direitos fundamentais ou análogos, como é o caso do direito ao arrendamento, enquanto filigrana do direito constitucional de propriedade.
Com efeito, a alteração das fontes reguladoras de contratos cuja certeza acerca da sua duração era efetiva, afigurar-se-ia como inconstitucional por violação dos supra citados preceitos da Lei Fundamental, porquanto os seus titulares haviam alcançado uma inquestionável e legítima expectativa, fundada na garantia sempre absoluta de que os contratos haviam sido celebrados sem duração limitada, expectativa esta salvaguardada pela correta aplicação da lei que vigorava no momento da sua celebração, e consolidada pelos largos anos que daquela decorreram.
(…)
Com efeito, a ora Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas legais acima identificadas, nas páginas 79 a 92 das alegações de recurso apresentadas para o Supremo Tribunal Justiça, bem como nas conclusões 33., 34. e 35. apresentadas, (documento n.° 1, que se junta).
Ora, ainda que se possa admitir que a questão da inconstitucionalidade normativa podia ter sido configurada de modo ainda mais preciso, de forma a identificar de modo absolutamente inequívoco quais as normas consideradas inconstitucionais e cuja desaplicação se requeria, o certo é que a mesma foi bem percebida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que sobre esta especificamente decidiu.
Assim é que o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que havia sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados, já que, no acórdão que proferiu, analisou as referidas inconstitucionalidades (ainda que tenha decidido que as mesmas não se verificavam) - documento n.°2, que se junta).
Ora, sobre esta temática, pode ler-se no acórdão n.° 498/89 do Tribunal Constitucional que, "uma vez que a eventual falta de clareza da suscitação da questão de constitucionalidade não evitou que sobre ela se pronunciasse o tribunal recorrido, há-de entender-se que a questão de constitucionalidade do artigo 32.° do Código de Processo Civil foi decidida no processo, cabendo dela recurso para este Tribunal, de que se pode tomar conhecimento".
Do mesmo modo, considerou ainda o Tribunal Constitucional (no acórdão n.° 220/2003), que, poder-se-á afirmar que o reclamante não foi absolutamente claro; já não poderá, porém, sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa"».
O recurso foi admitido por despacho de 8 de setembro de 2020.
3. As partes foram notificadas para alegar, com uma advertência para se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não conhecimento do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto.
A recorrente formulou as suas alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
“I. O presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade é instaurado no seguimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo n.° 234/14.0T8LSB.LI.SI (6.ª Secção), que veiculou a decisão de que, ao contrário do pugnado pela Recorrente, a interpretação e aplicação de certas normas contidas no NRAU aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro, sem consideração das especificidades concretamente salvaguardadas pelo Legislador, não fere direitos e princípios constitucionalmente protegidos;
II. Em causa nos autos está um contrato de arrendamento para fins não habitacionais que remonta a 1925, ao qual é, portanto, aplicável o regime transitório previsto no NRAU, concretamente as normas que se retiram do artigo 26,°, n. 05 1 e 4, do artigo 27º e do artigo 28.°, n. os 1 e 2, conjugadas com o regime legal previsto nos artigos 50.° a 54.º;
Estas normas transitórias foram delineadas precisamente para, não obstante os interesses socioeconómicos subjacentes à intenção de dinamizar progressivamente o mercado de arrendamento, não se esvaziar a confiança e as legítimas expectativas dos arrendatários criadas aquando do desenvolvimento das relações jurídico-privadas com os senhorios;
Ora, atento o estabelecido nos n.°s 1 e 4 do artigo 26.° do NRAU, aplicável ex vi artigo 28.º do NRAU, é inequívoco que o regime introduzido por este diploma é aplicável aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, salvaguardando-se, no entanto, diversas especificidades, designadamente a de "[o]s contratos sem duração limitada [se] rege [rem] pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada (...)”
V. Com efeito, decorre claramente dos artigos 27.° e 28.° do NRAU que aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro é aplicável toda a norma do artigo 26.° desse mesmo diploma, com as seguintes especificidades: i) as que resultam dos números 2 a 5 do artigo 28.° (segunda parte do artigo 28.°, n.° 1); ii) as que resultam dos artigos 30.° a 37.° e 50.° a 54.° do NRAU (parte final do artigo 28.°, n.° 1); e, também, iii) as que resultam do n.° 4 do artigo 26.° (primeira parte do artigo 28.°, n.° 1, que determina a aplicação do artigo 26.° por inteiro, e, portanto, do seu n.° 4);
VI. Dessa premissa resulta que, por força do artigo 26.°, n.° 4 - especificidade expressamente salvaguardada no artigo 28.°, n.° 1 - os contratos sem duração limitada se regem pelas normas aplicáveis aos contratos de duração indeterminada previstas no Código Civil (artigos 1099.° a 1103.°) e, compulsado este regime civilístico, é forçoso concluirmos que os contratos de arrendamento para fins não habitacionais de duração indeterminada são apenas denunciáveis no caso de "demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado" - artigo 1101.°, alínea b) do Código Civil;
VII. Isto porque a alínea c) do artigo 1101.° do Código Civil, que prevê a denúncia imotivada do contrato de arrendamento por parte do senhorio, é expressamente ressalvada pelo Legislador como não aplicável a este tipo de contratos no artigo 28.°, n.° 2 do NRAU;
VIII. Ou seja, para garantia das legítimas expectativas e direitos adquiridos dos arrendatários, os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e os contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro mantêm a sua natureza vinculística;
IX. É inquestionável ter sido intenção do nosso Legislador, não obstante as inúmeras inovações que introduziu em matéria de arrendamento, preservar, no que aos contratos em apreço diz respeito, o regime que os caracteriza - o que é revelado, de forma evidente, na Exposição de Motivos que justifica a reforma legal empreendida;
X. Assim sendo, tais contratos não podem, por conseguinte, ser afetados pelo regime previsto no artigo 33.°, n.° 5 e n.° 7 do NRAU que concede ao senhorio a faculdade de, sem qualquer justificação, não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário e, em consequência, denunciar o contrato de arrendamento, com efeitos no prazo de seis meses, devendo o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de trinta dias;
XI. O Supremo Tribunal de Justiça defendeu entendimento contrário, interpretando o regime transitório do NRAU como permitindo uma remissão integral para o artigo 33.° por parte do artigo 52.°, ou seja, uma remissão sem consideração das especificidades contidas no artigo 28.°, n.° 1 e n.° 2 e 26.°, n.° 1 e n.° 4, ambos do NRAU;
XII. Salvo o devido respeito, tal interpretação do regime vigente frustra injustificadamente as legítimas e fundadas expectativas do arrendatário, pois surpreende-o com a possibilidade de o senhorio recorrer a uma posição de vantagem que não detinha - nem à data em que o contrato de arrendamento foi celebrado, nem durante todo o decurso da relação contratual -, o que consubstancia uma evidente violação dos princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do princípio do Estado de Direito democrático ínsito no artigo 2.° da CRP;
Ao invés, a interpretação defendida pela Recorrente á aquela que não só consegue harmonizar todo o regime transitório do NRAU numa visão "de conjunto" com a mens legis que orientou a reforma legislativa empreendida, como é a única que se revela constitucionalmente conforme por proteger os direitos e interesses dos arrendatários, sendo, por isso, a interpretação que deve ditar o sentido de aplicação da lei no nosso Ordenamento Jurídico;
Assim, a jurisprudência que advém do Acórdão recorrido não pode manter-se incólume, devendo ser substituída por uma outra que se coadune com a nossa Lei Fundamental e resulte na conclusão de que, por força do disposto no artigo 28.°, n.° 1 e n.° 2 e no artigo 26.°, n.° 1 e n.° 4, ambos do NRAU, quando interpretados em conjugação com o regime civilístico aplicável a este tipo de contratos, é inaplicável aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados por tempo indeterminado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro o mecanismo de atualização de rendas e transição contratual que permite, nomeadamente, a denúncia do contrato por parte do senhorio;
XV. A letra da lei é clara ao ressalvar as especifidades que deveriam ser consideradas no exercício remissivo a operar para o artigo 26.° do NRAU, não restando, pois, alternativa ao Intérprete, numa análise cuidada do n.° 1 do artigo 28.° do NRAU, que não a de concluir que a utilização da expressão "com as especificidades" não foi despicienda;
XVI. Ou seja, o Legislador não pretendeu aplicar aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro todo o regime previsto nos indicados artigos, mas sim e apenas aquele que resulte de uma interpretação rigorosa considerando as especificidades concretamente elencadas;
XVII. Aliás, se o Legislador, nesse mesmo artigo 28.°, n.° 2 do NRAU, determinou expressamente como inaplicável a este tipo de contratos a possibilidade de o senhorio exercer uma denúncia ad nutum no âmbito destes contratos vinculísticos, seria inexplicável que, por outro lado, por via do n.° 5 do artigo 33.° do NRAU fosse concedida ao senhorio a faculdade de, sem qualquer justificação, não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário e, em consequência, denunciar o contrato de arrendamento;
XVIII. Com efeito, será imprudente e desviante afirmar-se que a denúncia operada na sequência da não aceitação da nova renda pelo senhorio não consubstancia uma denúncia verdadeiramente livre porquanto o senhorio pode recusar, sem qualquer motivo, a nova renda proposta pelo arrendatário e denunciar, sem mais, o contrato de arrendamento;
XIX. Resulta, então, da conjugação dos artigos 26.°, 27.° e 28.°, n.°s 1 e 2, do NRAU, maxime do último destes preceitos, que o regime da livre denunciabilidade do contrato de arrendamento previsto no artigo 1101.°, alínea c), do Código Civil foi expressamente excluído, em todas as suas derivações, no que concerne aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro;
XX. O Legislador pretendeu, assim, estabelecer um princípio geral segundo o qual se mantém o cariz vinculístico dos contratos celebrados antes da vigência daquele diploma;
XXI. Uma interpretação do NRAU que propugnasse a aplicação desse novo regime a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor anularia, em absoluto, a legítima confiança há muito solidificada na esfera jurídica dos arrendatários, pondo em causa, para além do princípio da tutela da confiança, enquanto decorrência direta do princípio da boa fé, o princípio da segurança jurídica, que deve ser salvaguardado pela previsibilidade das normas jurídicas a aplicar a cada situação jurídica, proibindo, por esse motivo, a aplicação retroativa de normas que restrinjam direitos fundamentais ou análogos, como é o caso do direito ao arrendamento, enquanto filigrana do direito constitucional de propriedade;
XXII. Com efeito, a alteração das fontes reguladoras de contratos cuja certeza acerca da sua duração era efetiva afigurar-se-ia como inconstitucional por violação dos artigos 2.° e 18.°, n.° 3 da Lei Fundamental, porquanto os seus titulares haviam alcançado uma inquestionável e legítima expectativa, fundada na garantia sempre absoluta de que os contratos haviam sido celebrados sem duração limitada, expectativa esta salvaguardada pela correta aplicação da lei que vigorava no momento da sua celebração e consolidada pelos largos anos que daquela decorreram;
A alteração inesperada da genética vinculística deste tipo de contratos, no que concerne aos arrendatários, representaria (também) uma violação do artigo 62.° da CRP, norma onde se consagra uma ideia de necessária contenção em qualquer forma de ablação da propriedade entendida em termos latos, o que inclui, segundo a melhor Doutrina, outras posições jurídico-privadas de vantagem, como o direito ao arrendamento, sendo-lhe, por conseguinte, aplicável - por força do artigo 17.° do texto fundamental - o regime de "restrição às restrições" fixado no artigo 18.° da CRP;
Em suma, decorre da melhor jurisprudência constitucional, há muito consolidada, que os regimes transitórios devem "regul[ar], de forma justa, adequada e proporcionada, os problemas resultantes da conexão de efeitos jurídicos da lei nova a pressupostos - posições, relações, situações - anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor", sendo imperativo, em obediência a esse mandado garantístico, que os direitos dos particulares sejam salvaguardados e protegidos;
XXV. Do que se trata, assim, neste recurso é claramente de um caso de inconstitucionalidade de norma legal (interpretada no sentido acima exposto peio STJ) e não um caso de inconstitucionalidade de decisão, por incorreta aplicação da lei por parte do STJ;
XXVI. É assim idóneo o objeto do recurso, que incide sobre normas (ainda que numa dada interpretação) e não sobre decisões, bem se sabendo que o Tribunal Constitucional é o "tribunal das normas" e não o "tribunal das decisões", só assim se evitando que seja (e não é) uma terceira instância de recurso ordinário;
Considerando o exposto,
Devem as normas que se retiram do artigo 26.°, n. os 1 e 4, do artigo 27.° e do artigo 28.°, n,os 1 e 2, todos do Novo Regime do Arrendamento Urbano, conjugadas com o regime legal previsto nos artigos 50.° a 54.° desse mesmo diploma, quando interpretadas no sentido, defendido pelo Tribunal a quo, - de que é aplicável aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro a remissão prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 26.° do NRAU depurada das "especificidades" que se excecionam na sua parte final, sendo, por conseguinte, aplicável a este tipo de contratos o mecanismo de atualização de rendas e transição contratual que permite, nomeadamente, a denúncia do contrato por parte do senhorio - ser julgadas inconstitucionais por violação dos artigos 2.°, 18.°, n.° 3 e 62.° da CRP;
E, consequência,
Deve o Tribunal Constitucional remeter os autos ao Tribunal a quo para que a decisão recorrida seja reformulada no seguimento da desaplicação das referidas normas legais, assim interpretadas, por inconstitucionalidade das mesmas.”
A recorrida, devidamente notificada, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
5. Atendendo tanto ao teor do requerimento de interposição de recurso, quanto às alegações apresentadas, impõe-se constatar que a questão sindicada não traduz um critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais identificadas como respetivo suporte, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor dessas peças processuais que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, e apesar da advertência efetuada no despacho de alegações, para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto, a recorrente nada argumenta, naquela sede, passível de demonstrar, sem margem para dúvidas, a natureza normativa do objeto do processo. Limita-se, na verdade, a reiterar que “Do que se trata, assim, neste recurso é claramente de um caso de inconstitucionalidade de norma legal (interpretada no sentido acima exposto pelo STJ) e não um caso de inconstitucionalidade de decisão, por incorreta aplicação da lei por parte do STJ.” Sucede, porém, que a argumentação expendida torna evidente que o que a recorrente verdadeiramente pretende é discutir a bondade da interpretação do direito infraconstitucional e a respetiva aplicação ao seu caso concreto, pugnando por interpretação distinta - que considera mais adequada - da adotada nos autos pelo tribunal recorrido.
Vejamos.
6. A recorrente insurge-se, nos termos do requerimento de recurso, contra o entendimento veiculado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considerou «aplicável, de forma exclusiva, aos contratos de arrendamento vinculísticos para fim não habitacional, celebrados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro, a remissão prevista na primeira parte do n.° 1, do artigo 26.°, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, (…) obrigando, por essa via, à aplicação integral do regime transitório previsto nos artigos 26.° a 28.° e 50.° a 54.°, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo tais contratos passíveis de ver a sua natureza alterada por iniciativa do senhorio, cumpridas as exigências dos artigos 50.° a 54.° do mesmo instrumento normativo».
Ou seja, no fundo, a recorrente contesta a aplicabilidade, aos contratos referidos, da remissão consagrada na primeira parte do n.º 1 do artigo 26.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, tal como sustentado pelo tribunal a quo.
Equivale isto a asseverar que não está em causa, na situação em análise, um qualquer enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, e capaz de constituir objeto legítimo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Pretende-se, na verdade, questionar a solução proposta para o diferendo apresentado, e propor um desfecho alternativo para o problema. Com efeito, se dúvidas houvesse acerca da legitimidade de tal afirmação, sempre bastaria assinalar que a própria recorrente explicita que, de acordo com o seu entendimento «a norma a extrair daqueles enunciados normativos que se afiguraria conforme à Constituição seria aquela segundo a qual aos contratos de arrendamento vinculísticos para fim não habitacional, celebrados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro, se aplica o regime transitório previsto nos artigos 26.° a 28.° e 50.° a 54.°, da Lei n.° 6/2006, (…) mantendo-se, por conseguinte, a natureza vinculística acordada pelas partes no momento da sua celebração».
Neste sentido, a pretensa questão de constitucionalidade suscitada mais não representa do que uma tentativa de contrariar o concreto juízo subsuntivo veiculado pelo tribunal a quo, e sindicar a interpretação dada ao específico regime dos contratos vinculísticos, quanto a este ponto. Ora, como facilmente se compreende, pretende-se por esta via discutir a precisa operação de subsunção levada a cabo pelo tribunal recorrido – correspondente a um juízo que o próprio legislador confia ao critério do julgador – sugerindo a recorrente que, se mantenha «a natureza vinculística acordada pelas partes no momento da sua celebração», juízo correto, do seu ponto de vista.
7. Finalmente, não se afigura determinante, a este propósito, que o tribunal recorrido tenha logrado identificar a indicada questão de inconstitucionalidade. De facto, mesmo que o tribunal a quo tivesse conseguido extrair das peças processuais citadas a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, esse juízo não seria vinculativo do Tribunal Constitucional.
Contudo, e na verdade, não é o que se verifica. O que o tribunal recorrido analisa (fls 1405-1406), longe de corresponder à solução de uma questão de inconstitucionalidade normativa, corresponde ao afastamento de alegações genéricas, fundadas em argumentos de índole constitucional. Com efeito, o tribunal a quo explica que “o regime procura salvaguardar a posição do arrendatário, por regra, mais débil (...) sendo reconhecido que corresponderão a uma percentagem muito significativa dos estabelecimentos (pequeno comércio) a funcionar em local arrendado” e conclui que, por isso, “não há violação relevante dos aludidos princípios e normas constitucionais, não se vendo, também, como a aplicação do referido regime pode colidir com os arts. 62º e 64º, nº 3, al. e), da CRP”.
Nestes termos, o próprio STJ reconhece que eventuais problemas de constitucionalidade residiriam na aplicação ao caso concreto do regime jurídico em causa, e não na desconformidade constitucional de uma ou mais normas específicas. Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão das questões objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro