Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado em 1ª instância, pela prática de quatro crimes de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal, três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e por dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, para cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de seis anos e quatro meses de prisão. Desta decisão, recorreu para a Relação do Porto que, por Acórdão de 15/10/2014, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por inadmissibilidade legal. Reclamou então o arguido do referido despacho. Por Acórdão de 20/01/2015, o STJ indeferiu a reclamação, mantendo a decisão da inadmissibilidade do recurso face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
3. Deste aresto recorreu A. para o Tribunal Constitucional, em requerimento em que invoca ser o mesmo interposto ao abrigo das alíneas b), g), h) do n.º 1 do artigo 70 da LTC. Por despacho de 27/02/2015 do Vice-Presidente do STJ, foi o mesmo convidado a «esclarecer de forma inequívoca o âmbito do recurso e a dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 1, segunda parte e 2, do artigo 75.º-A da LTC, já que interpõe recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», bem como «como invoca no requerimento as alíneas g) e h) do referido artigo, deve igualmente dar cumprimento ao disposto no n.º 3 daquele preceito».
4. Veio então o recorrente responder ao convite de aperfeiçoamento, referindo pretender:
«1. A apreciação da ilegalidade ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, porquanto o recorrente foi condenado por factos diversos do descritos na acusação, fora dos casos e condições previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, no tocante ao crime de violência doméstica cometido contra a ofendida, sua filha, Inês Mariana.
2. E isto, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, com a amplitude desejada.
3. Tal matéria se encontra vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
4. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
5. Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.
6. Esta posição foi também subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pela aplicável como pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
7. Assim, mesmo que condenado pela Relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá sempre o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.»
5. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 330/2015, a 20/05/2015, com o seguinte teor:
«(…)
7. (...) no que toca à primeira questão de ilegalidade invocada, basta ler a resposta ao convite do STJ para se verificar que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a ilegalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo. De facto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar se o recorrente foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, no tocante ao crime em concreto. Trata-se aí, apenas, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns. Não se descortina, assim, a delimitação de uma norma, com o sentido atrás referido, de forma a que o juízo do Tribunal Constitucional se aplicasse a um número geral e indeterminado de casos.
8. No que toca à segunda questão, há que referir que, mesmo depois do convite, feito ao abrigo do artigo 75-A da LTC, para indicar qual a norma ou dimensão normativa específica que imputa de inconstitucional, o recorrente continua a não fazê-lo, remetendo para o entendimento do tribunal a quo. Refere-se agora apenas à constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, «na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, com a amplitude desejada». Ora, como se vê da formulação acabada de transcrever, o recorrente continua a não delimitar com rigor o objeto do recurso, ficando o Tribunal Constitucional sem saber qual era a «amplitude desejada do recurso» e, como tal, inexiste uma norma geral e abstrata que possa ser julgada (des)conforme à Constituição.
9. O Tribunal tem reiteradamente afirmado que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
Como decorre dos termos em que o recorrente formula a questão de inconstitucionalidade, quer no requerimento de interposição de recurso original, quer na resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. O recorrente não logra enunciar de forma compreensível o sentido normativo cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada.
Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.»
6. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 330/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)
1. O recurso foi admitido, após o recorrente ter respondido ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75º-A da LTC.
2. Incidindo sobre a constitucionalidade da norma do artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, com a amplitude desejada e que diga-se urgia e urge ser apreciada.
3. A apreciação da ilegalidade ao abrigo do artigo 379º, n.º 1 al. b) do CPP, porquanto o recorrente foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstas nos arts. 358º e 359º, do CPP, no tocante ao crime de violência doméstica alegadamente cometido contra a ofendida, sua filha, Inês Mariana.
4. E isto, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, com a amplitude desejada, como se disse.
5. Garantido um direito fundamental ao cidadão, de ver apreciados factos que colidem com o seu direito a uma defesa justa e em última instância à sua liberdade.
6. Tal matéria se encontra vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
7. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
8. Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.
9. Esta posição foi também subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
10. Assim, mesmo que condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá sempre o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça».
7. O recorrido Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, nos termos seguintes:
«(…)
2.º Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem após convite nesse sentido, logrou identificar qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º Na reclamação, o recorrente limita-se a tecer considerações genéricas que em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada”.
II – Fundamentação
8. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 330/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se na decisão reclamada que uma das questões não possuía natureza normativa, e que a outra não delimitava de forma suficientemente precisa o respetivo objeto, de forma a que o Tribunal Constitucional dele pudesse conhecer.
Ora, o reclamante nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada. Limita-se a reiterar que a questão de constitucionalidade incide sobre a norma do artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP, «na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, com a amplitude desejada» e, no mais, limita-se a tecer considerações genéricas sobre a violação das garantias de defesa em processo penal, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, cumpre sublinhar que incumbe ao recorrente formular, de forma precisa, o objeto do recurso de constitucionalidade, no requerimento de interposição do mesmo. A formulação precisa do objeto do recurso constitui um ónus do recorrente, já que o Tribunal Constitucional tem de saber de antemão qual a norma, ou sentido normativo concretos sobre os quais recairá o seu juízo.
O ora reclamante foi, aliás, expressamente convidado para indicar de modo preciso o sentido normativo que pretendia ver sindicado. Não o tendo feito na altura própria e após esse convite, bem esteve a Decisão Sumária ao considerar que o Tribunal Constitucional não podia conhecer do presente recurso por falta de determinabilidade do objeto do mesmo.
Ainda que se entendesse ir ainda a tempo para o efeito, acrescente-se que na presente reclamação o recorrente continua a não formular qualquer norma ou interpretação normativa precisa e determinada, que configure um objeto normativo sobre o qual possa incidir um juízo do Tribunal Constitucional aplicável a um número indeterminado de casos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de agosto de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral