Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Guimarães (Juiz 4), que o havia condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do Código de Estrada, na pena de dezoito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e demais sanções acessórias.
Por acórdão prolatado em 22 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso (cf. fls. 17-29).
Notificado deste acórdão, o recorrente deduziu um requerimento a «arguir a inconstitucionalidade do mesmo [acórdão]». Por acórdão datado de 17 de abril de 2023, o Tribunal da Relação indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente (cf. fls. 32-35).
2. Inconformado, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 36-37):
«Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o Recorrente A. notificado do douto acórdão de fls. ... e ss (Ref.: CITIUS 8779901), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Guimarães, de fls ... e ss (Ref. CITIUS 8683268).
Com efeito, o recorrente entende que o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o Recorrente interpõe o presente recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada aplicação e interpretação do Acórdão supracitado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280° n. ° 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e 70° n.° 1, al. b) da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, sendo que o recorrente tem legitimidade (Cfr. art. 72° n.° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo do processo (ex vi do art° 78° n. °3 e 4 da Lei 28/82 de 15 de novembro).
E por ser legal, ter legitimidade e estar em tempo (ex vi dos arts. 72° n°1 al. b) e 75° n°1 da Lei 28/82 de 15 de novembro) requer-se seja recebido o presente recurso seguindo-se os demais termos.
Termos em que requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.»
3. Por decisão de 10 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38):
«(…)
O arguido recorre ao abrigo do disposto no art° 70° n° 1 al. b) da Lei n° 28/82 de 15-11 (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC).
Diz o art° 70° da LTC, subordinado à epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se” o seguinte:
“I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) (...);
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(...)”
Ora, o arguido jamais suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da sentença proferida em 1ª instância.
Por outro lado, tendo o nosso acórdão confirmado a sentença recorrida e não sendo, por sua vez, o mesmo susceptível de recurso para o STJ, veio o arguido, insatisfeito com a nossa decisão, dela reclamar alegando que a mesma padecia de inconstitucionalidade por falta de fundamentação.
Julgada improcedente a reclamação em apreço, vem agora o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional invocando como fundamento a inconstitucionalidade do nosso acórdão ao qual imputa o vício de falta de fundamentação.
Ora, os recursos previstos no artº 70° da LTC têm um escopo muito específico.
O caso que o arguido invoca - inconstitucionalidade do nosso acórdão por falta de fundamentação que enquadra no art° 205° da CRP - não preenche, nem sequer é susceptível de preencher, a al. b) do n° 1 do art° 70° da LTC.
O nosso acórdão não aplicou nenhuma norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada pelo arguido.
O objecto do recurso do arguido era tão só a impugnação da medida concreta da pena, e jamais foi alegado sequer pelo arguido que a sentença recorrida padecia de falta de fundamentação, sendo, contudo, certo que, a verificar-se este vício, ele é tratado a nível do disposto no artº 379° n° 1 al. a) do CPP, como nulidade da sentença, e não a nível constitucional.
O arguido jamais identificou a norma que esta Relação tivesse aplicado e cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada pelo arguido no seu recurso.
E, na verdade, nenhuma norma foi invocada pelo arguido como sendo inconstitucional.
Não cabendo a pretensão do arguido na citada al. b) do n° 1 do art° 70°, nem em nenhuma outra alínea de tal preceito, constata-se que o presente recurso é legalmente inadmissível motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art° 76° n°s 1 e 2 da LTC, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
FUNDAMENTOS:
Ao contrário do que refere o despacho de que ora se reclama, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade do Acórdão, sendo que o mesmo estaria desconforme ao artigo 205.° da CRP, identificando a norma desconforme.
Com efeito, referiu que o Acórdão da Relação era inconstitucional, pois "violou o artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205º, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judiciai que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada"
Tendo concretizado tal violação, não se percebe como o despacho de não admissão não admitiu o recurso. É que o Recorrente apenas poderia invocar ou não a inconstitucionalidade do acórdão recorrido quando conhecesse do mesmo.
Assim, não só o Recorrente cumpriu os requisitos para que os seus recursos de constitucionalidade fossem admitidos, como também o Tribunal da Relação, no seu despacho, fez tábua rasa do facto do Recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade latente no Acórdão proferido em segunda instância.
Assim, dúvidas não restam que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, designadamente através da arguição da dita inconstitucionalidade do Acórdão da 2ª Instância.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional
Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, o recurso de constitucionalidade ser admitido.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação. Em primeiro lugar, concluiu pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade «uma vez que o recorrente, identificando como objecto do seu recurso o Acórdão Ref. CITIUS 8683268 – ou seja, o Acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 - não manifestou no seu requerimento de interposição de recurso de 14 de Julho de 2022 (a fls. 8 v.º a 16) – momento azado para tal- , perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, qualquer questão de constitucionalidade.» (cf. ponto 8., do parecer). Além do mais, considerou que o objeto do presente recurso carece de normatividade, pois, «não só o recorrente não logra identificar a norma ou interpretação normativa cuja desconformidade constitucional invoca, antes imputando a inconstitucionalidade à própria decisão como, cumulativamente, ainda sustenta a ocorrência de uma violação legal a par da violação do Texto Fundamental» (cf. ponto 13., do parecer).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
7. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade em apreço, assim como na falta de normatividade do objeto do recurso.
Este entendimento foi perfilhado pelo Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
9. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
10. Para que se considerasse suscitada em momento processual adequado, o reclamante deveria ter invocado a questão de constitucionalidade «em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 77). Nestes termos – considerando que o recurso em apreciação nos autos se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22 de fevereiro de 2023, conforme consta do cabeçalho do requerimento de interposição de recurso (identificado pela sua referência) –, o momento processualmente adequado, in casu, para suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido corresponde à motivação do recurso da sentença condenatória prolatada em 1.ª Instância. Ora, compulsadas as conclusões da referida peça processual, verifica-se que não foi ensaiada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, conforme relatado supra, o recorrente veio deduzir um requerimento autónomo, após a prolação da decisão recorrida, onde invocou a putativa questão de constitucionalidade. Tendo-o feito, apenas, em fase “pós-decisória”, é evidentemente intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, conforme assinalado no acórdão do Tribunal da Relação de 17 de abril de 2023.
Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11. A admissibilidade do recurso estaria, em todo o caso, vedada, uma vez que o aqui reclamante também não formulou uma questão de constitucionalidade passível de constituir objeto do presente recurso.
Na verdade, resulta da análise do requerimento de interposição de recurso que o aqui reclamante não identifica qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal, em violação dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Tal ausência dá, em rigor, lugar à sindicância da decisão recorrida, como se constata das palavras do reclamante proferidas no momento em que enuncia a putativa questão de constitucionalidade, relembrando: «o recorrente entende que o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada.» (cf. fls. 36, verso). Nestes termos, ao considerar que o acórdão não foi devidamente fundamentado, o que o aqui reclamante defende é a nulidade da sentença, conforme foi assinalado pelo Tribunal da Relação quando foi chamado a apreciar o requerimento onde foi suscitada a putativa questão de constitucionalidade. Sucede que quaisquer vícios que se pretenda ver assacados à própria decisão judicial concreta não são suscetíveis de reapreciação por este Tribunal.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, também pela inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro