Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 466/23

N.º do Acórdão
103/23
Data
07/07/2023
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria do Calçado, Malas e Afins intentou ação especial de impugnação de recusa de prestação de informação, nos termos do artigo 186.º-A, do Código de Processo do Trabalho contra A., Lda., pedindo a condenação da ré na entrega ao autor do Relatório Único de 2020, contendo todos os seus anexos, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão; e no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia que se verificar de atraso na entrega efetiva ao autor do referido relatório (contendo todos os seus anexos), sendo metade desse valor para o autor e a parte restante para o Estado.

Por sentença proferida em 15 de março de 2022, pelo Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi a ação julgada totalmente procedente e, em consequência, foi a ré condenada a entregar ao autor o Relatório Único de 2020, contendo todos os seus anexos, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão e a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia de atraso que se verificar na entrega efetiva ao autor do referido relatório único de 2020, contendo todos os seus anexos, sendo metade desse valor para o autor e a parte restante para o Estado.

Inconformada, a aí ré e ora recorrente-reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de novembro de 2022, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, com o esclarecimento de que a informação a prestar deverá ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo, com exceção dos dados relativos a remunerações.

Nesta sequência, inconformada com este acórdão do Tribunal da Relação do Porto, recorreu do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos (cfr. fls. 91 a 101):

«A., LDA (doravante abreviadamente designada por ("A."), Ré e Recorrente nos autos acima identificados, nos quais é Autor e Recorrido o SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA DO CALÇADO, MALAS E AFINS, notificada do Acórdão proferido, em 28 de novembro de 2022, por este Digníssimo Tribunal que julgou improcedente a Apelação, confirmando a sentença recorrida, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e dos artigos 70.º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes, doravante "LTC"), dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com as especificações constantes do artigo 75.º-A da LTC que seguidamente se explicitam.

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a norma cuja interpretação inconstitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie está contida no número 8 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, sendo as normas constitucionais violadas – entre outras que o Tribunal Constitucional venha a considerar relevantes, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – as que constam do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 55.º da CRP.

Concretamente, constitui objeto do presente recurso a fiscalização pelo Tribunal Constitucional do referido artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, se interpretado no sentido – acolhido tanto pelo Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, como pelo Tribunal da Relação do Porto – de que a informação a prestar pelas entidades empregadoras aos sindicatos deve incluir a informação relativa aos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dados constantes do quadro de pessoal, incluindo remunerações, sem necessidade do seu consentimento.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, o presente recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo (cfr. n.º 3 do artigo 186.º-C do Código de Processo do Trabalho).

I. INTRODUÇÃO:

1. O Sindicato Recorrido intentou a presente ação peticionando a condenação da Recorrente na entrega do Relatório Único de 2020 com referência aos dados relativos a todos os seus trabalhadores, quer os filiados, quer os não filiados naquele Sindicato.

2. A Ré e Recorrente entende que a norma contida no número 8 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009 não permite, não pode permitir a entrega do Relatório Único nos termos requeridos pelo Sindicato Recorrido, designadamente com os dados relativos aos trabalhadores não filiados, sob pena de violação flagrante, entre outros princípios e normas constitucionais, do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 55.º da CRP.

3. A questão da inconstitucionalidade foi, oportuna e adequadamente, suscitada nas Instâncias pela Recorrente, tendo, no entanto, o Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira e o Tribunal da Relação do Porto concluído que aquela interpretação se afigura conforme a Constituição, entendimento do qual a Recorrente discorda e, por isso, pretende agora levar à superior apreciação do Venerando Tribunal Constitucional.

II. O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

4. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que "[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo."

5. São pressupostos específicos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:

i. o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes,

ii. a suscitação, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e

iii. a efetiva aplicação dessa norma - inconstitucional em si mesma ou na interpretação com que é aplicada pela decisão recorrida -, como critério de decisão do caso.

6. A Recorrente entende que todos os referidos pressupostos se encontram devidamente verificados no caso concreto.

Com efeito:

II.A. O Esgotamento dos Recursos Ordinários Possíveis:

7. Determina o n.º 2 do artigo 70.º que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."

8. Ora, em face da circunstância de o Acórdão da Relação, ora recorrido, confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, dúvidas não existem de que a decisão em causa encerra um caso de "dupla conforme", insuscetível de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

9. Sendo que não se verifica também nenhum dos requisitos de que, nos termos do artigo 672º, n.º 1, do CPC, dependeria a admissão de um recurso excecional de revista.

10. Está, assim, verificado o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

II.B. O ÓNUS DE SUSCITAÇÃO:

11. Determina o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer."

12. Constitui, pois, pressuposto processual do recurso ora interposto a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação.

13. O ónus em causa traduz-se, como referido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido em 16 de dezembro de 2014 (Processo n.º 1315/11.8TJVNF-A.P1.S1), "no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso".

14. Sintetizando o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a exigência de que a questão seja suscitada durante o processo, esclarece CARLOS LOPES DO REGO:

"A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa - que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação "durante o processo" e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei - implica a existência de um tempo e de um modo adequado para levantar no "processo- base" a questão de inconstitucionalidade das normas relevantes para dirimição do caso. Na verdade, sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da inconstitucionalidade "durante o processo" não num sentido meramente "formal" (de tal modo que a referida questão pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido "funcional", carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal "o quo" conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta.

Será, pois, este o sentido a atribuir a este pressuposto ou requisito dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b), em consonância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta - visando reapreciar uma questão que o tribunal "a quo" pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir "questões novas" perante si inovatoriamente colocadas pelas partes -cfr., v.g., Acórdãos n°s 349/86,199/88, 228/89, 318/90, 41/92, 269/94, 310/94, 560/94,155/95,1144/96 e 618/98.

15. A Recorrente suscitou, inequivocamente, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso e fê-lo de forma processualmente adequada, porquanto foi possível ao Tribunal a quo dela conhecer e sobre ela tomar posição.

16. Assim, logo na sua contestação, a Recorrente invocou, em particular nos artigos 6.º a 11º do referido articulado, a questão de inconstitucionalidade, detalhando os termos em que a interpretação do n.º 8 do artigo 32.º da Lei 105/2009 implica a violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 55.º da CRP.

17. Concretamente, e para comodidade do Digníssimo Tribunal, a Recorrente transcreve os referidos artigos da contestação:

"6°

A norma citada carece de ser conjugada com a Lei fundamental, que consagra a liberdade de filiação sindical (artº 55º, nº 1, da CRP) e à reserva da intimidade da vida privada (artº 26º, nº 1, da CRP), e com o artº 28º, nºs 1 («O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo») e 3, a contrario, da Lei 58/2019, que o A. parece desconhecer, pois juntou aos autos, de forma absolutamente desnecessária, irrelevante, inútil e portanto abusiva, a informação pessoal dos seus associados (doc. 10 da p.i.), o que denota que todas as cautelas que sejam tomadas, com ele, são poucas.

A R., na interpretação que faz do artº 32.º, nº 8, da Lei 105/2009, conjugado com a CRP, entende que só com o consentimento dos trabalhadores não sindicalizados é que pode fornecer os seus dados pessoais ao Sindicato, por força do artº 28º, nºs 1 e3, a contrario, da Lei 58/2019, e dos artºs 6º, nº 1, a), e 9º, nº 1 («filiação sindical»), do RGPD.

As remunerações permitem identificar o(s) respetivo(s) titular(es), nomeadamente em posições únicas da organização e nas posições intermédias.

Assim, e aplicando as orientações da CNPD, da ACT e da Associação de Empregadores do Sector do Calçado, a APICCAPS (doc. que se junta), a R. remeteu ao Sindicato o quadro de pessoal com a informação relativa aos trabalhadores sindicalizados (docs. 6, 9 e 10 da p.i.) e já não com a dos trabalhadores não sindicalizados.

10º

É esta a posição que a R. defende e portanto considera que a sua responsabilidade (artº 5º, nº 2, do RGPD) é de não fornecer ao A. informação adicional, nomeadamente a que ele pretende, por tal contender com a privacidade e intimidade da vida privada dos trabalhadores não sindicalizados e assim, na falta do seu consentimento, se assegurar devidamente o equilíbrio e a colisão de direitos (artº 335º do CC).

11º

A entender-se que a norma do art.º 32º, nº 8, da Lei 105/2009, impunha o envio à estrutura representativa dos trabalhadores, da informação dos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dos seus dados pessoais sensíveis constantes do quadro de pessoal, incluindo as remunerações, sem o seu consentimento, tal constituiria uma violação das suas garantias constitucionais dos artºs 26º, nº 1, e 55º, nº 1, da CRP, de forma abusiva e desproporcional (artº 18º, nº 2, da CRP), bem como do artº 28º, n.ºs 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019 e dos artºs 6º, nº 1, a), e 9º, nº 1, do RGPD, do artº 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artºs 7º (respeito pela vida privada e familiar) e 8º (proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia."

18. Também nas suas Alegações de Recurso de Apelação, a Recorrente invocou, no Capítulo III - Inexistência de obrigação / Inconstitucionalidade, nas págs. 5, 6 e 7, nas conclusões III - Inexistência de obrigação / Inconstitucionalidade, ponto 8.º, 11.º, 12.º e 13.º, a questão de inconstitucionalidade, detalhando, também aqui, os termos em que a interpretação do n.º 8 do artigo 32.º da Lei 105/2009 vertida na sentença implicava a violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 55.º da CRP.

19. Assim, e de igual modo, deixam-se aqui transcritas as passagens mais relevantes e acima referidas das Alegações de Recurso de Apelação da Recorrente:

"A norma citada carece de ser conjugada com a Lei fundamental, que consagra a liberdade de filiação sindical (artº 55º, nº 1, da CRP) e à reserva da intimidade da vida privada (artº 26º, nº 1, da CRP), e com o artº 28º, nºs 1 («O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo») e 3, a contrario, da Lei 58/2019."(cfr. pág. 5)

"A entender-se que a norma do artº 32º, nº 8, da Lei 105/2009, impunha o envio à estrutura representativa dos trabalhadores, da informação dos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dos seus dados pessoais sensíveis constantes do quadro de pessoal, incluindo as remunerações, sem o seu consentimento, tal constituiria uma violação das suas garantias constitucionais dos artºs 26º, nº 1, e 55º, nº 1, da CRP, de forma abusiva e desproporcional (artº 18º, nº 2, da CRP), bem como do artº 28º, nºs 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019 e dos artºs 6º, nº 1, a), e 9º, nº 1, do, RGPD, do artº 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artºs 7º (respeito pela vida privada e familiar) e 8º (proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia." (cfr. pág. 6)

"Em relação aos trabalhadores não sindicalizados coloca-se a questão da intimidade da vida privada e da sua situação económico-patrimonial (artº 26º, nº 1, da CRP) e da sua liberdade sindical negativa (que o artº 55º, nº 1, do CRP protege) e a proibição do artº 9º, nº 1 («é proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a filiação sindical»), do RGPD, e é nessa medida que se levantou a questão da inconstitucionalidade, que não foi equacionada sob este prisma. Quanto aos trabalhadores não sindicalizados, não existe a obrigação jurídica que fundamenta o tratamento de dados e que constitui a base jurídica para obviar à necessidade do seu consentimento [(artº 6º, nº 1, c) do RGPD]. A sua liberdade sindical negativa e a proibição de revelação da sua filiação sindical (ou não filiação), obstam a que seja dado cumprimento à solicitação dessa informação também ao abrigo do artº 6º, nº 1, f) do RGPD (pg. 18 da sentença) e do direito à ação sindical, que nestas situações esbarra e deve ceder perante a correspetiva liberdade fundamental negativa." (cfr. pág. 7)

"O artº 32º, nº 8, da Lei 105/2009, numa interpretação conforme à CRP, deve ser interpretado no sentido de que só com o consentimento dos trabalhadores não sindicalizados é que a empregadora pode fornecer os seus dados pessoais ao Sindicato, por força do artº 28º, nºs 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019 (não existe norma em contrário e a situação não está abrangida em nenhuma das exceções ou especificidades desse artigo), e dos artºs 6º, nº 1, a), e 9º, nº 1 («é proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a filiação sindical»), do RGPD."[ cfr. ponto 8.º das conclusões]

"A entender-se que a norma do artº 32º, nº 8, da Lei 105/2009, impunha o envio à estrutura representativa dos trabalhadores, da informação dos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dos seus dados pessoais sensíveis constantes do quadro de pessoal, incluindo as remunerações, sem o seu consentimento, tal constituiria uma violação das suas garantias constitucionais dos artºs 26º, nº 1, e 55º, nº 1, da CRP, de forma abusiva e desproporcional (artº18º, nº 2, da CRP), bem como do artº 28º, nºs. 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019 e dos artºs 6º, nº 1, a), e 9º, nº 1, do RGPD, do artº 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artºs 7º (respeito pela vida privada e familiar) e 8º (proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia." [cfr. ponto 11º das conclusões]

"Em relação aos trabalhadores não sindicalizados coloca-se a questão da intimidade da vida privada e da sua situação económico-patrimonial (artº 26º, nº 1, da CRP) e da sua liberdade sindical negativa (que o artº 55º, nº 1, do CRP protege) e a proibição do artº 9º, nº 1 («é proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a filiação sindical»), do RGPD, e é nessa medida que se levanta a questão da inconstitucionalidade". [cfr. ponto 12.º das conclusões]

"Quanto aos trabalhadores não sindicalizados, não existe a obrigação jurídica que fundamenta o tratamento de dados e que constitui a base jurídica para obviar à necessidade do seu consentimento [artº 6º, nº 1, c) do RGPD]: A sua liberdade sindical negativa e a proibição de revelação da sua filiação sindical (ou não filiação), obstam a que seja dado cumprimento à solicitação dessa informação também ao abrigo do artº 6º, nº l, f) do RGPD e do direito à ação sindical." [cfr. ponto 13.º das conclusões]

20. A Recorrente suscitou, assim, de forma expressa, direta, clara, detalhada e percetível, na sua contestação e no seu Recurso de Apelação, tanto nas respetivas alegações como nas suas conclusões, a questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa.

21. Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto debruçou-se sobre a questão da inconstitucionalidade, em termos igualmente expressos, detalhados e diretos, nas páginas 14 a 29 do Acórdão Recorrido, nos seguintes termos:

"Mais consta da sentença, a propósito da invocada inconstitucionalidade da obrigação da prestação da informação pretendida:

"Será a autora titular de um interesse legítimo que deve sobrelevar o direito à intimidade da vida privada?

A "liberdade sindical" é tratada nos artigos 55º a 57º, da Constituição da República Portuguesa, normativos estes que, sob o ponto de vista sistemático, fazem parte do Capítulo III (Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores) do Título II (Direitos, liberdades e garantias) da sua Parte I (Direitos e deveres fundamentais). A liberdade sindical é, pois, um dos direitos, liberdades e garantias conferidos constitucionalmente aos trabalhadores, circunstância que se acha em consonância com o direito internacional, designadamente com o artigo 23º, nº 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 22º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 8º, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 11º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Convenções 87 e 135 da Organização Internacional do Trabalho.

Aos trabalhadores é reconhecida a liberdade sindical, "condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses" (artigo 55º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), a qual "... é hoje mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente o acento tónico coloca-se no direito à actividade sindical perante o Estado e os empregadores, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo Estado ou pelos empregadores, por causa do exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de actividade sindical (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais, etc.)" - cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1º a 107º", Coimbra Editora, 2007, p. 730-731; negrito nosso.

Donde, o direito à informação e consulta dos representantes eleitos dos trabalhadores, assume dignidade constitucional (artigo 55º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa), impondo-se perante os empregadores e o Estado. Constitui núcleo essencial deste direito "o conhecimento da extensão das actividades e da situação da empresa; conhecimento da tomada de decisões empresariais susceptíveis de originar importantes e relevantes na organização do trabalho e dos contratos de trabalho" direito este que, porém, deve articular-se com a "... protecção de outros fins ou direitos das entidades empregadoras que justificarão a dispensa de informação no caso de eles serem susceptíveis de «prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento»" (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., p. 738). É o que, ao nível da normação infraconstitucional, resulta do nº 3 do artigo 412º, do Código do Trabalho, nos termos do qual, "O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento". Contudo, para tanto, terá de fundamentar a sua recusa por escrito, "com base em critérios objectivos, assentes em exigências de gestão" (nº 1 do artigo 413º, do mesmo diploma), possibilitando assim o controlo da sua decisão por parte dos Tribunais (nº 2 do artigo 413º).

O direito de informação é um direito instrumental em relação aos restantes direitos das associações sindicais e demais estruturas representativas dos trabalhadores, pois que, "a liberdade não consiste em ser titular de poderes abstractos sem meios para os exercitar, mas em ser titular de direitos e ter condições para o exercer" (cfr. Jorge Leite, "Direito do Trabalho", vol. I, Coimbra, 1998, p. 201).

Nessa medida, a actividade sindical na empresa é objecto de protecção, prevendo a lei diversos direitos que visam tutelá-la, conforme decorre dos artigos 460º e segs., do Código do Trabalho, entre os quais, o direito a informação e consulta (artigo 466º), tendo os delegados sindicais direito a ser informados e consultados sobre as matérias relevantes para o exercício da sua acção, designadamente sobre a evolução da actividade económica da empresa, a provável evolução do emprego na empresa e as decisão de gestão susceptíveis de alterar substancialmente as condições de trabalho.

Além disso, uma das mais importantes actividades do sindicato traduz-se no exercício do direito de contratação colectiva, que apenas poderá efectivar-se perante um conhecimento real e actual da evolução da actividade e situação das empresas, da evolução do emprego e das condições do seu desempenho (artigo 56º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa).

A relevância do direito à informação dos trabalhadores decorre ainda do quadro normativo europeu, designadamente da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11/03/2002, que estabelece o quadro geral referente à informação e consulta dos trabalhadores na União Europeia e em cujo artigo 4º, nº 2 se estabelece que: "A informação e a consulta incluem: a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica, b) A informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego; c) A informação e a consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, incluindo as abrangidas pelas disposições comunitárias referidas no nº 1 do artigo 9º", assim como da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concretamente do artigo 27º, nos termos do qual: "Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais" É certo que, a protecção de dados pessoais possui dignidade constitucional (artigo 35º, da Constituição da República Portuguesa) e que o tratamento (neste caso, transmissão) de dados pessoais a terceiro contende com o direito à reserva da intimidade da vida privada, igualmente com assento na Lei Fundamental (artigo 26º).

Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., p. 467, o direito à intimidade da vida privada e familiar inclui "dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem".

Igualmente no Código do Trabalho cuida-se da tutela dos direitos de personalidade, prescrevendo-se, além do mais, no artigo 16.º, sob a epígrafe "Reserva da intimidade da vida privada", que: "1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas."

Todavia, como é sabido, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados e o direito à reserva da intimidade da vida privada não é excepção. Como sublinha Paulo Mota Pinto, "podemos verificar que a infra-estrutura teleológica do problema da tutela da privacy é caracterizada por uma fundamental contraposição: de um lado, o interesse do indivíduo na sua privacidade, isto é, em subtrair-se à atenção dos outros, em impedir o acesso a si próprio ou em obstar à tomada de conhecimento ou à divulgação de informação pessoal (interesses estes que, resumindo, poderíamos dizer serem os interesses em evitar a intromissão dos outros na esfera privada e em impedir a revelação da informação pertencente a essa esfera); de outro lado, fundamentalmente o interesse em conhecer e em divulgar a informação conhecida, além do mais raro em ter acesso ou controlar os movimentos do indivíduo - interesses que ganharão maior peso se forem também interesses públicos" (in "O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXIX, p. 508- 509).

Ora, pode afirmar-se que "o problema dos limites dos direitos fundamentais se coloca, afinal, na maior parte dos casos, como um conflito prático entre valores - entre os valores próprios dos direitos ou entre esses e outros valores comunitários", sendo que, umas vezes, a limitação dos direitos "resulta dos compromissos naturais entre valores constitucionais que concorrem directamente em determinados tipos de situações e que, nessas circunstâncias, reciprocamente se limitam – estamos perante as colisões de direitos ou conflitos em sentido estrito" (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, "Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976", 1983, p. 214).

Prosseguindo, adverte ainda este autor que "a solução dos conflitos ou colisões entre direitos, liberdades e garantias ou entre direitos e valores comunitários não pode, porém, ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierarquizada dos valores constitucionais", devendo procurar-se a solução no quadro da unidade da Constituição, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes, prosseguindo assim a realização do princípio da sua concordância prática.

Deste modo, a compressão do exercício de direitos fundamentais deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, segundo critérios de proporcionalidade e adequação (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 335º, do Código Civil). A restrição não pode ser excessiva, inadequada, desproporcionada ou desnecessária.

Conforme ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, in "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora, p. 161 e segs., "Explícitas ou implícitas, as restrições reconduzem- se, todas ou quase todas, a dois grandes tipos ou razões de ser: 1º) à conjugação dos direitos, liberdades e garantias entre si e com outros direitos fundamentais; 2º) à conjugação com princípios objectivos, institutos, interesses ou valores constitucionais de outra natureza. O primeiro tipo de restrições pode ser encarado na perspectiva dos critérios de solução de colisões de direitos do artigo 335º do Código Civil. A prevalência que se tenha de dar a uns direitos sobre outros (sejam direitos diferentes ou iguais de diferentes sujeitos ou direitos diferentes do mesmo sujeito) - ou entre bens jurídicos, interesses, valores - há-de assentar, porém, naturalmente, numa ponderação de valores constitucionalmente adequada". Referem ainda estes autores que "a 2ª parte do nº 2 do artigo 18º da Constituição consagra o princípio da proporcionalidade, que se analisa em três vectores: necessidade, adequação e racionalidade. A necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma, e não a outro; significa, pois, correspondência de meios a fins. A racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos); que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido – nem mais, nem menos. A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade, mais frequentemente em excesso. E, por isso, fala-se correntemente, também em princípio da proibição do arbítrio e da proibição do excesso."

Aqui chegados, para além de se nos afigurar que a prestação de informação aos sindicatos, através do envio do relatório único não contraria o RGPD, pelos motivos que já deixamos expostos, antes resultando do cumprimento de uma obrigação legal a cargo do empregador e dos interesses legal e constitucionalmente protegidos destas estruturas representativas dos trabalhadores, entendemos que o modo como a comunicação deve ser feita, expurgada de elementos nominativos, excepto as remunerações e o sexo, concretiza já a concordância prática entre os direitos fundamentais que aqui colidem.

O envio do relatório único aos sindicatos, contendo todas as informações que a lei prevê, incluindo as relativas aos trabalhadores não sindicalizados, não se revela, pela natureza e finalidade do relatório, como abusiva ou arbitrária, não padecendo, portanto, de qualquer inconstitucionalidade a norma do artigo 32º, nº 8, da Lei nº 105/2009.

Como bem salienta a autora, cujas palavras fazemos nossas, a obrigatoriedade do envio do relatório único aos sindicatos tem por finalidade, para além do mais, assegurar valores de interesse público estruturante do Estado de Direito Democrático, tais como, o princípio da igualdade de tratamento, a proibição de discriminação salarial, de género e sindical, bem como a proibição de todas as práticas de assédio, designadamente aquelas que assentam na desigualdade de tratamento salarial, valores estes que, na ponderação dos direitos em conflito, devem sobrelevar, na estrita medida do âmbito da informação a prestar tal como legalmente delimitada.

Não vislumbramos, aliás, como poderia o relatório único, excluído dos dados relativos aos trabalhadores não sindicalizados, ter qualquer efeito útil. A adoptar-se a posição defendida pela ré, esvaziar-se-ia de qualquer efeito prático o direito à informação que às associações sindicais assiste, por via daquele relatório anual, ou seja, estar-se-ia a restringir desproporcionalmente esse direito.

Acresce que, os sindicatos, enquanto destinatários da informação prestada pelos empregadores, ficam sujeitos às mesmas normas sobre a protecção de dados pessoais. Em conclusão, entendemos que a Constituição da República Portuguesa não impõe a interpretação restritiva do artigo 32º, nº 8, da Lei nº 105/2009, nos termos propugnados pela ré, sendo este normativo, com o âmbito e conteúdo prescritos conforme à Constituição, no balanceamento dos direitos, liberdades e garantias que aqui colidem e que importa ponderar.

Assim sendo, a recusa da prestação de informação por parte da ré - leia-se, do envio do relatório único completo à autora - afigura-se-nos, pois, ilegítima."

Mais uma vez, não nos merece qualquer censura a sentença.

Conforme se refere no Manual da Legislação Europeia sobre a Proteção de Dados, Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2014, acessível em www.echr.coe.int, págs. 22-23, "O direito fundamental à proteção de dados pessoais, consagrado no artigo 8º da Carta, «não é uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tomado em consideração relativamente à sua função na sociedade». Assim, o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo, essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela Unido Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. No sistema da CEDH, a proteção de dados é garantida pelo artigo 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e, tal como no sistema da Carta, este direito tem de ser exercido respeitando o âmbito de outros direitos concorrentes. Nos termos do artigo 8º, nº 2, da CEDH, «Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para [...] a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.» Consequentemente, tanto o TEDH como o TJUE têm afirmado repetidamente que a aplicação e a interpretação do artigo 8º da CEDH e do artigo 8º da Carta exigem a conciliação com outros direitos."

Conforme refere José Carlos Vieira de Andrade (citado na sentença), "Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976", 4ª ed., 2009, pág. 302, "A solução dos conflitos e colisões entre direitos, liberdades e garantias ou entre direitos e valores comunitários não pode, porém, ser resolvida sistematicamente através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica dos valores constitucionais. É difícil estabelecer, em abstracto, uma hierarquia entre os bens constitucionalmente protegidos, em termos de obter uma resposta que permita sacrificar sistematicamente os menos importantes. Ainda que se tenha a representação comum de que os direitos não podem valer exactamente o mesmo - até porque se referem com intensidades diversas ao fundamento comum de dignidade da pessoa humana - verifica-se que essa hierarquização natural só pode fazer-se, na maioria parte das hipóteses, quando se consideram as circunstâncias dos casos concretos."

Ora, conforme se refere no Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social à Proposta de Lei nº 176/XIII/4ª (Gov), acessível em app.parlamento.pt, pág. 5, “Segundo o Governo [a ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, conforme o disposto nos artigos 186º-A a 186º-C, do capítulo V, do título VI, do livro I, do Código] foi criada para garantir o normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador, bem como da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador.”

Assim, como se conclui na sentença sob recurso, fazendo apelo ao princípio da proporcionalidade, importa concluir pela obrigação de satisfação do pretendido pelo sindicato autor, nos termos decididos na sentença sob recurso." (realce nosso)

22. Pelo exposto, é forçoso concluir ter a Recorrente observado o seu ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade que, como se concretizará no ponto seguinte, constituiu ratio decidendi do Acórdão Recorrido.

II.C. Relevância Enquanto Ratio Decidendi:

23. A propósito deste terceiro e último requisito, GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS afirmam o seguinte:

"Objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é a questão da inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efetiva aplicação. Assim como a efetiva desaplicação de norma inconstitucional é pressuposto do recurso interposto ao abrigo da al. a), a apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada ao abrigo da al. b) está condicionada por uma efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Só pode dizer-se, de igual modo, que se aplica uma norma quando ela constitui a "ratio decidendi" da decisão, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa, e não quando é mencionada como simples obter dictum."

Ora,

24. Dúvidas não existem quanto ao facto de a procedência da ação e, consequentemente, a decisão de condenação da Recorrente ter assentado na aplicação e ter tido como pressuposto legal nuclear a norma contida no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, n.º 8.

25. De igual modo, a questão da inconstitucionalidade da referida norma suscitada pela Recorrente assumiu centralidade indiscutível no percurso decisório, porquanto a sua procedência teria determinado a inexistência da obrigação de apresentar o Relatório Único ao Sindicato Recorrido nos termos por si alegados na petição inicial e, nessa medida, a improcedência da ação.

26. Obrigaria, necessária e seguramente, a uma outra, a uma diferente decisão do Tribunal da Relação do Porto.

27. Aliás, veja-se que o Ilustre Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, citado pelo Acórdão Recorrido (cfr. pág. 16), no qual chegou mesmo a deixar consignado o seguinte:

"A única hipótese que, efectivamente, poderia defender-se como possível seria a da invocação da existência de eventual inconstitucionalidade. (...) Nestes termos, salvo melhor opinião, cremos que só se a obrigação for declarada inconstitucional com força obrigatória geral é que poderá a Recorrente, como as demais empresas, recusar esta informação.".

28. Assim sendo, isto é, uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade a Recorrente invocou oportunamente se afigura o fundamento normativo do conteúdo da decisão recorrida, deverá o Venerando Tribunal concluir pela verificação do presente requisito.

III. CONCLUSÃO:

29. Conforme se havia anunciado, encontrando-se esgotados os meios impugnatórios normais, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto e tendo a decisão recorrida efetivamente determinado a aplicação da norma inconstitucional invocada, encontram-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, requerendo-se ao Venerando Tribunal o deferimento do presente requerimento de interposição e a notificação da Recorrente para, nos termos do artigo 79.º da LTC, apresentar as suas alegações de recurso.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 241/2023 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

4. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo, por esse motivo e antes de mais, aferir se, em face dos respetivos pressupostos de admissibilidade, é ou não possível conhecer do seu objeto.

5. O Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida.

Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (vide «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Coimbra, Almedina, 2010, página 63).

Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” na medida em que, “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido”».

6. É justamente o que sucede no caso em apreciação.

Com efeito, a decisão recorrida, para além da parte transcrita pela recorrente, tem ainda o seguinte teor:

«(…)

Consta da sentença:

"(...) dispõe o artigo 32°, da Lei n° 105/2009, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n° 60/2018, de 21 de Agosto, sob a epígrafe "Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa" que: "1 - O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal. (...) 5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n° 2, às seguintes entidades: (...) b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência; (...) 8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

De acordo com o normativo citado, a autora, enquanto associação sindical, é titular do direito a solicitar e receber da ré/empregadora o relatório único. O modo, prazo e conteúdo da informação a prestar pelo empregador encontram-se regulados na Portaria n° 55/2010, de 21 de Janeiro, que contém o modelo de relatório único.

Pode ler-se no preâmbulo deste diploma que a informação sobre a actividade social da empresa, prestada anualmente pelo empregador "... reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço (...)

O relatório único, para além do relatório propriamente dito, é constituído por seis anexos: Anexo A - Quadro de pessoal; Anexo B - Fluxo de entrada e saída de trabalhadores; Anexo C - Relatório anual de formação contínua; Anexo D - Relatório anual das actividades do serviço de Segurança e Saúde; Anexo E - Greves; Anexo F - Prestadores de Serviços. Este relatório é apresentado pelo empregador através de meio informático, utilizando a plataforma electrónica com o endereço: https://www.relatoriounico.pt.

O tratamento da informação recolhida através deste instrumento habilita os destinatários a ter um conhecimento actual e rigoroso do tecido empresarial, dos recursos humanos, da situação da empresa, permite-lhes aferir das condições de exercício da actividade profissional, assim como, para além do mais, o cumprimento da igualdade e não discriminação em razão do sexo (daí até o sentido da alteração introduzida no n° 8 do artigo 32°, da Lei n° 105/2009, de 14-09, pela Lei n° 60/2018, de 21-08, que aprovou medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor). 

De salientar, todavia, que a informação a prestar deve já ser expurgada dos elementos nominativos, com excepção do sexo.

A ré enviou à autora o relatório único contendo informação relativa somente aos trabalhadores sindicalizados, ou seja, recusou-se a prestar tal informação no que se refere aos não sindicalizados.

Argumenta a ré que não está obrigada a fornecer à autora os dados pessoais, da intimidade da vida privada e económico-patrimonial dos seus trabalhadores não sindicalizados, sem o consentimento destes.

Em abono da sua posição, invoca desde logo o Regulamento Geral de Protecção de Dados, concretamente, os artigos 6º, n° 1, alínea a) e 9º, n° 1, destacando ser proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a filiação sindical, e o artigo 28°, n°s 1 e 3 a contrario, da Lei n° 58/2019, já que não existe norma em contrário e a situação não está abrangida em nenhuma das excepções.

Vejamos, pois, quais as obrigações que emergem do Regulamento Geral de Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016), doravante RGPD.

O direito à protecção dos dados pessoais está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que dispõe no seu artigo 8.°: "1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. (...)

Este direito fundamental está, além disso, estreitamente relacionado com o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 7º da Carta. O direito à protecção dos dados pessoais também está previsto no artigo 16°, n° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Foi neste contexto que, em 2016, foi aprovado o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou a Directiva 95/46/CE e que é aplicável desde 25 de Maio de 2018.

(...)

O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma lícita, leal e transparente (artigo 5º, n° 1, alínea a), do RGPD) e no estrito respeito pela reserva da vida privada, na medida em que os dados só devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas (alínea b) do artigo 5º), devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»; alínea c) do artigo 5º).

O tratamento será lícito se fundado numa das alíneas do artigo 6º, n° 1, do artigo 9º ou do artigo 10º.

(...)

Ora, o tratamento de dados é permitido, para além de outras situações, quando baseado no cumprimento de obrigações jurídicas, conforme resulta da excepção ao princípio da proibição de tratamento de dados sensíveis contemplada na alínea b) do n° 2 do artigo 9º, do RGPD e da permissão de tratamento prevista na alínea c) do artigo 6º.

Nessa medida, nos termos da alínea c) do artigo 6º, "o tratamento de dados pessoais será lícito sempre que for (i) necessário (ii) para o cumprimento de uma obrigação legal a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito (iii) determinada pelo Direito da União ou de um Estado-Membro, nos termos do artigo 6°/3, (iv) devendo essa imposição legal responder (a) a um objectivo de interesse público e (b) ser proporcional ao objectivo legítimo prosseguido" (cfr. A. Barreto Menezes Cordeiro, [Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei n° 58/2019", Almedina, 2021], p. 113).

Aliás, ainda a respeito da Directiva 95/46/CE, pronunciara-se o TJUE, no Acórdão de 24 de Novembro de 2011 (C-468/10 e C-469/10), no sentido de que "o artigo 7º da Directiva 95/46/CE prevê uma lista exaustiva e taxativa cios casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito na falta de consentimento da pessoa em causa. Por conseguinte, os Estados-Membros também não podem introduzir, ao abrigo do artigo 5º da referida directiva, outros princípios relativos à legitimação de tratamentos de dados pessoais além dos enunciados no artigo 7º nem alterar, através de exigências suplementares, o alcance dos princípios previstos no referido artigo 7º".

Já a alínea b) do artigo 9º permite o tratamento de dados sensíveis, designadamente a filiação sindical, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: "(i) necessário (ii) para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular (iii) mas somente em matéria de legislação laboral, de segurança social e de protecção social (iv) e desde que seja permitido pelo Direito da União ou dos Estados-Membros ou em convenção colectiva de trabalho " (cfr. A. Barreto Menezes Cordeiro, Ob. Cit., p. 136).

Isto posto, o consentimento não constitui o único fundamento de licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo que não podemos concordar com a ré quando afirma que só poderia prestar as informações solicitadas mediante o consentimento prévio dos trabalhadores não sindicalizados.

(...)

Sendo um dos propósitos centrais do RGPD assegurar um elevado nível de uniformidade no que respeita ao regime aplicável ao tratamento de dados pessoais no espaço da União Europeia, a disposição ora transcrita [art. 88º] reveste natureza excepcional, já que permite aos Estados- Membros e aos outorgantes de convenções colectivas "alguma margem de conformação do regime aplicável em matéria de tratamento de daclos no contexto laboral, o que no caso português se manifesta no artigo 28°da LE" (cfr. A. Barreto Menezes Cordeiro (coordenação), Ob. Cit., 2021, p. 524).

Também o artigo 28°, da Lei n° 58/2019, de 08 de Agosto, que assegura a execução do RGPD, prevê a possibilidade de o empregador tratar "os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respectiva legislação complementar ou noutros regimes sectoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo ".

Importa não olvidar que "a legislação laboral portuguesa impõe às entidades empregadoras uma multiplicidade de obrigações que implicam, necessariamente, a realização de operações de tratamento de dados pessoais dos seus trabalhadores. A título de exemplo, elenquemos algumas das principais obrigações legais aqui relevantes: (i) nos termos conjugados do art. 8º da Lei n° 70/2013, de 30 de Agosto e do art. 3º da Portaria n° 294-A/2013, de 30 de Setembro, a adesão da entidade empregadora ao Fundo de Compensação de Trabalho é obrigatória (com excepção da possibilidade de opção por adesão a Mecanismo Equivalente), devendo ser comunicada a esse Fundo a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início da execução do respectivo contrato, para efeitos da sua inclusão. Para esse efeito são obrigatoriamente comunicados ao Fundo diversos dados de identificação do trabalhador (art. 5º da referida Portaria nº 294-A/2013, de 30 de Setembro); (ii) de acordo com o disposto no art. 29° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n° 110/2009, de 16 de Setembro, "a admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na internet da segurança social" (destaque nosso); (iii) o número 3 do art. 457° Código do Trabalho estabelece que o "empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais" (...). Acresce que os arts. 281° a 284° do Código do Trabalho impõem um conjunto de obrigações às entidades empregadoras em matéria de segurança e saúde no trabalho, designadamente a obrigação do empregador transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguros, operação que implica, pela sua própria natureza, o tratamento de dados pessoais dos seus trabalhadores. Também em matéria referente ao poder disciplinar, o empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares "feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta. " (art. 332° do Código do Trabalho). O conteúdo desse registo disciplinar individualizado são dados pessoais de cada trabalhador, tratados de acordo com as disposições do RGPD e com fundamento no artigo citado. Por último, recai também sobre as entidades empregadoras o dever de manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata, conforme o disposto no art. 202° do Código do Trabalho, dados individualizados respeitantes a cada trabalhador, relativamente aos quais o RGPD exige os mesmos cuidados no seu tratamento. Em todas estas situações a base jurídica para o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores residirá, nos termos da alínea c) do número 1 do art. 6° do RGPD, no cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitas as entidades empregadoras" (negrito nosso; Sérgio Coimbra Henriques e João Vares Luís, "Consentimento e outros fundamentos de licitude para o tratamento de dados pessoais em contexto laboral", in Anuário da Protecção de Dados, 2019, CEDIS, p. 29 a 31). [Acessível in http://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/wp- content/uploads/2019/05/ANUARIO-2019 Eletronico_compressed.pdf]

De resto, citam ainda estes autores o Acórdão do TJUE, de 30/05/2013 (Acórdão do TJ, C-342/12, Worten, ECLI:EU:C:2013:355), tirado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, nos termos do qual foi declarado que o conceito de dados pessoais abrange o registo dos tempos de trabalho que inclua a indicação, para cada trabalhador, das horas de início e de termo do tempo de trabalho, assim como quaisquer interrupções ou intervalos. Todavia, tal natureza do registo dos tempos de trabalho não impede o acesso a estes pela autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, na medida em que essa obrigação seja necessária para o exercício, por essa autoridade, da sua missão de fiscalização da aplicação da legislação em matéria de condições de trabalho.

Consequente, decorrendo do artigo 32°, n°s 5 e 8, da Lei n° 105/2009, que sobre a ré, enquanto empregadora, impende a obrigação de enviar à autora/associação sindical, o relatório único da empresa, o qual contempla as informações acima enunciadas, incluindo as relativas aos trabalhadores não sindicalizados, obrigação essa que, ademais, se não for cumprida poderá constituir a prática de uma contra-ordenação (n° 10 do artigo 32°), entendemos que o tratamento dos dados pessoais encontra justificação ao abrigo dos artigos 6º, n° 1, alínea c), 9º, alínea b) e 88.o, do RGDP e artigo 28°, n° 1, da Lei n° 58/2019, de 08-08, sem necessidade do consentimento dos trabalhadores não sindicalizados.

Por outro lado, por ter relevância no caso em apreço, convoca-se ainda o fundamento de licitude do tratamento dos dados pessoais consagrado na alínea f) do n° 1 do artigo 6º, do RGPD: tratamento necessário para efeitos de interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiro, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

Nos considerandos 47 a 49 do RGPD são enumerados vários exemplos de interesses legítimos, aos quais se poderão acrescentar "os exemplos sugeridos pelo GT29: (vi) protecção e o exercício de direitos - p. ex.: direitos de expressão, de informação, de privacidade, mas também direitos patrimoniais, caso da livre iniciativa económica, direitos de propriedade, em sentido amplo, englobando os direitos de autor e os direitos intelectuais; (vii) publicidade e marketing, de índole comercial, política ou outra; (viii) a prossecução de acções judiciais ou extrajudiciais; (ix) a monitorização de trabalhadores, com fins de segurança ou de administração; (x) a denúncia de práticas ilícitas; ou (xi) o processamento para fins históricos, científicos, estatísticos ou de investigação" - (cfr. A. Barreto Menezes Cordeiro (coordenação), Ob. Cit., 2021, p. 117). 

Assim, segundo a alínea f) do n° 1 do artigo 6º, do RGPD, o tratamento dos dados será necessário se: "(i) demonstrada a presença de um interesse legítimo do responsável ou de terceiro, (ii) os interesses e as liberdades fundamentais dos titulares dos dados não prevalecerem " (cfr. Autor e Obra citados, p. 118).

Donde, nem o RGDP nem a Lei n° 58/2019, de 08-08, mormente o artigo 28° deste diploma, impedem o tratamento (neste caso, transmissão) dos dados pessoais dos trabalhadores a terceiros, ainda que sem o consentimento daqueles, desde que nesse tratamento exista um objectivo legítimo que seja susceptível de justificar uma ingerência na vida privada."

Estamos no essencial de acordo com a sentença.

Alega a recorrente que, "na interpretação que faz do art. 32°, n° 8, da Lei 105/2009, conjugado com a CRP, entende que só com o consentimento dos trabalhadores não sindicalizados é que pode fornecer os seus dados pessoais ao Sindicato, por força do art. 28°, n°s 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019 (não existe norma em contrário e a situação não está abrangida em nenhuma das exceções ou especificidades desse artigo), e dos arts. 6º, n° 1, a), e 9º, n° 1 («é proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a filiação sindical»), do RGPD."

Não se afigura correcta a chamada à colação do art. 28°, n° 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019, de 8 de Agosto, com a interpretação aludida. Conforme refere Teresa Coelho Moreira, em Direito à Informação Administrativa e Proteção de Dados Pessoais, CEJ, Outubro de 2021, pág. 44, acessível em www.sgeconomia.gov.pt, "o único fundamento que pode legitimar o tratamento de dados pessoais na relação de trabalho é a prossecução de interesses legítimos da entidade empregadora aferíveis em função do caso concreto, e nos termos do art. 6º, n° 1, alínea b), do RGPD, quando o tratamento for necessário para a execução do contrato de trabalho." Ora, entendemos que o tratamento é aqui necessário para a execução do contrato de trabalho, precisamente a imposição legal do art. 32° da Lei n° 105/2009, de 14 de Setembro. Acrescenta a mesma autora, "Este princípio constitui o princípio verdadeiramente cardinal da proteção de dados, sendo os demais princípios função deste na medida em que os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade pretendida; devem ser exatos, completos e atualizados em função da finalidade; e só devem ser conservados pelo tempo que a finalidade exige. Assim, a finalidade pretendida pelo empregador tem de ser legítima, isto é, deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico e ser especialmente respeitadora dos valores fundamentais."

Ou seja, nenhuma alteração operou a norma invocada pela recorrente ao disposto no art. 6º, n° 1, al. c), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, quando prescreve que "O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.

Conforme refere Ana Fernanda Neves, na mesma publicação, págs. 82-83: "A comunicação ou a transmissão a outrem de dados pessoais dos trabalhadores constitui uma operação de tratamento de dados (artigo 4º, n° 1, alínea c), do RGPDP) e, como tal, pode ocorrer se existir um título jurídico para o efeito (v.g., artigos 5º, n° 1, alínea a), 6º e 9º do RGPDP). Pode igualmente constituir uma decorrência da finalidade que justificou o seu tratamento originário (artigo 5º, n° 1, alínea b), do RGPDP), como seja, por exemplo, a colocação à disposição da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho do registo dos tempos de trabalho. São vários os títulos jurídicos que podem enquadrar a comunicação a terceiros de dados sobre os trabalhadores. Consideremos alguns destes títulos, a) O cumprimento de obrigações do empregador que relevam para o cumprimento de aspetos essenciais da legislação do trabalho. Mencione-se, por exemplo, a obrigação de o empregador enviar informação anual "sobre a atividade social da empresa" - designadamente quanto a "remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal" - ao, por um lado, "serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral" e, por outro lado, aos "sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem", à comissão de trabalhadores, bem como aos "representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência" e às "associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem" (artigo 6º, n° 1, alínea c), e artigo 9º, n° 2, alínea b), do RGPDP; artigo 32° da Lei 105/2009, de 14.09, e Portaria n° 55/2010, de 21.01). A informação a prestar é nominal, dada a relevância factual da informação para a valia do controlo inerente à atividade social da empresa. No entanto, por força de alteração resultante da Lei n° 60/2018, de 21.08, a informação prestada aos sindicatos e comissão de trabalhadores não é nominativa (salvo quanto ao sexo e quanto às remunerações) quando seja transmitida aos sindicatos (artigo 32°, n° 8). De igual modo, não é nominativa quando transmitida ao serviço competente para tratamento estatístico (artigo 89° do RGPDP). Na verdade, o controlo do cumprimento de normas tão importantes como as relativas à contratação a termo, à discriminação no trabalho e no emprego, à tutela da parentalidade não deve precludir o acesso a informação nominativa funcional pertinente para efeito, por exemplo, do exercício do direito de ação em representação ou apoio dos trabalhadores, designadamente ao abrigo do artigo 9º da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Em termos gerais, por exemplo, o artigo 443°, n° 1, alínea d), do Código do Trabalho prevê o direito das associações sindicais "[i]niciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei". Ora, os representantes dos trabalhadores têm de "receber os dados pessoais dos trabalhadores na medida em que tal seja necessário para lhes permitir representar os interesses dos trabalhadores ou se esses dados forem necessários para cumprir ou supervisionar as obrigações previstas nos acordos coletivos"."

Argumenta ainda a recorrente, por contraponto à não identificação nominativa dos trabalhadores constantes da informação, que As remunerações permitem identificar o(s) respetivo(s) titular(es), nomeadamente em posições únicas da organização e nas posições intermédias.

Com respeito não se vislumbra a relevância do argumento. Ao estabelecer que a informação é não nominativa, o legislador procurou mitigar os inconvenientes resultantes da privacidade da informação a prestar, mas não pretendeu afectar a mesma, sopesando o confronto dos interesses em causa. Se assim não fosse, teria simplesmente eliminado a obrigação de comunicação em questão.

(…)».

Daqui resulta, com clareza, que a interpretação que a recorrente extrai do artigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e submete ao crivo da constitucionalidade – abstraindo-nos, por despiciendo, da questão atinente à correspondência ou não da globalidade de tal interpretação com o teor literal do preceito legal e tendo por pressuposto que o cerne da questão se funda na (des)necessidade do consentimento, sem o qual mais não teríamos que a sindicância da própria decisão recorrida, na vertente da interpretação do direito infraconstitucional, o que suprimiria a competência deste Tribunal –, não constitui o único fundamento da decisão recorrida.

Na verdade, estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida na decisão recorrida, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a norma sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento alicerçado no disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nos termos do qual o tratamento de dados é lícito quando for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.

Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento.

7. Nessa medida, face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual a decisão recorrida sempre se manteria inalterada, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«A., Lda. ("A."), nos autos acima identificados, tendo sido notificada, através de ofício datado de 14.04.2023, da Decisão Sumária n.º 103/2023, proferida nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ali regulada, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Venerandos Juízes Conselheiros

INTRODUÇÃO

1. No dia 19 de Janeiro de 2022, o Sindicato dos Profissionais da Industria do Calçado, Malas e Afins ("Sindicato" ou "Recorrido") deu entrada no Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro de uma ação especial de impugnação de recusa de prestação de informação, nos termos do artigo 186º-A do Código de Processo de Trabalho, contra a A..

2. Como fundamento da referida ação, o Sindicato alegou, sumariamente, que, ao longo do ano de 2021, solicitou à A. que lhe fosse disponibilizado o Relatório Único da empresa, relativo ao ano de 2020, isto é, do relatório que, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro ("Lei 105/2009"), e da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro ("Portaria 55/2010"), a empresa deve elaborar anualmente com "informação sobre a atividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.”

3. O Sindicato entendeu que o Relatório Único que lhe foi disponibilizado pela A. não se encontrava completo, designadamente por dele terem sido expurgados dados relativos aos trabalhadores não sindicalizados no Autor e veio, então pedir ao Tribunal que condenasse a aqui Recorrente a entregar-lhe "o Relatório Único de 2020, contendo todos os seus anexos, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão", assim como a pagar uma "sanção pecuniária compulsória de €500 (quinhentos euros) por cada dia que se verificar de atraso na entrega efetiva" da informação em causa.

4. Essencialmente, o Sindicato entendia que a informação a disponibilizar pela A. deveria conter os dados relativos, não apenas aos seus representados, mas a todos os trabalhadores da empresa, independentemente de estes serem ou não sindicalizados e por ele representados.

5. Para o Sindicato o direito à informação em causa teria o seu fundamento jurídico no artigo 32º, n.º 5, alínea b), da referida da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no qual se dispõe que: "[o] empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades: (...) b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência".

6. A A. contestou a ação, invocando, no essencial, que "forneceu ao Sindicato o quadro de pessoal com a informação completa relativa aos trabalhadores nele sindicalizados", tendo, no entanto, em conformidade com as "orientações da CNPD, da ACT e da Associação de Empregadores do Sector do Calçado" expurgado as informações relativas aos trabalhadores não sindicalizados, "por tal contender com a privacidade e intimidade da vida privada dos trabalhadores não sindicalizados e assim, na falta do seu consentimento, se assegurar devidamente o equilíbrio e a colisão de direitos (artº 335º do CC)".

7. Para A., a informação a que o Sindicato pretendia aceder não seria devida, por força do número 8 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, no qual se dispõe que "[a] informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo".

8. Além disso, a A. alegou considerar ser sua responsabilidade, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.s 679/2016, de 27 de Abril ("RGPD"), não fornecer ao Sindicato "informação adicional, nomeadamente a que ele pretende, por tal contender com a privacidade e intimidade da vida privada dos trabalhadores não sindicalizados".

9. Apesar desse seu entendimento, a A. ressalvou, desde logo, no artigo 11º da respetiva contestação, que: "[a] entender-se que a norma do artº 32º, nº 8, da Lei 105/2009, impunha o envio à estrutura representativa dos trabalhadores, da informação dos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dos seus dados pessoais sensíveis constantes do quadro de pessoal, incluindo as remunerações, sem o seu consentimento, tal constituiria uma violação das suas garantias constitucionais dos art.ºs 26º, nº 1, e 55º, nº 1, da CRP, de forma abusiva e desproporcional (artº18º, nº 2, da CRP), bem como do artº 28º, n.ºs 1 e 3, a contrario, da Lei 58/2019 e dos art.ºs 6º, nº 1, a), e 9º, nº1, do RGPD; do artº 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos art.ºs 7º (respeito pela vida privada e familiar) e 8º (proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

10. Tal como as partes conformaram o caso e as respetivas posições, a questão que se colocava na ação era, na verdade, bastante simples podia, no essencial a resumir-se da seguinte forma:

- à luz do dever de prestação de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, estava a A. obrigada a prestar ao Sindicato informações sobre os trabalhadores por ele não representados, sem o seu consentimento?

11. Por sentença de 15 de março de 2022, o Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira veio responder a essa pergunta positivamente e, assim, julgar a ação totalmente procedente.

12. Para tanto, o Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira começou por defender que a prestação aos sindicatos de informação relativa a trabalhadores não sindicalizados não contraria o RGPD, na medida em que o consentimento, a que se alude no respetivo artigo 6º, nº 1, alínea a) – que havia sido invocado pela A. como fundamento de inconstitucionalidade do artigo 32°, n.º 8, da lei 105/2009 – não constitui o único fundamento de licitude do tratamento dos dados pessoais,

13. Tendo, neste contexto, o Tribunal sublinhado, por um lado, que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 6º do RGPD, é lícito o tratamento de dados que resulte de "obrigação legal" ou seja "necessário para efeitos de interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiro, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança".

14. Partindo de tais considerações e da análise aos diferentes direitos e interesses em confronto no processo, o Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira concluiu "que o modo como a comunicação deve ser feita, expurgada de elementos nominativos; excepto as remunerações e o sexo, concretiza já a concordância prática entre os direitos fundamentais que aqui colidem" e, por tal motivo, "o envio do relatório único aos sindicatos, contendo todas as informações que a lei prevê, incluindo as relativas aos trabalhadores não sindicalizados, não se revela, peia natureza e finalidade do relatório, como abusiva ou arbitrária, não padecendo, portanto, de qualquer inconstitucionalidade a norma do artigo 32.º n.º 8, da Lei n.º 105/2009".

15. A referida sentença foi, depois, confirmada na íntegra pelo Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de 28 de novembro de 2022, de cujo sumário passou a constar o seguinte:

"I. Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

II. Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não se confundindo a mesma com o chamado erro de julgamento.

III. Não se verifica a violação do princípio do contraditório a decisão de direito produzida na sequência da não consideração de factos alegado na contestação, quando a parte teve oportunidade de apresentar toda a defesa em tal peça processual.

IV. As empresas estão obrigadas à prestação anual de informação sobre a actividade social das mesmas, nos termos do art. 32º, da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro. Esta obrigação não viola o Regulamento Geral de Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016), nem as normas constitucionais sobre a liberdade sindical ou a protecção da privacidade.

V. Tais informações são expurgadas de elementos nominativos, excluindo o sexo, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos. É, portanto, legítima a pretensão do sindicato que a empresa onde trabalham trabalhadores nele sindicalizados, lhe forneça o Relatório Único anual, com todos os seus anexos, ainda que com as condicionantes legais referidos.

VI. O montante da sanção será determinado equitativamente, ponderada a condição do obrigado e os interesses em causa, nomeadamente do credor, mas sem ignorar a finalidade coerciva no cumprimento da obrigação".

16. Nesse seu acórdão, o Tribunal da Relação do Porto acompanhou de perto (corroborando e citando) a fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira.

17. A A. não se conformou com a referida decisão e interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, solicitando a apreciação da constitucionalidade do referido artigo 32.º da lei n.º 105/2009, se interpretado no sentido – acolhido tanto pelo Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, como pelo Tribunal da Relação do Porto – de que a informação a prestar pelas entidades empregadoras aos sindicatos deve incluir a informação relativa aos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dados constantes do quadro de pessoal, incluindo remunerações, sem necessidade do seu consentimento.

18. Foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária n.º 103/2023, proferida em 14.04.2023, pela qual o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, por entender que "ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria julgar-se inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso".

19. Como decorre da referida decisão sumária, o Venerando Juiz Conselheiro Relator entendeu que:

"a interpretação que a recorrente extrai do artigo 32.º, nº 8, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e submete ao crivo da constitucionalidade (...) não constitui o único fundamento da decisão recorrida", pelo que "ainda que este Tribunal concluísse que a norma sindicada deveria, afinal, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento alicerçado no disposto no artigo 6º n.º 1, alínea c) do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nos termos do qual o tratamento de dados é lícito quando for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável do tratamento esteja sujeito". (realce nosso)

20. Com todo o respeito, é firme a convicção da Recorrente de que o recurso por si interposto para este Digníssimo Tribunal deveria ter sido aceite.

21. O que, pelas razões que seguidamente se apresentam, vem aqui, respeitosamente, requerer-se a V.Exas..

II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

22. Diversamente do que se defendeu na Decisão Sumária, a Recorrente entende que o artigo 32º, n.º 8, da Lei 105/2009, de 14 de setembro, é absolutamente essencial e central, ou seja, é o cerne determinante de que depende a apreciação da questão a decidir no processo (no qual, repete-se, estava em causa saber se, como era pretensão do Autor, a A. se encontrava obrigada a prestar ao Sindicato informações relativas aos trabalhadores por ele não representados).

23. Para que se perceba bem essa essencialidade e centralidade daquela norma para a decisão da ação – isto é, sem a qual e para além da qual não há decisão possível – importa começar por recordar que o dever de prestação de informação, de que o Sindicato se socorre, vem especificamente previsto no nº 5 do artigo 32.º da Lei 105/2009.

24. O conteúdo e o modo como tal informação deve ser prestada vem, depois, densificado no n.º 8 do mesmo do artigo 32.º da Lei 105/2009, prevendo-se aí que "a informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo".

25. Apesar da existência de uma intrínseca complementaridade e conexão funcional entre os dois segmentos normativos, a inconstitucionalidade suscitada pela A.teve por objeto a norma contida no n.º 8 do referido artigo 32º da Lei n.º 105/2009, por ser quanto ao conteúdo e extensão da informação a prestar (e não quanto ao respetivo dever) que se dirigem as dúvidas de constitucionalidade.

26. Nesse âmbito, como forma de evidenciar que o artigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009 – se interpretado no sentido de se exigir o envio ao Sindicato da informação dos trabalhadores não sindicalizados, nomeadamente dos seus dados pessoais sensíveis constantes do quadro de pessoal, incluindo as remunerações, sem o seu consentimento – seria, além de inconstitucional, violador do direito europeu, a Recorrente invocou no processo, logo com a sua contestação, que uma tal interpretação seria atentatória, entre outras normas, do artigo 6º, n° 1, alínea a), do RGPD.

27. Resulta do mencionado a artigo 6º, n.º 1, alínea a), que o tratamento de dados é lícito quando "o titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas”.

28. Perante o referido argumento, o Juízo de Trabalho da Santa Maria da Feira, primeiro, e o Tribunal da Relação do Porto, depois, defenderam, como acima se expôs, que o consentimento não era o único fundamento de licitude para o tratamento de dados e que, nos termos da alínea c) do mesmo n.º 1 do artigo 6.º do RGPD, a sua eventual licitude poderia decorrer ainda de ser "necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito".

29. Com tal observação, o que as referidas instâncias pretendiam sublinhar era, assim, que a A. poderia estar dispensada de obter o consentimento dos titulares dos dados – no caso, dos trabalhadores não sindicalizados –, desde que o tratamento de dados dos trabalhadores, é dizer a comunicação ao Sindicato da informação coligida no Relatório Único, resultasse de uma "obrigação jurídica”, nos termos da referida alínea c) do mesmo n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.

30. Ora, acontece que a obrigação jurídica a que, tanto o Juízo de Trabalho da Santa Maria da Feira, como o Tribunal da Relação do Porto, se referiram nas respetivas decisões não era outra senão precisamente aquela que para a A. resultava da aplicação conjugada dos mencionados n.ºs 5 e 8 do artigo 32.º da Lei 105/2009.

31. Com tais observações, o que as referidas instâncias pretendiam era, naturalmente, salientar que a mera previsão de uma obrigação jurídica de prestação da informação em causa nos n.ºs 5 e 8 do artigo 32.º da Lei 105/2009 seria suficiente para que a A. ficasse vinculada ao cumprimento de um tal dever,

32. Sendo que a previsão expressa de uma tal obrigação dispensaria, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD, o dever de obtenção de consentimento por parte dos empregadores junto dos seus trabalhadores não sindicalizados.

33. A esta luz, é relativamente claro, julga-se, que o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD foi apresentado pelas anteriores instâncias, não como um fundamento alternativo de viabilidade da ação e do pedido nela formulado pelo Sindicato, mas como fundamento de uma suposta conformidade do artigo 32º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009 com o direito europeu em matéria de tratamento de dados dos trabalhadores por parte de entidades empregadoras.

34. Mas, repare-se: sem o artigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009, não há qualquer "obrigação jurídica" que vincule a A., ao abrigo do artigo 6º n.º 1, alínea c), do RGPD.

35. Na verdade, como a mera leitura do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD permite perceber, a norma em causa não se substitui, ou constitui como fundamento jurídico autónomo, muito menos alternativo, à concreta previsão do dever de prestação de informação, constante do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009.

36. Com efeito, o artigo 6.º do RGPD identifica, apenas, algumas situações que podem induzir a licitude do tratamento (tal como o consentimento ou o cumprimento de uma obrigação jurídica), mas não cria, muito menos impõe, qualquer dever de tratamento.

37. Nessa medida, a utilização e eventual relevância processual do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD sempre teria como necessário pressuposto a prévia existência, aplicação e constitucionalidade do artigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009.

38. Por esse motivo, a invocação e referência àquele artigo 6.º, n.º 1, alínea c) do RGPD jamais sobreviveria ou poderia sustentar autonomamente a solução da questão sub judice, se artigo 32.º, nº 8, da Lei n.º 105/2009 viesse, como ainda se espera que venha a suceder, a ser declarado inconstitucional.

39. Dito de outra forma, a declaração de inconstitucionalidade da norma que prevê a extensão e o conteúdo de dever de prestação de informação coloca em crise a extensão e o conteúdo da obrigação jurídica que, por sua vez, fundamenta o apelo ao referido artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD.

40. Assim sendo, a eventual decisão da inconstitucionalidade produzirá o seu efeito útil e será plenamente eficaz, mesmo perante o tal "fundamento alternativo" (que, como vimos, não assume verdadeiramente essa natureza – e que sempre seria integralmente consumido pela inconstitucionalidade), obrigando à revogação da decisão do Tribunal da Relação do Porto (confirmatória da decisão do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira).

41. À mesmíssima conclusão chegou Ilustre Procurador Geral Adjunto quando, a propósito da essencialidade e absoluta centralidade do artigo 32º, nº 8 da Lei 105/2009 (por contraposição com a instrumentalidade e absoluta acessoriedade do mencionado artigo 6.º, nº 1, alínea c), do RGPD), escreveu, no parecer que antecedeu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o seguinte:

"A única hipótese que, efectivamente, poderia defender-se como possível seria a da invocação da existência de eventual inconstitucionalidade.

Quanto à existência ou inexistência da obrigação, cremos que ela existe.

Efectivamente, tal direito é-lhe conferido peto art. 32º, 5 do RCT, já que o Recorrido é um sindicato representativo de trabalhadores da Recorrente, solicitou o envio do Relatório Único do ano de 2020, contendo todos os anexos.

E, se considerarmos, o seu interesse no actuação sindical na empresa da Recorrente em defesa dos direitos dos trabalhadores da Recorrente, nomeadamente na área da "discriminação salarial, ou outra, entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados", entende-se a utilidade e necessidade desta informação.

Cremos, também, ser esta a opinião da Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD - expressa na página/site, na internet, onde refere que "a aplicação do RGPD não alterou a forma de comunicação ou o conteúdo da informação sobre a actividade social da empresa aos sindicatos, vulgo Relatório Único.

Com efeito, há lei especial nacional que prevê a comunicação de dados pessoais aos sindicatos relativos a remuneração de todos os trabalhadores, em conformidade com o artigo 32º nº 8, da Lei 105/2009, de 14 de setembro. Como o RGPD dá margem aos Estados-Membros para legislar no contexto laboral, a lei nacional tem necessariamente que ser observada.

Assim, a obrigatoriedade de remeter a informação prevista na disposição legal acima citada mantém-se. Apenas essa informação pessoal (remunerações) deve ser comunicada; a restante terá de ser expurgada dos dados nominativos.

O fundamento de legitimidade para a comunicação dos dados pessoais assenta na alínea c), do nº 1, do artigo 6º do RGPD.

Nestes termos, salvo melhor opinião, cremos que só se a obrigação for declarada inconstitucional com força obrigatória geral é que poderá a Recorrente, como as demais empresas, recusar esta informação" (realce nosso).

42. Como se vê, para o Ilustre Procurador Geral Adjunto, a alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º do RGPD constituiria "fundamento de legitimidade para a comunicação dos dados pessoais" da norma "especial" - essa sim, central e decisiva - "que prevê a comunicação de dados pessoais aos sindicatos relativos a remuneração de todos os trabalhadores, em conformidade com o artigo 32º, nº 8, da Lei 105/2009, de 14 de setembro".

43. Por último, para que dúvidas não subsistam sobre a essencialidade do artigo 32º, n.º 8, da Lei 105/2009 para a decisão da causa, veja-se que – isto é, sem o qual e para além do qual não há decisão possível – não existe, no ordenamento, qualquer outra norma que regule o conteúdo da informação a prestar pelo empregador a respeito da "atividade social da empresa".

44. De tudo o que se expôs resulta que o pedido que a Recorrente dirigiu a este Tribunal se mantém como inteiramente útil, necessário, atual e pertinente.

Nestes termos, deve a Decisão Sumária proferida no presente processo ser revogada e o requerimento de interposição de recurso, apresentado pela A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, ser admitido, devendo a Recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações, o que expressamente se requer a V.Exas..».

4. O recorrido Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria do Calçado, Malas e Afins, devidamente notificado (cfr. fls. 148), não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 241/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na existência de um fundamento alternativo na decisão recorrida que sempre impediria que um julgamento de inconstitucionalidade do enunciado apresentado pela recorrente-reclamante tivesse qualquer efeito útil e eficaz na resolução do caso, porquanto tal decisão manter-se-ia com o fundamento alicerçado no disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nos termos do qual o tratamento de dados é lícito quando for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.

6. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, verifica-se que a mesma não logra postergar o referido fundamento de não conhecimento, porquanto a respetiva fundamentação mais não é que uma deturpação do exarado na decisão reclamada, procedendo a recorrente-reclamante a uma interpretação própria da necessária correlação de todos os preceitos legais mobilizados como fundamentos da decisão que, na verdade, a decisão recorrida não faz, mantendo, ao invés, a sua autonomia de fundamento individual e adicional.

Note-se que, não obstante a recorrente-reclamante reconheça que «a inconstitucionalidade suscitada pela A. teve por objeto a norma contida no n.º 8 do referido artigo 32º da Lei n.º 105/2009, por ser quanto ao conteúdo e extensão da informação a prestar (e não quanto ao respetivo dever) que se dirigem as dúvidas de constitucionalidade», o que sempre manteria inalterada a existência do dever legal em que se funda o fundamento alternativo (artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Geral de Proteção de Dados), em sede de reclamação para a conferência insiste ostensivamente numa análise do direito infraconstitucional aplicável que conclua pela interdependência dos preceitos legais e na forma como entende que os mesmos deviam ter sido aplicados no caso concreto. Porém, tal reconduz-se à sindicância da justeza da decisão recorrida ao nível do direito infraconstitucional, concretamente quanto à autonomia ou não dos respetivos fundamentos, o que é matéria de direito infraconstitucional, extravasando, em absoluto, as competências deste Tribunal.

A recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, soçobrando, por conseguinte, a sua pretensão.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 241/2023.

Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não estou persuadido de que a decisão recorrida repouse sobre fundamentos alternativos. Trata-se, pelo contrário, de fundamento cumulativos, uma vez que o artigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009, estabelece o dever de envio do relatório e os termos desse envio, ao passo que o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do RGPD, justifica que o envio dispense o consentimento dos trabalhadores não sindicalizados. Mas creio bem que há outras razões para entender que o presente recurso carece de utilidade. Em primeiro lugar, não é evidente que a norma objeto do recurso corresponda à ratio decidendi, pois a norma efetivamente aplicada determina que sejam expurgados todos os «dados nominativos», com excepção de dois − sexo e remuneração. Em segundo lugar, a norma aplicada não pode ser extraída somente do artigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 105/2009, devendo necessariamente incluir o artigo 6.º, n.° 1, alínea a), do RGPD, que complementa e conforma o conteúdo do dever de comunicação.

Gonçalo de Almeida Ribeiro