Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 465/23

N.º do Acórdão
1055/22
Data
07/07/2023
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade dos acórdãos desse mesmo Tribunal da Relação, datados de 8 de junho de 2022 e 14 de setembro de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 240/2023, proferida em 14 de abril de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

6. Conforme relatado, o recorrente manifesta a intenção de sindicar a interpretação conjugada dos artigos 358.°, n.º 3, 424.°, n.º 3, 425.°, n.º 4, e 379.°, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, «no sentido de que havendo uma alteração da qualificação jurídica dos factos em recurso que leve à improcedência parcial do recurso nessa parte, sem que o Ministério Público haja interposto recurso da sentença condenatória, independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação, o tribunal de recurso não deve comunicar tal alteração da qualificação jurídica ao arguido para efeitos de pronúncia sobre a mesma». Entende o recorrente que a interpretação enunciada «é violadora do princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e estabilidade das decisões, das garantias de defesa, do direito ao recurso, do princípio do contraditório e da promoção do processo pelo Ministério Público (art°s 2º, 32° n°1 e 5 e 219° n°1 da CRP)».

É, ainda, pertinente salientar que, de acordo com a parte inicial do requerimento sob apreciação (na versão aperfeiçoada), «[o] recorrente pretende interpor recurso dos acórdãos deste Tribunal de 8/6/22 e 14/9/22». Assim, será por referência a ambas as decisões recorridas que serão analisados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.

7. Começando pela análise do acórdão prolatado em 8 de junho de 2022, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, afigura-se inevitável constatar a ausência de correspondência entre a ratio decidendi desta decisão recorrida e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente como objeto da pretensão manifestada.

Com efeito, após concluir que a conduta do arguido não integra a figura do crime continuado, conforme havia considerado o tribunal de 1.ª Instância, o tribunal recorrido debruçou-se sobre a questão de saber se se impunha o dever de comunicar previamente a alteração de qualificação jurídica, tendo proferido o seguinte entendimento (cf. fls. 1665, sublinhados nossos):

«Como vem sendo afirmado pelos tribunais superiores, o tribunal superior pode sempre conhecer da qualificação jurídica, ressalvada a proibição de “reformatio in pejus”, e também como afirmou o ac. desta Relação de 6/05/2009, sem necessidade de qualquer comunicação prévia desde que tal alteração não prejudique a defesa. Além de que, como supra se referiu o Arguido havia sido acusado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p.p. pelos arts 105º nº1 e 107º nº 1 e 2 do RGIT.»

Como resulta evidenciado, a conclusão quanto à ausência de um dever de comunicação prévia não se fundou no sentido apresentado pelo recorrente, como objeto do presente recurso. Diferentemente, o sentido normativo subjacente a esta decisão integrou dois pressupostos: (i) que a alteração da qualificação jurídica não prejudique a defesa; e (ii) decorrente do fundamento segundo o qual «o Arguido havia sido acusado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social», que o recorrente já tenha vindo acusado naqueles termos.

Posto isto, resulta evidente que o sentido normativo adotado nunca poderia corresponder ao enunciado pelo recorrente, o qual eleva a elemento previsional a circunstância de «o Ministério Público [não ter] interposto recurso da sentença condenatória» e desconsidera que o recorrente já tenha sido confrontado, durante o processo, com aquela qualificação jurídica, em total dissonância com o sentido adotado na decisão recorrida. Consequentemente, impõe-se concluir que a dimensão normativa invocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, por referência aos mencionados artigos 358.°, n.º 3, 424.°, n.º 3, 425.° n.º 4, e 379.°, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, não se reconduz à ratio decidendi desta decisão recorrida.

Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que esta interpretação sindicada pelo recorrente não integrara a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece deste recurso, quanto a esta decisão recorrida.

8. Atentando, agora, no acórdão prolatado em 14 de setembro de 2022, impõe-se a mesma conclusão relativa à ausência de correspondência entre a ratio decidendi desta decisão recorrida e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente como objeto da pretensão manifestada.

Debruçando-se, desta vez, sobre a questão da nulidade do acórdão datado de 8 de junho de 2022, deduzida «nos termos conjugados dos artºs 358º nº3, 424º nº3, 425º nº4 e 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal» (cf. fls. 1669 verso), o Tribunal da Relação do Porto determinou o seguinte:

«(…)

Prevê-se no art° 379° n° 1 al. b) do CPP que «É nula a sentença; (...) b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358° e 359º do CPP».

Dispõe o art° 358° n° 1 e 3 do CPP:

1 «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa..»

(...)

3 «O disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia..» (negrito nosso).

Por sua o artº 424° n°3 do CPP dispõe que «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.» (negrito nosso).

Por fim resulta do art° 425° n°4 do CPP, que «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380.°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento..»

Sendo este o quadro legal em que se move a questão recorrida desde já se adianta que a formulada arguição de nulidade terá de improceder, e com o devido respeito por diferente entendimento, pois não assiste razão ao recorrente.

Efectivamente como resulta da conjugação do disposto nos art°s 358° n°3 e 424 n° 3 do CPP, o tribunal apenas tem de proceder à notificação para o arguido se pronunciar, no caso de alterar a “a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia,” e só se tal qualificação jurídica for “não conhecida do arguido”.

Ora, nenhum destes pressupostos ocorre no presente caso:

Como se escreveu no acórdão desta Relação ora sob crítica, “Nestes autos o arguido A. foi acusado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p.p. pelas disposições dos art°s 105° n° 1 e 107° n° 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001 de 15 de Junho” e não pela prática de um crime na forma continuada como veio a ser condenado pela sentença de Ia instância sob recurso.

Isto é, ao proceder à alteração da qualificação jurídica para “um crime de abuso de confiança contra a segurança social p.p. pelos art°s 107° n° 1 e 2 e 105° do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001”, claramente que o acórdão desta Relação não procedeu, à alteração da qualificação jurídica constante da acusação, tendo-a mantido, pelo que falta o pressuposto da aplicação do artº 358° do CPP.

Decorrentemente, a qualificação jurídica efectuada no Ac desta Relação era necessariamente conhecida do arguido, que inclusive contestou a acusação, pelo que falha também o pressuposto da aplicação do disposto no artº 424° n°3 do CPP, em nada tendo sido afectado o seu direito de defesa e ao contraditório.».

Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal da Relação do Porto, nesta decisão recorrida, não se sustentou no sentido apresentado pelo recorrente como objeto do presente recurso. Pelo contrário, o tribunal afastou a aplicação dos preceitos em questão, por entender que o facto de a qualificação jurídica constar da acusação, ter obviado o preenchimento dos seus pressupostos cumulativos. Tal constatação colide frontalmente com o enunciado formulado pelo recorrente, em particular quanto à locução «independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação». Concretizando, o tribunal recorrido entendeu que «o tribunal apenas tem de proceder à notificação para o arguido se pronunciar, no caso de alterar a “a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” e só se tal qualificação jurídica for “não conhecida do arguido”». Não restam, portanto, dúvidas de que o sentido enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, por referência aos mencionados artigos 358.°, n.º 3, 424.°, n.º 3, 425.°, n.º 4, e 379.°, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, não se reconduz à ratio decidendi desta decisão recorrida.

Em consonância, revelando-se que esta interpretação sindicada pelo recorrente também não integrara a ratio decidendi desta decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece deste recurso, também quanto a esta decisão recorrida.

Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»

3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos (cf. fls. 16-19):

«(…)

O recorrente interpôs recurso para este Tribunal porque entendeu que a interpretação que se extraiu nos acórdãos recorridos das normas dos art°s 358° n°3, 424° n°3, 425° n°4 e 379° n°1 al b) do Código de Processo Penal no sentido de que havendo uma alteração da qualificação jurídica dos factos em recurso que leve à improcedência parcial do recurso nessa parte, sem que o Ministério Público haja interposto recurso da sentença condenatória, independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação, o tribunal de recurso não deve comunicar tal alteração da qualificação jurídica ao arguido para efeitos de pronúncia sobre a mesma, é violadora do princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e estabilidade das decisões, das garantias de defesa, do direito ao recurso, do princípio do contraditório e da promoção do processo pelo Ministério Público (art°s 2o, 32° n°1 e 5 e 219° n°1 da CRP).

1. QUANTO AO ACÓRDÃO DE 8/6

Na decisão reclamada defendeu-se quanto ao acórdão de 8/6/22 que "(...) a conclusão quanto à ausência de um dever de comunicação prévia não se fundou no sentido apresentado pelo recorrente, como objecto do presente recurso. Diferentemente, o sentido normativo subjacente a esta decisão integrou dois pressupostos: (i) que a alteração da qualificação não prejudique a defesa; e (ii) decorrente do fundamento segundo o qual «o arguido havia sido acusado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, que o recorrente já tenha vindo acusado naqueles termos.

Posto isto resulta evidente que o sentido normativo adotado nunca poderia corresponder 1ao enunciado pelo recorrente, o qual eleva a elemento previsional a circunstância de «o Ministério Público (não ter) interposto recurso da sentença condenatória» e desconsidera que o recorrente já tinha sido confrontado, durante o processo, com aquela qualificação jurídica, em total dissonância com o sentido adotado na decisão recorrida. Consequentemente impõe-se concluir que a dimensão normativa invocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, por referência aos mencionados art°s 358° n°3, 424° n°3, 425° n°4 e 379° n°1 al. b) do Código de Processo Penal, não se reconduz à ratio decidendi desta decisão recorrida."

O recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode concordar com a apreciação que se fez.

O recorrente não desconsiderou que já tinha sido confrontado com aquela qualificação jurídica durante o processo, por isso introduziu na questão a decidir o segmento independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação.

A questão é se foi confrontado com a qualificação jurídica e a pôde discutir perante o enquadramento factual e jurídico posterior ao julgamento. E a resposta é negativa.

Se tal alteração da qualificação jurídica prejudica ou não a defesa, é a questão a decidir no presente recurso, uma vez que se invoca como violada a norma do artº 32° n°1 da Constituição.

Na verdade, a questão trazida ao recurso centra-se na norma do artº 424° n°3 do CPP que permite uma alteração não substancial de factos ou da qualificação jurídica em recurso.

Há uma diferença abismal entre a previsão do artº 358° do CPP e a do art° 424° n°3 do mesmo Código.

O artº 358° do CPP dispõe que:

1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Por sua vez, o artº 424° do CPP dispõe:

1- Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.

O artº 358o do CPP permite uma alteração da qualificação jurídica dos factos vertidos na acusação ou na pronúncia, quando esta decorra da prova produzida em audiência de julgamento, daí a remessa do n°3 para o n°1.

O artº 424° do CPP permite uma alteração da qualificação jurídica que:

- não decorra da audiência, uma vez que a realização da audiência no Tribunal superior constitui, agora, uma excepção à regra e tem que ser requerida, podendo decorrer da reunião para deliberar prevista no n°1 dessa norma, da qual não é feita acta;

- seja conhecida do arguido.

Ora, a interpretação que se pode extrair do conhecimento por parte do arguido da "nova" qualificação jurídica pode reportar-se a qualquer momento do processo que não ao momento da acusação ou da pronúncia, uma vez que a norma não fixa qualquer momento para o conhecimento dessa qualificação jurídica. Pode remontar ao primeiro interrogatório de arguido ou a qualquer outra fase do processo, incluindo à fase de inquérito. No limite, e por absurdo, pode até entender-se que qualquer alteração da qualificação jurídica é conhecida do arguido, uma vez que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. - artº 6º do Código Civil.

Mas, mesmo que se entenda da norma do artº 424° n°3 do CPP que a alteração da qualificação jurídica apenas pode ser conhecida do arguido se for uma alteração à acusação ou à pronúncia, já não é essa qualificação jurídica que se discute no recurso, mas sim outra — aquela que foi fixada pelo tribunal a quo.

Trata-se de alteração da qualificação jurídica que não decorre do julgamento, onde o arguido pode exercer o contraditório em plenitude; de factos que, a maior parte das vezes, não são os mesmos dos que constavam da acusação, desde logo porque misturados com outros apurados em audiência de julgamento (artº 339° n°4 do CPP) e da contestação e, no caso concreto, de uma alteração da qualificação jurídica que leva à improcedência de parte do recurso, designadamente transformando um crime continuado que é punido de acordo com a fracção mais grave da continuação num crime apenas, ou seja, agravando a condenação de Ia instância, como é o caso do recurso que nos ocupa.

Como defender que, com factos apurados diversos dos constantes da acusação, uma alteração da qualificação jurídica, ainda que conhecida da defesa, não prejudica a defesa que foi erigida em sede de recurso com os factos e a qualificação jurídica trazida da decisão recorrida de 1a instância?

Que se trata de uma alteração da qualificação jurídica nenhum dos acórdãos recorridos põe em questão, tal como o facto de tal alteração ter tido origem oficiosa e não provocada, sem que o Ministério Público interpusesse recurso e - já agora -, sem que o recorrente a colocasse em causa.

Da mesma forma, o acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidade não afastou pura e simplesmente a aplicação dos preceitos em questão: ao dizer que não os aplicava, interpretou-os num determinado sentido, sentido esse que o recorrente entendeu como inconstitucional, como decorre do requerimento de interposição de recurso.

E a procedência do recurso, ou seja, a consagração da inconstitucionalidade do entendimento dos art°s 358° n°3, 424° n°3, 425° n°4 e 379° n°1 al. b) do Código de Processo Penal no sentido de que havendo uma alteração da qualificação jurídica dos factos em recurso que leve à improcedência parcial do recurso nessa parte, sem que o Ministério Público haja interposto recurso da sentença condenatória, independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação, o tribunal de recurso não deve comunicar tal alteração da qualificação jurídica ao arguido para efeitos de pronúncia sobre a mesma, é violadora do princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e estabilidade das decisões, das garantias de defesa, do direito ao recurso, do princípio do contraditório e da promoção do processo pelo Ministério Público (art°s 2º, 32° n°1 e 5 e 219° nº1 da CRP), não é inócua, uma vez que obrigaria o tribunal de recurso a reabrir a audiência e comunicar a alteração da qualificação jurídica, conferindo-se, assim, o contraditório devido.

A estrutura acusatória do processo penal implica que os factos descritos na acusação, normativamente considerados, isto é, em articulação com as normas que lhes conferem relevância criminal e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, definem e fixam o objeto do processo, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição da entidade competente para o julgamento, distinta daquela que acusa, através do chamado efeito de vinculação temática do tribunal, mas o objecto do recurso não é a acusação ou a qualificação jurídica que dela se extrai, mas antes a decisão recorrida e a decisão recorrida não é a acusação ou a pronúncia, pelo que o arguido deve ser chamado a pronunciar-se sobre a aplicação daquela qualificação jurídica aos factos constantes da sentença recorrida, uma vez que esta já não é factual e juridicamente a mesma que a acusação ou pronúncia.

A defesa, ao elaborar o recurso, tem em conta a decisão recorrida e não qualquer putativa qualificação jurídica que os factos mereçam ou venham a merecer no tribunal ad quem. Dizer-se que a alteração da qualificação jurídica da decisão recorrida para outra, ainda que constante da acusação ou pronúncia, não merece a concessão de prazo para o exercício do contraditório, é dizer-se que, como sucede no recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente tem que antecipar todas as possíveis soluções de direito que venham a ser ponderadas no Tribunal ad quem e tornar-se o recurso um exercício adivinhatório e desfocado da decisão recorrida que é a sua razão de ser e existir.

Termos em que deve a reclamação ser julgada procedente com as legais consequências.»

4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte:

«(…)

Ora, compulsada a reclamação para a conferência apresentada verifica-se que o reclamante se limitou a invocar novamente, a inconstitucionalidade já anteriormente invocada, sem, no entanto, verdadeiramente, evidenciar e contraditar os fundamentos constantes da decisão sumária reclamada e que levaram ao não conhecimento do objeto de recurso.

Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).

É, assim, indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental.

Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua decisão considerando “que havendo uma alteração da qualificação jurídica dos factos em recurso que leve à improcedência parcial do recurso nessa parte, sem que o Ministério Público haja interposto recurso da sentença condenatória, independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação, o tribunal de recurso não deve comunicar tal alteração da qualificação jurídica ao arguido para efeitos de pronúncia sobre a mesma, é violadora do princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e estabilidade das decisões, das garantias de defesa, do direito ao recurso, do princípio do contraditório e da promoção do processo pelo Ministério Público.

Da leitura da fundamentação do acórdão de 08-06-2022, resulta que, o mesmo, conclui pela desnecessidade de comunicação prévia ao arguido da alteração da qualificação jurídica realizada em sede de recurso, pela circunstância de a mesma não prejudicar a defesa e de o arguido ter sido acusado nos termos da qualificação jurídica que veio a ser seguida pelo Tribunal a quo.

Em momento algum a decisão recorrida fundamenta que o tribunal superior pode alterar a qualificação jurídica dada pela decisão da 1ª instância, no caso de improcedência parcial do recurso e na circunstância de o Ministério Público não ter interposto recurso da sentença condenatória.

O mesmo se diga relativamente ao acórdão de 14-09-2022.

Neste acórdão o Tribunal da Relação do Porto é expressamente referido que:

“Isto é, ao proceder à alteração da qualificação jurídica para “um crime de abuso de confiança contra a segurança social p.p. pelos art°s 107° n° 1 e 2 e 105° do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001”, claramente que o acórdão desta Relação não procedeu, à alteração da qualificação jurídica constante da acusação, tendo-a mantido, pelo que falta o pressuposto da aplicação do artº 358° do CPP.

Decorrentemente, a qualificação jurídica efectuada no Ac desta Relação era necessariamente conhecida do arguido, que inclusive contestou a acusação, pelo que falha também o pressuposto da aplicação do disposto no artº 424° n°3 do CPP, em nada tendo sido afectado o seu direito de defesa e ao contraditório.”

Ou seja, o sentido normativo adotado nas decisões recorridas em nada corresponde ao enunciado pelo reclamante, que, na realidade, desconsidera a real fundamentação seguida pelos referidos acórdãos, apresentando uma interpretação que não foi a seguida pelo Tribunal da Relação.

10º

Verifica-se, assim, que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 358º nº3, 424º n°3, 425° n°4 e 379° nº 1 al. b) do Código de Processo Penal na dimensão normativa identificada pelo recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso.

11º

O reclamante não aditou quaisquer novos argumentos que invalidem o que já foi decidido e ponderado na decisão reclamada.

12º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 240/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de correspondência entre o enunciado formulado pelo recorrente e a ratio decidendi das decisões recorridas, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse nunca teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo.

6. O recorrente-reclamante vem transmitir, no requerimento de reclamação para a conferência sob análise, a sua discordância face à decisão reclamada, nos termos que se passa a sumariar.

Para além das objeções dirigidas especificamente a determinadas conclusões da decisão reclamada, às quais faremos oportunamente referência, o recorrente-reclamante centra a sua reclamação na questão de saber «(…) se foi confrontado com a qualificação jurídica e a pôde discutir perante o enquadramento factual e jurídico posterior ao julgamento», considerando que «[s]e tal alteração da qualificação jurídica prejudica ou não a defesa, é a questão a decidir no presente recurso, uma vez que se invoca como violada a norma do artº 32° n°1 da Constituição.».

7. Antes de começar a apreciação do argumento central da presente reclamação, importa esclarecer duas asserções deduzidas pelo recorrente-reclamante, relativas ao objeto do presente recurso. Uma primeira tem que ver com a tentativa de centrar o objeto do recurso no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando afirma que, «[n]a verdade, a questão trazida ao recurso centra-se na norma do artº 424° n°3 do CPP que permite uma alteração não substancial de factos ou da qualificação jurídica em recurso.». Ora, como é evidente, o recorrente-reclamante não pode, nesta sede, reconfigurar o objeto do recurso, previamente fixado no respetivo requerimento de interposição, no que respeita à composição do arco normativo sob o qual extraiu a questão de constitucionalidade em apreço.

Passando ao enunciado formulado no requerimento de interposição, entendeu-se, na decisão reclamada, que aquele «desconsidera que o recorrente já tenha sido confrontado, durante o processo, com aquela qualificação jurídica». Sobre esta conclusão o recorrente-reclamante vem alegar que «(…) não desconsiderou que já tinha sido confrontado com aquela qualificação jurídica durante o processo, por isso introduziu na questão a decidir o segmento independentemente de a alteração da qualificação jurídica levada a efeito repristine a qualificação jurídica que se fazia na acusação.». Quanto a esta questão basta esclarecer que a decisão reclamada se reportava ao uso do advérbio “independentemente”, que significa “sem ter em conta” ou “abstraindo de”. Ao recorrer a este advérbio, o recorrente integra o segmento em apreço no enunciado sindicado, mas considera-o irrelevante para determinação da solução jurídica, em manifesta divergência com o entendimento vertido na decisão recorrida.

8. Passando, agora, ao argumento central da presente reclamação, cumpre constatar que a questão de saber «[s]e tal alteração da qualificação jurídica prejudica ou não a defesa», denuncia fatalmente a intenção do recorrente-reclamante de ver apreciada a atividade subsuntiva do tribunal a quo.

Antes de concretizar este argumento, cumpre lembrar que na decisão reclamada foi apreciada a integração do enunciado sindicado pelo recorrente-reclamante, como critério decisório das decisões recorridas, concluindo-se em sentido negativo. Como se constatou na decisão reclamada, quanto à apreciação do acórdão datado de 8 de junho de 2022, «[d]iferentemente [do sentido enunciado no requerimento], o sentido normativo subjacente a esta decisão integrou dois pressupostos: (i) que a alteração da qualificação jurídica não prejudique a defesa; (…).». Ora, confrontando pelo Tribunal Constitucional com os critérios decisórios que foram, de facto, aplicados neste aresto, entre eles o supratranscrito, o recorrente-reclamante pretende, agora, a apreciação, in casu, do prejuízo acarretado pela alteração da qualificação jurídica. Como é manifesto, saber se a alteração da qualificação jurídica prejudicou, neste caso, a defesa, extravasa o plano puramente normativo, passando para o plano subsuntivo. Todavia, a sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de apreciação casuística, encontra-se legal e constitucionalmente subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Para além do inconformismo quanto à concretização deste critério à luz do presente caso, o recorrente-reclamante levanta objeções sobre o processo interpretativo gizado na decisão recorrida. Também esta apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional.

Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Nestes termos, conclui-se que o recorrente-reclamante não deduziu qualquer argumento passível de infirmar o entendimento adotado na Decisão Sumária n.º 240/2023.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 240/2023.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro