Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 510/95

N.º do Acórdão
461/94
Data
28/09/1995

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul, A. requereu providência de injunção contra B. e mulher C., com vista a obter força execu­tiva para uma obrigação pecuniária do montante de 249.140$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, proveniente de mercadori­as que lhes forneceu no âmbito da sua actividade de comerciante a retalho.

Notificados os requeridos e não tendo por eles sido de­duzida oposição, o secretário judicial do tribunal, em conformida­de com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de injunção a respectiva fórmula executória.

O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribu­nal, com base no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de quantia certa.

Todavia, o senhor juiz, por despacho de 12 de Julho de 1994, indeferiu liminarmente o requerimento inicial com base em desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das nor­mas dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93.

Para tanto, e no essencial, suportou-se na seguinte li­nha argumentativa:

"Deste modo, o processo é total ou parcialmente dirigido pelo Secretário Judicial, a quem compete fazer uma apreciação do pedido, julgar sobre a extemporaneidade de uma eventual oposição e, designadamente, sobre a ocorrência de justo impe­dimento e a regularidade da notificação, na sequência do que lhe poderá vir a conferir força executiva.

Esta competência atribuída ao Secretário Judicial é, em termos materiais, um acto de administração de justiça.

Na verdade, é o Secretário Judicial quem, ao não admitir o pedido, ou ao dar-lhe seguimento está a apreciar uma pre­tensão, formulando sobre ela um juízo, de carácter jurisdi­cional. Aliás, o legislador não esconde que o processo de injunção pretende substituir o processo declarativo sumarís­simo (teoricamente para aliviar o juiz de pequenas causas), pelo que é inequívoco que o papel conferido ao secretário judicial é o de substituir o juiz, praticando, em vez deste, actos de administração de justiça.

Nos termos do artº 205º da C.R.P. a administração da jus­tiça está confiada em exclusivo aos tribunais, isto é aos juízes.

Assim, é evidente a inconstitucionalidade material do DL. 404/93 na parte em que confere ao secretário judicial poderes para dirigir o processo de injunção, por violação ao disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, nos termos ao artº 207º, da CRP, não aplico os artºs 2º e 6º, nº 2, do Dec.Lei 404/93, de 10 de Dezembro, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º, nº 2 daquele Dec.Lei.

Não se aplicando estas normas, irremediavelmente feridas de inconstitucionalidade, cai pela base todo o processo de injunção. Aquele vício afecta-o `ab inicio'. Assim, terá que se considerar como não aplicável o processo de injunção".

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2 - Deste despacho, sob invocação do disposto nos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea a) e 3, 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

O senhor Procurador-Geral Adjunto fechou as alegações depois oferecidas, com as conclusões seguintes:

"1º - A possibilidade, conferida ao se­cretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finali­dades tipificadas no artigo 1º constitui simples decor­rência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo reque­rente, e não prolacção de qual­quer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão for­mulada.

2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolacção de qualquer decisão de na­tureza jurisdicional que traduza composição do eventual lití­gio que oponha o cre­dor ao devedor, mas tão somente a certi­ficação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se con­sumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este opo­sição, se mostra cons­tituído, nos termos da lei, título executivo ex­tra-judicial.

3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula execu­tória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não en­volve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executa­do é lícito opor ao exe­quente o qual seguirá ne­ces­sariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Ci­vil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual de­dução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.

4º - O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não im­plica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constitui­ção da República Portuguesa, já que não re­sulta conferida ao secretário judicial qualquer compe­tência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do confli­to de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos de lei, título executivo ex­tra-judicial.

5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contra­ditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo suma­ríssimo, que naturalmente são idóneos para asse­gurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos per­mitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.

O recorrido não produziu contralegação.

Passados os vistos de lei, cabe apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - Em conformidade com a sua exposição preambular, o Decreto-Lei nº 404/93, "de natureza intercalar no que respeita à revisão da actual legislação processual em curso, constitui um significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil".

Em ordem a concretização destes objectivos foi instituí­da a injunção como "providência destinada a conferir força execu­tória" ao requerimento dirigido ao cumprimento efectivo de obriga­ções pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade da alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 1º).

O pedido de injunção é apresentado na secretaria do tri­bunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto (artigo 2º, nº 1).

Recebido o pedido, o secretario judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, devendo indicar, de forma intelegível, o seu objecto e demais ele­mentos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressa­mente, o último dia do prazo para a oposição (artigo 4º).

Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mes­ma, o secretário judicial do tribunal apõe no requerimento de in­junção a respectiva fórmula executória (artigo 5º).

Se o requerido se opuser à pretensão no prazo de sete dias a contar da notificação, ou se se frustar a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designará, desde logo o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssi­mo (artigo 6º).

A oposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º e nas situações em que à secretaria é lícito não receber a pe­tição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presidente do tri­bunal ou do respectivo juízo cível (artigo 7º).

Será que este quadro normativo confia aos secretarios judiciais, como se sustenta na decisão recorrida, a "prática de actos de administração da justiça", incorrendo, consequentemente, em vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 205º da Constituição?

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2 - A figura da injunção instituída no Decreto-Lei 404/93, e as questões de constitucionalidade que têm sido levantadas a propósito das soluções ali definidas pelo legislador, foram já objecto de apreciação em diversas decisões do Tribunal Constitu­cional, havendo sido firmada, a tal propósito, uma jurisprudência uniforme e reiterada no sentido da inverificação naquele articulado de qualquer ilegitimidade constitucional.

Com efeito, em todos os arestos até agora proferidos (cfr. Acórdãos nºs 375/95, 394/95, 395/95, 396/95, 397/95, 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos), teve-se por inexistente qualquer inconstitucionalidade, seja no tocante à competência atribuída ao se­cretário judicial para determinar a notificação do requerido (ar­tigo 4º), seja no tocante à competência que lhe é concedida para a aposição da formula executória no requerimento de injunção (artigo 5º) ou para a sua recusa (artigo 7º).

Não importa agora reproduzir a desenvolvida fundamentação que naqueles arestos se contém, havendo tão somente que concluir, dando aqui por acolhida tal fundamentação, no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão sob recurso.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida