Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 710/21

N.º do Acórdão
461/21
Data
17/09/2021

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de março de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 428/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. O presente recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de março de 2021 que julgou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, negando-lhe provimento.

São três as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas:

i. «[N]ormas resultantes do artigo 276.° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não constituir nulidade nos termos do artigo 119.°, n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal, a ultrapassagem dos prazos de inquérito, sem declaração de especial complexidade do processo e quando todos os factos estão à disposição da investigação ab initio»;

ii. «[N]orma resultante do artigo 625.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de permitir que um arguido seja julgado em dois processos em que os crimes pelos quais é acusado têm como bem jurídico a "realização da justiça", tendo por base os mesmos factos e apenas diferente enquadramento jurídico» e

iii. «[N]ormas resultantes do artigo 110.° do Código Penal vigente, quando interpretadas no sentido permitir a imposição a um cidadão da perda de vantagens que não recebeu, e que não se traduziram em ganhos líquidos para ele ou terceiros ou prejuízo efetivo para outrem, possibilitando-se assim a privação do domínio do património do agente, de forma injustificada e desproporcionada».

Apreciemos a admissibilidade do recurso quanto a cada uma das normas enunciadas.

6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia e processualmente adequada no que concerne à primeira norma.

Com efeito, não existe coincidência entre a norma objeto do recurso, tal como definida no requerimento de interposição, e aquela cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora. A falta de coincidência tanto se verifica quanto ao conteúdo da norma, como quanto aos preceitos legais de onde é extraída. A norma objeto do recurso centra-se na circunstância de a ultrapassagem dos prazos de inquérito, tal como definidos nos diversos números do artigo 276.º do Código de Processo Penal, não ser processualmente tratada como uma nulidade insanável, designadamente por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Já perante o Tribunal da Relação de Évora – momento processualmente idóneo para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, o recorrente não reconduziu a norma em causa ao artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, mas tão-só ao artigo 276.º do Código de Processo Penal, nem configurou a questão como um problema de nulidade insanável. O arguido não imputou aí nenhuma inconstitucionalidade à norma do artigo 276.º do Código de Processo Penal, que define os prazos de duração máxima do inquérito. Perante o Tribunal da Relação, o que invocou foi a violação dessa norma, sendo essa violação, traduzida na ultrapassagem dos prazos aí definidos, o que implica mediatamente – no seu entender - a violação do artigo 20.º, n.os 4 e 5, da Constituição. Em suma, imputou a inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a norma que a mesma tenha aplicado como ratio decidendi.

Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

7. As mesmas razões justificam idêntica conclusão no que concerne à segunda norma.

Nas conclusões M a U da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, onde tratou da questão relacionada com a norma aqui em análise, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de norma extraível do artigo 625.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Antes invocou que se verificava a exceção do caso julgado, pelo que o seu não decretamento pelo Tribunal se traduzia, entre o mais, na violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. Por outras palavras, não estava em causa a violação da Constituição pela lei, mas a violação da lei pelo Tribunal. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».

O recurso não pode, pois, ser admitido quanto a esta norma.

8. Vejamos finalmente a terceira norma.

O recorrente faz extrair o enunciado normativo cuja constitucionalidade pretende ver apreciada do artigo 110.º do Código Penal, sem especificar a que número ou números se reporta. Contudo, a leitura da decisão recorrida, na parte em que trata da questão da perda de produtos e vantagens, mostra que apenas foi aplicada, como ratio decidendi, a norma do artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código Penal.

A necessidade de precisar a norma objecto do recurso torna-se particularmente evidente quando o preceito que lhe serve de base legal, logo pela sua redação, contém vários segmentos, eventualmente passíveis de respostas distintas por parte deste Tribunal (neste sentido, v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2002). É o que sucede, manifestamente, no caso do artigo 110.º do Código Penal. Tal significa que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade.

Em todo o caso, outra razão concorreria para o mesmo desfecho.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.

Para justificar a condenação do arguido a pagar ao Estado a quantia de 22.095,40 euros, o Tribunal recorrido não interpretou o artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código Penal, com o sentido de que tal condenação pode ser decretada mesmo quando a vantagem não tenha sido recebida pelo agente ou por terceiro, ou por não se traduzir em ganhos líquidos em prejuízo de outrem. Ao invés, o Tribunal entendeu que, por ação do arguido, os valores em causa foram pagos à empresa «B.» em momento em que não eram devidos, dado que os trabalhos de construção a que se referiam não tinham sido realizados. Assim, não aplicou nenhuma norma, extraível artigo 110.º do Código Penal, nos termos da qual pode ser decretada a perda de vantagem líquida não recebida pelo agente ou terceiro, em prejuízo de outrem. Ora, ao incorporar na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um elemento que o Tribunal a quo não acolheu, o recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos acima e à margem identificados, notificado da decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator que decidiu, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do objeto do recurso interposto, vem nos termos do n.° 3 do referido artigo, reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O recurso interposto para este Douto Tribunal teve como fundamento a alínea b) do n.° 1 do art.º 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, uma decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora reclamante durante o processo.

2. Durante o processo e no recurso interposto, o ora reclamante suscitou a inconstitucionalidade das normas resultantes do artigo 276.° do Código do Processo Penal (doravante, CPP) quando interpretada no sentido de não constituir nulidade nos termos do art.º 119.º, n.º 1, al. b) do CPP a ultrapassagem dos prazos de inquérito, sem declaração de especial complexidade do processo e quando todos os factos estão à disposição da investigação ab initio;

3. A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 625.° do Código do Processo Civil, ex vi do art.º 4.° do CPP quando interpretado no sentido de permitir que um arguido seja julgado em dois processos em que os crimes pelos quais é acusado têm como bem jurídico a "realização da justiça", tendo por base os mesmos factos e apenas diferente enquadramento jurídico;

4. E, ainda, a inconstitucionalidade das normas resultantes do artigo 110.º do Código Penal vigente, quando interpretadas no sentido de permitir a imposição a um cidadão da perda de vantagens que não recebeu, e que não se traduziram em ganhos líquidos para ele ou terceiros ou prejuízo efetivo para outrem, possibilitando-se assim a privação do domínio do património do agente, de forma injustificada e desproporcionada.

5. Decidiu o Exmo. Conselheiro Relator não conhecer do objeto do recurso, em face da «não verificação de pressupostos de admissibilidade».

6. Quanto à primeira norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, entendeu o Tribunal Constitucional na douta decisão sumária não conhecer do objeto do recurso por não verificação do requisito de suscitação prévia e processualmente adequada.

7. No que concerne à segunda norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, o não conhecimento do objeto do recurso funda-se no entendimento de que a inconstitucionalidade da norma não foi suscitada na motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Évora.

8. E, por último, relativamente à terceira norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, este Tribunal entendeu verificar- se uma situação de incumprimento do ónus que sobre o recorrente impendia de enunciar uma norma ou interpretação normativa como objeto do recurso, o que obstou ao seu conhecimento.

9. Com o devido respeito, que é muito, entende o reclamante que, ao invés do decidido, respeitou, para cada das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, devendo o mesmo ser conhecido.

Senão vejamos,

Do preenchimento dos requisitos de admissibilidade quanto à primeira norma e a sua inconstitucionalidade

10. Decidiu este douto Tribunal na Decisão Sumária reclamada que não se verifica o requisito de suscitação prévia e processualmente adequada, por discordância entre a norma objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional e perante o Tribunal da Relação de Évora.

11. Contudo, entende o reclamante que o seu requerimento está devidamente coincidente com o suscitado perante o douto Tribunal de da Relação de Évora, e a questão é merecedora de devida apreciação, conforme infra se verá.

12. In casu, trata-se de recurso Interposto ao abrigo da alínea b) do n.°1 do art.º 72.° da LTC, impondo o n.° 2 do art.º 70.° do mesmo dispositivo legal que só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

13. Com base no entendimento de que não foi preenchido estes requisitos este douto Tribunal decide não conhecer do objeto do recurso, o que, salvo sempre o devido respeito, o reclamante não pode concordar.

14. Na douta decisão sumária proferida entende-se que "o recorrente não reconduziu a norma em causa ao artigo 119.°, alínea b), do Código de Processo Penal, mas tão só ao artigo 276.° do Código de Processo Penal, nem configurou a questão como um problema de nulidade insanável

15. Ora, atento ao requerimento apresentado, dúvidas não restam que estes requisitos foram preenchidos e que foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

16. Não há qualquer discordância entre a norma objeto do recurso junto deste tribunal e a que foi suscitada junto do Tribunal da Relação de Évora.

17. O recorrente suscitou a questão de modo a que o Tribunal a quo soubesse que tinha uma questão de constitucionalidade determinada para decidir.

18. Reclamando-o "de modo direto, claro e perceptível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamentar".

19. Aliás, como. o ora reclamante apontou no requerimento, "a concreta questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de abertura de instrução (...), na contestação-crime (...) e no recurso interposto da decisão proferida peio Juízo Centrai Criminai de Évora para o Tribunal da Relação de Évora (...)"

20. Tendo sido decidida, efetivamente, pelo Tribunal da Relação a quo.

21. Ao contrário do que se discorre na douta decisão sumária reclamada, o recorrente reconduz a norma em causa à alínea b) do art.º 119.° do CPP e enquadra como sendo um problema de nulidade insanável.

22. É manifestamente difícil de olvidar o facto de o recorrente, nas suas conclusões de recurso apresentadas, ter sobressaltado a sua interpretação de que constitui nulidade insanável - prevista precisamente no art.º 119.°/l/b) do CPP -a ultrapassagem dos prazos de inquérito previstos no artigo 276.° do CPP.

23. Constituindo um entendimento contrário, isto é, o de que não constitui nulidade insanável, uma violação flagrante da Constituição da República Portuguesa.

24. Tendo expressamente referido, na conclusão K, que "mostram-se assim violados, entre outros, o artigo 276.° do CPP e n.°s 4 e 5 do art.º 20.° da CRP", pedindo, na conclusão K, a declaração da inconstitucionalidade de forma clara, expressa a inequívoca obrigando o Tribunal a quo a dela conhecer.

25. Suscitação de inconstitucionalidade que o próprio Tribunal da Relação conheceu, ao referir não encontrar nenhuma violação da lei constitucional, em particular, "(„.) não se vislumbra (...) a violação do art.° 20.°. n.°s 4 e 5, da CRP, como argumenta o arguido/recorrente".

26. Não se compreendendo, ainda, como se entende na douta decisão sumária que o recorrente não "configurou a questão como um problema de nulidade insanável" perante o Tribunal da Relação de Évora se é precisamente o "título" nas conclusões "Da nulidade por ultrapassagem dos prazos do inquérito".

27. Nulidade essa prevista no art.º 119.° do CPP e os prazos de inquérito no art.º 276.° do CPP.

28. Nem se concebendo como se refere na douta decisão sumária que "o arguido não imputou aí nenhuma inconstitucionalidade à norma do artigo 276.° do Código de Processo Penal", quando o reclamante o indicou expressamente nas conclusões, como supra se transcreve

29. Ademais, ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 276.° do CPP - conclusão L - o recorrente não invocou a inconstitucionalidade à própria decisão.

30. O que sempre se pretendeu, e que se pretende, é ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas resultantes do artigo 276.° do CPP quando interpretada no sentido de não constituir nulidade nos termos do artigo 119.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Penal.

31. Tudo assim por ter durando a investigação mais de 10 anos, sem ser por culpa do reclamante, sem declaração de especial complexidade do processo e estando os factos à disposição da investigação ab Initio.

32. Em ofensa ao princípio constitucional do "direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada, direito à tempestividade da tutela jurisdicionar, conforme preceituado no n.° 4 e 5 do art.º 20.° da CRP.

33. Ora, nas motivações de Recurso, o reclamante mais não faz do que o enquadramento fático por forma a demonstrar a violação das normas em apreciação, e não a imputar inconstitucionalidade à própria decisão judicial.

34. Estando firme a consideração de que os prazos foram efetivamente excedidos, o que o próprio Tribunal de 2.a instância aceita, embora sem aí declarar, como pretendido, a existência da violação da norma constitucional acima referida.

35. Pelo que, mais uma vez, e sempre com o devido respeito, não se compreende a douta decisão sumária do Tribunal Constitucional.

36. Por todo o exposto, e por estarem preenchidos os requisitos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, deve a conferência ou o pleno da secção decidir pelo conhecimento do objeto do recurso quando à primeira norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição recurso.

Do preenchimento dos requisitos de admissibilidade quanto à segunda norma e a sua inconstitucionalidade

37. No que concerne ao entendimento deste douto Tribunal de que não houve suscitação da inconstitucionalidade da segunda norma na motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Évora, sempre se diga, salvo o devido respeito por posição diversa, que andou mal o Sr. Conselheiro Relator.

38. O reclamante discorda da douta decisão sumária, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Conferência.

39. Tal como referido no requerimento de recurso apresentado pelo ora reclamante, a concreta questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de abertura de instrução, na contestação-crime e no recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo Centra! Criminal de Évora para o Tribunal da Relação de Évora.

40. Questão de inconstitucionalidade essa que resulta do art.º 625.° do CPC, ex vi art.º 4.° do CPP, quando interpretado no sentido de permitir que um arguido seja julgado em dois processos em que os crimes pelos quais é acusado têm como bem jurídico a "realização da justiça", tendo por base os mesmos factos e apenas diferente enquadramento jurídico.

41.Contrariamente ao exposto na Douta decisão sumária, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da interpretação seguida pela instâncias, figurando esta como violação da Constituição pela lei.

42. Visto que, o que se verifica na motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Évora mais não é do que a exposição dos factos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade.

43. Considerando o reclamante que se mostravam-se violados, entre outros, (...) 29.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa das instâncias, que face à ausência de norma expressa na Lei processual penal, só poderia ser a interpretação do art.º 625.° do CPC ex vi art.º 4.º CPP.

44. Não obstante considerar que este argumento justifica também a verificação da exceção de caso julgado e a respetiva extinção da instância, tal não implica, como se entende na Douta decisão sumária reclamada, que não se haja suscitado a violação da Constituição peia lei, porque foi.

45. Nestes termos, entende o reclamante que deve a conferência ou o pleno da secção decidir pelo conhecimento do objeto do recurso quanto a este segmento do requerimento.

46. E, em consequência, não permitir que um arguido possa ser duplamente incriminado pelos meus factos - o que se verifica nos presentes autos - ofendendo-se o art.º 29.º, n.º 5 da CRP.

Do preenchimento dos requisitos de admissibilidade quanto à terceira norma e a sua inconstitucionalidade

47. Foi decidido pela Douta decisão reclamada não conhecer do objeto do recurso quanto à terceira norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada por alegadamente não haver especificação da alínea e/ou número.

48. Entende o reclamante que o seu requerimento está devidamente instruído e a questão é merecedora de devida apreciação, conforme infra se verá.

49. Em todo o caso, se assim não se entendesse, salvo melhor opinião, sempre deveria o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.°-A, n.° 5 da Lei do Tribunal Constitucional, para proceder à indicação, sob pena de rejeição do recurso.

50. No requerimento de recurso é indicada a interpretação normativa que, no entender do recorrente, enferma de inconstitucionalidade, não havendo uma omissão, ainda para mais absoluta, que ao abrigo do convite previsto no mencionado artigo não pudesse ser suprida.

51. O objeto do recurso quanto a esta norma, conforme o recorrente indicou no seu requerimento, não pode deixar de ser o de que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 110.° do Código Penal vigente, no sentido em que é permitido a imposição a um cidadão da perda de vantagens que não efetivo para outrem, possibilitando-se assim a privação do domínio do património do agente, de forma injustificada e desproporcionada.

52. Sendo que a própria decisão do Tribunal Constitucional não encontra qualquer dificuldade em apreciar a questão, ainda que erradamente, salvo sempre o merecido respeito, como infra se expõe.

53. Sob pena, aliás, de transformar a decisão numa apreciação excessivamente formal, ao invés de apreciar a materialidade das questões apresentadas.

54. Decidiu-se na decisão reclamada que ainda que se conhecesse do objeto do recurso, o recorrente sempre carecia de razão por não ter o Tribunal a quo interpretada no sentido que o recorrente expôs.

55. Antes se entendeu que "por ação do arguido, os valores em causa foram pagos à empresa «B.» em momento em que não eram devidos, dado que os trabalhos de construção a que se referiam não tinham sido realizados."

56. No entanto, não compreende o reclamante como se desprende a Douta decisão sumária da factualidade relevante para apreciar a inconstitucionalidade da norma cuja apreciação foi requerida, assim como da interpretação jurídica que facilmente se retira.

57. O arguido, ora reclamante, foi condenado no pagamento ao Estado de um valor de uma alegada vantagem que o crime por si praticado proporcionou.

58. Vantagem essa que, na acessão da al. b) do n.° 1 do art.° 110.° do Código Penal, teria que consubstanciar uma coisa, direito ou vantagem que constituísse uma vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

59. Sendo ainda determinadas de acordo com no Princípio do Ganho Líquido", deduzindo-se da vantagem obtida pelo agente o montante que ele despendeu para obter essa vantagem.

60. Ora, in casu, não houve qualquer ganho líquido/efetivo e prejuízo para o reclamante nem para qualquer terceiro.

61. A obra entregue à empresa «B.» foi executada e recebida pelo Município do Alandroal.

62. Ao reclamante não foi entregue nem este recebeu qualquer valor.

63. Sendo que nem o Município do Alandroal pagou tal valor alegadamente entregue, como fazia retenções e tinha uma caução a seu favor.

64. Como consequência direta, ao condenar o arguido na perda destas alegadas vantagens, por única e exclusivamente se considerar adiantamento injustificado, sem nunca ponderar os factos supra, o que se permite é afetar o património de um arguido ainda que sem qualquer ganho para si ou prejuízo para outrem.

65. Nestes termos, é evidente a violação, nomeadamente, o art.º 110.° do Código Penal e do n.° 2 do art.º 18.° da CRP, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, em termos de necessidade, adequação e racionalidade do decretamento da medida.

66. Pelo que se requer a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação seguida pelas instâncias como supra se apresentou.

Termos em deve a conferência ou o pleno da secção decidir que deve conhecer-se do objeto do recurso quanto a todas as normas suscitadas, ordenando-se respetivo prosseguimento, notificando-se assim o recorrente para apresentar alegações»

4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 428/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

O recorrente identificou perante o Tribunal Constitucional três questões de inconstitucionalidade, sendo a primeira a seguinte:

‘’i. «[N]ormas resultantes do artigo 276.° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não constituir nulidade nos termos do artigo 119.°, n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal, a ultrapassagem dos prazos de inquérito, sem declaração de especial complexidade do processo e quando todos os factos estão à disposição da investigação ab initio»;’’

3.º

Perante a relação de Évora, que proferiu o acórdão recorrido, a questão de constitucionalidade respeitante a esta matéria foi assim suscitada:

‘’L. Destarte, deve ser declarada inconstitucional a interpretação da norma do artigo 276° do CPP, por violação dos n.°s 4 e 5 do art.º 20.º da CRP, quando entendida no sentido de permitir que um prazo de inquérito, mesmo não sendo peremptório, demore mais de 10 anos sem ser por culpa do arguido, sem declaração de especial complexidade do processo e quando todos os factos estão à disposição da investigação ab initio.’’

4.º

Parece-nos, pois, evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que estamos perante duas questões de inconstitucionalidade diferentes, ou seja, no que respeita àquela que foi identificada como devendo constituir objecto de recurso, não foi cumprido o ónus de suscitação prévia.

5.º

Na reclamação o recorrente discorda da decisão, mas nada alega de pertinente quanto à clara ausência de correspondência entre aquelas duas questões.

6.º

No que respeita à segunda questão enunciada como devendo constituir objeto do recurso, consta do requerimento:

‘’ ii «[N]orma resultante do artigo 625.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de permitir que um arguido seja julgado em dois processos em que os crimes pelos quais é acusado têm como bem jurídico a "realização da justiça", tendo por base os mesmos factos e apenas diferente enquadramento jurídico» ‘’

7.º

Ora, vendo o que o recorrente afirmou na motivação do recurso interposto para a Relação de Évora, facilmente se constata que, apesar de vir invocada a violação do artigo 29º, nº 5, da Constituição, não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não se mostrando, pois, devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

8.º

Na reclamação, quanto a esta parte, o recorrente limita-se, no essencial, a discordar da decisão.

9.º

No que respeita à terceira questão, foi assim enunciada:

‘’iii «[N]ormas resultantes do artigo 110.° do Código Penal vigente, quando interpretadas no sentido permitir a imposição a um cidadão da perda de vantagens que não recebeu, e que não se traduziram em ganhos líquidos para ele ou terceiros ou prejuízo efetivo para outrem, possibilitando-se assim a privação do domínio do património do agente, de forma injustificada e desproporcionada».’’

10.º

Quer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer na motivação do recurso interposto para a Relação de Évora, o recorrente não concretiza qual o número ou números e a alínea ou alíneas do artigo 110.º do Código Penal, desconhecendo-se, assim, com rigor, qual a base legal da norma objecto do recurso.

11.º

Respondendo ao recorrente, diremos que se a omissão constasse exclusivamente do requerimento de interposição do recurso, justificar-se-ia ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º A, n.º 6, da LTC, que se destina a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento.

12.º

Porém, como essa insuficiência já constava da motivação do recurso interposto para a Relação de Évora, estava-se perante a não verificação de um requisito de admissibilidade do recurso: o não cumprimento devido do ónus de suscitação prévia.

13.º

Este foi o primeiro fundamento para não conhecer do mérito do recurso, nesta parte.

14.º

Também se entendeu na douta Decisão Sumária quer o Tribunal recorrido não tinham aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade vinha invocada.

15.º

Pela análise do acórdão recorrido demostrou-se claramente que assim era, bastando transcrever a seguinte parte da decisão:

‘’ Atendendo à matéria de facto constante dos pontos n.°s. 1. a 27. e 120 a 125., como é devidamente referido no acórdão recorrido, "a atuação do arguido proporcionou à sociedade "B." a obtenção imediata das quantias de € 17.769,41 e de € 4.325,99, o que totaliza a importância de € 22.095,40 (vinte e dois mil e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), que esta sociedade não obteria de imediato, o que traduziu um incremento a título de adiantamento injustificado por trabalhos que ainda não estavam realizados e cujos autos de medição não haviam sido validados pelos competentes serviços municipais, tendo atuado em prejuízo do município."

Concluindo, estão preenchidos os pressupostos inseridos quer na referida al. b), do n.° 1, quer no n.° 4, do aludido art.º 110.°, do Código Penal, justificando-.se, por isso, a condenação do arguido no pagamento ao Estado do valor correspondente à vantagem que que o crime por si praticado proporcionou.’’

16.º

De salientar que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a conclusão a que instâncias - sobretudo a Relação de Évora que proferiu a decisão recorrida - fundamentadamente chegaram, após análise e valoração das concretas circunstâncias e factos.

17.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso na sua totalidade, compreendendo as três normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia controverter. A reclamação incide sobre a totalidade da decisão, pelo que se justifica apreciá-la separadamente quanto a cada uma das normas sindicadas.

6. O recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade das «normas resultantes do artigo 276.° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não constituir nulidade nos termos do artigo 119.°, n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal, a ultrapassagem dos prazos de inquérito, sem declaração de especial complexidade do processo e quando todos os factos estão à disposição da investigação ab initio».

Na decisão reclamada entendeu-se não ser de conhecer desta parte do objeto do recurso, por não poder dar-se como verificado o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão, segundo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, dado inexistir coincidência entre a norma objeto do recurso, tal como definida no requerimento de interposição, e aquela cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora. Falta de coincidência essa que se manifestava, quer quanto ao conteúdo normativo, quer aos preceitos legais a que foi reconduzida. Se, por um lado, no requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC, o recorrente entende que a norma do artigo 276.º do Código de Processo Penal é inconstitucional na medida em que a ultrapassagem dos prazos definidos nos seus diferentes números não seja configurada como uma nulidade processual insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, já perante o Tribunal da Relação de Évora não reconduziu a norma em causa ao artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, mas apenas ao artigo 276.º do mesmo diploma, nem configurou a questão como dizendo respeito ao regime da nulidade insanável, mas como um problema de erro de julgamento.

Na reclamação, o recorrente alega que existe coincidência entre a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e aquela cuja inconstitucionalidade invocou perante o Tribunal da Relação de Évora. Justifica esta afirmação dizendo que «suscitou a questão de modo a que o Tribunal a quo soubesse que tinha uma questão de constitucionalidade determinada para decidir» e que aí a configurou como sendo um problema de nulidade insanável, o que ilustra com a conclusão K: «mostram-se assim violados, entre outros, o artigo 276.° do CPP e n.°s 4 e 5 do art.º 20.° da CRP».

Porém, não lhe assiste razão, sendo certo que a própria argumentação desenvolvida na reclamação corrobora a conclusão alcançada na Decisão Sumária. Com efeito, na conclusão L da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora – e reitera-se que, para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, só as inconstitucionalidades que o recorrente tenha invocado perante o Tribunal da Relação são processualmente relevantes, não as que possam constar de peças apresentadas noutras fases processuais – , o recorrente expressamente afirma que «deve ser declarada inconstitucional a interpretação da norma do artigo 276° do CPP, por violação dos n.°s 4 e 5 do art.º 20.º da CRP, quando entendida no sentido de permitir que um prazo de inquérito, mesmo não sendo peremptório, demore mais de 10 anos sem ser por culpa do arguido, sem declaração de especial complexidade do processo e quando todos os factos estão à disposição da investigação ab initio».

Como se vê, inexiste aqui qualquer referência ao artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, ou ao tratamento processual da ultrapassagem dos prazos de inquérito como uma questão de nulidade insanável. O que o recorrente invoca é que, no caso concreto, existiu um atraso injustificado na prolação da decisão final de inquérito por parte do Ministério Público e que esse atraso viola a Constituição. É certo que, na conclusão J, o recorrente alude – sem indicar a base legal – a uma nulidade do inquérito. Mas não o integra no enunciado da norma que reputa inconstitucional, surgindo apenas como corolário do entendimento de que os prazos de inquérito não são meramente ordenadores.

Conclui-se, pois, que perante o Tribunal da Relação de Évora, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma cuja constitucionalidade constitui objeto do presente recurso, o que obsta a que se possa conhecer dessa questão.

7. O recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade da «[n]orma resultante do artigo 625.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de permitir que um arguido seja julgado em dois processos em que os crimes pelos quais é acusado têm como bem jurídico a "realização da justiça", tendo por base os mesmos factos e apenas diferente enquadramento jurídico».

Na decisão reclamada entendeu-se que o objeto do recurso não podia ser apreciado, também nesta parte, na medida em que nas conclusões M a U da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, onde tratou da questão relacionada com a norma em causa, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma extraível do artigo 625.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, antes tendo invocado que se verificava a exceção do caso julgado, pelo que o seu não decretamento pelo Tribunal se traduzia, entre o mais, na violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.

Para contrariar este juízo, o recorrente alega que «o que se verifica na motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Évora mais não é do que a exposição dos factos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade», pelo que estando em causa a violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, a interpretação das instâncias que a tal conduziu não pode deixar de ser «a interpretação do art.º 625.° do CPC ex vi art.º 4.º CPP» e que «[n]ão obstante considerar que este argumento justifica também a verificação da exceção de caso julgado e a respetiva extinção da instância, tal não implica, como se entende na Douta decisão sumária reclamada, que não se haja suscitado a violação da Constituição pela lei, porque foi».

Não lhe assiste razão.

Quando o recorrente argumenta que perante o Tribunal da Relação apresentou a exposição dos factos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade, apenas confirma que a inconstitucionalidade então visada não incidia sobre uma norma, antes sobre a própria decisão judicial – o que se traduz, caso se verifique, num erro de julgamento –, que entende violar a exceção de caso julgado. Com efeito, nenhuma inconstitucionalidade normativa está dependente, ou necessita de ser comprovada, através da exposição de factos, precisamente porque respeita a uma pura questão de direito, a desconformidade de um objeto normativo – uma norma extraída da lei – com um parâmetro normativo – uma norma constitucional. Claro que é possível alegar que a lei não deve ser interpretada em determinado sentido e, subsidiariamente, que tal sentido, a ser atribuído aos preceitos da lei, é inconstitucional. Porém, para que esta alegação subsidiária consubstancie uma questão de constitucionalidade suscetível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o recorrente tem de enunciar a «interpretação normativa» − a norma que resulta da interpretação da lei – perante o tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a apreciar a exata matéria sobre a qual pode vir a incidir o recurso de constitucionalidade.

Ora, o que o recorrente sustenta nas conclusões M a U da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora é que foi condenado em processos distintos pela prática dos mesmos factos, pelo que se verifica violação do artigo 625.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal e, por essa via, dos «artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n.º 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa». Não se trata de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e só dessas pode o Tribunal Constitucional conhecer no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

8. Finalmente, pretendia o recorrente a apreciação da constitucionalidade das «normas resultantes do artigo 110.° do Código Penal vigente, quando interpretadas no sentido permitir a imposição a um cidadão da perda de vantagens que não recebeu, e que não se traduziram em ganhos líquidos para ele ou terceiros ou prejuízo efetivo para outrem, possibilitando-se assim a privação do domínio do património do agente, de forma injustificada e desproporcionada».

Também aqui se entendeu que o recurso é inadmissível, por duas razões: em primeiro lugar porque o recorrente não precisou adequadamente a base legal da norma que pretendia sindicar, aludindo genericamente ao artigo 110.º do Código Penal, quando este preceito regula matérias distintas entre si e que são suscetíveis de convocar diferentes juízos de conformidade constitucional; em segundo lugar, porque integrou no enunciado da norma sindicada um segmento que não encontra correspondência na norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, ou seja, que não integra a ratio decidendi.

Diz agora o recorrente que, no que diz respeito à especificação do artigo que sustenta a norma controvertida, caso se entenda não estar o recurso devidamente instruído, dever-se-ia ter formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Quanto ao segundo fundamento invocado, alega o recorrente que da matéria de facto provada não resulta que tenha praticado um crime do qual tivesse resultado «uma coisa, direito ou vantagem que constituísse uma vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem», aferida segundo o princípio do ganho líquido, deduzida do «montante que ele despendeu para obter essa vantagem».

Ambos os argumentos improcedem.

O convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que sejam insanáveis (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). No caso, a forma inadequada como definiu a norma objeto do recurso não constitui um vício que afete unicamente o requerimento previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, visto que se verifica igualmente no momento da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o que é ilustrado pelas conclusões HHHHH e IIIII. Dado que a falta desse pressuposto de admissibilidade do recurso é insanável, não se justificava lançar mão da possibilidade prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

No que ao segundo pressuposto diz respeito, o recorrente argumenta no sentido de demonstrar que os factos provados mostram que não foi beneficiário de nenhuma vantagem, na aceção que considera relevante para o preenchimento do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código Penal. Porém, essa não é uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar, prendendo-se com um juízo de qualificação constante da decisão recorrida. Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a correção da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a determinação dos preceitos que consideram relevantes para a resolução de uma determinada matéria. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers