Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 708/17

N.º do Acórdão
461/17
Data
15/11/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em é recorrente o Município de Vizela e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de abril de 2017, que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, que condenara o ora recorrente no pagamento ao ora recorrido da quantia global de €99.808,81, acrescida de juros moratórios computados desde a data da dedução da petição até integral pagamento.

2. Através da Decisão Sumária n.º 405/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A imposição do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade — decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Justamente por assim ser, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser entendida, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional” de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, ou seja, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita” (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013 e 353/2014, 407/2014 e 529/2016).

Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição.

6. De acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, com a explicitação resultante da resposta ao convite ao aperfeiçoamento que ao recorrente foi dirigido nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 5, da LTC, pretende-se ver apreciada por este Tribunal a constitucionalidade “das normas constantes dos números 1 e 3” do “artigo 285.º do Código do Trabalho”.

Porém, nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, da norma extraível do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando “interpretado no sentido de que a transmissão do estabelecimento operada pelo contrato de cessão de exploração determina a transmissão para o Município de Vizela” — “pessoa coletiva pública”, como precisou no corpo da alegação — “do contrato de trabalho que vinculava o Autor à entidade privada cedente”.

Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Seja qual for a hipótese de que em concreto se trate, seguro é que o pressuposto processual da suscitação prévia apenas poderá considerar-se satisfeito se a proposição prescritiva que integra o objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, tiver integrado também a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo.

Ora, no caso em presença, qualquer uma das normas identificadas no requerimento de interposição do recurso ­— quer isoladamente considerada, quer tomada com o sentido que resulta da respetiva conjugação ­— não coincide com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães.

[7]. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, pretende-se ver reconhecida a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 285.º do Código de Trabalho, o qual, tal como indicado pela respetiva epígrafe, dispõe sobre os “[e]feitos da transmissão de empresa ou estabelecimento” nos contratos de trabalho já celebrados.

De acordo com o regime estabelecido no n.º 1 do referido 285.º, “[e]m caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral ­ ­— regra que, segundo preceituado no respetivo n.º 3, é “igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.

Sucede, todavia, que, conforme decorre tanto do corpo da alegação como das conclusões formuladas no âmbito do recurso de apelação, a questão suscitada perante o Tribunal aqui recorrido foi, não a da conformidade constitucional da disciplina contida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho, em si mesma considerada, mas sim a emergente da aplicação de tal disciplina aos casos em que o transmissário é uma pessoa coletiva pública.

Até por ter sido assim suscitada, foi com tais precisos contornos ­— impostos, de resto, pelas particulares especificidades do litígio subjacente ao processo base — que a questão de constitucionalidade colocada na apelação foi identificada e decidida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Perante o alegado pelo ora recorrente, a questão de constitucionalidade com a qual Tribunal a quo se considerou confrontado foi, conforme claramente resulta do acórdão recorrido, a de saber se o artigo 285.º do Código do Trabalho, “na interpretação de que, ao transmitir-se a titularidade do estabelecimento para uma entidade pública, transmite-se para esta a posição de empregador dos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores”, configuraria uma solução incompatível com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Trabalho. Questão à qual o mesmo Tribunal respondeu negativamente, considerando que a “derrogação ao regime concursal” daí resultante obedecia a “a imperativos de interesse público, não incompatíveis com a Constituição e nela própria consagrados, como seja o princípio da segurança no emprego”, tornando justificável “a exceção à regra da realização do concurso ou do procedimento de recrutamento de pessoal”.

Verificando-se uma incoincidência, no plano normativo, entre a asserção cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido e aquela(s) com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, este não pode ser conhecido por insuprível inobservância do ónus prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1° No âmbito dos autos que deram origem ao presente processo, foi, pelo Tribunal de 1ª instância, proferida sentença de condenação do ora Recorrente no pagamento ao recorrido do valor de € 6.776,93, acrescido de juros de mora desde 14/03/2013 até efetivo e integral pagamento.

2° Notificado da sentença proferida, o Recorrente interpôs recurso desta, invocando, ademais, que, a ser possível a transmissão da posição de entidade patronal do Autor da Companhia de Banhos de Vizela, S.A. para o ora Recorrente, tal consubstanciaria uma violação da norma do artigo 47° n° 2 da Constituição da República Portuguesa,

3° Concluindo-se que a aplicação do artigo 285° do Código do Trabalho à hipótese dos autos e a sua interpretação no sentido defendido peia sentença em crise é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

4° O Tribunal da Relação de Guimarães veio, não obstante, a julgar nenhuma inconstitucionalidade se verificar, julgando, em consequência, improcedente o recurso interposto.

É esta decisão que se pretendia e pretende sindicar através da interposição do recurso para este tribunal, concretamente a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 285° do Contrato de Trabalho, com a interpretação defendida por aquele Tribunal da Relação.

6° Veio este Tribunal Constitucional, por decisão sumária, a decidir não conhecer do objeto do recurso,

Por entender verificar-se “uma incoincidência, no plano normativo, entre a asserção cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido e aquela(s) com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade”.

8° Salvo o devido respeito por melhor opinião, parece não se verificar qualquer “incoincidência”.

Com efeito,

É certo que o Recorrente, notificado para, nos termos do disposto no artigo 75°-A nos 1 e 5 da LTC, indicar qual a norma do artigo 285° do Código do Trabalho cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada através da interposição do recurso, informou que “as normas do artigo 285° do Código do Trabalho cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas por este tribunal são as normas constantes dos números 1 e 3 do referido preceito”.

10º Informou que “as normas do artigo 285º do Código do trabalho cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas por este tribunal são as normas constantes dos números 1 e 3 do referido preceito”

11º Tal, no entanto, conforme está bom de ver, não invalida nem contraria as alegações anteriormente apresentadas junto do Tribunal da Relação de Guimarães.

12° Isto porque, tal como expressamente invocado nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação, entende o Recorrente “que a aplicação do artigo 285° do Código do Trabalho à hipótese dos autos e a sua interpretação no sentido defendido pela sentença em crise é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47° no 2 da Constituição da República Portuguesa”,

13º De onde decorre que a norma cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada com a interposição do recurso perante o Tribunal Constitucional é, como não podia deixar de ser, a norma constante dos números 1 e 3 do Código do Trabalho, na interpretação defendida pelo Tribunal da Relação.

14º De onde decorre nenhuma “incoincidência” existir.

15º Bem ao invés, a declaração feita pelo Recorrente aquando da sua notificação para os efeitos do disposto no artigo 75°-A n.°s 1 e 5 da LTC é complementar da alegação antes efetuada perante o Tribunal da Relação.

Aliás,

16° Atenta a notificação efetuada ao Recorrente, parece evidente que este só se poderia limitar a indicar a concreta norma do artigo 285° cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas, como veio a fazer.

17° A concreta inconstitucionalidade que o Recorrente imputava às referidas normas e à interpretação com que as mesmas foram aplicadas apenas poderiam e deveriam ser expostas nas alegações que viesse a apresentar perante o Tribunal Constitucional,

18° Não lhe sendo lícito nem exigível, face à notificação efetuada, fazer qualquer outra menção.

19° Não existe assim, salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, qualquer fundamento para que o recurso perante o Tribunal Constitucional não seja apreciado.

Nesta conformidade, deve ser admitida a presente reclamação para a conferência, por forma a que sobre a questão em causa nos presentes autos recaia um acórdão.»

4. Devidamente notificado, o recorrido não se pronunciou sobre o teor da reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 405/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de abril de 2017, por não ter sido previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição.

Para assim concluir, fez-se notar que, no requerimento de interposição do recurso, com a explicitação resultante da resposta ao convite ao aperfeiçoamento dirigido ao recorrente nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 5, da LTC, o mesmo manifestou a pretensão de ver apreciada a constitucionalidade “das normas constantes dos números 1 e 3” do “artigo 285.º do Código do Trabalho”. Porém, nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, da norma extraível do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando “interpretado no sentido de que a transmissão do estabelecimento operada pelo contrato de cessão de exploração determina a transmissão para o Município de Vizela” — “pessoa coletiva pública”, como precisou no corpo da alegação — “do contrato de trabalho que vinculava o Autor à entidade privada cedente”, tendo sido essa a questão de constitucionalidade apreciada e decidida pelo Tribunal a quo.

Sendo que qualquer uma das normas identificadas na resposta ao convite ao aperfeiçoamento ­— quer isoladamente considerada, quer tomada com o sentido que resulta da respetiva conjugação ­— não coincide com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de suscitação prévia da correspondente questão de constitucionalidade.

À conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada, opõe o reclamante o argumento segundo o qual o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso que lhe foi dirigido só poderia ter em vista permitir-lhe que complementasse a enunciação que antes efetuara perante o Tribunal recorrido, através da especificação dos preceitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, que pretendia fossem considerados, não supondo a reprodução dos demais elementos constitutivos da dimensão interpretativa cuja inconstitucionalidade fora previamente suscitada nos autos, a qual, por essa razão, deveria ter sido considerada como integrando o objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Sem razão, porém.

Conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, sobre o recorrente impendendo o ónus da suscitação prévia da exata questão de constitucionalidade que o integra, tal como delimitado naquele requerimento (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

A norma ou interpretação normativa identificada como objeto do recurso deverá, por isso, coincidir estritamente com a questão de constitucionalidade suscitada “durante o processo”, sob pena de faltar um dos pressupostos do recurso (cf. Acórdãos n.º 569/94, 434/08 e 107/09).

Se assim não sucedesse, o Tribunal Constitucional conheceria da questão de inconstitucionalidade ex novo, em vez de reapreciar uma questão já julgada pelo tribunal recorrido, o que, conforme notado na decisão reclamada, é contrário à função dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como a perspetiva o próprio artigo 281.º, alínea b), da Constituição.

Por outro lado, a adequada delimitação do objeto do recurso constitui um ónus do recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), sem que o Tribunal Constitucional possa ou deva substituir-se-lhe na (re)construção ou re(configuração) da norma identificada no requerimento de interposição do recurso em ordem a reconduzi-la, por via da supressão de certos dos seus elementos significantes e/ou do aditamento de outros porventura em falta, à dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada (e apreciada) pelo Tribunal recorrido.

Verificando-se ter o recorrente suscitado perante o Tribunal a quo a inconstitucionalidade do artigo 285.º do Código do Trabalho, segundo uma certa interpretação, e, no âmbito da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, identificado como normas a sindicar por este Tribunal aquelas que objetivamente constam dos n.º 1 e 3 do referido artigo, em si mesmas consideradas, resta concluir pela improcedência da presente reclamação já que, por todas as razões apontadas, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers