Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 444/14

N.º do Acórdão
458/14
Data
12/06/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão proferida em 29/11/2011 no Tribunal Judicial de Cantanhede, foi convertida a pena, na qual o arguido A. havia sido condenado, - de 300 dias de multa à taxa diária de 8.00 euros -, em 200 dias de prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal e 474.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Coimbra, que, por decisão sumária da Relatora, datada de 05/12/2012, rejeitou o recurso, “dada a sua manifesta improcedência”.

2. Desta decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, após vários incidentes respeitantes à nomeação de defensor oficioso, em requerimento datado de 26/11/2013. O referido requerimento termina com conclusões do seguinte teor:

«1 - A Segurança e a proteção da confiança exigem fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência nos atos do poder jurisdicional para que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas disposições e efeitos jurídicos dos próprios atos.

2- A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser “Estado de Direito”.

3- A ideia de segurança jurídica caracteriza-se em dois elementos imprescindíveis. Para que o cidadão possa esperar um comportamento ou se postar de determinado modo, é necessário que haja univocidade na qualificação das situações jurídicas. Além disso, há que se garantir-lhe previsibilidade em relação às consequências das suas ações.

4- Para que se cumpra com a necessária previsibilidade, igualmente são necessárias algumas condições. Se é certo que não há como prever uma consequência se não houver acordo acerca da qua1idade da situação em que se insere a ação capaz de produzi-la, também é incontestável que estas dependem, para gerar previsibilidade, da possibilidade da sua compreensão em termos jurídicos e da confiabilidade naqueles que detêm o poder para afirmá-las. Em sendo assim, sustenta-se que a previsibilidade requer a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais a ação poderá ser qualificada. Porém, como a previsibilidade não descura da circunstância de que a norma deve ser interpretada.

5- Ao dizer-se que o Decreto Lei 48/95, de 5 de março acabou com a exigência de que fosse obrigatória a fixação da prisão subsidiária na sentença, tornou-se a norma prevista no art. 49º nº 1 do Código Penal, demasiado desrespeitadora dos ditos princípios, pois contraria a disposição constitucional que garante uma explicação clara, concreta e de certeza obre as consequências reais e possíveis dos atos do arguido.

6- Aliás refere e bem Manuel de Oliveira Leal Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, in Código Penal Anotado – 1º volume — Parte Geral, pág. 633: “Diversamente do que sucedia no texto de 1982 (art. 46º nº 3), não existe presentemente norma que imponha a fixação da prisão subsidiária na sentença, referindo-se o nº1 ao momento da execução, ao momento em que a multa, não substituída por trabalho não foi paga voluntária ou coercivamente. Mas não significa isso que se deva considerar dispensada a fixação pelo juiz, na sentença, do tempo da prisão subsidiária correspondente à multa concretamente aplicada, que se dispense a intervenção judiciai, dado que a lei indica o tempo de prisão subsidiária por referência ao tempo da multa não paga. Deve pois, o juiz decretar, na própria sentença condenatória, essa eventual privação da liberdade condicionada à falta de pagamento da multa e não em momento ulterior por despacho no processo, e logo que verificada essa falta, em atenção ao dispositivo do art. 27º da Constituição.” (sublinhado nosso).

7 - Pelo que a jurisprudência tem exigido a notificação pessoal ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, uma vez que este opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que a notificação deva ser efetuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandatos de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.

8- O que no caso também não foi feito, a notificação foi realizada por via postal.

9- Sem notificação pessoal, e audição do arguido, a aplicação da conversão e sem esta estar fixada na sentença, viola-se o princípio da segurança jurídica, já acima mencionado.

10- Sucede ainda, que notificado o arguido para se pronunciar, veio o mesmo dizer que não tinha condições económicas para o pagamento. E ainda é dito no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que o condenado não tem bens conhecidos o que torna a cobrança coerciva da multa inexequível.

11- Certo é que o arguido goza do benefício do apoio judiciário e como tal os seus rendimentos são efetivamente parcos para fazer face ao pagamento da multa.

12- Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, ou mesmo ouvindo o arguido para o efeito, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º 49º.

13- Nada disto quis aferir o Tribunal, aplicando como que automaticamente a prisão subsidiária, sem averiguação da aplicabilidade do nº 3 do art. 49º do CP a possibilidade da suspensão da execução da mesma.

14-Violando assim tal acórdão do Tribunal da Relação e o despacho recorrido o art. 27º da CRP.

15- Ora, a ausência na sentença condenatória de um facto que leva à privação da liberdade, como é a prisão subsidiária e ainda a sua determinação sem a audição do arguido, nem sequer se ponderando, diante dos elementos do processo, como era evidente que o mesmo não tem possibilidades para pagar a multa, deveria ter pelo menos aquele despacho ter decretado a suspensão daquela mesma pena, não o tendo feito a decisão ofende de forma grave o direito à liberdade e à segurança jurídica, plasmados na Constituição da República Portuguesa.

16- Pelo que, por ofender dc forma grave os direitos constitucionais dos cidadãos, deve declarar-se inconstitucional a interpretação dada ao art. 49º do Código Penal, na redação que lhe foi introduzida pelo DL 48/95, de 15 de março, ao decidir-se pela desnecessidade da fixação obrigatória da pena subsidiária de prisão já na sentença condenatória, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos plasmados nos art. 2º e 27º da CRP.

17- A decisão recorrida enferma de um vício de inconstitucionalidade não apenas pelo atrás exposto, mas ainda por nem sequer considerar ou tentar averiguar, tendo elementos no processo bastantes, para a aplicação da suspensão da prisão subsidiária, violando o direito à liberdade por não aplicação do art. 49º n° 3 do CP.»

3. Por despacho datado de 13/12/2013, o Tribunal Judicial de Cantanhede não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos:

«Vem o arguido A., por requerimento enviado por fax, datado de 25/11/2013, constante de fls. 81 dos autos, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constante de fls. 52 a 57 dos presentes autos.

Para o efeito aventa, em síntese, que a interpretação dada ao artigo 49.º do Código Penal, quanto à substituição de pena de multa por prisão subsidiária, sem que a sentença condenatória faça essa previsão, viola o princípio constitucional da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos.

Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”

Por sua vez, dispõe o artigo 75.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (...)”.

Por fim, de acordo com o preceituado no artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 do referido diploma legal, “1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados.”

No caso vertente, compulsados os autos, verifica-se que, para além de a inconstitucionalidade invocada não ter sido suscitada durante o processo, o presente recurso interposto pelo arguido é extemporâneo.

Conforme afiançado pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 26/09/2013, processo n.º 665/13 “A inconstitucionalidade — normativa — há de ter sido suscitada durante o processo, isto é, como resulta também do acervo jurisprudencial já consolidado, antes que seja proferida a decisão fina1 pelo tribunal a quo. Uma vez proferida a decisão, - e, consequentemente, uma vez extinto o poder jurisdicional do juiz recorrido (nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — redação de 2013) -, a eventual posterior suscitação de inconstitucionalidade já não releva como sendo atempada, para efeitos da exigência constante dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. (...)

A dispensa do ónus da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo apenas procede perante situação de objetiva inexigibilidade desse cumprimento, o que não ocorre quando, caso o recorrente tivesse adotado, como lhe compete, uma estratégia processual minimamente cautelosa, lhe teria sido possível antecipar a hipótese de aplicação de certa norma num sentido por si considerado inconstitucional. Uma tal cautela impõe, nomeadamente, o ónus de antecipação dos vários sentidos possíveis das normas aplicáveis, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Tribunal Constitucional. E este ónus de antecipação exige que a colocação (prévia) da inconstitucionalidade seja feita nos moldes exigidos de adequação processual, se se quiser que a mesma seja tida em consideração para efeitos da interposição de um eventual e posterior recurso de constitucionalidade. O que significa que a mesma deve obedecer aos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, traduzindo-se na suscitação de uma inconstitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados. O que in casu não sucedeu (...)”.

Ora, no caso vertente, notificado para se pronunciar quanto à promoção de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o arguido, apesar de se ter pronunciado contra a promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, não arguiu a inconstitucionalidade ora invocada.

Mais, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, da decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o arguido, tendo oportunidade de o fazer, não arguiu a inconstitucionalidade ora invocada.

Acresce que a notificação da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao mandatário do arguido foi remetida a 10/12/2012, o que faz concluir que se encontra largamente excedido o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alínea b), a contrário, e 75.º, n.º 1, 1.ª parte da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido A..»

4. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional. É do seguinte teor a reclamação apresentada:

«DAS RAZÕES DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO:

1-No caso vertente, compulsados os autos, verifica-se que, para além de a inconstitucionalidade invocada não ter sido durante o processo… Desrespeitado o art. 70º nº 1 alínea b) e 76º nº 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

2-Que o presente recurso interposto pelo arguido em face do art. 75º do referido diploma, é extemporâneo, uma vez que a notificação da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao mandatário do Arguido foi remetida a 10/12/2012.

NÃO PODE DE TODO O ARGUIDO SE CONFORMAR COM TAIS RAZÕES, COMPLETAMENTE INJUSTIFICADAS E QUE MAIS UMA VEZ DEMONSTRAM POR PARTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA UM “MAU ESTAR” COM O ARGUIDO. Não havendo qualquer fundamentos como a seguir se explanará.

ASSIM,

A.- DA COMPETÊNCIA PARA O DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO:

1- O Presente despacho do qual se reclama foi proferido pelo 1º Juízo do Tribunal de Cantanhede, ou seja o Tribunal de Primeira Instância que proferiu a decisão nos presentes autos, em que decidiu pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.

2-Como bem basta atentar para o teor do despacho, não foi este Tribunal que proferiu a decisão recorrida, assim pode ler-se “Mais aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o arguido tendo oportunidade de o fazer, não arguiu a inconstitucionalidade ora invocada.

3-E ainda, determina o prazo para a interposição do recurso, julgando a sua apresentação extemporânea a notificação da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao Mandatário do Arguido…

4-Diz ainda, que de acordo com o preceituado no artigo 76º nº 1 e 2 do referido diploma legal, 1 Compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.”

5-Assim, o Arguido interpôs recurso no dia 13 de janeiro para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, em 13 de Janeiro-Doc. 1 que se junta cópia e cujo original se encontra nos autos.

6-Ora é da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 10-12-2012 que o Arguido interpõe recurso.

7-Pelo que nos termos do art. 76º nº 1 e 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, era o Tribunal da Relação de Coimbra que tinha competência para o despacho de admissão/rejeição do recurso e não o Tribunal de 1º Instância.

8-Aliás, o Arguido remeteu o seu recurso para aquele Tribunal, não se vislumbrando o porquê deste Tribunal se pronunciar.

9-Assim, viola o douto despacho o referido art. 76º nº l e 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que nos termos do art. 119º al e) dc) CPP existe uma nulidade insanável, a qual desde já se invoca.

Sem prescindir,

B- NÃO É VEDADE QUE O ARGUIDO NÃO TENHA CUMPRIDO COM O PREVISTO NOS ART. 70º Nº 1 B) E 72º Nº 2 DA LTC:

10-Para tal basta atentar à leitura atenta do recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal da Relação (doc. 1 já junto), de onde consta do seu teor PONTO VII Na verdade, dispõe o artigo 27º, nº 2 da CRP que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão...” Ora, na referida sentença não consta que a falta de pagamento da multa ou que a sua não substituição por trabalho, implica o cumprimento da prisão subsidiária, nem na leitura da sentença tal facto foi comunicado ao arguido.”

11-Na alínea H) das conclusões, pode ler-se ainda: O douto despacho em apreço viola o disposto, entre outros, nos art. 666º nº 1 do CPC e art. 27º nº 2 da CRP.

12-Ainda no Parecer do Ministério Público- que ora se junta como doc. 2 e cujo original dos autos consta- ao fazer menção e transcrever um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, conclui que o art. 49º do CP não viola o art. 27º nº 2 da CRP.

13-Assim, se na sentença não versa sobre esse assunto, como é dito no douto despacho recorrido, só poderá ter havido omissão de pronúncia quanto á questão que se pretende levar á apreciação do tribunal Constitucional.

14-Além de que não corroboramos o entendimento que tal questão tem de estar no texto da sentença, na medida em que a lei é clara ao dizer como também se diz no despacho de que ora se reclama “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, Art. 70º al. b) da LTC.

15-Pelo que nem sequer se compreende o que vem dito no douto despacho de que se reclama, bastando para tal a leitura do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra e ainda o parecer do MP relativamente ao mesmo.

POR FIM,

C- NÃO É VERDADE QUE O RECURSO SEJA FXTEMPORÂNEO.

16-É verdade que a notificação da decisão do Tribunal da Relação foi remetida em 10/12/2012, sendo que o prazo de recurso só terminava no dia 24-01-2013.

17-No dia 7 de janeiro de 2013, o Arguido apresentou no Tribunal pedido de substituição de defensor oficioso- Doc. 3 que se junta, embora o mesmo faça já parte dos presentes autos.

18- Ora nos termos do art. 32 ºda Lei 34/2004 de 29 de julho à substituição de patrono aplica-se, com as devidas adaptações, o preceituado no art. 34º que determina no seu nº 2 que a apresentação do pedido de substituição, uma vez apresentado na pendência do processo, conforme foi, interrompe o prazo que estiver em curso.

19- Tal prazo que só inicia novamente a contagem com a notificação da nomeação do novo defensor ao Arguido, o que só ocorreu em 6-11-20l3.

20- Pelo que o prazo só terminaria no dia 25 de novembro de 2013, ou seja no dia em que foi o mesmo apresentado, pelo que não se pode concluir que o prazo se encontra largamente excedido.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:

« (…)

5. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

6. Um dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso consiste em se mostrarem esgotados os recursos ordinários que cabiam ao caso, sendo, para este efeito, equiparados a recursos, as reclamações para conferência de decisões proferidas pelos juízes relatores (artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).

7. Ora, da decisão sumária da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do CPP.

8. Assim, falta esse requisito de admissibilidade.

9. Acresce que não estamos perante a situação prevista no n.º 4 daquele artigo 70.º (esgotamento dos os recursos ordinários por decurso do prazo sem a sua interposição).

10. Na verdade, não só o reclamante nada argumenta nesse sentido, como o por ele dito vai em sentido diferente.

11. Com efeito, para justificar ter apenas interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 25 de novembro de 2013, o reclamante afirma que com os incidentes ocorridos com a nomeação de patrono os dez dias para essa interposição terminavam naquela data (vd. pontos 16 a 20 da presente reclamação, onde se sustenta que “não é verdade que o recurso seja extemporâneo”).

12. Poderemos ainda acrescentar que, mesmo que se entendesse – o que não é o caso – que o recorrente no requerimento de interposição do recurso enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” não suscitou uma questão daquela natureza, faltando, pois, também, esse requisito de admissibilidade.

13. Não o fez no momento próprio – a motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra –, nem quando respondeu ao parecer emitido pelo Ministério Público na Relação de Coimbra, uma vez que, notificado desse parecer nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada disse (vd. decisão sumária, fls. 16).

14. A transcrição do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição e o afirmado no ponto VIII do texto da motivação não traduz, minimamente, a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

15. Mais evidente ainda é o dito na conclusão H: “o douto despacho em apreço viola o disposto, entre outros, nos artigos 666.º, n.º 1, do CPC e 27.º, n.º 2, da CRP”.

16. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação suscita uma questão prévia que incumbe analisar. O ora reclamante interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional no Tribunal da Relação de Coimbra, da decisão sumária proferida pela Relatora do mesmo Tribunal em 05/12/2012. No entanto, foi o Tribunal Judicial de Cantanhede que proferiu despacho de não admissão do referido recurso, em 12/12/2013.

6.1. Ora, nos termos do artigo 76º, nº 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, pelo que, sendo a decisão recorrida a decisão sumária datada de 05/12/2012 proferida pela Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, incumbia a esse Tribunal pronunciar-se sobre a admissão do presente recurso de constitucionalidade, e não ao Tribunal de comarca de Cantanhede. Impunha-se assim a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para se dar cumprimento ao artigo 76.º, n.º da LTC.

6.2. Não obstante, por razões de economia processual, entende-se ser inútil a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que o presente recurso nunca poderia ser aceite. Atenta o manifesto incumprimento dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como se irá expor de seguida, tal remessa seria assim um ato inútil, nos termos e para os efeitos do artigo 130.º do Código de Processo Civil.

7. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Ora, são requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo dessa alínea o esgotamento prévio dos recursos ordinários que ao caso caibam, bem como a suscitação prévia e de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, de forma a que este dessa possa tomar conhecimento antes de proferir a decisão recorrida. Ora, como se verá, e como bem assinala o Ministério Público, estes dois pressupostos de conhecimento do recurso não se encontravam verificados.

8. Em primeiro lugar, cabe referir que o ora reclamante não esgotou todos os recursos ordinários que cabiam ao caso, como determina o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, da LTC. De facto, as reclamações para conferência de decisões proferidas pelos juízes relatores são, para este efeito, equiparados a recursos, por só ser passível de recurso a decisão colegial do tribunal superior (assim, os Acórdãos n.º 216/00, 65/03, e 341/08, entre outros).

8.1. Ora, da decisão sumária proferida a 05/12/2012 pela Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do CPP, não tendo o ora reclamante feito essa reclamação.

8.2. Por outro lado, como bem refere o Ministério Público, não se está perante uma situação enquadrável no n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos os recursos ordinários por decurso do prazo sem a sua interposição). De facto, como ressalta da reclamação agora feita, o reclamante toma em consideração a data da prolação da decisão sumária como a data a partir da qual contaria o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Veja-se, nesta sequência, o ponto 16, em que o ora reclamante afirma que, com os incidentes ocorridos com a nomeação de patrono, os dez dias para essa interposição terminavam em data a contar da prolação da decisão sumária (24/01/2013).

8.3. Assim, independentemente de saber se, após todos os incidentes relativos à nomeação de patrono, o recurso foi ou não interposto a tempo, o facto é que foi interposto de uma decisão à qual cabia um meio de recurso ordinário, pelo que o pressuposto de prévio esgotamento dos recursos ordinários não se encontrava cumprido.

9. Por outro lado, o recorrente nunca logrou suscitar, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, de forma a que o tribunal recorrido dela pudesse ter tomado conhecimento e feito uso, sendo o caso, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP.

9.1. Desde logo, não o fez na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra. O ora reclamante refere que suscitou uma questão de constitucionalidade normativa no ponto VII das motivações. Nesse ponto pode ler-se: «Na verdade, dispõe o artigo 27.º n.º2 da CRP que ninguém pode ser total ou parcialmente provado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão…” Ora, na referida sentença não consta que a falta de pagamento da multa ou que a sua não substituição por trabalho, implica o cumprimento da prisão subsidiária, nem da leitura da sentença foi tal facto comunicado ao arguido». Por outro lado, refere ainda que na alínea H) das conclusões escreveu que «o douto despacho em apreço viola o disposto, entre outros, nos art. 666.º, n.º1 e art. 27.º, n.º2 da CRP». Ora, as passagens acabadas de transcrever não podem ser tidas, para os efeitos do cumprimento da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º, como suscitações prévias e processualmente adequadas de uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, o que aí o reclamante contesta é tão-só a bondade da própria decisão.

9.2. Neste contexto, importa sublinhar que não basta invocar genericamente que uma dada decisão viola preceitos constitucionais para se considerar que se está perante uma questão de constitucionalidade normativa. No presente caso, é precisamente isso que o ora reclamante faz, invocando expressamente que o despacho proferido viola a CRP, o que demonstra, assim, que o que questiona e imputa de inconstitucional é a própria decisão do tribunal a quo, e não nenhuma norma ou dimensão normativa pela mesma aplicada. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, questionando-se apenas o mérito da decisão do tribunal a quo. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

10. Por fim, resta acrescentar que também no requerimento de interposição de recurso não se formula qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de constituir um objeto adequado de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, também aí, o recorrente se limita a imputar de inconstitucional a decisão recorrida (v. al. Q) das conclusões). O recorrente afirma, de resto, que «a decisão recorrida enferma de um vício de inconstitucionalidade (…) ainda por nem sequer considerar ou tentar averiguar, tendo elementos no processo bastantes, para a aplicação da suspensão da prisão subsidiária, violando o direito à liberdade por não aplicação do art. 49.º n.º3 do CP». O recorrente demonstra assim, que o questiona são os elementos tomados em consideração para a decisão, bem como a não aplicação de determinadas normas de direito infraconstitucional pela mesma. Essas questões, por implicarem a sindicância dos juízos subsuntivos feitos pelo tribunal a quo, bem como a interpretação de normas de direito infraconstitucional, estão arredados da competência do Tribunal Constitucional, e reservados aos tribunais comuns, pelo que não pode o Tribunal Constitucional imiscuir-se nas mesmas.

Face o exposto, verifica-se que os pressupostos processuais do recurso de fiscalização de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC não se encontravam verificados no requerimento de interposição de recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de junho de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral