Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho, de 13.02.2007, do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não aplicação ao caso das normas, com excepção do artigo 405º, nº 1, CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada e no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 405º, nº 1, CPP, por não haver sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 77º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional o julgamento da reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso.
2. No âmbito do processo principal que deu origem a estes autos, já o reclamante tinha interposto uma outra reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional do despacho do Ex.mo Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um outro despacho, proferido pelo mesmo relator, que não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela mesma Relação. Essa reclamação acabou por dar origem ao Acórdão nº 571/2006 deste Tribunal, que a indeferiu, com fundamento na falta de esgotamento das vias de recurso ordinário.
3. Após notificação do Acórdão n.º 571/2006, o ora reclamante veio deduzir, em 12 de Novembro de 2006, reclamação para o Presidente do STJ do despacho que recusou a admissão do recurso penal, notificado em 17 de Abril de 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 405º do CPP, alegando que, por força do n.º 1, in fine, do artigo 75º da LTC, ainda estaria em tempo para lançar mão de tal meio processual.
Perante a recusa da reclamação, em 07 de Novembro de 2006, confirmada mediante recusa de pedido de reforma, em 22 de Janeiro de 2007, o ora reclamante viria a interpor novo recurso de inconstitucionalidade, que viria a ser alvo do despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2007, nos termos do qual foi recusada a admissão do referido recurso.
4. Antes de avançar, importa referir que relativamente à admissibilidade do recurso da decisão de fls. 1088, dos autos principais e fls. 19 dos presentes autos não deve este Tribunal dela conhecer novamente, uma vez que essa questão, como já se disse, foi objecto do acórdão nº 571/06, de 18/10/2006, acima mencionado, o qual indeferiu a reclamação por não se encontrarem esgotadas as vias de recurso ordinário.
Resta, portanto, agora apreciar se a decisão recorrida [cfr. fls. 36 e 37 dos presentes autos] aplicou efectivamente as normas invocadas pelo reclamante e se estão presentes os demais pressupostos do recurso de constitucionalidade.
5. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 50 e 51) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, com fundamento na falta de idoneidade do objecto em causa. Além disso, referiu (cfr. fls. 50) – e bem –, que o recorrente endereça a referida reclamação ao Ex.mo Presidente do STJ – tribunal recorrido – e não aos Ex.mos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, como era devido.
II – DA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
6. Apesar de a reclamação ser dirigida ao Ex.mo Presidente do STJ o reclamante, no intróito do requerimento, afirma que “vem dela RECLAMAR para a CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, pelo que tendo em conta a garantia do direito fundamental de acesso à Justiça Constitucional, cumpre apreciar a presente reclamação.
7. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, como já se mencionou supra, o despacho do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de recusa de admissão deste recurso para o Tribunal Constitucional, tem como fundamento a não aplicação ao caso das normas invocadas, com excepção do artigo 405º, nº 1, do CPP.
A) Da ausência de aplicação das normas invocadas (com excepção do n.º 1 do artigo 405º do CPP)
i) Artigos 113º, n.º 1, alínea d) e n.º 9; 355º, n.º 1; 379º, n.º 1, alínea c); 399º e 400º, n.º 3, alíneas a) e c), todos do CPP
8. Com efeito, compulsada a decisão recorrida (cfr. fls. 36 e 37 dos presentes autos), não se vislumbra que as referidas normas tenham sido aplicadas pelo tribunal recorrido. Como este Tribunal apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade de normas que tenham sido alvo de aplicação pelos tribunais portugueses, no que diz respeito às normas em análise, confirma-se o teor da decisão ora alvo de reclamação.
ii) Artigos 660º, n.º 2; 668º, n.º 1, alíneas b) e d); 688º, n.ºs 1 e 5, todos do CPC
9. A decisão ora recorrida pelo reclamante não se pronunciou sobre a vertente cível do recurso então interposto. Deste modo, os n.ºs 1 e 5 do artigo 688º CPC não foram aplicados pelo despacho recorrido.
Improcede, portanto, a reclamação quanto à recusa de admissão de recurso de inconstitucionalidade do artigo 688º, n.ºs 1 e 5, do CPC, na medida em que aquelas normas não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.
iii) Artigo 1171º do Código Civil
10. Manifestamente, a decisão recorrida não questiona a tempestividade da reclamação da decisão que indeferiu o recebimento do recurso para o STJ com fundamento na revogação tácita do mandato da anterior mandatária judicial do reclamante, mediante a designação do actual mandatário judicial daquele. Como tal, o artigo 1171º do Código Civil não foi efectivamente aplicado pelas decisões recorridas.
iv) Artigo 75º, n.º 1 da LTC
11. Sem prejuízo de uma ulterior análise mais detalhada desta questão, é forçoso reconhecer que foi o próprio reclamante que considerou que a decisão de fls. 36 e 37 dos presentes autos não aplicou o n.º 1 do artigo 75º, n.º 1 da LTC, ao requerer a respectiva reforma. Contudo, não é menos verdade que uma outra decisão – desta feita sobre o pedido de reforma [cfr. fls. 43 dos presentes autos] – aplicou implicitamente a norma vertida no n.º 1 do artigo 75º da LTC, ao considerar que a mesma só seria aplicável ao caso concreto se o reclamante tivesse esgotado previamente todos os recursos ordinários que se encontravam ao seu dispor. Torna-se assim forçoso reconhecer que a decisão recorrida – tal como posteriormente confirmada pela decisão sobre o pedido de reforma – aplicou o n.º 1 do artigo 75º da LTC, no sentido em que ponderou a sua aplicabilidade ao caso concreto e concluiu pelo seu afastamento.
Porém, em sede de reclamação do despacho que indeferiu o recebimento de recurso para o STJ, o ora reclamante limitou-se a afirmar que aquela se revelava “tempestiva em face do supra exposto e [do] disposto no n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” [cfr. §§ 42 e 51, alínea c) da reclamação, a fls. 29 e 32 dos presentes autos]. Conforme melhor se demonstrará infra, o ora reclamante nunca suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa de qualquer interpretação da mesma, limitando-se a invocá-la em prol da demonstração da tempestividade da reclamação. Aliás, ao analisar o respectivo requerimento de rectificação e de reforma [cfr. fls. 40], constata-se que o ora reclamante nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação formulada pela decisão de indeferimento da reclamação, tendo – ao invés – considerado que a decisão laborava em “erro manifesto”.
B) Da não invocação da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado
12. Admitindo que a decisão recorrida aplicou efectivamente as normas vertidas no n.º 1 do artigo 75º da LTC, para além da norma constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, daqui não decorre, necessariamente a procedência da presente reclamação neste Tribunal, dado que, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade apenas pode ocorrer quando o interessado haja invocado a respectiva inconstitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado.
Este é, aliás, o fundamento que o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça invoca para recusar a admissão da presente reclamação relativamente ao artigo 405º, nº 1, do CPP.
Cumpre, pois, apreciar se o ora reclamante deu cabal cumprimento a tal dever processual, não só em relação ao artigo 405º, nº 1, do CPP como ainda ao n.º 1 do artigo 75º da LTC.
i) Artigo 405º, n.º 1 do CPP e artigo 75º, n.º 1 da LTC
13. Na medida em que é o próprio reclamante quem afirma que, a propósito do n.º 1 do artigo 405º do n.º 1 do CPP e do n.º 1 do artigo 75º da LTC, “não podia suscitar quaisquer inconstitucionalidades senão em sede de recurso para o Tribunal Constitucional”, torna-se inútil o conhecimento das peças processuais identificadas por aquele no respectivo recurso de inconstitucionalidade.
Procura o reclamante demonstrar que apenas poderia suscitar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 405º do CPP e do n.º 1 do artigo 75º da LTC, após o proferimento da decisão de indeferimento da reclamação, de fls. 36 e 37 dos presentes autos. Não tem, porém, razão.
É certo que o reclamante apenas foi processualmente confrontado com uma decisão de rejeição da reclamação fundada na prévia preterição processual de reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 405º do CPP, no momento da notificação do despacho de fls. 36 e 37. Contudo, nem por isso pode afirmar que a decisão de rejeição da reclamação fosse objectivamente imprevisível, inusitada ou insólita. A verdade é que o recorrente apenas poderia ser dispensado do dever processual de prévia invocação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 405º do CPP, se não pudesse contar – de modo objectivo – com a decisão alvo de recurso nos presentes autos.
Com efeito, conforme já notado por este Tribunal:
a. Acórdão n.º 394/2005 – “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”;
b. Acórdão n.º 120/2002 – “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.
Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”;
c. Acórdão n.º 489/94 – “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”);
d. Acórdão n.º 479/89 – “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».
Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela” .
Sucede que, no caso em apreço, a fundamentação do despacho recorrido (cfr. fls. 36 e 37), e da respectiva confirmação pelo despacho de fls. 43 dos presentes autos não pode configurar-se como insólita ou inaudita, antes afigurando-se como uma das interpretações que qualquer sujeito processual, devidamente representado por mandatário judicial, seria obrigado a equacionar.
Como tal, estava o reclamante obrigado a suscitar a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 405º do CPP e do n.º 1 do artigo 75º da LTC, logo que apresentasse reclamação do despacho que recusou a admissão do recurso para o STJ, de modo processualmente adequado.
Em sede daquela reclamação (cfr. fls. 20 a 34 dos presentes autos), o ora reclamante nunca suscitou adequadamente qualquer espécie de inconstitucionalidade normativa, visto ter-se limitado – conforme bem notado pelo Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. fls. 50 e 51) – a um “mero «arrolamento de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, reportando-se a pretensa «inconstitucionalidade» à interpretação que deles teria feito o tribunal «a quo», sem que o recorrente trate de definir ou especificar em termos inteligíveis”.
Em conclusão, o reclamante não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, tendo o tribunal recorrido andado bem quando recusou a admissão do recurso de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72º e do n.º 2 do artigo 76º da LTC.
IV – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, não se admitindo o recurso interposto a fls. 44 e 45.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, a taxa de justiça, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que goze.
Lisboa, 11 de Maio de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão