Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 38/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 175/2024, a reclamação foi indeferida.
4. O recorrente veio, então, invocar a nulidade do Acórdão n.º 175/2024. Através do Acórdão n.º 325/2024, decidiu-se indeferir o pedido.
5. O recorrente vem agora, através de longo requerimento, solicitar ao Tribunal Constitucional a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto a saber se, segundo parece, determinada interpretação normativa imputada ao artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é legítima «à luz da jusfundamentalidade europeia e do direito constitucional material europeu».
O Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
7.º
Ora, face ao alegado, facilmente se apreende a sua falta de fundamentação, que o requerente não pode ignorar e, consequentemente, o uso abusivo de um meio processual que apenas visa obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada.
8.º
Com efeito, a questão de direito ordinário concebida não se enquadra, óbvia e evidentemente, na previsão do artigo 267.º, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que é totalmente alheia a matéria que se prenda com a interpretação dos Tratados.
9.º
Para além disso e mais relevantemente, a questão agora suscitada é totalmente estranha ao objeto da decisão que se pretende impugnar, a saber, o Acórdão n.º 321/2024, o qual relembremo-lo, apenas se pronunciou sobre a alegada violação, por parte do douto Acórdão n.º 175/2024, do princípio do contraditório, matéria alheia à apontada pelo reclamante e que constitui o objeto do requerimento que agora se aprecia.
10.º
Perante tais constatações, afigura-se-nos que o requerido não só não deverá ser deferido como deverá ser qualificado como manifestamente infundado, atento o comportamento processual supra-descrito, devendo, consequentemente, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
11.º
Assim, atento o acabado de expor deverá, em nosso entender, ser indeferido o requerimento de fls. 92 a 105 e, bem assim, dando-se cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do prescrito no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, se considere transitado o douto Acórdão n.º 321/2024, extraindo-se o competente traslado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante a formulação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Trata-se de pretensão manifestamente improcedente. Não apenas porque não se preenchem quaisquer dos pressupostos do reenvio prejudicial, contidos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como porque a questão que se pretende ver apreciada é absolutamente alheia à validade ou à interpretação de normas de direito da União Europeia cuja aplicação seja necessária para a solução da causa — única questão suscetível de reenvio prejudicial.
Parece, pois, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, tratar-se do «uso abusivo de um meio processual que apenas visa obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada».
7. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 175/2024 e 321/2024.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 175/2024 e 321/2024.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes