Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 333/2022
Processo n.º 456/2022
Plenário
Aos 3 dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão, José João Abrantes, José Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Mariana Rodrigues Canotilho, Maria Benedita Urbano (intervindo por videoconferência), António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Maria Assunção Raimundo e Joana Fernandes Costa (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
I. Relatório
1. A., jornalista da estação televisiva …, veio solicitar autorização para consultar as declarações de rendimentos, património e cargos sociais entregues pela declarante B. no Tribunal Constitucional, incluindo as apresentadas em data anterior a 1995.
Para o efeito, a Requerente invoca, simplesmente, que as referidas declarações «(…) podem conter informações relevantes para uma reportagem que me encontro a realizar para a …».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
2. Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que o acesso a declarações de rendimentos, património e cargos sociais apresentadas ao abrigo da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, mas respeitantes ao exercício de cargos políticos ou equiparados em mandatos iniciados antes de 17 de setembro de 1995 – data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 28 de agosto –, só é possível nos termos prescritos na versão primitiva daquela lei, ou seja, mediante preenchimento dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 do respetivo artigo 5.º – cf., inter alia, os Acórdãos n.º 471/96, n.º 374/01, n.º 359/03 e n.º 469/14.
Significa isto que o acesso a tais declarações se encontra dependente de autorização do Tribunal Constitucional, a qual só pode ser concedida a quem «justifique», perante este Tribunal, «interesse relevante no respetivo conhecimento», conforme se lê na mencionada disposição legal.
3. A razão invocada para aceder ao conteúdo das referidas declarações deve considerar-se justificativa desse acesso quando revele um interesse qualificável como relevante à luz das finalidades prosseguidas através do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril.
Tal como explicitado, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 104/84, n.º 11/86 e 289/98, tal interesse tem de apresentar uma conexão objetiva com as funções exercidas pelos declarantes, em face das referidas finalidades e que, grosso modo, se traduzem na tutela da moralidade pública ou da probidade no exercício de funções públicas, assegurando que as mesmas não são exercidas por forma a potenciar benefícios patrimoniais na esfera pessoal dos declarantes.
Conforme se diz no Acórdão n.º 289/98, «só a defesa deste valor, na verdade, justifica que sobre tais cidadãos impenda o ónus de declarar o seu património e rendimentos. Consequentemente, no quadro de um regime legal em que o acesso às mesmas declarações esteja condicionado pela “justificação” de um “interesse relevante” no seu conhecimento, é óbvio que semelhante interesse apenas existirá quando tal acesso tenha em vista a salvaguarda daquele valor – a moralidade no exercício de funções políticas» (cf. Acórdão n.º 289/98).
4. Em linha com o que se acaba de expor, cumpre recordar que a divulgação ao público do conteúdo das declarações de rendimentos, património e cargos sociais constitui uma restrição do direito à reserva da vida privada dos declarantes.
Tal restrição tem vindo a ser considerada justificada pelo Tribunal Constitucional no que se refere às declarações de património, rendimentos e cargos sociais, face às finalidades de transparência subjacentes à Lei n.º 4/83 (cf., por todos, o Acórdão n.º 470/96).
No entanto, como sucede com quaisquer restrições de um direito fundamental, importa que tenha o menor alcance possível, face às finalidades que se almeja alcançar, sendo que, como já referido, antes da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 28 de agosto, a materialização dessa restrição dependia – como continua a depender, para as declarações relativas a cargos iniciados antes da entrada em vigor desta lei – de um juízo de controlo prévio por parte do Tribunal Constitucional quanto à justificação do acesso às declarações.
5. No caso vertente, e como acima se referiu, a Requerente invoca somente que as declarações a que pretende aceder «(…) podem conter informações relevantes para uma reportagem que me encontro a realizar para a …».
A Requerente não alega, portanto, quaisquer factos concretos ou razões especificamente atinentes ao potencial conteúdo das declarações em causa ou, ainda, ao exercício das funções públicas que determinaram a apresentação dessas declarações.
Assim sendo, necessário se torna concluir pela não verificação in casu de um interesse justificativo do acesso a tais declarações, em termos objetivos e conexiados com o respeito da moralidade pública ou a probidade no exercício de funções públicas, como exige o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua primitiva redação.
E à conclusão alcançada não obsta, sequer, a condição de jornalista da requerente ou uma eventual invocação abstrata da liberdade de informar (que a Requerente, aliás, não explicita). Na verdade, e como se decidiu no Acórdão n.º 108/02, em que era requerente também um jornalista, alegadamente no exercício da sua atividade profissional, «os fundamentos invocados pelo requerente revelam que o interesse na consulta pretendida é de cariz geral e abstrato, não sendo aduzidos quaisquer factos concretos atinentes a cada um dos declarantes que possam justificar um interesse particular atendível, à luz dos critérios oportunamente definidos por este Tribunal».
Consequentemente, deve improceder a pretensão da Requerente.
III. Decisão
6. Pelo exposto, o Tribunal decide não autorizar o acesso, solicitado nos presentes autos, às declarações de rendimentos, património e cargos sociais entregues pela declarante B. ao abrigo da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, respeitantes ao exercício de cargos políticos ou equiparados em mandatos iniciados antes de 17 de setembro de 1995 (data da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 28 de agosto).
Lisboa, 3 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade das Senhoras Conselheiras Joana Fernandes Costa e Benedita Urbano e do Conselheiro José António Teles Pereira, que participaram por meios telemáticos. João Pedro Caupers