Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 454/25

N.º do Acórdão
1142/24
Data
29/05/2025
Relator
Dora Lucas Neto

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, e condenado, no Processo Comum Singular n.º 1066/19.5T9PRT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 4, pela prática, em coautoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artigos 96.º, n.º l, alínea d), e 97.º alíneas b) e c), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por referência aos artigos 110.º, n.º l e 111.º, n.º 2, do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido, aqui recorrente, para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que, por acórdão de 23 de outubro de 2024, julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

Relevam, em particular, os seguintes fundamentos:

«[…]

O recorrente A. impugna a matéria de facto especificando os pontos 1, 2, 4 e 18 da matéria de facto como e em que medida se encontram incorretamente julgados e indica o modo como devem ser alterados. Entende, em resumo, que o erro de julgamento que se aponta é a inclusão do recorrente como no plano de aquisição para revenda do tabaco não declarado fiscalmente e relacionar o aluguer de duas viaturas a este plano. Indica como provas que impõem decisão diversa as vigilâncias efetuadas e constantes de fls. 5 a 10, 17 e 18, 44 a 58 que se revelam manifestamente insuficientes para o apurado, os depoimentos das testemunhas B. e C., o escrito de fls. 88 importa porque corresponde a uma confissão, ainda que parcial, dos factos submetidos a julgamento por um dos arguidos irremediavelmente envolvidos; as declarações do arguido D., as declarações dos três coarguidos, os depoimentos das testemunhas B. e C..

Vejamos.

Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1a instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida

c) As provas que devem ser renovadas.”.

d) no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

(…)

O recorrente A. cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas -B. e C..

Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.

Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.

O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dúbio pro reo.

O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.

Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo racionalidade do julgamento da matéria arbitrário da apreciação da prova produzida.

O recorrente argumenta em suma que o Tribunal recorrido fez uma incorreta apreciação da prova e indicou a sua visão de como as provas acima referidas impõem decisão diversa da recorrida.

Apreciemos.

O facto de o recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro.

Nesta sede, ouviram-se na íntegra as declarações e depoimentos referidos no recurso - recorrente, D., B. e C..

Posto isto, avancemos para os factos impugnados pelo recorrente, considerando as provas indicadas pelo recorrente bem como a motivação da matéria de facto da sentença.

Vejamos se há razão para, como pretende o recorrente A., alterar os pontos 1, 2, 4 e 18 da matéria de facto, no sentido de retirar a sua participação dos factos ilícitos aí descritos, designadamente no plano de aquisição para revenda do tabaco não declarado fiscalmente, no relacionamento das duas viaturas alugadas com tal plano e finalmente quanto aos factos respeitantes ao elemento subjetivo do crime. Em suma, vejamos se a prova que este recorrente indicou importava decisão diversa quanto à matéria de facto que resultou provada.

(…)

Tudo analisado, incluindo obviamente a prova indicada pelo recorrente bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou.

(…)

Tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, imponha as alterações à matéria de facto propugnadas pelo recorrente quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados.

Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada, o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo suficiente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual, como já referimos, corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável.

Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados.

Não havendo alteração a fazer à matéria de facto, mostra-se a mesma fixada tal como na primeira instância.

[…]»

1.2. Em face deste acórdão, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo invocando, entre o mais, algumas questões de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:«[…]

Da Inconstitucionalidade

A) No caso, o recorrente impugnou a matéria de facto, por erro de julgamento.

B) Apontou os pontos de facto dados como assentes pelo tribunal a quo incorrectamente julgados.

C) Apontou as provas que impõem decisão diversa da recorrida naqueles exactos pontos.

D) Também referiu as provas que devem ser renovadas.

E) Importa salientar que o arguente não questionou a decisão de 1a Instância no seu todo.

F) A decisão lógica da decisão de 1ª Instância e a estrutura do seu pensamento explanado na fundamentação da decisão 1ª Instância, não foi objecto de impugnação no seu todo, no sentido de se impor uma decisão diversa no seu todo.

G) O arguente apontou segmentos da decisão e invocou a prova que, considerada nos termos da decisão recorrida até fundadamente demonstrava a razoabilidade da sua pretensão recursiva.

H) Assim e, nomeadamente, quanto a dois depoimentos considerados na decisão, invocou-os, e assentou na sua tese de recurso que os mesmos se mostravam inquestionáveis tal como a decisão recorrida os considerou, invocou na fundamentação, para sustentar parte da decisão de facto que não impugnou.

I) Naturalmente que, quanto às declarações de co-arguidos e das suas próprias cumpriu o ónus imposto pelo normativo, por daí resultar a necessidade de renovação da prova e a confirmação do erro de julgamento dos pontos invocados.

J) Por seu turno, o tribunal ad quem, na sua decisão, quanto aos depoimentos assentes na decisão recorrida e inquestionáveis para o recorrente, mas por si chamados à colação para fundamentar a sua pretensão de recurso, apontou ao arguente o incumprimento do ónus de impugnação.

K) Da decisão recorrida a suas fls. 35:

"O recorrente A. cumpriu este ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas – B. e C.."

L) A fls. 4 a 9 da decisão da Relação, nomeadamente sob 20 da sua conclusão, afirma de forma expressa que o depoimento das testemunhas supra referidas são objecto de análise na fundamentação, análise que se mostra "clara e, por isso, inatacável" em nada acrescentando quanto à prova dos segmentos da decisão e facto apontados como erradamente julgados.

K) O arguente, por força desta interpretação do cumprimento do nº 3, al b) e nº 4º do artigo 412.º do CPP suscita a fiscalização da interpretação dessa norma, quando interpretada no sentido de que, mesmo não impugnando determinada prova, invocando-a tal como a mesma se encontra valorada pelo tribunal a quo, não se mostra cumprido o ónus que sobre si recai nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al. b) e 4, arredando essa prova da sindicância que é pedida ao tribunal superior.

XX

A) Nos mesmos termos suscita, outrossim, a fiscalização da interpretação do artigo 379.º, n.º 1 al. c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4 do CPP, no sentido da pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e devidamente sumariadas nas conclusões do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.

B) Se é pacífico que o objecto de recurso é delimitado pelas conclusões, também é, de igual forma pacífica, que o tribunal ad quem não tem que proceder à ponderação das questões suscitadas ponto por ponto.

C) Questão distinta é quando o tribunal ad quem até percorre a prova produzida quando suscitado o erro de julgamento e por se mostrar cumprido pelo recorrente o ónus imposto nos termos do artigo 412.º, nº 3 e 4 do CPP, mas a final limita-se a uma corroboração da decisão recorrida.

D) A ponderação impõe a equação da(s) questões colocadas à ponderação e a pronúncia, análise, decisão sobre a concreta questão(ões) colocadas, com a devida fundamentação para que o seu destinatário possa apreender o iter racional e legal ínsito na tomada de posição para dar ou retirar razão a que coloca a questão.

Termos em que, deve ser conhecida a nulidade arguida por omissão de pronúncia das questões submetidas à ponderação e exaradas na conclusão da motivação do recurso em torno da produção de prova produzida e arredada da decisão de facto e em torno da decisão sem prova produzida quanto a determinado segmento da decisão, visto o disposto no artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP.

XX

Arguir visto o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LTC a inconstitucionalidade:

- da interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32.º da CRP.

- e da interpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425.º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32.º da CRP.

[…]»

1.3. Por acórdão de 20 de novembro de 2024, o TRP julgou improcedente a arguição de nulidade e, bem assim, as arguidas inconstitucionalidades e, quanto a estas últimas, aduzindo os seguintes fundamentos:

«[…]

Ora, das questões colocadas pelo recurso, o Acórdão, como já atrás deixámos referido, pronunciou-se sobre todas elas, na parte em que se podia ter pronunciado, incluindo sobre a impugnação da matéria de facto, neste caso decidindo pela sua improcedência, mantendo inalterada a matéria de facto assente na primeira instância.

Sobre todas as questões colocadas e que constituíam o thema decidendum do recurso, o acórdão emitiu pronúncia, decidindo.

Ora, mas se assim é, não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia como pretende o requerente.

Quanto à questão da inconstitucionalidade, não vislumbramos onde o Acórdão reclamado tenha violado o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa designadamente o direito ao recurso previsto no seu n.º 1.

Aliás, quanto à primeira invocação de inconstitucionalidade, relativa à interpretação do nº 3, al b) e nº 4 do artigo 412º do CPP não vemos da leitura da fundamentação do acórdão reclamado - e a leitura lógica e sensata do que aí está escrito é que importa - que se tenha incorrido em qualquer inconstitucionalidade. Quanto à segunda inconstitucionalidade invocada, relativa ao artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, cabe dizer que como é evidente e resulta claramente da leitura lógica e sensata do acórdão reclamado, o tribunal de recurso analisou com a profundidade exigida as questões colocadas no recurso.

[…]»

1.4. Inconformado, veio então o recorrente interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

«[…]

O recorrente foi condenado em primeira instância, e interpôs recurso dessa decisão.

Sequente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o recorrente arguiu nulidades e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação de normas, o que fez nos seguintes termos:

- da interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP

E

- da interpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32º da CRP.

O Tribunal da Relação conhecendo da arguição da inconstitucionalidade, decidiu que a interpretação efectuada dos normativos acima citados não se verificava e, em consequência, manteve a interpretação dos normativos, violando o artigo 32º da CRP.

Com efeito, refere:

Aliás, quanto à primeira invocação de inconstitucionalidade, relativa à interpretação do nº 3, al b) e nº 4 do artigo 412º do CPP não vemos da leitura da fundamentação do acórdão reclamado - e a leitura lógica e sensata do que aí está escrito é que importa - que se tenha incorrido em qualquer inconstitucionalidade. Quanto à segunda inconstitucionalidade invocada, relativa ao artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, cabe dizer que como é evidente e resulta claramente da leitura lógica e sensata do acórdão reclamado, o tribunal de recurso analisou com a profundidade exigida as questões colocadas no recurso.

O certo é que, pese embora sejam extensas ou sucintas as conclusões, não foram objecto de despacho para aperfeiçoamento, e a pronúncia sobre o que o recorrente colocou à ponderação não passou de adesão ao teor da decisão recorrida. Isto quanto à segunda questão.

Quanto à primeira, a questão colocada é simples: quando chama em sua defesa matéria que não aponta erro de julgamento, não tem que especificar a prova que sustenta a decisão de facto, que aceita.

Aqui basta a invocação - esta sim - por adesão, sem o cumprimento de outro ónus, já que a decisão de facto não é questionada.

[…]»

1.5. O recurso foi admitido no TRP, em 15 de abril de 2024, com efeito suspensivo.

2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 238/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

«[…]

2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.4., supra), bem como as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, destacam-se duas questões de (in)constitucionalidade que cumpre analisar separadamente, embora se verifique a inviabilidade do recurso quanto a ambas.

Vejamos melhor porquê.

2.2.1. Uma primeira questão, foi recortada pela recorrente nos seguintes termos:

«[a]rtigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP.»

Conforme enunciado em 2.1., constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTCsó pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.

Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).

In casu, num primeiro momento, parece resultar da decisão recorrida que o tribunal a quo assinala o não cumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) quanto aos depoimentos que o recorrente não pretendeu impugnar, conforme decorre da afirmação «[O] recorrente A. cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas -B. e C..» (supra, 1.1.).

Acontece que, igualmente resulta da decisão recorrida, que o tribunal a quo valorou toda a prova produzida que entendeu pertinente para a decisão, incluindo os depoimentos de B. e C., pelo que o facto de ter assinalado o incumprimento de tal ónus configurou apenas isso, uma sinalização de uma falta da qual não extraiu qualquer consequência.

Tal conclusão resulta cabalmente do seguinte excerto:

«[O] facto de o recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro.

Nesta sede, ouviram-se na íntegra as declarações e depoimentos referidos no recurso - recorrente, D., E., B. e C..

Posto isto, avancemos para os factos impugnados pelo recorrente, considerando as provas indicadas pelo recorrente bem como a motivação da matéria de facto da sentença.

Vejamos se há razão para, como pretende o recorrente A., alterar os pontos 1, 2, 4 e 18 da matéria de facto, no sentido de retirar a sua participação dos factos ilícitos aí descritos, designadamente no plano de aquisição para revenda do tabaco não declarado fiscalmente, no relacionamento das duas viaturas alugadas com tal plano e finalmente quanto aos factos respeitantes ao elemento subjetivo do crime. Em suma, vejamos se a prova que este recorrente indicou importava decisão diversa quanto à matéria de facto que resultou provada.

(…)

Tudo analisado, incluindo obviamente a prova indicada pelo recorrente bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou» (sublinhados acrescentados).

O mesmo sentido é reiterado no acórdão do TRP, de 20 de novembro de 2024 (supra, 1.3.), do qual decorre que o tribunal a quo não deixou de apreciar todos os elementos probatórios, conforme se transcreve:

«Ora, das questões colocadas pelo recurso, o Acórdão, como já atrás deixámos referido, pronunciou-se sobre todas elas, na parte em que se podia ter pronunciado, incluindo sobre a impugnação da matéria de facto, neste caso decidindo pela sua improcedência, mantendo inalterada a matéria de facto assente na primeira instância.

Sobre todas as questões colocadas e que constituíam o thema decidendum do recurso, o acórdão emitiu pronúncia, decidindo.»

Assim, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter extraído qualquer consequência decisória da aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP, no que diz respeito aos elementos probatórios indicados.

Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a «inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3, al. b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP» em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil e, por essa via, inadmissível nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC.

2.2.2. A segunda questão de inconstitucionalidade, por seu turno, foi formulada no requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos:

«[i]nterpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32º da CRP.»

Decorre do simples teor literal do enunciado apresentado que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Ora, o enunciado assim delineado não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, pois que aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação do tribunal a quo, o seu juízo concreto sobre a prova que sustenta a decisão da 1ª instância, e que levou ao juízo confirmatório em recurso, juízo que o recorrente pretendia de sentido contrário. Tal é, aliás, manifesto do teor do seu requerimento de interposição de recurso (supra, 1.5.), onde se lê: «[O] certo é que, pese embora sejam extensas ou sucintas as conclusões, não foram objecto de despacho para aperfeiçoamento, e a pronúncia sobre o que o recorrente colocou à ponderação não passou de adesão ao teor da decisão recorrida» (sublinhados acrescentados).

Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, de que o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, no trecho destacado, é, só por si, revelador, pois que o recorrente sindica, diretamente, a atividade do tribunal a quo, por referência à sua situação, não obstante a referência genérica à Constituição.

Conclui-se, assim, que o requerimento de interposição de recurso, relativamente a esta segunda questão, se atem à singularidade do caso concreto, desligada de qualquer sentido normativo. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível.

Por fim, dizer ainda, neste conspecto, que não resulta da decisão recorrida que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, com o sentido apontado pelo recorrente, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão.

De facto, percorrida a decisão recorrida, não é possível extrair da mesma qualquer aplicação do arco normativo indicado de onde decorra que o tribunal a quo tenha entendido bastar-se, na sua decisão, com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso.

De onde deflui que, ainda que a questão assim colocada tivesse dimensão normativa (e, como vimos, não tem), também não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre conduziria à inutilidade do recurso, nos exatos termos explanados em 2.2.1..

3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]»

3. Notificada desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, nos seguintes termos:

«[…]

1.º O recorrente suscitou a fiscalização da interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP, quando se entenda que o recorrente não se cumpre o ónus numa impugnação ampla, ao convocar, em defesa do erro de julgamento, o segmento da decisão de facto e a sua fundamentação, que não é impugnado, não reportando as concretas passagens da gravação do depoimento que invoca, por violação do artigo 32º da CRP.

2.º Suscitou a fiscalização da interpretação do artigo 379º, nº 1, al c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto do recurso se basta com a corroboração da decisão recorrida, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões, também por violar o artigo 32º da ÇRP.

3.º A decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso sustenta-se em duas razões distintas.

4.º Quanto à primeira, a que tem que ver com a interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP, o não conhecimento decorre do facto da fiscalização suscitada não se mostrar como um factor determinante para a solução jurídica dada.

5.º E, assim, por aquele alegado incumprimento do ónus que impendia sobre o recorrente não ter sido o factor determinante da solução jurídica, não se recolher efeito útil.

6.º Ou seja, a fiscalização suscitada, no caso de ser dada razão ao recorrente, manteria intocável a solução jurídica dada.

7.º A reclamação para a conferência impõe-se, porquanto a fiscalização não sendo de decisão de mérito, mas de normas, ao considerar-se cumprido o ónus do recorrente, sem a necessidade de indicação das concretas passagens da gravação do depoimento, quando diz respeito a segmento de decisão de facto não impugnado.

8.º É que a consequência para a solução jurídica altera, já que passa a constar como concreto elemento de prova na impugnação ampla que se suscitava ao tribunal ad quem.

9.º Invocar - porque cumprido o ónus do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP - aquela concreta prova em sede de erro de julgamento, não é a mesma realidade aderir à decisão recorrida, onde aquela prova é invocada.

10.º e

11.º Por isso, neste contencioso de normas é convocada a interpretação do artigo 379º, nº 1, al c), aplicável ex via artigo 425º, nº 4 do CPP.

12.º E é em torno desta que a segunda razão para não conhecer o recurso: trata-se de sindicância de decisão jurisdicional concreta e, portanto, de apreciação casuística e não de interpretação do direito infraconstitucional.

13.º A razão da reclamação para a conferência impõe-se.

Vejamos

14.º São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso.

15.º Quando as conclusões de um recurso não ressumam da ponderação especificada, da decisão do tribunal ad quem não há pronúncia sobre o objecto do recurso.

16.º Quando, ao invés, a pronúncia do tribunal ad quem se centra na adesão à solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo, é incontornável a violação do artigo 32º da CRP.

17.º No caso ao proferir a decisão sumária e abster-se de conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, está este colendo tribunal a analisar o caso concreto e não a suscitada inconstitucionalidade da norma.

18.º Ou seja, a decisão sumária furta-se a analisar a inconstitucionalidade porque se baliza na decisão, quando o vício que se aponta é precisamente é da interpretação da norma no sentido acolhido na decisão.

[…]»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:

«[…]

1.

O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 238/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, por não estarem verificadas as condições legalmente previstas para recorrer, mormente, a dimensão normativa das questões suscitadas, a idoneidade do respectivo objecto e a, consequentemente, inutilidade de tal recurso.

2.

Por sentença de 29 de Novembro de 2023, o arguido, e ora recorrente, A. (e outros) foi condenado pelo Juiz 4, do Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado.

3.

Inconformado com tal decisão, o arguido (e outros) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 23 de Outubro de 2024, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

4.

O arguido, ora recorrente, arguiu ainda nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia, sendo que, por acórdão de 20 de Novembro de 2024, o TRP julgou improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades arguidas e, em consequência, manteve a decisão anterior.

5.

Ainda inconformado, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

6.

Por Decisão Sumária de 9 de Abril de 2025, com o nº 238/2025, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.

7.

Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a conferência.

8.

A reclamação do recorrente, contempla, em síntese, que: “(...) quanto à primeira, a que tem que ver com a interpretação do artigo 412º, nº 3, al. b e 4 do CPP (..) a reclamação para a conferência impõe-se, porquanto a fiscalização não sendo de decisão de mérito, mas de normas, ao considerar-se cumprido o ónus do recorrente, sem a necessidade de indicação das concretas passagens da gravação do depoimento, quando diz respeito a segmento de decisão de facto não impugnado. (..). é que a consequência para a solução jurídica altera, já que passa a constar como concreto elemento de prova na impugnação ampla que se suscitava ao tribunal ad quem. (..) Invocar – porque cumprido o ónus do artigo 412º, nº 3, al. b) e 4 do CPP – aquela concreta prova em sede de erro de julgamento, não é a mesma realidade aderir à decisão recorrida, onde aquela prova é invocada. (..) E, por isso, neste contencioso de normas é convocada a interpretação do artigo 379º, nº 1, al. c), aplicável ex vi artigo 425º, nº 4 do CPP. (..) quando, ao invés, a pronúncia do tribunal ad quem se centra na adesão à solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo, é incontornável a violação do artigo 32º da CRP. No caso ao proferir a decisão sumária e abster-se de conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, está este colendo tribunal a analisar o caso concreto e não a suscitada inconstitucionalidade da norma. (..). Ou seja, a decisão sumária furta-se a analisar a inconstitucionalidade porque se baliza na decisão, quando o vício que se aponta é precisamente é da interpretação da norma no sentido acolhido a decisão (..).” – sublinhado nosso.

9.

Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

10.

A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

11.

A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(..) In casu, num primeiro momento, parece resultar da decisão recorrida que o tribunal a quo assinala o não cumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) quanto aos depoimentos que o recorrente não pretendeu impugnar, conforme decorre da afirmação «[O] recorrente A. cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas -B. e C..» (..).

Acontece que, igualmente resulta da decisão recorrida, que o tribunal a quo valorou toda a prova produzida que entendeu pertinente para a decisão, incluindo os depoimentos de B. e C., pelo que o facto de ter assinalado o incumprimento de tal ónus configurou apenas isso, uma sinalização de uma falta da qual não extraiu qualquer consequência.

(..) O mesmo sentido é reiterado no acórdão do TRP, de 20 de novembro de 2024 (…), do qual decorre que o tribunal a quo não deixou de apreciar todos os elementos probatórios (..).

Assim, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter extraído qualquer consequência decisória da aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP, no que diz respeito aos elementos probatórios indicados.

Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a «inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3, al. b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP» em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil e, por essa via, inadmissível nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC.

12.

E, prossegue-se, na Decisão Sumária reclamada (..) A segunda questão de inconstitucionalidade, (..) Decorre do simples teor literal do enunciado apresentado que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. (..). Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, de que o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, no trecho destacado, é, só por si, revelador, pois que o recorrente sindica, diretamente, a atividade do tribunal a quo, por referência à sua situação, não obstante a referência genérica à Constituição.

Conclui-se, assim, que o requerimento de interposição de recurso, relativamente a esta segunda questão, se atém à singularidade do caso concreto, desligada de qualquer sentido normativo. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível.

Por fim, dizer ainda, neste conspecto, que não resulta da decisão recorrida que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, com o sentido apontado pelo recorrente, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão.

De facto, percorrida a decisão recorrida, não é possível extrair da mesma qualquer aplicação do arco normativo indicado de onde decorra que o tribunal a quo tenha entendido bastar-se, na sua decisão, com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso.

De onde deflui que, ainda que a questão assim colocada tivesse dimensão normativa (e, como vimos, não tem), também não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre conduziria à inutilidade do recurso (..).”

13.

Em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.

14.

A reclamação apresentada afirma a sua discordância em relação a tal decisão, não aduzindo, todavia, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma.

15.

Na verdade, sequer conseguimos entender, com clareza, o alcance da reclamação apresentada pelo recorrente, afigurando-se-nos que não aduz qualquer argumento que constitua verdadeira impugnação da Decisão Sumária reclamada.

16.

E, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1]

17.

E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.

[…]»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 238/2025, ora reclamada, foram identificadas duas questões de inconstitucionalidade, tendo-se concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto quanto a ambas.

No que se prende com a primeira questão de constitucionalidade, desenhada pelo recorrente-reclamante como sendo o «[a]rtigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP.», o não conhecimento fundou-se na circunstância da norma não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil.

Já quanto à segunda questão, correspondente à «[i]nterpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32º da CRP.» a decisão de não conhecimento fundou-se na inidoneidade do objeto, por se ter considerado que o mesmo carece da necessária dimensão normativa; acresce que, mesmo que tivesse por verificada a normatividade, também neste caso a norma não corresponde à ratio decidendi da decisão a quo.

5.1. No que se prende com a primeira questão, a decisão reclamada, como vimos, pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Ora, quanto a este fundamento de recusa, o ora reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. O que na reclamação se expõe com evidência é um aparente equívoco do recorrente-reclamante, ao não ter logrado compreender que a norma correspondente ao enunciado por si delineado, e cuja inconstitucionalidade invoca, não equivale à ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida, pura e simplesmente porque, apesar de o tribunal a quo ter assinalado o incumprimento do ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPP, este não ter deixado de se pronunciar, concretamente, sobre toda a prova, não extraindo qualquer consequência da assinalada falta, pelo que, o conhecimento do recurso configuraria uma decisão inútil, sem qualquer projeção no desfecho da causa.

Acontece que o recorrente-reclamante nada invoca capaz de infirmar este juízo, não havendo quaisquer argumentos na reclamação apresentada que sustentem a correspondência entre a norma e o critério decisório no qual se fundou o acórdão a quo, como se extrai do trecho, dedicado a essa questão, no qual se lê (cfr. item 3. supra):

«[7].º A reclamação para a conferência impõe-se, porquanto a fiscalização não sendo de decisão de mérito, mas de normas, ao considerar-se cumprido o ónus do recorrente, sem a necessidade de indicação das concretas passagens da gravação do depoimento, quando diz respeito a segmento de decisão de facto não impugnado.

8.º É que a consequência para a solução jurídica altera, já que passa a constar como concreto elemento de prova na impugnação ampla que se suscitava ao tribunal ad quem.

9.º Invocar - porque cumprido o ónus do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP - aquela concreta prova em sede de erro de julgamento, não é a mesma realidade aderir à decisão recorrida, onde aquela prova é invocada».

5.2. Quanto à segunda questão, na decisão reclamada entendeu-se que a pretensão do recorrente-reclamante se ateve à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, não tendo por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, antes se traduzindo numa intenção de controlo do juízo concreto do tribunal a quo sobre a prova, juízo que o recorrente-reclamante pretendia de sentido contrário, o que levou à conclusão de que o objeto do recurso carece da necessária dimensão normativa, não sendo, por isso admissível.

Acrescentou-se, ainda, na decisão reclamada que, mesmo que o objeto do recurso tivesse o necessário caráter normativo, não resulta da decisão recorrida que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, com o sentido apontado pelo recorrente-reclamante, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão, pois que, em nenhum momento foi afirmado pelo tribunal a quo ter-se bastado, para a decisão, com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso.

Ora, também no que se refere a esta parte do recurso, nada há na reclamação em análise suscetível de abalar os fundamentos em que se baseou a Decisão Sumária em crise.

No que se prende com a questão da falta de normatividade do objeto do recurso, o reclamante insiste em não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado.

Tampouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne à falta de correspondência entre a pretensa norma e a ratio decidendi da sua decisão recorrida.

O recorrente-reclamante limitou-se, e se bem compreendemos, a advogar que este Tribunal se absteve de conhecer da suscitada inconstitucionalidade da norma, ou seja, do mérito da causa.

Transcreve-se a seguinte passagem da reclamação, a propósito (cfr. item 3. supra):

«14.º São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso.

15.º Quando as conclusões de um recurso não ressumam da ponderação especificada, da decisão do tribunal ad quem não há pronúncia sobre o objecto do recurso.

16.º Quando, ao invés, a pronúncia do tribunal ad quem se centra na adesão à solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo, é incontornável a violação do artigo 32º da CRP.

17.º No caso ao proferir a decisão sumária e abster-se de conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, está este colendo tribunal a analisar o caso concreto e não a suscitada inconstitucionalidade da norma.

18.º Ou seja, a decisão sumária furta-se a analisar a inconstitucionalidade porque se baliza na decisão, quando o vício que se aponta é precisamente é da interpretação da norma no sentido acolhido na decisão.»

Ora, em face desta argumentação, o que o recorrente-reclamante parece ignorar é que, para que este tribunal possa conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade trazida a juízo é necessário que esta obedeça a requisitos formais, como sejam, neste caso, a idoneidade do objeto, traduzido no necessário caráter normativo, e a utilidade do próprio recurso, assegurada pela correspondência entre norma e ratio decidendi. Ora, quanto ao preenchimento destes pressupostos nada de novo, ou melhor, nada foi alegado capaz de inverter o juízo patente na Decisão Sumária reclamada.

Acontece que, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o recorrente-reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, o que, na verdade não fez.

Não se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da decisão reclamada.

6. Em suma, o recorrente-reclamante, não tendo apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, determina que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, válida nos seus fundamentos.

III. Decisão

7. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

7.1. Custas pelo ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro