Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 1286/02.1TDPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. O arguido apresentou nos autos um requerimento em que pediu que se declarasse que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em momento anterior àquele que corresponderia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pretensão que o tribunal de primeira instância não acolheu.
1.1. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que, por acórdão de 30/11/2016, indeferiu o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. Pretendeu, então, interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi rejeitado.
1.2. O arguido apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual não teve provimento.
1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que negou provimento à reclamação, recurso esse que deu origem aos presentes autos.
1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, através do Acórdão n.º 410/2017, decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
1.5. Notificado deste Acórdão n.º 410/2017, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
A notificação do Acórdão acima mencionado vem acompanhada da douta Resposta do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, em representação do Ministério Público junto desse Tribunal, entrada na respetiva Secretaria em 07/07/2017.
O Acórdão a que se refere foi proferido em 13/07/2017 e enviado para notificação ao Recorrente no dia seguinte.
No entanto,
O Recorrente apenas foi notificado da referida Resposta do Ministério Público depois de proferido o Acórdão, que a menciona e que dá razão à posição expressa nessa mesma Resposta, indeferindo a pretensão do Recorrente.
Ora,
Salvo melhor opinião, que se respeitará, a Resposta do Ministério Público deveria ter sido notificada ao Recorrente antes de proferido o Acórdão,
Não só porque a tal obriga o princípio do contraditório, com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP, mas, e sobretudo, porque da mesma Resposta consta nova argumentação conducente à rejeição da reclamação, a qual mereceu acolhimento específico no Acórdão proferido.
Como aliás se colhe cotejando o despacho de não admissão do recurso, a reclamação do Recorrente a resposta e o Acórdão proferido.
Argumentação nova que ficou sem resposta, tendo o Tribunal proferido Acórdão sem conhecer o que sobre esta matéria teria a dizer o Recorrente.
Naturalmente que não se defende a aplicação ilimitada do princípio do contraditório, o que levaria a uma séria interminável de respostas e á impossibilidade de proferir uma qualquer decisão.
Mas, em qualquer caso, deveria sempre a Resposta ser notificada ao Recorrente antes de proferida a decisão, e esta nunca deveria ser proferida antes de decorrido o prazo mínimo legal para uma eventual contradita do Recorrente, cabendo do Tribunal admitir ou não tal peça processual.
“O princípio do contraditório impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete, designadamente que seja dada ao acusado a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação”, e
“A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório leva a que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo», como se lê, a título de exemplo, no Ac. STJ, de 07-11-2007, proferido no processo 07P3630, disponível em http://www.dgsi.pt.
Assim,
Ao não notificar o Recorrente da douta Resposta do Ministério Publico, o Tribunal cerceou-lhe, injustificadamente, a oportunidade de manifestar a sua posição perante tal resposta o que poderia ter influído na decisão a tomar.
Trata-se da omissão de uma formalidade que necessariamente pode ter influído na boa decisão da causa, o que produz uma nulidade, que não se deve considerar sanada pela notificação ao Recorrente da Resposta após ter sido proferida a decisão, na qual essa Resposta teve manifesto acolhimento, ao ver sufragada a tese defendida pelo Ministério Público.
Tal omissão geradora da nulidade processual invocada acarreta também a anulação dos termos subsequentes do processo, máxime do Acórdão proferido pela dependência dessa mesma omissão.
Como aliás decorre do disposto nos números 1 e 2 do art. 195.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 69.º da LTC.
CONCLUSÃO
O Recorrente requer que, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis que Vossa Excelência doutamente suprirá, seja:
a) verificada a nulidade invocada, resultante da fala de notificação do Recorrente da Resposta do Ministério Público à sua Reclamação, antes de proferido a decisão;
b) declarado que tal omissão tem ou poderia ter influência na decisão da causa;
c) anulado todos os termos posteriores do processo, incluindo o Acórdão proferido; e
d) ordenada nova notificação ao Recorrente da Resposta do Ministério Público,
seguindo-se os demais termos até final, assim se fazendo, como sempre, Justiça.
[…]”.
1.5.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
12.º
O arguido alega, pois, a nulidade do Acórdão n.º 410/17, de 13 de julho, deste Tribunal Constitucional, pelo facto de não ter sido notificado, previamente à prolação do mesmo acórdão, do parecer do Ministério Público que veio responder à sua reclamação para a conferência, parecer esse constante de fls. 320-323 dos autos.
13.º
Trata-se, porém, de argumentação que não deve proceder.
O Ministério Público apresentou, com efeito, o seu parecer em resposta à reclamação para a conferência do recorrente e, nessa medida, limitou-se a apreciar os fundamentos de tal reclamação, bem como os fundamentos da Decisão Sumária impugnada, tendo aderido a estes últimos.
Não se vê, assim, por que razão deveria o arguido ter tido conhecimento prévio do parecer do Ministério Público, antes da prolação do Acórdão impugnado, uma vez que tal parecer se limitou a responder à sua própria argumentação, constante da reclamação para a conferência apresentada.
14.º
Uma tal posição decorre, aliás, de jurisprudência reiterada e constante deste Tribunal Constitucional, como facilmente se poderá constatar do elenco a seguir indicado: Acórdãos n.ºs 568/01, 255/03, 68/11, 188/13, 364/13, 696/13, 805/13, 117/04, 233/14, 371/14, 825/14, 59/15, 77/15, 108/15, 263/15, 414/15, 382/16, Decisões Sumárias 51/14, 5/15, 59/15, 676/15, 487/16, 494/16 e 552/16.
15.º
Não parece, pois, que assista razão ao ora requerente, entendendo-se que a sua arguição de nulidade, em face da fundamentação do Acórdão 410/2017, se revela, no mínimo, temerária.
Com efeito, o Acórdão referido é cuidadoso na sua fundamentação, como se constata da simples leitura do mesmo aresto (cfr. particularmente fls. 341-344 dos autos).
16.º
Não estamos, assim, perante nenhum «manifesto lapso do juiz».
Bem pelo contrário, este Tribunal Constitucional fundamentou, devida e claramente, a sua posição sobre a questão de constitucionalidade suscitada.
17.º
Não oferece, pois, dúvidas ao signatário, que o Acórdão 410/2017, ora impugnado, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente, que pretenderá, tão só, impedir o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, até ver extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
18.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido pelo ora requerente, justificando-se, aliás, no entender do signatário, o recurso, nos presentes autos, ao disposto no art. 84.º, n.º 8, da LTC.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao ora Requerente o parecer do Ministério Público.
Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014 e 696/2013, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).
Não é esse o caso dos autos, em que a decisão reclamada não admitiu o recurso porque: (a) relativamente às “normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e ainda 120.º, n.º 1, alínea d), do CP”, o ora Reclamante não suscitou, ao longo do processo e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa; e (b) relativamente à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por idêntico motivo e, ainda, porque existiu um fundamento alternativo da decisão que, não integrando o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, torna este inútil. Mais se acrescentou que a falta de dimensão normativa persistia, de forma ostensiva, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os sem inovar o que quer que fosse.
Não se justificou, pois, a notificação do Reclamante, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.
O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:
“[…]
[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
[…]”
Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade processual formulado pelo ora Requerente.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo Reclamante A..
Custas do incidente a cargo do Reclamante, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – José Teles Pereira -Claudio Monteiro - João Pedro Caupers